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materia nº 313/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 313 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaRequer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretarias competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a concessão do direito à redução da carga horária, em até 50%, sem desconto proporcional do salário ou qualquer exigência de compensação de horário, ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou condição prevista nessa Lei.
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2022-09-14T14:35:03.905710-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4
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REQUERIMENTO N° 313/2022
 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretarias 
competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a concessão do direito à 
redução da carga horária, em até 50%, sem desconto proporcional do salário ou qualquer exigência 
de compensação de horário, ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente 
com deficiência ou condição prevista nessa Lei.
JUSTIFICATIVA
A Lei n. 13.370/2016 assegura aos servidores públicos federais o direito de redução de jornada 
para quem tem cônjuge, filhos ou dependentes com necessidades especiais, sem que haja 
compensação.
Já a Lei Estadual n. 18.419/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência do Estado do Paraná) 
prevê a redução da jornada de trabalho de funcionário ocupante de cargo público, que seja pai ou 
mãe ou responsável pela guarda da pessoa com deficiência, de qualquer idade, sem prejuízo de sua 
remuneração, destinando-se a redução para acompanhamento do dependente no seu processo de 
habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias.
O objetivo da presente proposição é estender essa concessão aos servidores públicos 
municipais de Fazenda Rio Grande, com um rol que não se limita às deficiências.
Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022
Fabiano de Queiroz Sobral
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4
e - m a i l : c o n t a t o @ f a z e n d a r i o g r a n d e . p r . l e g . b r
ANTEPROJETO DE LEI N. XXXX/2022.
Súmula: “Dispõe sobre a concessão da redução da carga 
horária, em até 50%, sem desconto proporcional do salário ou 
qualquer exigência de compensação de horário, ao servidor 
público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente 
com deficiência ou condição prevista nessa Lei.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da redução da carga horária, em até 50%, sem desconto 
proporcional do salário ou qualquer exigência de compensação de horário, ao servidor público 
municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente, com necessidade comprovada de tratamento 
continuado, em razão de deficiência ou condição a seguir especificada:
I - Transtorno do Espectro Autista;
II - Doenças raras;
III - Síndromes raras;
IV - Trissomias;
V - Doenças oncológicas;
§1º Será concedido horário especial ao servidor, quando comprovada a necessidade de sua presença 
nos atendimentos, cumulada com a incompatibilidade entre o horário das consultas e do órgão ou 
entidade em que trabalha, sem prejuízo do exercício do cargo.
§2º A necessidade será comprovada por junta médica oficial a cada três meses.
§3º O horário especial cessará finda a necessidade do tratamento ou acompanhamento médico.
Art. 2º O Executivo poderá, por meio de decreto, regulamentar lacunas desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, Dia Mês e Ano
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4
e - m a i l : c o n t a t o @ f a z e n d a r i o g r a n d e . p r . l e g . b r
JUSTIFICATIVA
A Lei 13.370/2016 assegura aos servidores públicos federais o direito de redução de jornada para quem tem 
cônjuge, filhos ou dependentes com necessidades especiais, sem que haja compensação.
Já a norma Estadual, prevista na Lei Estadual n. 18.419/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência do Estado 
do Paraná) prevê a redução da jornada de trabalho de funcionário ocupante de cargo público, que seja pai ou 
mãe ou responsável pela guarda da pessoa com deficiência, de qualquer idade, sem prejuízo de sua 
remuneração, destinando-se a redução para acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação 
ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias (art. 63, da Lei nº 18.419/2015).
O objetivo da presente proposição é estender essa concessão aos servidores públicos municipais de Fazenda 
Rio Grande.
Nota-se, em recentes decisões, o entendimento dos tribunais superiores de conceder a flexibilização da carga 
horária àqueles que cuidam de pessoas com deficiência ou com alguma doença que necessite de tratamento 
intensivo.
Veja-se, no Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Agra Belmonte destacou: “a pessoa com deficiência que 
não possui a capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o qual assume 
para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria compartilhasse da 
deficiência”.
Ainda afirmou: “se há direitos e garantias, como por exemplo a flexibilidade de horário, àqueles que possuem 
encargos resultantes de sua própria deficiência, é inadequado afastar o amparo legal e a aplicação analógica 
aos que assumem para si grande parte desses encargos” (RR-10409-87.2018.5.15.0090).
Em outra decisão, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a beneficiária foi a mãe de uma criança com 
deficiência que faz diversos tratamentos contínuos – como fisioterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia e 
psicologia – para estimulação cognitiva (AIRR-607-91.2017.5.06.0012).
O relator ministro Marco Eurico Vitral Amaro, entendeu: “embora sejam admiráveis os programas elaborados 
pela empregadora da autora, não se mostram suficientes para garantir à trabalhadora a possibilidade de 
acompanhar a sua filha nas atividades cotidianas e habituais”. Nesse caso, foi concedida redução de 25% da 
jornada – seis horas e meia por dia.
Outra funcionária conseguiu decisão favorável, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, para 
que tenha jornada reduzida, para poder acompanhar o tratamento do filho, diagnosticado com Transtorno de 
Espectro Autista (TEA) (processo nº 1000864-94.2020.5.02.0242).
Em que pese as decisões, estas se deram com o movimento da máquina judiciária, o que despende tempo e 
custas processuais, sem citar que serviram para contratados em regime celetista.
Mister se faz a positivação da norma em nosso Município, através da presente proposição, para que os 
servidores públicos municipais também gozem desse benefício.
Fazenda Rio Grande, Dia Mês e Ano.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal

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