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materia nº 314/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 314 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaRequer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que, juntamente da secretaria competente, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo que “Institui a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor na forma que especifica”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-14T14:35:03.946466-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº314/2022
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que, juntamente
da secretaria competente, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo que “Institui
a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor na forma que especifica”.
JUSTIFICATIVA
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminhamos para a devida apreciação
o Anteprojeto de lei que “institui a Coordenação Municipal do Terceiro Setor
no Município de Fazenda Rio Grande.
Queremos acreditar que o objetivo do poder público seja a oficialização de um
programa que visa auxiliar e o fortalecimento das entidades do terceiro setor,
entendidas como as OSCs — Organização da Sociedade Civil, Organizações
religiosas, Fundações e Oscip em Fazenda Rio Grande, que desenvolvam
estudos ou serviços de interesse público nas áreas da assistência social, ou
qualquer outra área ou tenha impacto direto na vida das pessoas.
Assim, a medida pretende — em consonância com os ideais da sociedade civil
organizada — intensificar as ações a cargo da Municipalidade em relação à
presente matéria. Para tanto, a futura lei que cria Coordenação do Terceiro
Setor, deverá ser um órgão dedicado a COORDENAR junto a todos os órgãos
municipais à propositura e implantação de políticas públicas voltadas ao apoio a
população em vulnerabilidade social e as entidades privadas supra referidas na
inicial. ie
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Desta forma, entendemos que a lei deve ser mais abrangente e contemplar de
fato o apoio as organizações sociais que prestam relevantes serviços públicos a
população de forma voluntária.
Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022.
N
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR.-PROS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ANTEPRONJETO DE LEI XXX/2022
DE 09 de setembro de 2022
Súmula: “Institui a Coordenadoria
Municipal do Terceiro Setor na forma que
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI.
Art. 1º. Fica instituído a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor — CMTS no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande.
& 1º A Coordenadoria do Terceiro Setor, vinculada ao gabinete do prefeito, é o
órgão dedicado a coordenar junto a todos os órgãos municipais à propositura e
implantação de políticas públicas voltadas ao apoio das OSCs, Organização da
sociedade Civil, Organizações religiosas, Oscip ou Fundações, assim como
todas e quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos do Município de
Fazenda Rio Grande, que desenvolvam estudos ou serviços de interesse público
nas áreas da saúde pública, assistência social, habitação, educação, meio
ambiente, transporte público, esportes, lazer, cultura, turismo, fundação e
regularização das entidades existentes, assessoramento na elaboração de
projetos sociais e acompanhamento, apoiando todas as atividades
desenvolvidas pelas mesmas em prol da sociedade civil.
8 2º. A Coordenadoria do Terceiro Setor, para atingir as finalidades da presente
Lei, poderá requisitar servidores e ações dos diversos órgãos da Administração
Municipal.
Art. 2º. Compete à Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor:
| - Formular, em conjunto com as Secretarias Municipais, as políticas para a
defesa e o apoio das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
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Il - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre o terceiro setor
no Município;
HI - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal,
no que diz respeito ao terceiro setor;
IV - Estabelecer, com as Secretarias Municipais, programas de formação
continuada e de capacitação dos servidores públicos municipais envolvidos com
o tema objeto da presente Lei;
V - Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito às políticas
do terceiro setor, acompanhando, monitorando e realizando avaliação
permanente até o final de sua execução;
VI — Desenvolver parcerias com a sociedade civil, seja através de entidades e/ou
empresas;
VII — Promover palestras de conscientização sobre o terceiro setor em escolas,
centros comunitários, etc.
VIII - Elaborar e implementar campanhas, planos, programas e projetos sociais
de Prevenção primaria, secundaria e terciária, em parceria com o terceiro setor;
IX - Certificar as organizações do terceiro setor por critérios próprios a ser
definido;
X - Capacitar e dar suporte para as organizações buscarem registro no CMAS.
Entre outros conselhos, ou outros serviços;
XI - Desenvolver calendário municipal de eventos do terceiro setor;
XII - Criar o fundo municipal do terceiro setor; 7
XIII - Criar o Conselho Municipal do terceiro Setor
XIV - Criar banco de projetos sociais;
XV - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de
implementações das políticas públicas, como contrapartida às transferências de
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recursos da União para promoção das parcerias com as organizações do terceiro
setor;
XVI - Capacitar recursos humanos para promover a qualificação da gestão das
organizações do terceiro setor, por meio de cursos; j
XVII - Desenvolver banco de dados, software, sistema informatizado próprio;
XVIII - Implantar banco de voluntários, teste vocacional, treinamento e curso de
capacitação aos mesmos;
XIX - Propor aos outros órgãos da esfera governamental do município, atividades
em sintonia com os objetivos e metas prioritárias da Coordenadoria;
XX - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento
da população, nas atividades desenvolvidas pelas entidades: do:terceiro setor,
através da mídia local;
XXI - Estabelecer intercâmbio, representar, incentivar e apoiar ações das
entidades em conjunto com outros Municípios;
XXII - Compete ao Coordenador da CTS:
XXIII - Planejar, coordenar e executar as políticas públicas municipais para o
terceiro setor;
XXIV - Dirigir a Coordenadoria representando-a perante os órgãos
governamentais e não governamentais
XXV - Planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução e implementação
das ações da Coordenadoria do Terceiro Setor no município, em conjunto com
representantes da sociedade civil e dos demais órgãos afins; '
XXVI - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao
regular funcionamento da CTS;
XXVII - Mapear e definir políticas de atuação; planejar, coordenar e executar
ações preventivas e educativas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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XXVIII - Fazer a interlocução com os demais órgãos, nas esferas regional,
;
estadual e federal;
XXIX - Coordenar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua
esfera de gestão, dentro do âmbito das suas atribuições;
XXX - Propor ao Conselho Municipal do Terceiro Setor o plano de trabalho da
CcTS;
XXXI - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções do Conselho
Municipal do Terceiro Setor;
XXXII - Dar execução às diretrizes estabelecidas pelo Prefeito é tudo de mais
inerente aos encargos legais e atribuições por ele delegadas.
XXXIII - Criar canal da pasta para atender as entidades em suas solicitações
XXIV - Ter cadeira permanente em todos os demais conselhos existentes do
Município.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por
verbas próprias consignadas em orçamento, necessários às ações de
implementações das políticas públicas, como contrapartida às transferências de
recursos da União para promoção das parcerias com as organizações do terceiro
setor etc. (e do fundo Municipal do Terceiro setor)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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