ZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 276/2022
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Mensagem de Veto Nº 014 de 05 de outubro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar Mensagem
de Veto Nº 014 de 05 de outubro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis referente ao Projeto
de Lei n. 047/2022.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2022.10.06 10:36:24
SILVA:04318688917 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
e nmereiruna DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.º 14, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por falta de interesse público e
critérios de inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei n. 047/2022, de autoria do
Legislativo - Vereador Fabiano de Queiroz Sobral, que “Regulamenta os Estágios no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande”.
Razões do veto
Preliminarmente, importante mencionar que o referido tema tratado no
bojo do Projeto de Lei, em comento possui regramento federal por meio da Lei n.
11.788, de 25 de setembro de 2008. Sendo assim, a União através de sua competência
legislativa promoveu regramento geral sobre o tema restando aos demais Entes a
possibilidade de legislar de modo harmônico e concorrente.
Ademais, a Administração Pública deve agir no interesse do bem comum
e estar sempre adstrita aos Princípios da Administração Pública, em especial, com a
Legalidade.
Vencida a preliminar passa-se a análise do mérito.
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o
Projeto de Lei n. 047/2022, observa-se em seu teor questões técnicas que podem
ocasionar a inconstitucionalidade da aplicação da norma, bem como procedimentos
diversos aos adotados pela Administração Pública, desta Municipalidade, que
poderão se reflefir em um engessamento da contratação de novos estagiários.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
preFeiTURA DÉ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Assim sendo, de modo objetivo, pontua-se alguns quesitos que foram
analisados para a decisão do referido veto:
a)
b)
d)
e)
8)
Vinculação direta de contratação de empresa intermediadora de
estágio: CEINEE;
Possibilidade de cada Secretária Municipal definir o valor da bolsa-
auxílio e do auxílio transporte a ser concedido aos estagiários;
Processo seletivo próprio, sendo que a empresa intermediadora de
estágio - proveniente de contratação por procedimento licitatório - já
realiza procedimento de seleção;
Ausências permitidas aos estagiários, conforme parágrafo 2º do artigo
5º do Projeto de Lei n. 047/2022, encontram-se em patamares superiores
aos concedidos aos servidores de carreira nos moldes do artigo 105 da
Lei Municipal n. 168/2003;
Suspensão do período de estágio por mais de 30 (trinta) dias sendo que
durante o referido lapso temporal não será possível a substituição ou
provimento de novo estagiário;
Reposição do período de estágio por falta não justificada. Contudo, em
alguns casos a reposição não sem mostra razoável em decorrência do
limitador de jornada estipulado pelo artigo 10º da Lei Federal n.
11.788/2008;
Regulamentação de processo seletivo que demanda de publicação de
edital próprio, com previsão de prazos e recursos. Fato que retirará
celeridade na contratação de novos estagiários;
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eae sê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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h) Necessidade de formalização de procedimento administrativo com a
demonstração de critérios objetivos para o desligamento de estagiários.
Sob tal contexto, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de
iniciativa é certo que o mesmo, nos moldes técnicos acima delineados, deixa de
atender a Constitucionalidade e o Interesse Público.
Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na
Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode,
por razões objetivas e técnicas (inconstitucionalidade e falta de interesse público),
conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar
totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 05 de outubro de 2022.
Assinado de fc digital
MARCO ANTONIO fado de omacta
MARCONDES MARCONDES
” SILVA:04318688917
SILVA:0431868891 Dados: 2022.10.06 10:19:55
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes da Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR