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materia nº 386/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 386 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaRequer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que envie à esta Casa de Leis o Projeto de Lei conforme o Anteprojeto de Lei em anexo, o qual concede isenção da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os imóveis localizados no Município de Fazenda Rio Grande, de propriedade ou de responsabilidade dos portadores de NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) ou de NEFROPATIA GRAVE. Requer ainda, que informe o impacto financeiro decorrente desta isenção.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-03T14:44:14.177974-03:00 Aprovado 12 0 0

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RAjIA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
REQUERIMENTO Nº 386/2022
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que envie à esta
Casa de Leis o Projeto de Lei conforme o Anteprojeto de Lei em anexo, o qual
concede isenção da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os
imóveis localizados no Município de Fazenda Rio Grande, de propriedade ou de
responsabilidade dos portadores de NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) ou de
NEFROPATIA GRAVE. Requer ainda, que informe o impacto financeiro decorrente
desta isenção.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Anteprojeto de Lei o qual concede isenção da cobrança de IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano) aos proprietários ou responsáveis por imóveis
localizados no Município de Fazenda Rio Grande que sejam portadores de
NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) e a NEFROPATIA GRAVE, em virtude de
contribuir com a redução dos gastos financeiros com tributos municipais que
acarretam ainda mais as despesas destes cidadãos, os quais, além do sofrimento,
necessitam arcar com inúmeros gastos com medicamentos e deslocamentos para a
realização de seu tratamento. Aduz salientar que, além das despesas supracitadas,
estas doenças, por vezes, impossibilitam o paciente de exercer atividades laborais,
necessitando sobreviver de auxílios previdenciários, os quais normalmente são
ínfimos, ou ainda, necessitam sobreviver de ajuda dos familiares, o que dificulta ainda
mais a sua condição. Diante disso, solicito o envio do Projeto de Lei conforme o
Anteprojeto de Lei em anexo, o qual contribuirá de sobremaneira para que os
pacientes portadores destas doenças graves não necessitem acarretar ainda mais a
sua condição financeira, podendo usar estes valores para investir na melhoria de sua
qualidade de vida.
Fazenda Rio Grande, 14 de Outubro de 2022
GILMAR JOSÉ PETRY
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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pn.
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E CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ANTEPROJETO DE LEINº /2022
Súmula: “Dispõe sobre a concessão da
isenção da cobrança do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano) sobre imóvel
integrante do patrimônio ou sobre a
responsabilidade de portadores de
Neoplasia Maligna (Câncer) ou Nefropatia
Grave, ou que tenham dependentes nesta
condição, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art.1º Fica isento do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) o
imóvel que seja de propriedade, ou locado, e, sirva de residência do contribuinte,
cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de
Neoplasia Maligna (Câncer) ou Nefropatia Grave.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida à um único imóvel do qual o
portador de doença considerada grave seja proprietário, dependente ou responsável
pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado como sua residência e
de sua família.
Art. 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve protocolar o pedido junto ao Setor
de Arrecadação Municipal a partir do mês de Janeiro até 30 (trinta) dias após a data
prevista para o pagamento à vista do IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano) do
ano a que se pretende a concessão do benefício.
Parágrafo único: A solicitação de isenção deverá ser acompanhada dos seguintes
documentos:
|- documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário
do imóvel no qual reside;
Il- quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
locatário e responsável pelo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano);
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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|] : CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES.
mento de identificação do requerente e, quando o dependente do proprietário
ou locatário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento ou união
estável).
IV- atestado médico fornecido pelo médico competente comprovando a CID
(Classificação Internacional da Doença) do requerente.
Art. 4º A isenção de que trata a presente Lei terá validade de 02 ( dois) anos, podendo
ser renovado sucessivamente por igual período, através de novo protocolo de
solicitação do benefício.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de
30 (trinta) dias, naquilo que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 14 de Outubro de 2022
PREFEITO MUNICIPAL
*Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O Anteprojeto de Leinº /2022 dispõe sobre a concessão da isenção da cobrança
de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre o imóvel integrante do patrimônio
ou sobre a responsabilidade dos portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou
Nefropatia Grave, ou, que tenham dependentes nesta condição.
Aduz salientar que, este anteprojeto de lei visa atender a demanda destes cidadãos
e pacientes em tratamento destas doenças graves, uma vez que, o Poder Público
Municipal tem como obrigação proteger e preservar as condições básicas aos seus
cidadãos, principalmente se a pessoa acometida pela doença for também o provedor
da família.
Importante destacar que, na esfera estadual e federal já são concedidas outras
isenções para os acometidos com estas doenças graves, ficando claro que tal
propositura no âmbito municipal é perfeitamente legal, seguindo a esteira dos
argumentos e os ditames legais utilizados para conceder os benefícios supracitados
pelos demais entes Federativos.
Assim, a isenção do IPTU, somada a outras isenções e benefícios concedidos pelo
governo estadual e federal pode fazer a diferença na batalha pela vida, uma vez que,
permitirá que o dispêndio com tributos municipais seja substituído por investimento
em uma melhor qualidade de vida do munícipe e paciente portador destas doenças
extremamente graves.
Diante disso, solicito a apreciação deste Anteprojeto de Lei pelos pares desta Colenda
Casa de Leis, aprovando-o, caso entendam que haja o interesse público, e, que o
mesmo atenderá e contribuirá na melhoria da qualidade de vida dos que mais
necessitam do apoio do Poder Público Municipal.
Fazenda Rio Grande, 14 de Outubro de 2022
q
ILMAR JOSÉ PETRY
VEREADOR
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR

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