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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 066,
DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
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SÚMULA: Institui o Alerta para Resgate de
Pessoas no Município de Fazenda Rio Grande,
estabelecendo a política municipal de
contingência nas hipóteses de desaparecimento,
rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Fazenda Rio
Grande - ARP, estabelecendo a política municipal de contingência nas
hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
Art. 2º O ARP tem os seguintes propósitos:
| - constituir uma rede digital municipal de comunicação para rápida elucidação
de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças
e adolescentes;
Il - agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação
da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública;
HI - integrar todos os órgãos municipais para divulgação do ARP aos servidores
públicos;
IV - instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e
estabelecimento de plano de contingência para essas situações de
emergência;
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
volver toda a comunidade fazendense nas ações de divulgação do ARP;
VI - integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas
públicas e privadas nas ações de divulgação do ARP;
Art. 3º O ARP será emitido por órgão oficial da Prefeitura, a ser definido pelo
Poder Executivo Municipal, ao ser formalizada no órgão notícia de
desaparecimento ou ao ser comunicada pelas autoridades policiais ou pelo
Ministério Público a notitia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças
e adolescentes deve:
| - emitir o ARP efetuando um disparo simultâneo de e-mails a todos os órgãos
da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo
e Executivo;
Il - enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos
diretores gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais
rodoviários, assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos
postos das Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das
rodovias, Guardas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais de Fazenda
Rio Grande, Curitiba e nas demais cidades que fazem parte da Região
Metropolitana de Curitiba.
Art. 4º Art. 4º Todos os órgãos da administração pública direta, indireta e
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Fazenda Rio
Grande ficam obrigados a divulgar o ARP nos seus sítios eletrônicos, no prazo
máximo de trinta minutos depois de expedido;
Art. 5º Recebido o ARP, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no
prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências:
| - inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa;
Il - promover o disparo simultâneo de e-mail e mensagem instantânea,
reenviando o ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que
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HI - inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o
órgão que representa;
IV - reenviar e-mails e mensagens instantâneas ao seu respectivo órgão de
comunicação determinando que divulgue [o) ARP;
V - imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada,
corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para
que todos tomem conhecimento.
Art. 6º Para o disparo do ARP ficam estabelecidos os seguintes critérios
mínimos:
| - registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão
da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido;
H - confirmação do desaparecimento pela polícia;
HI - fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da
identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e
suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática
do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida.
Parágrafo único. A ordem para disparo do ARP será emanada a critério do
responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 7º O ARP deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de
radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam em
Fazenda Rio Grande, Curitiba e nas demais cidades que fazem parte da
Região Metropolitana de Curitiba, para que divulguem as seguintes
informações:
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- foto da pessoa desaparecida;
Nl - nome e idade da pessoa desaparecida;
ll - informação sobre o local do rapto ou sequestro;
IV - descrição do raptor ou sequestrador;
V - descrição dos equipamentos utilizados no crime;
VI - telefones e outras formas de contato com a polícia.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser
feita pelo período de 72 (setenta e duas) horas após a emissão do ARP:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de Autoria do Vereador Marco Antônio Santos.
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente, Alexandre Tramontina Gravena,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei Nº 066, de 06 Outubro de 2022
que dispõe sobre (Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município
de Fazenda Rio Grande, estabelecendo a política municipal de contingência
nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e
adolescentes).
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na
aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me cordialmente,
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022
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lato [Nro Penas
V farco Antonio Santos”
Vereador
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