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materia nº 69/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-05T13:28:56.786877-03:00 Aprovado 12 0 0
2022-12-08T09:20:32.695131-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI 069/2022
De 18 de outubro de 2022
Institui o Fundo Municipal de
Combate à Fome, no âmbito do
Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo
Municipal de Combate à Fome, com o objetivo de viabilizar à população do
Município de Fazenda Rio Grande o acesso a níveis dignos de subsistência,
nutrição e segurança alimentar.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome devem
ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de garantia à
nutrição e à segurança alimentar, dirigidas para melhoria da qualidade de vida,
incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à
agricultura familiar.
Art. 2º Compõem o Fundo Municipal de Combate à Fome:
| - Dotações orçamentárias específicas;
Il - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas do País ou do exterior; e
III - Outras receitas, a serem definidas em regulamento.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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II |] 7 | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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8 1º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome não poderão ser
utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de
remanejamento, transposição ou transferência.
82º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome
para remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art. 3º A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e
movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e
outros procedimentos necessários ao Fundo Municipal de Combate à Fome será
estabelecida em regulamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de outubro de 2022
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do vereador SANDRO DO PROTEÇÃO.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir uma ferramenta que
concretize uma política municipal de combate à fome em Fazenda Rio Grande.
Uma vez que é ação impreterível do município garantir o direito à alimentação e
à segurança alimentar nutricional, assegurando autonomia e soberania das
famílias na produção, escolha e consumo dos alimentos, a criação do Fundo
Municipal de Combate à Fome se mostra ferramenta essencial para o seu
cumprimento. Os recursos que virão a ser mantidos pelo Fundo proposto neste
projeto de lei estarão submetidos às políticas públicas, estratégias e subsídios
governamentais de enfrentamento à pobreza, que devem considerar a
distribuição e consumo de alimentos para toda a população, especialmente após
a grave crise de insegurança alimentar aprofundada em todo o Brasil a partir da
pandemia de Covid-19.
A PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) apontou que a
insegurança alimentar moderada afeta pelo menos 11,5% das famílias
brasileiras, enquanto a grave está presente em 9% dos lares. Já são 49,6
milhões de brasileiros em situação de insegurança alimentar. Conforme a FAO,
ONU e OMS, entre 2014 e 2020, dobrou o número de brasileiros em situação de
insegurança alimentar. Voltamos ao chamado Mapa da Fome, com patamares
semelhantes a 2004.
Para que se tenha uma ideia, durante a pandemia, 13,6% dos adultos brasileiros
deixaram de fazer sequer uma refeição no dia em algum momento da pandemia.
E o que é ainda mais grave, conforme o IBGE, apenas uma em cada quatro
crianças consegue realizar as três refeições básicas diárias.
O direito à alimentação está no artigo 6º da Constituição Federal e atende a
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. O artigo 3º, incisos | e IV,
reforça ainda que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
construir uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o bem de todos, sem
R.Farid Stephens,179-Pionceiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. Já no artigo 30, inciso |, a Constituição Federal aponta que
compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. E a fome da
nossa população certamente é um tema local que exige prioridade máxima.
Fazenda Rio Grande, 18 de outubro de 2022
R.Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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