CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO N° 399/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretarias
competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a regulamentação de
estágios no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
O estágio é extensão da atividade acadêmica e proporciona a execução de atividades práticas
voltadas à aprendizagem e ao aperfeiçoamento do ensino teórico obtido nos cursos de ensino médio
regular e profissionalizante, graduação e pós-graduação.
Fazer a regulamentação de estágio específica para Fazenda Rio Grande, incentiva os estudantes a
permanecerem em instituições de ensino, atrai mais cursos para o nosso Município, bem como
proporciona educação e prática profissional de forma ampla e completa à população
Fazenda Rio Grande, 21 de outubro de 2022
Fabiano de Queiroz Sobral
Vereador
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ANTEPROJETO DE LEI N.º XXXX/2022.
Súmula: “Regulamenta os Estágios no âmbito do Município
de Fazenda Rio Grande.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei regulamenta o estágio no Município de Fazenda Rio Grande, sendo considerado um
ato educativo escolar que tem por objetivo a preparação para o trabalho produtivo, possibilitando a
aplicação prática de conhecimentos específicos, mediante supervisão da unidade concedente e
orientação pedagógica da instituição de ensino.
§ 1º A abertura de vaga de estágio, seleção, investidura, exercício, vedações e dispensa de
estagiários, deverão observar o procedimento e critérios estabelecidos na presente Lei.
§ 2º A realização do estágio depende de convênio da Prefeitura e suas Secretarias, com a instituição
de ensino e da elaboração do termo de admissão e compromisso da empresa intermediadora
contratada, assinado pela pelo Recursos Humanos da Prefeitura como unidade concedente, pelo
estudante admitido como estagiário e pela instituição de ensino como interveniente, constando
cláusulas e condições do desenvolvimento do estágio.
Art. 2 O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre a unidade concedente e o
estagiário, devendo ser observados, portanto, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência em curso de ensino médio, ensino médio profissionalizante, curso de
graduação ou curso de pós-graduação, todos atestados pela instituição de ensino com a previsão de
estágio obrigatório ou facultativo no projeto pedagógico do curso.
II - celebração de termo de admissão e compromisso, por intermédio de empresa contratada por
licitação, entre a unidade concedente, o estagiário e a instituição de ensino.
Parágrafo único. As atividades práticas desenvolvidas no estágio estarão previstas no termo de
admissão e compromisso, podendo ser realizadas atividades complementares de cunho educativo,
como palestras, seminários e cursos, sendo que todas comporão os critérios de avaliação de
desempenho do estagiário.
Art. 3 Os candidatos selecionados serão designados pela empresa intermediadora contratada para
atuar nas unidades do Município por até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante termo
aditivo, totalizando 02 (dois) anos, ressalvando-se às pessoas com deficiência a possibilidade de atuar
até a conclusão do curso.
§ 1º A carga horária mensal do estágio não-obrigatório é de 80 (oitenta) horas para alunos do ensino
médio regular e profissionalizante, e de 120 (cento e vinte) horas para alunos de graduação e de pósgraduação.
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§ 2º O prazo de 02 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino, podendo o candidato, que
já tenha estagiado em um nível, pleitear vaga em outro, se aprovado no procedimento seletivo, desde
que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse 02 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS, DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE ENSINO E DOS PRÉ
REQUISITOS PARA ESTAGIAR
Art. 4 As modalidades de estágios compreendem os estágios não-obrigatório e obrigatório.
Seção I
Do Estágio Não-obrigatório
Art. 5 O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as
seguintes exigências:
I - ser precedido do procedimento seletivo da empresa intermediadora contratada;
II - ter vaga previamente autorizada pela unidade concedente;
III - haver a previsão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico do curso, seguindo a Lei
Federal n. 11.788/2008.
Art. 6 Será concedido ao estagiário bolsa-auxílio e auxílio transporte. A bolsa-auxílio será fixada com
base no salário mínimo vigente, da seguinte maneira:
I - Estagiários de Ensino Médio receberão 70% do salário mínimo;
II- Estagiários de Ensino Médio Profissionalizante receberão 85% do salário mínimo;
III - Estagiários de Graduação receberão 1,2 salários mínimos;
IV- Estagiários de Pós-Graduação receberão 1,4 salários mínimos.
§ 1º O valor da bolsa-auxílio corresponderá à frequência integral do estagiário apurada mensalmente.
§ 2º A bolsa-auxílio será depositada mensalmente em conta bancária até o quinto dia útil do mês
subsequente ao de referência, devendo o estagiário abri-la em instituição financeira indicada pela
empresa intermediadora para recebimento do crédito, servindo o depósito como comprovante de
pagamento.
§ 3º O depósito da bolsa-auxílio somente será realizado após a devolução do termo de admissão e
compromisso ou termo aditivo correspondente, devidamente assinado pelas partes, bem como estará
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condicionado à entrega dos relatórios semestrais de avaliação de estágio, pelo Supervisor do
Estagiário, nas datas designadas pela empresa intermediadora.
Seção II
Do Estágio Obrigatório
Art. 7 O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para o aluno concluir o
curso, somente podendo ser realizado por anos que estiverem matriculados no ano ou período em
que for obrigatória a sua realização para conclusão do curso.
§ 1º O estágio obrigatório terá início conforme entendimento entre o estagiário e a órgão municipal ou
unidade administrativa na qual atuará, sendo formalizado o termo de admissão e compromisso de
estágio obrigatório entre a Secretaria competente, o estagiário e a instituição de ensino.
§ 2º A admissão do estagiário obrigatório far-se-á, no que couber, respeitando-se o procedimento e
as exigências feitas por cada Secretaria Municipal.
§ 3º A carga horária será acordada entre a chefia e o estagiário, incumbindo àquela encaminhar à
Secretaria Municipal competente declaração da instituição de ensino com as horas obrigatórias que
devam ser cumpridas, devendo a emissão do certificado levar em conta o número de horas que for
informado.
§ 4º Para o estágio obrigatório não haverá necessidade de vaga previamente autorizada, nem
procedimento seletivo, dependendo a admissão do estagiário da existência de instalações adequadas
e equipamentos suficientes para atender o estagiário, no órgão ou unidade solicitante.
§ 5º Aos estagiários obrigatórios não serão concedidas bolsa-auxílio, facultada a concessão de auxíliotransporte quando houver previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
§ 6º Ao estágio obrigatório aplicam-se, no que couber, as regras do estágio não-obrigatório.
Seção III
Da Classificação do Nível de Ensino e dos Pré-requisitos para Estagiar
Art. 8 Em relação ao nível de ensino cursado pelo estudante o estágio é classificado da seguinte
maneira:
I - Ensino Médio, para curso regular;
II - Ensino Médio Profissionalizante, para ensino técnico;
III - Graduação, para ensino superior de graduação;
IV- Pós-Graduação, para ensino superior de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado).
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Art. 9 Poderá ser estagiário o aluno que possuir, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e estiver
matriculado em instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, sempre
observada a previsão do estágio no projeto pedagógico do curso.
§ 1º Para o ensino médio regular será exigida matrícula e frequência em qualquer dos dois últimos
anos do curso.
§ 2º Para o estágio de ensino médio profissionalizante será exigida matrícula e frequência no curso
respectivo.
§ 3º Para estágio de graduação será exigida matrícula e frequência em um dos três últimos anos ou
semestres equivalentes.
§ 4º Para estágio de pós-graduação o ano deverá comprovar a sua graduação e estar cursando pósgraduação em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, devendo o conteúdo
programático estar relacionado às atividades a serem desenvolvidas junto ao órgão municipal ou
unidade administrativa.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ESTAGIÁRIOS
Art. 10 As atividades desenvolvidas pelos estagiários são aquelas relativas à aplicação dos
conhecimentos teóricos, adquiridos no respectivo curso, ao exercício prático de tarefas na respectiva
unidade a que estiver vinculado, podendo, ainda, haver outras atividades de qualificação,
determinadas pela supervisão, como frequentar palestras, seminários e cursos, presenciais ou à
distância, que objetivem ampliar os conhecimentos técnicos, comportamentais e gerenciais.
Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão constar do relatório de
atividades a ser avaliado pelo supervisor.
Art. 11 As atividades desenvolvidas pelo estagiário em órgãos municipais e as disciplinas do curso
por ele frequentado deverão manter compatibilidade.
Parágrafo único. A atribuição de tarefas ao estagiário que não estiver em conformidade com a área
cursada e com as atividades programadas, ou que contrarie as regras e os princípios éticos-jurídicos,
implicará na perda da vaga pelo órgão ou unidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 12 O órgão municipal ou unidade administrativa interessada deverá, à empresa intermediadora,
solicitar abertura de vaga para admissão de estagiário não-obrigatório, indicando o nível de ensino
pretendido e encaminhando informações necessárias, tais como a área de atuação da unidade
solicitante, o número de servidores, se já possui outros estagiários, e se possui espaço físico e
mobiliário a ser utilizado pelo estagiário.
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Parágrafo único. A vaga de estágio será vinculada ao órgão municipal ou unidade administrativa à
qual foi autorizada a abertura de vaga e não ao titular.
Art. 13 Será permitida a realização de permuta entre estagiários não-obrigatórios ou entre estagiário
não-obrigatório e vaga autorizada, pertencentes ao mesmo nível de ensino, desde que haja anuência
das unidades municipais interessadas, bem como deve haver compatibilidade do curso do estagiário
permutado com a nova unidade.
Art. 14 Os procedimentos de permuta ou transferência somente poderão ser realizados por meio da
empresa intermediadora, com anuência dos interessados, vedado aos servidores municipais
movimentarem estagiário para outra unidade sem procedimento formal de transferência ou permuta.
Art. 15 O estudante que não estiver mais vinculado à instituição de ensino durante o período de
estágio ou que tiver modificado o curso em que estava matriculado, ainda que permaneça na mesma
instituição, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua saída, encaminhar nova
declaração de matrícula à empresa intermediadora, sob pena de ser desligado do estágio.
Art. 16 Fica a empresa intermediadora responsável por estabelecer os documentos necessários para
admissão em cada órgão municipal ou unidade administrativa.
Art. 17 O termo de admissão e compromisso de estágio conterá:
I - qualificação completa das partes;
II - indicação expressa de que o termo de admissão e compromisso decorre de convênio;
III - previsão de contratação de seguro contra acidentes pessoais;
VI - indicação do curso;
V - data de início e término do estágio;
VI - plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;
VII - horário da realização do estágio;
VIII - deveres e direitos dos estagiários;
IX - valor da bolsa-auxílio e auxílio-transporte, quando da modalidade de estágio não-obrigatório, e do
auxílio-transporte, na modalidade de estágio obrigatório.
Art. 18 O termo de admissão e compromisso de estágio poderá ser revogado, a qualquer tempo, ou
renovado, mediante termo aditivo, a critério da unidade a qual o estagiário estiver vinculado,
totalizando um período não superior a 2 (dois) anos, no mesmo nível de ensino, afastada a limitação
temporal para pessoa com deficiência.
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§ 1º Na hipótese do estagiário estar cursando o último ano ou semestre letivo do curso, o vencimento
do termo de admissão e compromisso dar-se-á no último dia do semestre, seja 30 de junho ou 31 de
dezembro, ou em data anterior, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de estagiário de pós-graduação o termo de admissão e compromisso poderá
abranger a data da entrega do trabalho final (monografia, dissertação ou tese), desde que seja
informado na declaração de matrícula.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO
Art. 19 As atividades do estágio serão supervisionadas e avaliadas pelo titular, coordenador ou diretor
do órgão ou unidade administrativa, ou por supervisor que possua formação e experiência profissional
na área de conhecimento a ser desenvolvida no estágio.
§ 1º Cada supervisor poderá atender, no máximo, 10 (dez) estagiários.
§ 2º A formação e experiência profissional do supervisor deverão ser comprovadas no momento do
pedido de admissão do estagiário.
Art. 20 Ao supervisor incumbe:
I - acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o estagiário;
II - orientar o estagiário quanto à conduta funcional e as normas da Secretaria Municipal que
respondem;
III - sanar as dificuldades na atuação prática e complementar os conhecimentos teóricos adquiridos
no curso;
IV - estimular a produção de novos conhecimentos e a reflexão crítica quando da análise dos casos,
visando o aprimoramento do aprendizado da atuação profissional do estagiário;
V - autorizar a participação do estagiário em eventos (aulas, seminários, palestras e etc.), pertinentes
à sua área de atuação profissional;
VI - manter arquivo com os documentos pessoais do estagiário e os demais relativos ao processo de
seleção;
VII - realizar controle de frequência do estagiário, comunicando eventuais faltas à empresa
intermediadora;
VIII - observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso;
IX - examinar, se necessário complementar, e aprovar relatório de atividades elaborado pelo
estagiário;
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X - efetuar a avaliação de desempenho, corrigindo as falhas apontadas para aprimoramento das
atividades;
XI - enviar para empresa intermediadora o relatório semestral de atividades e a avaliação de
desempenho;
XII - comunicar à empresa intermediadora eventual alteração de supervisor;
XIII - conceder a jornada de estágio reduzida e o recesso ao estagiário nas hipóteses previstas na
Lei.
Art. 21 A avaliação do estagiário deverá ser feita semestralmente, tendo como objetivo acompanhar
o rendimento do estagiário em relação às atividades exigidas no termo de admissão e compromisso.
Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser elaborado em três vias, datadas e assinadas
pelo supervisor e pelo estagiário, sendo uma encaminhada para a instituição de ensino, uma entregue
ao estagiário e uma remetida à empresa intermediadora.
Art. 22 São critérios de avaliação:
I - nível e qualidade de conhecimento teórico: capacidade em interpretar e compreender as atividades
que lhe forem atribuídas, tendo em vista os conhecimentos exigíveis pela sua escolaridade;
II - rendimento e produtividade: qualidade, eficiência, rapidez e precisão, bem como uso de meios
racionais na execução das tarefas que lhe forem atribuídas;
III - criatividade: capacidade de contribuir com melhorias no trabalho, projetar e executar mudanças e
otimizações, sugerindo, quando necessário, alternativas adequadas e inovadoras;
IV - organização: execução das tarefas que lhe são atribuídas de forma ordenada e esmerada;
V - participação em atividades e eventos: avaliação da frequência do estagiário em atividades e
eventos;
VI - assiduidade e pontualidade: cumprimento do horário de trabalho, verificando-se a existência de
atrasos, faltas não compensadas, bem como cumprimento das obrigações e tarefas dentro do prazo
previsto ou determinado;
VII - disciplina: respeito e acato às normas regulamentares;
VIII - relacionamento e cooperação: relação social e profissional do avaliado no ambiente de estágio,
assim como sua capacidade de convivência com a chefia e colegas de trabalho.
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CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS
Seção I
Dos Direitos
Art. 23 O estagiário terá direito a:
I - jornada de estágio reduzida à metade, nos períodos de provas regulares, mediante a apresentação
de documento da instituição de ensino, no qual constem as datas das avaliações;
II - seguro contra acidentes pessoais;
III - bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório;
IV - auxílio-transporte;
V - recesso de 30 (trinta) dias, com recebimento de bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório,
a ser usufruído preferencialmente no período de férias escolares, concedido pelo titular do órgão
municipal ou da unidade administrativa a qual estiver vinculado sempre que admitido para estágio de
um ano, sendo tal recesso proporcional quando o termo de admissão e compromisso for com prazo
inferior a um ano.
Seção II
Dos Deveres
Art. 24 É dever do estagiário:
I - elaborar relatórios semestrais sobre suas atividades;
II - obedecer aos horários de início e término de sua jornada diária;
III - cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, observada sua capacitação de acordo com o
estágio que esteja desenvolvendo;
IV - observar a data final de seu tempo de admissão e compromisso, para que o supervisor, no caso
de interesse institucional e do estagiário, encaminhe ofício de renovação com antecedência.
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Seção III
Das Vedações
Art. 25 É vedado ao estagiário:
I - identificar-se em qualquer atividade estranha ao serviço invocando sua qualidade funcional, ou
naquela usar papéis com timbre da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens, custas, gratificações,
participações de qualquer natureza, ou qualquer outra vantagem;
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 26 O estagiário será desligado nos seguintes casos:
I - vencimento do termo de admissão e compromisso, ressalvada a hipótese de sua renovação;
II - conclusão do curso;
III - desempenho insatisfatório;
IV - interrupção do curso na instituição de ensino;
V - descumprimento, sem justa causa, dos deveres previstos nesta Lei.
VI - transgressão às vedações desta Lei;
VII - não cumprimento de qualquer cláusula do termo de admissão e compromisso;
VIII - abandono do estágio, caracterizado pela ausência injustificada de 08 (oito) dias úteis
consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados;
IX - interesse ou conveniência do órgão municipal;
X - a pedido do estagiário, mediante prévia comunicação.
CAPÍTULO VIII
DAS VAGAS ESPECIAIS
Art. 34 Serão disponibilizadas, na forma do artigo 17 §5º, da Lei n. 11.788/2008, vagas especiais
para pessoas com deficiência, pelos órgãos municipais ou unidades administrativas que têm
condições necessárias para que o candidato aprovado realize suas atividades, sem que sua condição
especial prejudique a realização do estágio.
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Parágrafo único. O candidato que desejar concorrer à vaga especial de pessoa com deficiência
deverá, no ato da inscrição, demonstrar sua condição, informando suas necessidades específicas e
apresentando laudo ou declaração médica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 Os casos omissos serão supridos pela Lei Federal n. 11.788/2008, no que couber.
Fazenda Rio Grande, Dia Mês e Ano
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá
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JUSTIFICATIVA
O estágio é extensão da atividade acadêmica e proporciona a execução de atividades práticas
voltadas à aprendizagem e ao aperfeiçoamento do ensino teórico obtido nos cursos de ensino médio
regular e profissionalizante, graduação e pós-graduação.
Embora haja Lei Federal, têm-se enfrentado dificuldades quanto à contratação de estagiários, as
vagas sobram e, em alguns casos, os alunos que estagiaram em outros níveis de ensino em
determinado órgão, se veem impedidos de continuar seu labor na mesma unidade, pela limitação legal
de 2 (dois) anos.
Fazer a regulamentação de estágio específica para Fazenda Rio Grande, incentiva os estudantes a
permanecerem em instituições de ensino, atrai mais cursos para o nosso Município, bem como
proporciona educação e prática profissional de forma ampla e completa à população.
Sobre a possibilidade do Município supervisionar estágios obrigatórios, abre-se um leque de opções
e vantagens, tendo em vista que trará alunos de diversos cursos para enriquecer a nossa cidade com
variadas especialidades, como também é uma facilidade aos estudantes que moram aqui e poderão
cumprir seu currículo no próprio município.
O estágio para os estudantes de ensino médio oferece a preparação para o trabalho, conferindo
decisões, dentre outros atributos necessários ao desenvolvimento e à formação pessoal, profissional
e da cidadania.
Para os estudantes de ensino médio profissionalizante e de graduação, proporciona a relação teoriaprática, possibilitando a esse estudante articular os conhecimentos específicos de sua área de
atuação com a leitura de realidades nas quais se coloca como mediador.
Também, quanto ao estágio curricular obrigatório, além da sua realização é necessária para a
conclusão do curso, prepara o aluno para o mercado de trabalho.
Já o estágio para os estudantes de pós-graduação latu sensu qualifica o graduado na atuação prática
de sua especialidade, aperfeiçoando, aprofundando e complementando os conhecimentos adquiridos
na teoria, além de proporcionar a capacitação do estudante em uma área específica e de prepará-lo
para o mercado de trabalho, aproximando-o da carreira profissional, pela atuação prática que confere
o estágio. O estágio de pós-graduação stricto sensu viabiliza a aplicação dos conhecimentos que
estão em elevado padrão técnico, científico e profissional às atividades práticas desenvolvidas no
estágio, estimulando a intervenção crítica do saber que permite tornar o conhecimento e a prática
mais vinculados à realidade.
Ante o exposto, requer à Egrégia Casa de Leis, o apoio e aprovação dessa Lei.
Fazenda Rio Grande, de Dia Mês e Ano.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal