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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaSUMULA: “Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências”.
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Iê
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 306/2022
Fazenda Rio Grande, 25 novembrode 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº024/2022 de 25 de novembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminharProjeto de Lei
Complementarnº 024/2022 de25 de novembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguintesúmula: “Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consu-
midor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Muni-
cipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclareci-
mentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 Dados: 2022.11.25 16:55:03
-03100'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 024/2022.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,
o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON e o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- FMDC e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei Federal n. 8.078/90 e Decreto Federal n.
2.181/97.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
|- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
Il - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC;
Parágrafo único. Integram ainda o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e Associações Civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o
disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal n. 8.078/98.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON
Seção |
Das atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Fazenda Rio Grande, órgão vinculado a
Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o, Fis MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
2 ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
consumidor, bem como a coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor, cabendo-lhe:
| - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção
ao consumidor;
Il - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar
os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando pública e anualmente, no mínimo,
nos termos do artigo 44, da Lei n. 8.078/90 e os artigos 57 a 62 do Decreto n.
2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio
eletrônico;
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do artigo 55, parágrafo 4º, da Lei n. 8.078/90;
X- Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
n. 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei n. 8.078/90 e no Decreto n. 2.181/97;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
da ca PEEEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XII - Solicitar o concurso de órgãos públicos e entidades de notória especialização
técnica para a consecução de seus objetivos;
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem
de assistência jurídica;
XIV - Propor a celebração de convênios, termos de cooperação técnica, consórcios
públicos, entre outros, com Municípios, Estado e União, com vistas a garantir,
fomentar, viabilizar e aperfeiçoar a defesa do consumidor.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será composta da seguinte
forma:
| - Coordenadoria Executiva;
Il - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
HI - Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV - Setor de Fiscalização;
V- Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
VII - Ouvidoria.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os
serviços por chefias.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores
públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE
a GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições:
| - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa
do consumidor;
Il - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação
dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como as
previstas e legislação federal correlata;
HI - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º, do artigo 55,
da Lein. 8.078/90.
V - Aprovar fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante
do município de Fazenda Rio Grande, objetivando atender ao disposto no inciso Il,
deste artigo;
VI - Examinar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao
estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano
subsequente;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10º O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
|- O Coordenador Municipal do PROCON é membro nato;
Il - Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
II - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
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É ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
V- Um representante do Poder Executivo Municipal;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo;
VII - Um representante dos Fornecedores;
VIII - Dois representantes de associações de consumidores que atendam aos
requisitos do inciso IV, do artigo 82, da Lei n. 8.078/90;
IX - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
X - Controlador Geral do Município.
$ 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos
públicos.
8 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e da Procuradoria Geral
do Município nas reuniões do CONDECON.
S$ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
$ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimento do titular.
$ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo,
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto
no parágrafo 2º deste artigo.
$ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
& 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e
seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida
a recondução.
$ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos
sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso
VIII, deste artigo.
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* FASEN, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ai” PAZ ESTADO DO PARANA
|, RIO GRANDE
e GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
FMDC, conforme o disposto no artigo 57, da Lei Federal n. 8.078/90, regulamentado
pelo Decreto Federal n. 2.181/97, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos
do inciso Il, do artigo 9º, desta Lei.
Art. 13. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do município de Fazenda Rio Grande.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão
aplicados:
| - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do
município de Fazenda Rio Grande;
Il - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
Ill - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para
a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV - Na modernização administrativa do PROCON;
V- No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da política Nacional
das Relações de Consumo (artigo 30 do Decreto n. 2.181/97);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
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lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à
proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e
de orientação ao consumidor;
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
| - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, ambos, da Lei n.
7.347, de 24 de julho de 1985;
Il - Dos valores destinados ao município, em virtude da aplicação da multa prevista
no artigo 56, inciso | e no artigo 57 e seu parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, assim
como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de
ajustamento de conduta;
HI - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vieram a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
8 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON
os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
S$ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo
da moeda.
$ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
$ 4º O presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando a cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
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FASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
= RAN ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no município, podendo reunir-se extraordinariamente
em qualquer ponto do território estadual.
CAPÍTULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de consórcios
públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, entes ou entidades,
visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a
implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos
da Lei n. 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser
estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua
denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em
toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Executivo Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais aa CONDECON e recursos ao FMDC, que serão administrados
por uma secretaria executiva.
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e
com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto
no artigo 105, da Lein. 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor integra o Sistema
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios
para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o
órgão e coordenador estadual.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do município.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento
Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo
sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2022.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2022.11.25 16:51:52
SILVA:043 18688917 “9300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ASENIDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2022.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 024/2022, que: “Dispõe sobre a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor - FMDC e dá outras providências.”
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento
jurídico pátrio, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do
consumidor, bem como busca disciplinar as relações e as responsabilidades entre o
fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor
final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
Os direitos do consumidor, nesse sentido, tornam-se uma importante área do
Direito, essencial para a imposição de limites nas relações de consumo em vista à
proteção da parte mais vulnerável.
Neste sentido, apresenta-se o presente projeto com a compreensão de que
tal iniciativa se faz necessária, em respeito à competência constitucional ao
Município de legislar sobre assuntos de interesse local.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA BSaso 17
SILVA:04318688917 Dados: 2022.11.25 16:52:31
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
NSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
||, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar n. 024/2022 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e
LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Didi Grande, 25 de novembro de 2022.
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/, Renan Gabriel Wozniack
Secretário Múnicipal do alho, Emprego e Renda
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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