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PROJETO DE LEI N. 76 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
SÚMULA: Institui no Município de Fazenda
Rio Grande o Programa de Ciclomobilidade
urbana, denominado “Ciclo Fazenda”, e dá
outras providências. ".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, Sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no Município de Fazenda Rio Grande o Programa
“Ciclo Fazenda”, destinado a incentivar o uso de bicicletas para o transporte na
cidade, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em
áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do
cotidiano.
Art. 2º. O Programa será desenvolvido através da criação do Sistema de
Circulação Cicloviário de Fazenda Rio Grande — SCMFRG, formado por:
| — rede viária para o transporte por bicicletas, formada por:
a) ciclovias;
b) ciclofaixas;
Cc) faixas compartilhadas, e,
d) rotas operacionais de ciclismo.
Il — locais específicos para estacionamento formados por:
a) bicicletários; e,
b) paraciclos.
Art. 3º. O Programa deverá:
| — articular o transporte por bicicleta com o sistema de transporte de
passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e
conforto para o ciclista;
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Il — criar uma infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir
critérios de planejamento para implantação de faixas compartilhadas, ciclovias
ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas,
nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros espaços naturais;
HI - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam
expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV — agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura
apropriada para a guarda de bicicletas;
V — promover atividades educativas visando à formação de
comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do
espaço compartilhado;
VI — promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Parágrafo único. O Atendimento ao disposto neste artigo depende da
realização de estudos de viabilidade técnica.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º. O Programa deverá atender, para sua implantação, o disposto no
Plano Diretor Estratégico do Município.
Parágrafo único. A implantação dos trechos cicloviários deverá ser
precedida pela realização de audiências públicas e pela apresentação de
estudos de demanda, de viabilidade e de impacto viário, os quais deverão ser
amplamente divulgados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Fazenda
Rio Grande
Art. 5º. A implantação do Programa será orientada pelas seguintes
diretrizes:
| — integração com os modos e serviços de transporte urbano;
Il — preferência pela implantação de trechos cicloviários de forma contínua
e interconectada, permitindo a ligação eficiente entre bairros e distintas regiões
do Município;
ll — transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais
eeconômicos;
IV — promoção continua de esforços para a convivência segura entre
ciclistas, pedestres e modais de transporte motorizado:
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V — incentivo à participação popular na definição dos trechos cicloviários
a serem implantados;
VI — prevalência de soluções cicloviárias tecnicamente viáveis,
harmônicas com o desenvolvimento urbano sustentável e com os demais
dispositivos legais pertinentes à mobilidade urbana.
Parágrafo único. O Atendimento ao disposto neste artigo depende da
realização de estudos de viabilidade técnica.
CAPÍTULO Ill
DA CICLOVIA
Art. 6º. A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de
bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
| — ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral,
calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
Il — poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias
públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas
margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse;
Ill — ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de
bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.
CAPÍTULO IV
DA CICLOFAIXA
Art. 7º. A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação
de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou
da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver
disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de
uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado
sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 8º. A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação
de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista de
rolamento.
CAPÍTULO V
DA FAIXA COMPARTILHADA
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Art. 9º. A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde
que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas
com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no
Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO VI
DOS BICICLETÁRIOS E DOS PARACICLOS
Art. 10. Os centros de compras, condomínios, parques e outros locais de
grande fluxo de pessoas deverão possuir lugares para estacionamento de
bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura para
atendimento do Programa.
8 1º. O bicicletário é o local destinado para o estacionamento de longa
duração de bicicletas, podendo ser público ou privado.
8 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de
curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para
acomodá-las.
CAPÍTULO VII
DA ORDENAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 11. A elaboração de projetos e construção de praças e parques,
incluindo os parques lineares, com área superior a 2.000 m? (dois mil metros
quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno
próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 12. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem
prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em
conformidade com os estudos de viabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS
Art. 13. O Poder Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação
de ciclovias ou ciclofaixas, por meio de parcerias, nos terrenos marginais às
linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas
comerciais, rurais e institucionais, quando houver demanda existente e
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viabilidade técnica, mediante adesão ao Termo de Parceria, constante no Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo único. O Termo de Parceria de que trata o caput deste artigo
vigorará por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, mediante solicitação por escrito, apresentada à Secretaria Municipal
de Planejamento urbano, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu
termo final.
Art. 14. Poderá participar do Programa pessoa física ou jurídica que não
esteja impedida de licitar ou que não tenha sido declarada inidônea perante o
Poder Público Municipal.
Art. 15. Durante os meses de janeiro e fevereiro de cada ano a Secretaria
Municipal de Planejamento urbano divulgará, por meio de edital a ser
amplamente divulgado em jornal de circulação local ou no sítio eletrônico da
Prefeitura de Fazenda Rio Grande, rol contendo os espaços públicos que serão
beneficiados pelo Programa, contendo os projetos a serem desenvolvidos nos
respectivos locais.
Art. 16. Os interessados deverão encaminhar à Secretaria Municipal de
Planejamento urbano, a respectiva proposta de participação, cuja análise será
realizada por uma Comissão Especial, composta por 03 (três) membros,
nomeada por Decreto, para este fim.
$ 1º. Havendo mais de um interessado, verificar-se-á a possibilidade de
uma atuação conjunta no Programa.
8 2º. Não sendo possível a adoção da medida prevista no parágrafo
anterior, a Comissão de que trata o caput deste artigo procederá à escolha da
melhor proposta.
8 3º. A proposta rejeitada será arquivada, caso o interessado não
pretenda readequá-la para utilização em outro espaço público.
8 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento urbano realizar a
análise técnica das propostas apresentadas, solicitando, quando o caso a sua
correção e adequação.
Art. 17. Fica autorizada a instalação de placas indicativas da parceria
descrita neste capítulo, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria
Municipal de Planejamento urbano, respeitando-se:
| — instalação com no máximo 60 cm (sessenta centímetros) de altura em
sua parte superior em relação ao solo; e,
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Il — a fixação de:
a) 01 (uma) unidade de placa para trechos contendo até 500m:
b) 02 (duas) unidades de placas trechos contendo de 500m até 1.000m:
c) 03 (três) unidades de placas para trechos contendo de 1.000m até
2.000m; e,
d) 04 (quatro) unidades de placas para trechos contendo mais de 2.000m.
S 1º. As unidades de placas mencionadas nas alíneas deste artigo
deverão ser distribuídas de forma equânime, atendendo assim um espaçamento
mínimo de 500m entre elas.
$ 2º. A inobservância dos quantitativos e das medidas mencionadas neste
artigo ocasionará ao infrator a aplicação de uma multa, calculada da seguinte
forma:
| — 200 (duzentas) UFM's por placa afixada em trechos considerados
como turísticos;
IH — 100 (cem) UFM's por placa afixada em trechos situados à margem das
Avenidas Municipais, desde que não consideradas como pontos turísticos; e,
Ill — 50 (cinquenta) UFM's por placa afixada nos demais trechos
existentes.
Art. 18. Qualquer modificação como a troca de pisos, alteração de
traçados, sinalização ou instalação de pontos de luz deverá ser precedida de
autorização escrita da Secretaria Municipal de Planejamento urbano.
Art. 19. Caberá aos interessados arcar com os custos gerados pelos
serviços por eles executados, tendo por objeto o Programa de que trata esta Lei.
Art. 20. A inobservância desta Lei implicará na rescisão do termo de
parceria, sem prejuízo da cobrança de eventuais multas aplicadas e sem
qualquer direito de indenização ou retenção de benfeitorias.
Art. 21. Ficam incorporadas ao Patrimônio Público Municipal as
benfeitorias realizadas nos espaços públicos beneficiados pelo Programa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 22. Ficam criados por meio desta Lei, os títulos de “Empresa Amiga
do Ciclista” e de “Ciclista Consciente” a serem conferidos, em sessão solene da
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, às empresas e cidadãos que
aderirem ao Programa de Parceria “Ciclo Fazenda” e que nele tenham
permanecido, obedecendo regiamente suas regras, por no mínimo 04 (quatro)
anos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento urbano
indicará no mês de janeiro de cada ano, imediatamente subsequente a cada
quadriênio, os nomes das empresas e dos cidadãos que serão homenageados,
nos termos desta Lei.
Art. 23. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado
poderá ser permitido, de acordo com as orientações do órgão de Trânsito
Municipal, além da circulação de bicicletas:
| — circular com veículos em atendimento a situações de emergência,
conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança
dos usuários do sistema cicloviário;
Il — utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não
seja expressamente proibida;
HI — circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos,
desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista
ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 24. O Poder Executivo deve manter ações educativas permanentes
com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis
dos ciclistas, promovendo ainda campanhas educativas, tendo como público-
alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando
divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 25. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública somente podem ser
realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão de Transito
Municipal, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do
evento.
Art. 26. Fica criada por meio desta Lei, a primeira Ciclovia inaugural do
Programa “Ciclo Fazenda” constituída de aproximadamente 6Km de extensão, a
fim de realizar a ligação do Parque Centro Esportivo Ayrton Senna da Silva até
a Ponte do Rio Iguaçu.
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Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução desta primeira
Ciclovia inaugural do Programa “Ciclo Fazenda” correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias criadas pela emenda parlamentar impositiva do Vereador
Alexandre Maringá para o Exercício financeiro de 2023, nos termos do artigo
124-A da Lei Orgânica Municipal, suplementadas se necessário
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em até 90
(noventa) dias da sua promulgação.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e executadas pela Secretaria Municipal de Obras,
suplementadas se necessário.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem como objetivo proporcionar mais segurança no
trânsito de pedestres e ciclistas em nosso município, possibilitando a população
praticar atividades físicas de forma segura.
A medida representa o esforço para estabelecer ciclofaixas e ciclovias
para o Município de Fazenda Rio Grande, retratando de que é preciso projetar
soluções para a mobilidade urbana municipal de maneira menos açodada e mais
consciente das etapas essenciais à consecução do interesse público e de uma
saudável ocupação urbana.
Deste modo, enviamos aos nossos nobres pares o presente projeto
de lei, na expectativa de que uma nova fase de criação e expansão do Sistema
Cicloviário Fazendense esteja condicionada à adoção de uma concepção mais
orgânica do conjunto de trechos cicloviários, segundo um modelo que se possa
fazer perene, sustentável e que se integre às demais atividades que se realizam
nesta pulsante Cidade; com a devida qualidade e segundo os princípios,
diretrizes e objetivos efetivamente consolidados no Plano Nacional de
Mobilidade Urbana, resgatando a boa reputação deste imprescindível modal de
transporte que é a bicicleta.
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Alexandre Maringá
Vereador Proponente
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ANEXO ÚNICO
MINUTA DO TERMO DE PARCERIA
TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE Sl CELEBRAM A PREFEITURA
MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E
PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PARCERIA “CICLO FAZENDA”
Pelo presente instrumento, de um lado O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no
107775057 , com sede administrativa na Rua
neste ato representado por seu Secretário Municipal de Planejamento Urbano
, doravante denominado simplesmente
csmencacanpsvremomasvescarteneaa , (qualificação pessoal)
com endereço na Município de ................ , na Rua/Avenida ........... ;n.
eres , no Bairro ......................, (preencher no caso de pessoa jurídica) neste ato
representada por .............. , (qualificação pessoal) doravante
denominado(a) simplesmente PARCEIRO, em cumprimento às disposições
contidas na legislação municipal em vigor, ajustam entre si o presente TERMO
DE PARCERIA, estabelecendo para tanto seguintes as cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente termo tem por objeto a melhoria, conservação e preservação espaço
público a seguir discriminado: ............. ii seeeeereeeeeereeeeaeeeaceeraneerenaeena
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA:
O presente TERMO DE PARCERIA vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos
podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, na forma do parágrafo
único do artigo 13, da Lei nº /22,de | de de
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) PARCEIRO:
O(a) PARCEIRO se compromete a: | — realizar a implementação, melhoria,
urbanização, conservação ou manutenção a que esteja obrigado somente após
autorização do MUNICÍPIO; Il — confeccionar placa indicativa da conservação e
melhoria do espaço público escolhido, nos termos do projeto aprovado pela
Secretaria Municipal de Planejamento;
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
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O MUNICÍPIO se compromete a: | — ceder o espaço público escolhido; Il —
fiscalizar o cumprimento do Programa; e, III — solucionar por meio da Secretaria
Municipal de Planejamento urbano, eventuais dúvidas que surgirem no decorrer
da execução do Programa.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO:
O presente termo poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes, a
qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias ou, no caso de infração grave ou descumprimento das suas clausulas e
condições, independentemente de interpelação, ressalvada a responsabilidade
do convenente até a data da rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS MULTAS:
Serão aplicadas ao PARCEIRO as multas constantes do artigo 17º, 8 2º, da Lei
nP /22, de | de de em caso de descumprimento das
disposições nele contidas.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO: As partes elegem o foro da cidade de
Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná para resolver os litígios decorrentes
deste instrumento. E por estarem de acordo, firmam as partes o presente
insttumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fazenda Rio Grande, de de
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano p/ MUNICÍPIO
PARCEIRO
Testemunhas:
Nome: RG:
Nome: RG:
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