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materia nº 3/2022

Tipo Prestação de Contas do Executivo Municipal
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaPrestação de Contas do Executivo Municipal - Exercício Financeiro 2019
native_id6713

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-05T13:59:44.270261-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 78

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FLS. 4
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE PR TA
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Ato Nº 18/2021
De 03 de março de 2021.
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
DETERMINA:
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e em atenção
aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il do Regimento Interno
desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal —
Exercício 2019 aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo
329, parágrafo único) para exame e apreciação, na forma da Lei.
Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle deverá eláborar parecer e encaminhar o mesmo para
inclusão na pauta e votação pelgPoder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do
Regimento Interno. /
Fixe-se uadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e
correio de cada vereadôr pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste
Ato. À A n DA
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
PROCESSONº: 267258/20
ASSUNTO:
ENTIDADE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK
RELATOR:
CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 735/20 - Segunda Câmara
1 - PARECER PRÉVIO
Prestação de Contas do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
exercício de 2019. Parecer Prévio pela
REGULARIDADE das contas com
RESSALVA em decorrência do Limite de
Despesas com Pessoal - Não Retorno ao
Limite no prazo legal — Análise do 1º
Quadrimestre do exercício de 2019.
As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
relativas ao exercício de 2019, foram encaminhadas pelo Sr. Márcio Claudio
Wozniack, Gestor do exercício, dando cumprimento às disposições e determinações
legais.
Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Gestão
Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
2 - ANÁLISE CONCLUSIVA DA UNIDADE TÉCNICA
Após o exame da documentação encaminhada, inclusive em sede de
contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a Instrução de n.º
4.265/20 (peça n.º 46), concluindo pela REGULARIDADE das contas com
RESSALVA em razão do Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite
no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2019, com baixo
crescimento do PIB, apontamento inicialmente fundamentado no art. 23 da Lei
Complementar n.º 101/00, além do relatório que segue reproduzido.
MES E ANO | REGRITA CORRENTE DESPESA COM PESSOAL | | GASTO SITUAÇÃO
BASE LIQUIDA |
Na manifestação final, Instrução n.º 4.265/20 (peça n.º 46), em
complemento à Instrução inicial n.º 2.322/20 (peça n.º 13), a Coordenadoria afirmou
que o Município havia extrapolado o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da
despesa com pessoal, definido no art. 19, III, “b”, da LC n.º 101/00 no segundo
quadrimestre de 2014 e desde então manteve a despesa extrapolada. Desse modo,
mesmo considerando o prazo fixado no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e
o duplicando em razão do baixo crescimento do PIB, conforme possibilitado pelo art.
66 da Lei Complementar n.º 101/00, constatou que em princípio, o Município não
tomou as medidas eficazes para que as despesas com pessoal retornassem ao
limite legal. Detalhou a referida condição afirmando que o excesso apurado em
08/2014 teria que ser reduzido integralmente até o final do terceiro quadrimestre do
exercício de 2015, condição não observada.
De outra forma, verificou que a despesa com pessoal apurada no
segundo e terceiro quadrimestre de 2019 apresentou percentuais inferiores ao limite
definido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação às justificativas apresentadas em sede de contraditório,
Petição Intermediária n.º 599870/20 (peça n.º 33), afirmou que teriam sido adotadas
medidas consistentes a fim de aumentar a arrecadação e diminuir os gastos com
pessoal, melhorando a cobrança da dívida ativa, alterando a legislação tributária,
revisando a planta genérica de valores, exonerando cargos comissionados,
reduzindo a remuneração de comissionados, reduzindo gratificações, congelando
avanços, além de outras medidas.
Assim, a Unidade Técnica entendeu que as ações implementadas
apresentaram efeitos nos dois últimos quadrimestres de 2019, os quais foram
reforçados pela evolução das variáveis Receita Corrente Líquida X Despesa Total
com Pessoal, conforme gráfico a seguir.
DESPESA COM PESSOAL
300.000 .009,00
20.000.900,00
200.000.090,.00 -
159.009.00909,00
109.909.000,90
SO.G00.000,00
SE ND SE AD ND ND Nº
-s «3 nf s = Ê Ec
msm RECFITA CORRENTE LÍQUIDA mim DESESA COM PESSOAL
Considerando as condições reproduzidas, a Coordenadoria de Gestão
Municipal recomendou a regularidade deste item de análise da Prestação de Contas
do Município de Fazenda Rio Grande, exercício de 2019, com indicativo de ressalva
em relação ao retorno ao limite da despesa com pessoal fora do prazo definido pela
LRF, entendendo não ser mais necessária a penalização nesta prestação de contas.
Dessa forma, concluiu pela REGULARIDADE com indicativo de
RESSALVA.
3 - ANÁLISE CONCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.º
1.088/20 — 4PC, (peça n.º 47), da lavra do Procurador Gabriel Guy Léger, após o
exame relativo às disposições constitucionais e legais, manifestou-se pela emissão
de Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício de 2019, com RESSALVA,
corroborando o posicionamento adotado pela Unidade Técnica.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR
4 — VOTO
Em relação ao item que tratou do Limite de Despesas com Pessoal -
Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do
exercício de 2019, entendemos pela regularidade, com ressalva.
Ainda que o Município tenha extrapolado o gasto com pessoal por
ocasião do segundo quadrimestre do exercício de 2014 e não tenha retornado ao
limite dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
estendido nos termos do art. 66 do mesmo diploma legal em razão do baixo
crescimento do PIB, ou seja, no terceiro quadrimestre do exercício seguinte
(12/2015), uma vez que o gasto com pessoal ainda excedia a 54% (cinquenta e
quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, entendemos que, no transcorrer do
exercício em exame (2019), o Gestor comprovou que as medidas adotadas surtiram
efeito, uma vez que em 08/2019 o índice atingiu o patamar de 53,48% (cinquenta e
três vírgula quarenta e oito por cento) e em 12/2019 de 53,65% (cinquenta e três
vírgula sessenta e cinco por cento).
Dessa forma, considerando que ao final do exercício os gastos com
pessoal não mais excediam o percentual legalmente estabelecido sobre a Receita
Corrente Líquida, entendemos que o apontamento pode ser ressalvado.
Portanto, concluímos pela REGULARIDADE, com indicativo de
RESSALVA.
5 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão
Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo
mais que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23 da Lei
Complementar n.º 113/2005:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR
1) que o Parecer Prévio deste Tribunal recomende o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, exercício de 2019, Sr. Márcio Claudio
Wozniack, CPF 837.346.439-53, com RESSALVA em decorrência do
Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal —
Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento
do PIB.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à Coordenadoria de Monitoramento
e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do
Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e
248, 8 1ºdo Regimento Interno. Também, encaminhe-se ao Gabinete da
Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, $ 6º, do Regimento Interno
desta Corte de Contas.
Por fim, autoriza-se, após o cumprimento integral da decisão, o
encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para
arquivamento, nos termos do artigo 398, $ 1º do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
1) emitir, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.º 113/2005,
Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício de 2019, Sr. Márcio Claudio
Wozniack, CPF 837.346.439-53, com RESSALVA em decorrência do Limite de
Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º
Quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento do PIB;
2) remeter os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria
de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301,
parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e
os artigos 175-L e 248, 8 1º do Regimento Interno. Encaminhar também ao Gabinete
da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
3) autorizar, após o cumprimento integral da decisão, o
encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para
arquivamento, nos termos do artigo 398, 8 1º do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas JULIANA STERNADT REINER.
Plenário Virtual, 10 de dezembro de 2020 — Sessão Virtual nº 19.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
DE VER
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$ - â TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ l
A ye GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 157/21-OPD-GP Curitiba, 16 de fevereiro de 2021.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, exercício financeiro de 2019, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 267258/20 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2a Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/2020 - Segunda Câmara
3: Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2449, de 05/01/2021
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 12/02/2021
Com a adoção do processo eletrônico por ese Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 267258/20
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
Die EG a
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
Www.tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 267258/20
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
SG No
Processos ÁLrIsH/2p.
Atenciosamente, CNPI/ZE co piz2s S/ecol-
- assi gita! -
KARLOS EDUARDO ANTUNES KOHLBACH
Diretor de Gabinete da Presidência?
Excelentíssimo Senhor
ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA
Presidente da Câmara Municipal de FAZENDA RIO GRANDE
Rua Farid Stephens, 173 - Pioneiros
FAZENDA RIO GRANDE-PR
83833-008
* «prt 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle extemo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Cârnara Municipal.”
Conforme Instrução de Serviço n.º 115/2017, disponibilizada no DETC/PR n.º 1.707, de 31 de outubro de 2017.
AUTENTICIDADE E ORIG
IENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
)
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G
Fazenda Rio Grande, 04 de março de 2021.
À Diretoria do Legislativo,
Segue anexo Acórdão de Parecer Prévio, proferido pelo Tribunal de Contas do
Paraná a cerca das Contas do Poder Executivo do Município, Exercício Financeiro de
2019.
Informo que conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis nos
artigos n.º 326, 327, 328 e 329 foi encaminhado para publicidade o Ato n.º 18/2021,
datado de 03 de março de 2021 para apreciação das Contas.
Encaminho o mesmo para que seja realizado o devido trâmite legisativo, bem
como acompanhamento por este departamento, conforme determina o Regimento
Interno e que, após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias na pasta da Comissão
de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle a mesma deverá colher as
informações e elaborar parecer para posteriormente encaminhar o processo para
inclusão na pauta e consequente votação por este Poder Legislativo Municipal das
contas do Exercício Financeiro de 2019 do Poder Legislativo, conforme artigo 327 do
Regimento Interno.
Sujiro que sejam anexadas todas as provas de publicidade dada ao ato neste
perído de exame e apreciação das contas do Executivo Municipal.
Informo ainda em tempo que o processo na íntegra está em forma digital, e
poderá ser impresso através da pasta Documentos 2021 — PC2019 EX.
Cabe ainda salientar que após finalização de todo este processo legislativo,
(votação da conta, emissão de Decreto Legislativo com o resultado e publicação do
mesmo), faz-se necessário o retorno do processo com toda essa documentação para
que este Controle Interno analise e formalize o trâmite junto ao Tribunal de Contas do
Paraná, considerando que este assunto está sob análise das contas inclusive do
Poder Legislativo o qual este Controle Interno atua.
Atenciosamente,
A
Jane Reg s Pinhéiro Ferreira
Controle Interno — Poder Legislativo
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE [PRÉ
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PROTOCOLO Nº PROJETO DE LEI Nº
LEGISLATIVO ( ) EXECUTIVO ( )
“aa a
Com ed nº 59 034 da Assessoria Jurídica, encaminha-se ao Departamento Legislativo em
Coy OS; os UOMd , para encaminhamento às Comissões abaixo relacionadas:
1. Comissão de Constituição, Legislação... ()
2. Comissão de Finanças, Orçamento... e!
3. Comissão de Política Urbana, Meio Amb. )
4. Comissão de Educação, Cultura, Saúde... F)
Departamento Jurídico Departamento Legislativo
Encaminha-se residente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Constituição,
Constituição, Legislação, Justiça e Redação | Legislação, Justiça e Redação, encaminha-se ao Departamento
em 1 74 1 para Parecer. Legislativo em / 1 , para continuidade do Processo
Legislativo.
Gabinete do Presidente Presidente Departamento Legislativo
Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Educação,
Educação, Cultura, Saúde, Promoção | Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia
Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia e | e Esportes, encaminha-se ao Departamento Legislativo em
Esportesem / ! para Parecer. a À , para continuidade do Processo Legislativo.
Presidente Departamento Legislativo
Gabinete do Presidente
Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Como Parecernº | da Comissão de Política Urbana,
Política Urbana, Meio Ambiente, | Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos,
Planejamento, Obras e Serviços Públicos, | Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, encaminha-se ao
Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços | Departamento Legislativoem / / , para continuidade do
em / 1 para Parecer. Processo Legislativo.
Presidente Departamento Legislativo
Gabinete do Presidente
Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Finanças,
Finanças, Orçamento, Fiscalização e | Orçamento, Fiscalização e Controle, encaminha-se ao
Controle emCã à 105/2024 para Parecer. Departamento Legislativoem. / , para continuidade do
Processo Legislativo.
Gabinete do Presidente Presidente Departamento Legislativo
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
04/05/2021 Facebook
Hg
NOTA INFORMATIVA
CÂMARA MUNICIPAL
== <=. FAZENDA RIO GRANDE - PR
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Publicado por Josmar Brito O - 4 de março -
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il
— do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal — Exercício 2019, Acórdão de
Parecer Prévio n.º 735/2020, aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (ses... Ver mais
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04/05/2021 Nota Informativa - Ato nº 018/2021 — Câmara Municipal
Fazendo wma Sessões
E cidade cada
RS
Segundas feiras
ja 17h
dia melhor (Trassmissões ao Vivo)
Nota Informativa - Ato nº 018/2021
por frg — publicado 04/03/2021 14h17, última modificação 04/03/2021 14h17
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda . E
Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas NOTA INFORMATIVA
atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos
artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il o
do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo
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04 Nota Informativa - Ato nº 018/2021 — Câmara Municipal
qe
e Muniélhal — Exercício 2019, Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/2020, aos cidadãos
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O asMAnterói dos pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e
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E apreéiação, na forma da Lei.
DA RIO 2
Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
poderá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo
Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno.
Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereador
pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato.
Parecer do Tribunal de Contas
https://fazendariogrande.pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-01 8-2021
2h
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Dr
PROCURADORIA GERAL
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande — PR
Parecer nº. 55/2021
Assunto: Processo Legislativo de Prestação de Contas nº 002/2021.
Interessados: Comissão de Finanças e Orçamento.
|- RELATÓRIO
Encaminhou-se a Procuradoria Jurídica dessa Casa, para a emissão de
parecer jurídico, o Acórdão de Parecer Prévio nº 735/20 exarado pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo à prestação de contas referente
ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio
Wozniack, processo nº 267258/20 — TCE-PR.
É o sucinto relatório. Passo a análise.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
processo nº 267258/20, relativo à prestação de contas referente ao exercício
financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Sr. Sr. Márcio Cláudio
Wozniack, opinou pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas, em face
do não retorno ao limite, no prazo legal, quando da análise do 1º quadrimestre do
exercício de 2019.
Não nos incumbe neste parecer à análise meritória, ou seja, apenas deve-
se traçar, juridicamente, os procedimentos a serem adotados para os trâmites da
votação do parecer prévio exarado pelo respectivo Tribunal de Contas.
A priori, cumpre esclarecer que os artigos 327 e seguintes do Regimento
Interno dessa Egrégia Câmara Municipal, dispõem sobre as providências que
devem ser tomadas, valendo um destaque para o artigo 327, dispondo qua o
presidente despachará a Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação
determinará a sua publicação e a impressão de avulso para distribuiçã
vereadores, incumbe a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentári
conclusão por Decreto Legislativo.
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEVPR “É
E
Assim, após a análise e discussão pelos Edis desta Comissão, devem
concluir pelo Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, ou ainda,
de forma parcial, registre-se, independente do parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado.
Isso porque a fiscalização nos Municípios é exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, através do sistema conhecido como Controle Externo, ou seja, os
Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico quanto à
aprovação ou rejeição das contas, todavia, remetem tal parecer à Câmara de
Vereadores, a quem incumbe à apreciação e votação, podendo, inclusive, votar de
forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do tribunal opina pela
rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação, desde que seja
observado o quórum de votação, ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, in casu 9 (nove) vereadores.
Em suma, é a Câmara Municipal que “dá a ultima palavra”, ou seja,
aprovam ou reprovam as contas dos Prefeitos, independente do parecer prévio
emitido pelo tribunal estadual.
Tal disposição encontra fundamento na Constituição Federal, mais
precisamente no artigo 31, parágrafos 1º e 2º.
Veja-se:
“Art. 31- A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
81º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º- O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.”
No mesmo sentido, as disposições da Lei Orgânica Municipal, a A
da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, artigo 34, inciso II.
Vejamos:
Art. 34 Compete privativamente á Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições:
(...)
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
€
Pi3.Á
Ái IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEV PR é
E=S Z- Fis. 03” “PA é
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Esta.
(...)
Vale ressaltar, que o artigo 55 da Lei Orgânica prevê que as contas do
Município ficarão durante 60 (sessenta dias) a disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimamente
Necessário se faz a observância, consta-se nos autos do Processo Legislativo em
epígrafe, que a Mesa Diretiva por meio do ato nº 18/2021 fls 1, determinou sua
disponibilização no dia 03/03/2021, bem como, consta nos autos, sua publicação
em Diário Oficial do Município.
Ainda, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 53, 82º, 83º e 84º, no mesmo
diapasão, corrobora disciplinando a obrigatoriedade das contas serem julgadas
pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas, bem como, acerca do quórum de votação de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, in casu 9 (nove), para Projetos que tiverem por
objetivo, além de outros, a recusa do parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado.
Veja-se:
Art. 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária
do Município será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo e pelos sistemas de controles
internos do Executivo, instituídos por Lei.
(=)
$ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara
dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-
se julgadas nos termos das conclusões desse parecer,
se não houver deliberação dentro desse prazo; A
1
$ 3º Somente por decisão de dois terços
membros da Câmara Municipal deixará
prevalecer o parecer emitido pelo Tribuna
Contas do Estado, em uma única votaçã
plenário;
dos
de
de
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
* ea É
;
pe
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|
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Fis. 04
Assim, forçoso reconhecer que, na verdade, é a Câmara Municipal que
detém o poder de julgar as contas dos Prefeitos Municipais, logicamente, tendo-se
como norte o parecer prévio exarado pelos Tribunais de Contas dos Estados, mas
não estando adstritos a esse, podendo, através de quórum de 2/3 (dois terços) de
seus membros, reverter tal parecer, que, desta forma, deixará de prevalecer.
V- CONCLUSÃO
Diante do exposto, cumpre esclarecer que os Edis possuem inviolabilidade,
que é uma proteção constitucional, ratione officii, estipulada em nossa Carta
Magna (art. 29, inciso VIII), ou seja, são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e ainda, como
amplamente debatido, podem, tranquilamente, por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara (9), fazer com que deixe ou não de prevalecer o parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, direito esse juridicamente
agasalhado constitucionalmente (CF/1988, artigo 31, parágrafo 2º) e dentro da
legalidade (LOM, artigo 53, parágrafo 3º).
É o parecer, salvo melhor juízo.
Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2021.
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
e
CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEY-PR.. Ea
ECT - EMP. BRAS. DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Às: 38304115 - AC FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA RIO GRANDE = PR
CNPJ. ...: 34028316684568 Ins Est.: 1012097251
COMPROVANTE DO SENTE
Movimento... : 07/05/2021 Hora.......: : 15:32517
Caixa......: : 100616059 Matricula..: 84243589 ; pe
Lancamento. : 110 Atendimento: 00049 ama => PuBii cação
Modalidade. : A Vista ID Tíquete. : 2038580813 “4 Pá asÊnio
DESCRIÇÃO aTo. PREÇO(RS)
CARTA REGISTRADA A 1 15, 92
Valor do Porte(R$).. 2,85
Cep Destino: “Esopo (Pane Rio Grand => MÁRCIO WOZMATR
Peso real (G).......: 50
Peso Tarifado:......: 0,050
QBJETI====> BRIS0S7BS0ER
REGISTRO A VISTA....: 5,35
AVISO DE RECEBIMENTO: 6,35
Valor Advaloren.....: 0,37
Valor Declarado(R$). : 20,50
CARTA REGISTRADA A 1 15,92+
Valor do Porte(R$).. 2,85
Cep Destino: 72400 india
Peso real (G).......:
Peso Tarifado: (1... E
0BJETO====> Ebro
REGISTRO À VISTA....: 6,35
AVISO DE RECEBIMENTO: 5.35
Valor Adyaloren.....: 0,37
Valor Declarado(R$). : 20,50
CARTA REGISTRADA A 1 15,92+
Valor do Porte(R$)..: 2,85
Cep Destino: 70297-400 (DF/Brasil ja)
Peso real (6)... 50
Peso Tarifado: 050
DBJETO====—==> Eros
REGISTRO A VISTA....: 5,35
AVISO DE RECEBIMENTO: 5,35
Valor Advaloren..... 0,37
Valor Declarado(R$). : 20,50
CARTA REGISTRADA A 1 15,9%
Valor do Porte(R$)..: 2,85
Cep Destino: 70297-400 (DF/Brasil ja)
Peso real (6).......: 50
Peso Tarifado:...... Ê 0,050
BJETO====> BR39 10379 168R
REGISTRO À VISTA....: 5,35
AVISO DE RECEBIMENTO: 6,35
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Valor Declarado(R$). : 20,50
CARTA REGISTRADA A 1 15,92+
Valor do Porte(R$).. 2,85
Cep Destino: estao Ni bndio Rio Grand
Peso real (B).......:
Peso Tarifado:. 0.05
DBJETO======> 8R3910379208R
REGISTRO A VISTA....: 6,35
AVISO DE RECEBIMENTO: 6.35
Valor Advaloren.....: 0,37
Valor Declarado(R$). : 20,50
—D 10011000.
TOTAL DO ATENDIMENTO(RS) 793,80
VALOR EM CARTAO DE DEBITO(R$): 79,80
VALOR RECEBIDO(R$)=> 79,80
SERV. POSTAIS: DIREITOS E DEVERES-LEI 6538/78
D acompanhamento desses objetos poderá ser
realizados pelos remetentes e destinatários
Por meio do portal dos
Correios https: //uu. correios. com. br/
Rá
* ESTADO DO PARANÁ
Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
Eil fi latóri
Número do processo: 0025214/2021
Número do processo: 0025214/2021
Solicitação: 3 - Ofício
Número do documento:
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Beneficiário:
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento:
Loteamento: Condomínio:
Telefone: (41) 3627-1664 Celular:
E-mail: eliersonQbol.com.br
Local da protocolização: 001.001.001 - Protocolo Geral
001.001.001 - Protocolo Geral
007.001.002 - Atos Oficiais
João Gritten de Lima
Localização atual:
Org. de destino:
P-colado por:
Situação: Não analisado
11/05/2021 16:36
Em trâmite: Sim
Protocolado em: Previsto para:
Súmula:
Observação:
(Protocolado por)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Procedência: Interna
Pinel 11
ágina 1
Data: 11/05/2021
Número único: 245.E28.HH5-53
Número do protocolo: 180454
CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
CPF/CNPJ do beneficiário:
Bairro: PIONEIROS
Município: Fazenda Rio Grande - PR
Fax:
Notificado por: E-mail
Atualmente com: João Gritten de Lima
Prioridade: Normal
Concluído em:
OFICIO 348/2021 ENCAMINHA DOCUMENTOS PARA PUBLICAÇÃO
=D
CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Requerente)
Hora: 16:35:55
Sietoma Pratnrnla Fly / Uenário: inanzinhonrittan | Ralatário da Comnravante da Ahartira do Praracene
SE VERSO
Ed A
1º)
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G dl PR”
OFÍCIO 348/2021 Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2021.
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Sr. Prefeito:
Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa
presença, encaminhar o Ato Nº 018/2021 referente a Prestação de Contas do
Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, exercício financeiro de 2019, para
publicação no Diário Oficial.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-
nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
Alesandro Bordignon Weiss
1º Vice - Presidente
Exmo. Sr.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Fazenda Rio Grande — Paraná
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEYPR >
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“MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTACÃO DE CONTAS DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercicio
financeiro de 2019. A presente Prestação de Contas foi enviada a esta
Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Esta Comissão solicita que seja encaminhado Oficio a Prefeitura
Municipal de Fazenda Rio Grande, e apresente a esta Casa de Leis as
seguintes informações, comprobatórias:
1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E
2019;
2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019;
3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PERIODOS 2016 a 2020.
Ante o exposto, naquilo que nos Compete analisar, aguardamos repostas do
Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da
Prestação de contas do Exercicio Financeiro de 2019.
Saladas Comissões, é
| Vereador Brandão
ses residente
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO
Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
iltr
Número do processo: 0027249/2021
Número do processo: 0027249/2021
Solicitação: 3 - Ofício
Número do documento:
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Beneficiário:
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento:
Loteamento: Condomínio:
Telefone: (41) 3627-1664 Celular:
E-mail: eliersonQbol.com.br
Local da protocolização: 001.001.001 - Protocolo Geral
Localização atual: 001.001.001 - Protocolo Geral
Org. de destino: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito
Pr=colado por: João Gritten de Lima
Situação: Não analisado Em trâmite: Sim
Protocolado em: 21/05/2021 14:20 Previsto para:
Súmula: OFICIO 377/2021 REF PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Observação:
a
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E João Gritten de Lima
(Protocolado por)
GRANDE
Data:
Página 1/1
ágina 1
1/05/2021
Número único: 161.8NH.S59-87
Número do protocolo: 183055
CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
CPF/CNPJ do beneficiário:
Bairro: PIONEIROS
Município: Fazenda Rio Grande - PR
Fax:
Notificado por: E-mail
Atualmente com: João Gritten de Lima
Procedência: Interna Prioridade: Normal
Concluído em:
CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Requerente)
Sietoma: Pratarala Ely | [enário: inanzinhoarittan | Ralatário do Comnrnvanta da Ahortura da Praracene
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Hora: 14:19:08
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AI | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDÉYPR.
ESSE
OFÍCIO 377/2021 Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2021.
Prezado Sr.:
Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa
presença, e em nome da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle, enviar a manifestação desta Comissão, referente a Prestação de
Contas do exercício financeiro de 2019, para que apresente a esta Casa de Leis
as informações que seguem em anexo e posterior continuidade da tramitação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-
nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
Alesandro Bordignon Weiss
1º Vice-Presidente
Excelentíssimo Senhor
NASSIB KASSEN HAMMAD
Prefeito Municipal
Fazenda Rio Grande - PR
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE; PRÉ”
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“2 MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTACÃO DE CONTAS DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercicio
financeiro de 2019. A presente Prestação de Contas foi enviada a esta
Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Esta Comissão solicita que seja encaminhado Oficio a Prefeitura
Municipal de Fazenda Rio Grande, e apresente a esta Casa de Leis as
seguintes informações, comprobatórias:
1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E
2019;
2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019;
3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PERIODOS 2016 a 2020.
Ante o exposto, naquilo que nos Compete analisar, aguardamos repostas do
Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da
Prestação de contas do Exercicio Financeiro de 2019. A,
+
de 021.
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| Vereador Brandão
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R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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pereira vernalhapereira.cor kr = ati
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Paraná
DEFESA
Resposta ao ofício 342/2021
Márcio Claudio Wozniack, já qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, em
cumprimento ao ofício n.º 342/2021, apresentar defesa no julgamento, por esta Câmara, da prestação
de contas do exercício financeiro de 2019, conforme expõe e fundamenta a seguir.
SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR
Rua Olimpíadas 200 - 2º Andar Av. Pasteur, 110 - 7º Andar SAUS - Qd. 1 - Bloco N-nº 711 Rua Mateus Leme 575
Vila Olímpia - CEP 04551-000 Botafogo - CEP 22290-240 Asa Sul - CEP 70070-010 São Francisco - CEP 80510-192
TEL +55 11 4890.0360 TEL +55 21 4007.2221 TEL +55 61 4007.2221 TEL +55 41 3233.0530
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1. Síntese
Esta Câmara iniciou o julgamento da prestação de contas do exercício financeiro de 2019 após
o envio, pelo Tribunal de Contas, do Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/20 — Segunda Câmara, que
julgou as contas regulares com ressalva.
Na verdade, o Ofício n.º 342/2021 faz referência ao Acórdão de Parecer Prévio n.º 80/20, que
julgou regulares com ressalvas as contas de 2018. Mas, considerando a referência expressa ao
“exercício financeiro de 2019”, bem como o fato de que a decisão que acompanhou o Ofício tratar das
contas de 2019, considera-se este exercício na presente defesa.
Por fim, apesar de não constar no Ofício prazo específico para a defesa do ex-Prefeito, requer
seja considerada tempestiva a presente manifestação.
Pois bem. No presente caso, tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público de Contas
opinaram pela regularidade com ressalva das contas. Como apontado pela Coordenadoria de Gestão
Municipal, “a despesa com pessoal apurada no segundo e terceiro quadrimestre de 2019 apresentou
percentuais inferiores ao limite definido na Lei de Responsabilidade Fiscal”. Assim, “as ações
implementadas apresentaram efeitos nos dois últimos quadrimestres de 2019, os quais foram
reforçados pela evolução das variáveis Receita Corrente Líquida X Despesa Total com Pessoal”.
A partir de tais constatações, corroboradas pelo opinativo do MP, constou no acórdão o seguinte:
Ainda que o Município tenha extrapolado o gasto com pessoal por ocasião do segundo
quadrimestre do exercício de 2014 e não tenha retornado ao limite dentro do prazo
previsto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estendido nos termos doart.
66 do mesmo diploma legal em razão do baixo crescimento do PIB, ou seja, no terceiro
quadrimestre do exercício seguinte (12/2015), uma vez que o gasto com pessoal ainda
excedia a 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, entendemos
que, no transcorrer do exercício em exame (2019), o Gestor comprovou que as
medidas adotadas surtiram efeito, uma vez que em 08/2019 o índice atingiu o patamar
de 53,48% (cinquenta e três vírgula quarenta e oito por cento) e em 12/2019 de 53,65%
(cinquenta e três vírgula sessenta e cinco por cento). Dessa forma, considerando que
ao final do exercício os gastos com pessoal não mais excediam o percentual
legalmente estabelecido sobre a Receita Corrente Líquida, entendemos que o
SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR
vernalha,
pereira
apontamento pode ser ressalvado. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE, com
indicativo de RESSALVA.
Considerando ser incontroverso que, no exercício de 2019, os esforços da administração
municipal foram suficientes para reduzir os índices de gasto com pessoal, deve ser mantido o
entendimento do TCE/PR, o que se reforça nesta oportunidade.
2. Razões para a aprovação do Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/20 e,
consequentemente, para a aprovação das contas do exercício financeiro de 2019
Ressalte-se, desde logo, que o Acórdão de Parecer Prévio em questão analisou única e
exclusivamente a questão da extrapolação de gastos com pessoal. Nenhum outro aspecto das contas
ensejou a aplicação de ressalva, tampouco constou na decisão do TCE.
Assim, “o Poder Legislativo não tem competência para inserir novas matérias para julgamento
político das contas anuais de governo, pois a emissão de juízo técnico sobre as questões julgadas,
expresso em Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, é requisito obrigatório e
indispensável”.
2.1. Dificuldades enfrentadas pela gestão em 2019
Como já mencionado na defesa apresentada perante a Corte de Contas, uma das maiores
dificuldades enfrentadas pelo Município é a necessidade de custear despesas de competência de
outros entes da federação, especialmente no que se refere às ações de saúde, especificamente de
média e alta complexidade. Ainda, a administração municipal recebe, a cada ano com maior
1 Ao julgar prefeito, Câmara não pode inserir matérias alheias ao parecer do TCE. Disponível em:
https://wwwl tce.pr.gov.br/noticias/ao-julgar-prefeito-camara-nao-pode-inserir-materias-alheias-so-parecer-do-
tce/8190/N
SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR
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vernalha . cTSola
perei ra vernalhapereira. com.br , & 3
frequência, intervenções do Ministério Público e do Poder Judiciário, requisitando a abertura de vagas
em creches, pré-escola, contratação de médicos, oferta de mais serviços de saúde e assistência social.
Naquela oportunidade, mencionou-se a existência de mais de uma centena de ações discorrendo
sobre credenciamento na área da saúde, vagas em creche, nomeações para concurso, procedimentos
médicos, etc?.
São fatores alheios à vontade do gestor e que limitam sobremaneira sua atuação.
Conseguentemente, é possível que tais questões causem impacto no índice de gastos com pessoal.
Em resumo, foram três principais causas para o aumento de gasto com pessoal:
e Necessidade de contratação de médicos*: em 2014 foi realizado concurso público, sendo que os
aprovados foram empossados em 2015. Após completado um ano de serviço, em 2016, foi
necessário o pagamento de férias (terço), 13º salário e de mais reflexos. Tais contratações foram
necessárias diante da extinção do credenciamento médico até então realizado pelo
Município, por conta do ajuizamento de diversas ações civis públicas pelo Ministério Público;
e Aumento salarial dos professores: de 2009 a 2018, houve a imposição de aumento aos
Municípios e Estados para reajustar o piso no somatório de 46,89% a mais que o reajuste
concedido aos demais servidores municipais. Assim, a folha de pagamento de Fazenda Rio Grande,
no tocante ao gasto com pessoal, excedeu 2%. Além do referido aumento, ressalte-se que 33,9%
do total do gasto com pessoal do Município é destinado somente ao pagamento de professores,
contratados pela pressão do parquet local, principalmente para disponibilização de vagas em
creche. Dos 438 contratados mediante concurso público nos últimos 3 anos, 70,32% são
professores;
e Contratação de pessoal na área da segurança pública.
2 Não há nenhuma condenação em relação à Márcio. Inclusive, das 6 ações de credenciamento na área da saúde nas quais
o ex-Prefeito consta como réu, 5 foram julgadas improcedentes. Uma ainda aguarda análise a respeito do recebimento ou
não da petição inicial.
3 Somente com os Médicos Anestesista Plantonista, Médicos Clínico Geral Plantonistas, Médico Ginecologista e Obstetra
Plantonista, o dispêndio financeiro durante o exercício e 2019 foi superior a R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil
reais), por exemplo. Excetuados tais gastos, para apuração do índice de pessoal, tendo em vista se tratar de despesas de
outros entes da federação, e a impossibilidade de adotar outros mecanismos de contratação, vistas ao cumprimento de
determinações judiciais, o índice de pessoal ajustado apurado passa a 49,72%.
SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR
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vernalhapereira.com.br ns
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vernalha,
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Esse contexto, embora não seja objeto de análise nestas contas, auxiliam a compreender o
motivo pelo qual, ao menos num primeiro momento, a unidade técnica apontou a extrapolação de
gastos com pessoal em 2019.
Os acontecimentos dos anos anteriores influenciaram alguns aspectos do exercício financeiro de
2019, em resumo.
2.2. Medidas adotadas pelo Município
Ao longo dos últimos anos, o Município de Fazenda Rio Grande, na gestão de Márcio Wozniack,
adotou diversas medidas para frear o aumento dos gastos com pessoal, como melhoria dos
mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica
de valores, exoneração de diversos cargos comissionados, redução da remuneração de comissionados,
redução de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas.
Como já mencionado na defesa apresentada perante o TCE/PR, as medidas adotadas com vistas
ao incremento da arrecadação resultaram em aumento da arrecadação própria:
Descrição | 2016 2017 “2018 “2019 Variação |
| 2016/2018
IPTU 8.146,749,23 | 12.681.504,08 | 16.855.160,83 | 22.025.791,69 | 170,36%
ITBI [618750571 | 7.740.460,81 | 9.621.053,70 | 10.168.067,76 | 64,32%
ISS 9.562.807,31 | 11.280.596,36 | 13.512.675,54 | 15.397.542,40 | 61,01%
Taxas 9.159.601,93 | 12.235.912,35 | 12.594.446,07 | 13.793.120,88 | 50,58%
As medidas, como reconhecido pela Corte de Contas, surtiram efeito, considerando que o
percentual de gastos com pessoal, em dezembro de 2019, esteve no patamar de 53,65%. O TCE/PR,
inclusive, já havia concedido certidão liberatória ao Município (acórdão 2047/2019), reconhecendo-se
que o índice havia retomado a 52,82% naquele momento:
Conforme pudemos observar, através do Relatório de Gestão Fiscal Consolidado,
emitido pelo sistema eletrônico desta Casa
(https://servicos.tce.pr.gov.br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas/Rel LRF.aspx?relTi
po=1), verifica-se que, os demonstrativos de gastos com pessoal do Município,
SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR
5
vernalha,
pereira
relativamente ao período de 07/2018 a 06/2019, a administração apresentou um
índice de 52,82%, conforme tabela colacionada (...)
Neste sentido, diante dos novos elementos carreados pelo sistema integrado desta
Casa, demonstrando que, de fato, o Município atende aos requisitos estabelecidos
pelos artigos 20 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não remanescem outros
impeditivos ao deferimento do pleito em tela.
Os esforços da gestão foram considerados pela Corte de Contas. Diante da boa-fé e da ciência
das dificuldades inerentes a qualquer gestor, requer-se a manutenção do entendimento do TCE.
2.3. Detida análise técnica pelo Tribunal de Contas que vislumbrou a possibilidade de aprovar
as contas
Como a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou na Instrução n.º 4265/2020, após analisar
as justificativas do ex-prefeito,
Conforme relatado pelo representante do Município (peça 33), foram adotadas
medidas responsáveis e consistentes a fim de aumentar a arrecadação e diminuir os
gastos com pessoal, como melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa,
alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração
de diversos cargos comissionados, redução da remuneração de comissionados, redução
de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas (...)
Com efeito, as ações implementadas pelo Município apresentaram efeitos nos dois
últimos quadrimestres de 2019, os quais são reforçados pela evolução das variáveis
receita corrente líquida x despesa total com pessoal (...)
Observa-se que a receita corrente líquida apresentou um crescimento superior a
evolução da despesa no período de abril/2018 a dezembro/2019. Portanto, o
objetivo da redução da despesa com pessoal foi alcançado em 2019 pelo Município
de Fazenda Rio Grande, não sendo mais necessário penalizá-lo nesta prestação de
contas.
SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR
vernalha . NU
pereira vernalhapereira.com.br-
Aumentou-se a receita ao mesmo tempo em que as despesas com pessoal diminuíram. Evidente
que o exercício financeiro de 2019 em Fazenda Rio Grande transcorreu sem maiores incidentes e sem
prejuízo à população. Ao contrário. O saldo da gestão foi positivo.
Assim, considerando a inexistência de quaisquer máculas na gestão objeto desta a análise,
requer-se, também nesta Casa, a aprovação das contas.
3. Conclusão
Ante o exposto, requer-se a aprovação das contas, em consonância com o que decidiu a Unidade
Técnica, o Ministério Público de Contas e o TCE/PR, por unanimidade.
Diante da dificuldade trazida pela pandemia, requer, se possível, o envio de cópia integral dos
autos até o momento (capa a capa, numerado, etc.) para o e-mail dos procuradores de Marcio
Wozniack: maite.mevernalhapereira.com e paulo.governalhapereira.com.
Solicita-se, também, autorização para que os futuros protocolos também possam ser
encaminhados por e-mail.
Nestes termos,
Pede deferimento.
De Curitiba para Fazenda Rio Grande, 28 de maio de 2021.
Luiz Fernando Casagrande Pereira Fernando Vernalha Guimarães
OAB 22.076/PR OAB 20.738/PR
mos C. Naka Mom
Paulo Henrique Golambiuk Maitê Marrez
OAB 62.051/PR OAB 86.684/PR
SÃO PAULO |SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR
vernalha
perel ra vernalhapereira.com.br
PROCURAÇÃO
MÁRCIO CLÁUDIO WOZNIACK, brasileiro, casado, assessor de desenvolvimento econômico da Invest
Paraná, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.558.084/PR, devidamente inscrito no CPF/MF sob o
nº 837.346.439-53, com sede profissional na Rua Padre Agostinho, nº 690, Mercês, na cidade de
Curitiba, Estado do Paraná, e-mail: marciowozniack frgeagmail.com, neste ato, nomeia e constitui seus
procuradores os advogados Luiz Fernando Casagrande Pereira, OAB/PR 22.076, Fernando Cezar
Vernalha Guimarães, OAB/PR 20.738, Paulo Henrique Golambiuk, OAB/PR 62.051 e Maitê Chaves
Nakad Marrez, OAB/PR 86.684, todos com escritório profissional na Rua Mateus Leme, nº 575, bairro
São Francisco, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e-mail direitoeleitoralovemalhapereira.com,
para o fim específico de representar o Outorgante em quaisquer ações judiciais que tramitem
perante a Justiça Estadual do Paraná e a Justiça Federal da 4º Região, em todas as instâncias, bem
como em processos administrativos, inquéritos e procedimentos que tramitem perante o
Ministério Público Federal e o Estadual do Paraná, com os poderes da cláusula "Ad Judicia e Et Extra”,
podendo obter vistas e certidões de quaisquer processos em qualquer foro ou grau de jurisdição e mais
os de desistir, firmar acordos, receber e dar quitação, pedir e tomar ciência de despachos ou decisões,
comparecer em audiências, substabelecer e praticar, enfim, todos os atos necessários ao fiel
cumprimento deste mandato.
Curitiba, 11 de abril de 2021.
CPF sob o nº 837.346.489-53
PROCESSO Nº: 480695/19
ASSUNTO: CERTIDÃO LIBERATÓRIA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 2047/19 - Tribunal Pleno
Pedido de Certidão Liberatória. Índices de gastos com pessoal
acima do permissivo legal com base dos dados do último
quadrimestre (30/04/2019). Manifestações pelo indeferimento.
Comprovação do retorno dos índices ao patamar legal, com
base no relatório consolidado do mês de junho de 2019.
Ausência de outros impeditivos. Pelo DEFERIMENTO do
pedido.
Trata-se de pedido de certidão liberatória encaminhado pelo
Município de FAZENDA RIO GRANDE, por intermédio de seu atual Prefeito, Sr.
MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, em razão da impossibilidade de sua obtenção pela
via eletrônica.
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM através da Instrução
nº 444/19 (peça 07), se manifesta pelo INDEFERIMENTO da certidão em face de
pendência na análise de gestão fiscal do Município, relativamente aos gastos com
pessoal apurados no último quadrimestre - data-base de 30/04/2019, onde se
verificou a extrapolação do teto das despesas estipulados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, apresentando percentual de 55,99% naquela data.
A Coordenadoria de Execuções - COEX, em informação nº
3971/19 (peça 08), constatou que o Município está APTO a obter a Certidão.
Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
manifestou-se mediante Parecer nº 507/19 (peça 09), pelo INDEFERIMENTO da
certidão liberatória requerida, acompanhando as razões expostas pela Unidade
Técnica.
É o relatório. Passo ao voto.
Incialmente, destacamos que a municipalidade, em sua
manifestação preambular, destacou série de medidas adotadas e que vem adotando
com vistas a redução dos percentuais de gastos com pessoal. Aponta que há grande
imigração de pessoas ao seu Município, havendo grande demanda de creches,
escolas e hospitais que, por sua vez, exigem a contratação de profissionais.
Aponta que as despesas com pessoal se encontram a muito
extrapoladas no Município, ocorrendo e perdurando por diversas gestões.
Entretanto, destaca que medidas de contenção e equalização dos gastos vêm sendo
adotadas periodicamente, prova disso é a significativa diminuição dos índices já no
percentual apurado em 30/04/2019, de 57,74% em 2018, para 55,99 na última
avaliação quadrimesstral.
Aponta ainda que, muito embora a apuração dos índices seja
efetuada quadrimestralmente, não havendo meios de alteração da sistemática
adotada pela Unidade Técnica, nos meses de maio e junho de 2019, houve drástica
redução dos gastos, estando neste liame, abaixo até mesmo do limite prudencial de
54%.
Observamos que nesse ponto assiste razão ao alegado.
Conforme pudemos observar, através do Relatório de Gestão Fiscal
Consolidado, emitido pelo sistema eletrônico desta Casa
(a ov br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas/Rel LRF .aspx?relTi
po=1), verifica-se que, os demonstrativos de gastos com pessoal do Município,
relativamente ao período de 07/2018 a 06/2019, a administração apresentou um
índice de EE
ttos://servicos.tce.Dr.
ORÇAM:
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
07/2018 4. 06/2019
essas
DESPESAS EXECUTADAS
(Élcimos 13 Meses)
DESPESACOMPESSOAL tEQuIDADAS A rosas
aa
VALOR 9% SOBRE A RCL AJUSTADA
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AIM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 11/07/2019 20:58 | Relatório emibdo em: 24/07/2018 12:52
Neste sentido, diante dos novos elementos carreados pelo sistema
integrado desta Casa, demonstrando que, de fato, o Município atende aos requisitos
estabelecidos pelos artigos 20 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
remanescem outros impeditivos ao deferimento do pleito em tela.
Pelo exposto, VOTO:
1 - pelo DEFERIMENTO do pedido de certidão liberatória formulado
pelo Município de FAZENDA RIO GRANDE, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Il - determinação, após a publicação da decisão, de
encaminhamento dos autos à Diretoria Geral para as providências de
disponibilização da certidão liberatória no sistema informatizado, nos termos da
decisão;
III - encerramento do processo após a certificação do trânsito em
julgado da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
| — Julgar pelo DEFERIMENTO do pedido de certidão liberatória
formulado pelo Município de FAZENDA RIO GRANDE, com prazo de 60 (sessenta)
dias;
=
Ii — determinar, após a publicação da decisão, o encaminhamento
dos autos à Diretoria Geral para as providências de disponibilização da certidão
liberatória no sistema informatizado, nos termos da decisão;
Ill — determinar o encerramento do processo após a certificação do
trânsito em julgado da decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS
BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e
IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 24 de julho de 2019 — Sessão nº 25.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
PREFEITURA DE
é FAZENDA
RIO GRANDE
Ofício nº 418/2021 Fazenda Rio Grande, 17 de Junho de 2021.
Ref.: Encaminhamento de Resposta ao ofício nº 377/2021 da Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle.
Prezado Senhor
Vimos por meio deste, encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, resposta ao oficio
nº377/2021, da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, que solicita a
Prestação de Contas do exercício financeiro de 2019.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos com estimas e considerações.
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
1º Vice-Presidente Câmara Municipal de Vereadores qu
Fazenda Rio Grande — Paraná
Secretaria Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8500 — CNP) 95.422.986/0001-02
PREFEITURA DE a
DA Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Va [
RIO GRANDE Grita tenis feanao este mode
. E Endereço: Rua Manoel Claudino Barbosa, 1.760 — 1.º andar CEP:
83.833-080 — F: da Rio Grande/PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE Telefone: (41) 3608-7360.
ADMINISTRAÇÃO www .fazendariogrande.pr.gov.br
MEMO. 028/2021 — DRH Fazenda Rio Grande, 22 de fevereiro de 2021.
À Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
Em atenção a solicitação do ofício n.º 09/2021, referente ao item a e b, informa-se
que atualmente o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores públicos
municipais está dividido em 3 categorias, sendo:
* Servidores integrantes quadro do Magistério, regidos pela Lei Complementar n.º
48/2012;
* Servidores integrantes quadro da Guarda Municipal, regidos pela Lei Complementar
n.º 103/2014;
* Servidores integrantes quadro do Geral, regidos pela Lei Complementar n.º 92/2014.
Acerca do item c, comunica-se que existem valores reconhecidos pela Administração
e não pagos aos servidores. Tais valores encontra-se em editais homologados no período de
08/2015 à 12/2020. Informa-se que não houve paralisação e data-base. Comunica-se que
ocorreu a publicação da Lei Complementar n. 142/2017, a qual não foi cumprida até o
momento.
No tocante ao item e, os cálculos dos valores até o ano de 2020 serão averiguados a
partir de março de 2021, sendo computados os valores totais acumulados após a finalização
dos lançamentos.
Encaminha-se para a ciência dos Secretários Municipais de Administração e;
Planejamento e Finanças.
Após, retorne a Divisão de Recursos Humanos para atendimento do item e ao final
dos lançamentos e cálculos.
Sem mais para o momento, nos: colocamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente.
cursos Humanos
Matrícula 29801
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2017 A 12/2017
RGF — ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso I, alínea “a”)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR
118.842.718,23 0,00
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo 115.758.591,20 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 2.949.806,61 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ($ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 134.320,42 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
. ativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.949.806,61 0,00
| Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 864.446,39 0,00
Pensionistas 0,00 0,00
IRRF 864.446,39 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (1 - 11) 113.604.654,49 0,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
199.501.247,65
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) ($ 13, art. 166 da
cr)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - RCL (VI)
300.000,00
199.201.247,65
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (Ill a + lb) 113.604.654,49 57,03%
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e II do art20 da LRF) - 54% 107.568.673,73 54%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 102.190.240,04 51,3%
LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% 96.811.806,36 48,6%
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 23/02/2018 22:33 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2016 A 12/2016
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso [, alínea “a”)
DESPESA COM PESSOAL
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 114018.789,36 6651282
Pessoal Ativo 109.505.844,86 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 2.466.833,60 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (8 1º do art 18 da LRF) 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 66.512,82
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art 19 da LRF) (11) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
” tmativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.466.833,60 0,00
Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 1.122.304,93 0,00
Pensionistas 0,00 0,00
IRRF 1.122.304,93 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (II) = (1- ID) 109.590.282,47 66.512,82
109.656.795,29
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (ll a + Hb)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 174064.30071
9% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a REL (VI) = (1V/V) * 100 = are 63,00
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e III do art20 da LRF) - 54% o E o E 93.994.722,38
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art 22 da LRF) - 51,3% 89.294.986,26
LIMITE DE ALERTA (inciso II do & 1º do art 59 da LRF) - 48,6% 84.595.250,15
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 23/02/2017 21:52 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
RREO - ANEXO 3 (LRF, Art $3, inciso 1)
ASCORRENTES (1)
Receita Tributária.
trru
1ss
rat
RAF
Oueras Receitas Tributárias.
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária.
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes.
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte da ICMS
Cota-Parte da IPVA
Cota-Parte do ITR
Transferências LC 87/1996
Transferências LC 62/1989
Transferências do FUNDEB
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES (1)
Contrib, do Servidor para o Plano de Previdência e
Rendim, Apll. Financeiras RPPS
Dedução de Receita para Formação do PUNDEB
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (U) = (1-1)
Compensação Finan. entre Regimes de Previdência
sas 2673|
79482244
B92368,25
raspoim
173420981
000)
000)
357576
ERR
303116812
284465068)
«292
1231207
2530471
621656239)
958.666,20]
19091264
404362774
225593801,
20.620,72
1877065,01
10643.548,65.
1656067548] 1394053996]
16363.004,02
289590527
1131943
140843185
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1/2017 A 12/2017
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS OLTIMOS 12 MESES”
161404781
800]
ooo]
ss 6303,
1284752211
278872523]
189262811
176305248
22245
1231207
101192661
200992415]
14,650.045,60] 14832.100.39
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 23/02/2018 15:43 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17
20127465939|
R$ 1,00
228.969.04632]
6162900171
1673466698]
1282115323]
sxsor63|
7843727722]
18.189.681,65]
1142548115
10.669,00237]
000
000
383251002
136859,649,89]
«38564800
20346999,99]
679415084
2017995]
11335129]
19135782]
4048537406]
2445162714
ass236229]
2759438674
1652400000]
140.400,00]
1102990674
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2019A 12/2019
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso |, alínea "a”)
R$1,00
DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses)
LIQUIDADAS
DESPESA COM PESSOAL
12707.043,71] 10.951.64910]
[DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo
1076410597
10824447,75
994391013] 1031945476]
1238316285
1062816282
1043755279]
1048252022 ases 82081
893306546
395145400
833504346
Vencimentos, Vantagens e Outras | 1041574351] 936152845]
Despesas Varíáveis
Obrigações Patronais 196741934] 126662397
Benefícios Previdenciários 000] 000]
s293556a5]
934485338)
114299464] 113766604
0,00]
341.927,53
uam
104871657] 65195535]
000]
161661054
000]
106054534]
000
32655318
22836737
000]
ooo]
Pessoal Inativo e Pensionistas. 32389096] 32349628
sm7a607] 35808922]
25749874]
36780076]
26849288
a7353203
Aposentadorias, Reserva e 22315717] 22520816]
Reformas
Pensões 100.723,69 s8as8a2,
36445733]
2ma32147
vasasa sasasa
14727874 100290,58 9930688]
10241056
Outros Beneficios Previdenciários| ao) 000]
00] a00 0.00)
000) a00| 000] 000 0,00]
Outras Despesas de Pessoa! 0.00 000] 000 o] 000) 009] 000 000 000 000 000) E
decorrentes de Contratos de
Terceirização (5 1º do art 18 da
LRF)
Outras Despesas de Pessoal 200 amo
decorrentes de Contratos de
Terceirização (exceto elemento 34)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (5 1º 36252097] 38655832
do art. 19 da LRF) (11)
Indenizações por Demissão e 3864011 ssor2os
Incentivos à Demissão Voluntária.
Decorrentes de Decisão Judicial de 000 090
período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores '
de período antertor ao da apuração!
Inativos e Pensionistas com 32280086] 32348628
Recursos Vinculados.
t-—"eão Normativa TCE/PR ao] a00|
8631324] 58544017] sraS6813 s6I32As| 59334508] 60339166
23747611 370410 21547881
77042] 22144673] 21656104] 27834457]
900 000] 0.00] 8.00] oo) 000 000] ago] a00| 000]
32655218 34192753] 34883713] 51173607] 35800932] 36700076] 37253203] 37189835] 30683062] 57977863]
[) 000 0.00) 000] 000]
5
Vensionistas 900] ao)
IRRF
[DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL
am= 0-0
090 000] 8,00] 000] a00] E) 000] o)
a00
1038750537
o] 8,00] 000] o00| 000)
937034200] 986188953
1041596239
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 03/06/2020 09:45 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
NOTA 1: Na inha denominada “Despesas de exercidos anteriores de período anterior ao ca apuração” não serão apresentados valores, tendo em vista que no momento que à entidade efetua o reconhecimento e apropriação de despesas não empenhadas, por meio da utilização das tabelas:
DespesaNacEmpenhada e ApropriacaoDespesaNaoEmpenhada do SIM-AM, estes valores já são Incuídos/decuzidos nas respectivas linhas do demonstrativo de acordo com a despesa (Veneimentas, Vantagens e Outras Despesas Variáveis; Obrigações Patronais).
28303301
163860205]
000
000
ao)
000
000]
ooo]
aco]
000
000]
ooo]
000
9.00
om]
000
ago
000
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2019 A 12/2019
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL. % SOBRE A RCL AJUSTADA
[RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RL (V)
[5) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas Individuais (V) (5 13, art. 166 da
RT CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA- RCL (VI)
[DEsr SA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (llla + 1116)
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, It e Il do art20 da LRF) -54%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art22 da LRF) » 513%
LIMITE DE ALERTA (Inciso ll do 6 1º do art. 59 da LRF) - 48,6%
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 03/06/2020 09:45 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
RREO - ANEXO 3 (LRF, Art 53, inciso 1)
ASCORRENTES (1)
mevelta Tributária
iu
rat
mar
Outras Receitas Tributárias
Receita de Contribuições
Receita Patrimontal
Rendimentos de Aplicação Financeira
Outras Receitas Patrimontate
Receita Agropecuária.
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
CotasParte do ITR
Transferências LC87/1996
Transferências LC 61/1989
Transferências do FUNDES
Oucras Transferências Correntes
Otras Receitas Correntes.
DEDuçõES (1)
Cante, do Servidor para o Plano de Previdência e
Rendim. Apli. Financeiras RPPS.
Compensação Financ, entre Regimes de Previdência,
Dedução de Recelta para Formação do FUNDEB.
|pscerra correxTe LiquiDA qui = 0
=)
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1/2018 A 12/2018
1623467650]
442423659
138117515,
106998177]
s39,009,91
628.849,00]
+05.22076|
968.769,09]
80042839]
800.428,39]
000]
ooo]
ao]
1093
9.620.688,35
323500131 E E 195945638
1.731.591,63 154153546,
341.657,60]
205,06]
1383718
«076689
359309609
213013369
42054345]
223373235
1443235,04|
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 12/03/2019 20:58 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17
266935995
810.073,87]
1347609,54,
151570693)
170063401
170107835
170207635
000]
000]
000]
1398029]
1743720791
R$1,00
319.400.985,96
7488772770
2551425907
1512140324]
14274592
981561465]
1681470482]
2378921099
15.403.800,04]
15.403.800,04
000]
ago]
ago]
as10787,460|
19554217704|
S6284 9751
23661.12847
1444349619]
205,631,53]
300.674,97]
300.000,00]
5393490706]
4641136531
646728259
4491521099]
28599.210,99]
220.000,00]
16196.000,00]
“amsasttam
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2018A 12/2018
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso |, alínea "a”)
LIQUIDADAS
DESPESA COM PESSOAL
[DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo
1121573573] 969012640] 1007829234] 10280.663,79] 1437865946] 1049268852] 1047802522
1095475512 981495656] 1001187201
9.786301,46 B6a829,61
1296717859 1017810273
sos781781
Vencimentos, Vantagens e Outras 1330640106]
Despesas Variáveis
Obrigações Patronais 116845366 111048512]
Benefícios Previdenciários 0.00] 000] eo]
Pessoal Inativo e Pensionistas. 260.980,61
29992249
Aposentadorias, Reserva e 206.723,00
Reformas.
Pensões
18285738]
ain
000]
9349949]
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização (5 1º do art 18 da
LRF)
Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização (exceto elemento 34)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º
do art. 19 da LRF) (11)
Indenizações por Demissão e
Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de
período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores
de período anterior ao da apuração!
000]
a00| o)
33731975) 27583633] 41128310
7613914 18469672 aços
a00| 000]
Inativos e Pensionistas com 260.980,61 25713961
Recursos Vinculados.
Ir—+eão Normativa TCE/PR 0.00]
5
4 cusionistas 000]
IRRE 0.00] 000
[DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL 1087861598]
= 0-0)
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 12/03/2019 21:01 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
NOTA 1: Na inha denominada “Despesas de exercidos anteriores de período anterior 30 da apuração não serão apresentados valores, tendo em vista que no momento que a entidade eferua o reconhecimento « apropriação de despesas não empenhadas, por meio ca utsização ds tabelas:
DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses)
1007444363]
8988472,66
1.085.970,97]
200]
3ocosga
msm
DespesaNaoEmpenhada e ApropriacaoDespesaNaoEmpenhada do SIM-AM, estes valores já são Incluídos deduzidas nas respectivas Unhas da demonstrativo de acordo com a despesa (Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis; Obrigações Patronais...
000]
ooo]
oo]
12851343231
R$1,00
000]
0,00]
E
E)
000]
000]
000]
aco]
a00|
000]
000
ao]
aco
000]
900]
000]
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2018 A 12/2018
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
(5) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas Individuais (V) (5 13, art 166 da
[e]
REA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - RCL (VI)
D. | .ATOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (ll a + 111b)
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, e do art20 da LRF) -54%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art22 da LRF) - 51,3%
LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF) - 48,6%
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 12/03/2019 21:01 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RREO - ANEXO 3 (LRF, Art 53, inciso 1) 1/2019 A 12/2019 pm
AS CORRENTES (1) 2632517936]
at Tibuária 438206041
ru ses 2603]
ss 107664084,
ma es6o7236
Rar 63705869
Ourras Receitas Tributárias 1027469,59)
Receita de Contribuições 105401804,
Receita Patrimontal 2ma96421
Rendimentos de Aplicação Financeira
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuria
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do ITR.
Transferências LC 87/1996
Transferências LC 61/1989
Transferências do FUNDES
Outras Transferências Correntes.
Outras Receitas Correntes
DEDuções qm)
Contrib, do Servidor para o Plano de Previdência e
Rendim. Aplle. Financeiras RPPS
Compensação Financ. entre Regimes de Previdência
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB
273396421
0.00]
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 03/06/2020 09:44 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL
121818701
20 193.661,19)
3042589449]
7341162297
2432327901
1624441726]
asot149m
723309791
17209.670,98]
1458456826]
11501475,77
1150147577]
900
000
000
1.071.000,00
198.605.965,08]
es4oe27a4
28188.500,46]
1540097423
31.500,00]
157.500,00]
315.000,00]
6LOGSAS LAS
2832533140]
515126241
37229.90000
18.998.300,00]
sosrs1am
s7oa7s1
557755803
308981668
126000,00]
17.005.800,00]
RREO - ANEXO 3 (LRF, Art 53, inciso 1)
TAS CORRENTES (1)
ata Tribuária
iptu
1ss
tra
IRRF
Oueras Receitas Tributárias.
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Recalta Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes.
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do ITR
Transferências LC 87/1996
Transferências LC 61/1989
Transferências do FUNDES
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Corventes
Deduções (mn)
Contrib do Servidor para o Plano de Previdência e
Benim. Aplic. Financeiras RPPS
Compensação Sinanc. entre Regimes de Previdância
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (0) » (1 ii)
sao 987,74]
522.620,99
n12951,96
101251941
199977715]
900]
a00|
104786,28
13064873,59|
324050227
114929473]
256232067
4922]
1026229]
2067149
386603033
221487359
133.276,66
376110619
236431271
0.00)
139679348]
15432.405,09
17.953,060,66
296835308
104776088
74595669
34206332
sa7240
82319979
102094844]
129950347]
000]
ao]
60044]
1240660477
405714108
125658879]
1458599,98|
2033
1028229]
18.099,79
as6a25931
17376132]
24905046
316874432]
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1/2016 A 12/2016
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 1Z MESES
483.196,67
34598305
as667223
112064190]
160115334
000]
ooo]
8020997
907813456]
292962211
113042228]
57305970
sas
1028222]
1833205
295337147] 263903905
rasras6a) 14 293270269
23438910 E 11514036]
292052876] A 270629614
194728720]
1213007434]
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 23/02/2017 21:49 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17
521175269
1.605.366,66,
28371262
1755408]
1028222)
EEE is NE
2563991662]
4903981,26
ermrase]
227444084
69596702]
s21369,61
mr642881
151552733]
1720751,08]
R$1,00
2366266945]
4774420218
925896134]
1120112148
6sI7565as|
162936417
1941718971
1291464671]
1097930805
000
000
392247748]
156262,62541
+sas6os480
2403697987
543826125)
7645709
10271551
162936465
4793699277
3265221777
480343442]
2608474927]
15350.000,00]
230.000,09]
1050474927
di
HU]
it
fi
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEYPR |
SS Rio e É
=
e
|
|
OFÍCIO 377/2021 Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2021.
Prezado Sr.:
Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa
presença, e em nome da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle, enviar a manifestação desta Comissão, referente a Prestação de
Contas do exercício financeiro de 2019, para que apresente a esta Casa de Leis
as informações que seguem em anexo e posterior continuidade da tramitação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-
nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
Alesandro Bordignon Weiss
4º Vice-Presidente
Excelentíssimo Senhor
NASSIB KASSEN HAMMAD
Prefeito Municipal
Fazenda Rio Grande - PR
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
“pm
«DE VER,
e TA
xs om > EE
FLS.
Cet
á
)
j
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDENRRL
“MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTACÃO DE CONTAS DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
)
O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercicio
financeiro de 2019. A presente Prestação de Contas foi enviada a esta
Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do arí. 326, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Esta Comissão solicita que seja encaminhado Oficio a Prefeitura
Municipal de Fazenda Rio Grande, e apresente a esta Casa de Leis as
seguintes informações, comprobatórias:
1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E
2019;
2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019;
3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PERIODOS 2016 a 2020.
Ante o exposto, naquilo que nos Compete analisar, aguardamos repostas do
Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da
Prestação de contas do Exercicio Financeiro de 20109.
Veread
Presidente
| EA
I Veréador Brandão
| yieg Presidente
R. Farid Stephens, 178 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
I)
p-.
=
|
'
P
=
“DE VER,
nO “a
;
f
|
PARECER Nº09 DE 2021
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
SOBRE O PROJETO LEGISLATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº02/2021
O presente parecer tem por objetivo o Projeto Legislativo de Prestação de
contas nº02/2021, “Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio
Grande — Exercício Financeiro 2019”. A proposta em questão foi enviada no dia 16
de março do corrente ano, nos termos do artigo 326, do Regime Interno desta
Câmara Municipal.
Esta comissão solicita que seja enviado ofício para o RH da Prefeitura Municipal de
Fazenda Rio Grande para apresentar, por ano, os valores reconhecidos no Plano de
Cargos e Salários e não pagos. Deve ser apresentado todos os atos de avanço
funcional que deram origem a dívida.
Sala das O de Junho de 2021
/ º
a: randão
Vice-Presidente
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
Da un de
y
LS S i
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE;/ ar =)
Ofício nº 586/2021
Fazenda Rio Grande, 28 de junho de 2021.
Prezado. Sr.;
Vimos através do presente, em nome da Comissão de Finanças,
Fiscalização e Controle, encaminhar o Parecer Nº 09/2021 que se encontra em
anexo, referente ao Processo Legislativo Prestação de Contas Nº 02/2021,
“Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande — Exercício
Financeiro 2019”. Aguardamos resposta para continuidade da tramitação do
Processo.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
Fa
disposição para quaisquer esclarecimentos. fi
of E
A” Ê f
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A 4 )
/ Atengiosamente. f
/ /
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N
a
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Exmo. Sr.
NASSIB KASSEN HAMMAD
PREFEITO MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande - PR
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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- Verao?
PREFEITURA DE ONES
FAZENDA
|| RIO GRANDE
Ofício Nº 613/2021 Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2021.
Ref.: Encaminhamento de resposta do ofício nº 586/2021.
Prezado Senhor,
Vimos por meio deste, encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, resposta ao ofício
nº 586/2021, da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande parecer nº 09/2021 da
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle que solicita a prestação de
contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande - Exercício financeiro 2019.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos com estimas e considerações.
Atenciosamente
Secretário Municipal de Governo
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Secretaria Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR— CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8500 — CNP) 95.422.986/0001-02
PREFEITURA MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande À
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e
is Remuneração - CPCCR
MEMORANDO Nº 003/2021 - CPCCR
1
DE: Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR
PARA: Secretaria Municipal de Governo
ASSUNTO: Resposta ao oficio nº 586/2021
DATA: 04/08/2021
Em resposta ao ofício nº 589/2021 da Câmara de vereadores, referente aos
valores reconhecidos do Plano de Cargos e Salários não pagos, por ano, informamos
que estamos efetuando os cálculos da soma de todos os níveis que não foram pagos
nos anos de 2015 a 2021, tendo como base o salário do mês de julho de 2021 e por
este motivo solicitamos mais 15 dias para finalzarmos os cálculos e após
respondermos o oficio.
No momento não hé possibilidade da: realização do cálculo anual por ser
mais complexo, mas cada servidor está encaminhando processo solicitando os
valores.
Sem mais para c momento nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Fésidente da CPCCR
Portaria nº 050/2018
Rus Manoel Ciaudino Barbosa, 1750 (1º andar) - Pioneiros
83.833-016 — Fazenda Rio Grande /PR Telefone: (41) 3608-7358
cpeerQfazendariogrande.pr.gov.dr
TE VEREÇS,
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RÁ! Je CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDERPR 4/
OFÍCIO 867/2021 Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2021.
Sr. Secretário.
Em atenção ao Ofício Nº 613/2021 de 04 de agosto de 2021 o qual
encaminha o MEMORANDO Nº 003/2021 — CPCCR, da Comissão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, solicito para que sejam enviadas
prontamente, as informações solicitadas pela Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle, realizadas através do Parecer Nº 09 de 2021.
Há de se considerar que o prazo adicional para resposta, solicitado pela
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, já se findou,
sendo que a mesma não encaminhou a este Poder Legislativo as informações
solicitadas.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
disposição para eventuais esclarecimeritos.
Atenciosamente ]
MM
Alexândre Tramontina Gravena
Presidente
Exmo. Sr.
Tercio Alves Albuquerque Junior
Secretário Municipal de Governo
Prefeitura Municipal
Fazenda Rio Grande - Paraná
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ns. :
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PARECER Nº09 DE 2021
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
SOBRE O PROJETO LEGISLATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº02/2021
O presente parecer tem por objetivo o Projeto Legislativo de Prestação de
contas nº02/2021, “Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio
Grande — Exercício Financeiro 2019". A proposta em questão foi enviada no dia 16
de março do corrente ano, nos termos do artigo 326, do Regime Interno desta
Câmara Municipal.
Esta comissão solicita que seja enviado ofício para o RH da Prefeitura Municipal de
Fazenda Rio Grande para apresentar, por ano, os valores reconhecidos no Plano de
Cargos e Salários e não pagos. Deve ser apresentado todos os atos de avanço
funcional que deram origem a dívida.
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randão
Vice-Presidente
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PRI Fore: (41) 3627-1664
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ” nat TI02021
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Número do processo: 0053009/2021
Número do processo: 0053009/2021 Número único: 342.CP4.000-68
Solicitação: 3 - Ofício Número do protocolo: 215203
Número do documento: Ofício n.º 867/2021 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do beneficiário: 00.442.239/0001-11
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento: Bairro: PIONEIROS
Loteamento: Condomínio: Município: Fazenda Rio Grande - PR
Telefone: (41) 3627-1664 Celular: Fax:
E-mail: eliersonQbol.com.br Notificado por: E-mail
Local da protocolização: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG
Localização atual: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG
Org. de destino: 010.001.001 - Secretaria Municipal de Governo
Protocolado por: Josmar César de Brito Atualmente com: Josmar César de Brito
- ação: Não analisado Em trâmite: Sim Procedência: Interna Prioridade: Normal
Protocolado em: 07/10/2021 10:18 Previsto para: Concluído em:
Súmula: Ofício n.º 867/2021 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
Resposta Ofício N.º 613/2021 da Secretaria Municipal Governo, referente ao Memorando N.º 003/2021 da Comissão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração - CPCCR.
Observação:
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Josmar César de Brito CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Protocolado por) (Requerente)
Hora: 10:18:25
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
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I | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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OFÍCIO 119/2022 Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2022. | ts: Só j
Sr. Secretário.
Em atenção ao Ofício N. º 613/2021 de 04 de agosto de 2021, o qual
encaminha o MEMORANDO N. º 03/2021 — CPCCR, da Comissão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, solicito para que sejam enviadas
prontamente, as informações solicitadas pela Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle, realizadas através do Parecer Nº 09/2021.
Há de se considerar que o prazo adicional para resposta. Solicitado pela
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR já se findou, sendo
que a mesma não encaminhou a este Poder Legislativo as informações solicitadas.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente
Alesandro Bordignon Weiss
Exmo. Sr.
Elvis Roberto Maioky
Secretário Municipal de Governo
Prefeitura Municipal
Fazenda Rio Grande - Paraná
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE (ais, 53 “patio
Relatório de Comprovante de Abertura de Processos tg E f
Filtros aplicados ao relatório Sed
Número do processo: 0016073/2022
Número do processo: 0016073/2022 Número único: 832.W78.E23-4P
Solicitação: 3- Ofício Número do protocolo: 255438
Número do documento: Ofício 119-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
Beneficiário: CPF/CNPJ do beneficiário:
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento: Bairro: PIONEIROS
Loteamento: Condomínio: Município: Fazenda Rio Grande - PR
Telefone: (41) 3627-1664 Celular: Fax:
E-mail: elierson(Bbol.com.br Notificado por: E-mail
Local da protocolização: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG
Localização atual: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG
Org. de destino: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito
Protocolado por: Josmar César de Brito Atualmente com: Josmar César de Brito
- oituação: Não analisado Em trâmite: Sim Procedência: Interna Prioridade: Normal
Protocolado em: 17/03/2022 15:34 Previsto para: Concluído em:
Súmula: Ofício 119-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
Encaminha Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, fiscalização e Controle.
Observação:
É Josmar César de Brito CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Protocolado por) (Requerente)
Hora: 15:34:27
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
PREFEITURA MUNICIPAL
E DA Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande “=
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e
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MEMORANDO Nº 001/2022 - CPCCR
DE: Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR
PARA: Secretaria Municipal de Governo
ASSUNTO: Resposta ao oficio nº 119/2022
DATA: 25/03/2022
Em resposta ao oficio nº 119/2022 da Câmara de Municipal de Fazenda Rio
Grande, referente aos valores reconhecidos do Plano de Cargos e Salários que não
foram pagos nos anos de 2015 a 2021. Informamos que estamos realizando os
cálculos retroativos dos crescimentos de todos os servidores, um a um. Justificamos a
demora na finalização destes cálculos por motivo de estarmos utilizando apenas 02
bases locais, uma para o Plano do Magistério e outra para o Quadro Geral e Guarda
Municipal, não sendo possível utilizar-se de mais bases para que não haja
divergência de valores. Estima-se ainda que faltem em torno de 2 mil servidores para
serem calculados.
Por este motivo solicitamos a prorrogação do prazo, para que os valores
sejam apresentados somente no próximo semestre.
Sem mais para o momento nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Luana de FG. Bergamasco
Secretáriada CPCCR
Portaria nº 050/2018
Rua Manoel Claudino Barbosa, 1760 (1º andar) - Pioneiros
83.833-016 — Fazenda Rio Grande /PR Telefone: (41) 3608-7356
cpccr(Qfazendariogrande.pr.gov.br
Remuneração - GPESRG?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
É Relatório do Processo ê
Filtros aplicados ao relatório
Número do processo: 0053009/2021
Número do processo: 0053009/2021 Número único: 342.CP4.000-68
Protocolado em: 07/10/2021 10:18 Procedência: Interna
Súmula: Ofício n.º 867/2021 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
Resposta Ofício N.º 613/2021 da Secretaria Municipal Governo, referente ao Memorando N.º 003/2021 da Comissão do Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração - CPCCR.
Prioridade: Normal
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - CEP: 83833-008
Complemento: Telefone: (41) 3627-1664
Município: Fazenda Rio Grande - PR Bairro: PIONEIROS
E-mail: eliersonQDbol.com.br
Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CNPJ do beneficiário: 00.442.239/0001-11
A
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
ESTADO DO PARANÁ
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE i “
“EL Relatório do Processo e & º
Documentos Entregues ;
Seg. Documento Número Data Emissão Data Vencimento Observação Anexo
1 Ofício Ofício n.º 867/2021 Sim
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
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Documento 1: Ofcio 867-2021 Cmara Municipal de Fazenda Rio Grande.pdf o -
Adicionado pelo usuário JosmarBrito em 07/10/2021 às 10:18:23
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / De!
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OFÍCIO 867/2024
Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2021.
Sr. Secretário.
Em atenção ao Ofício Nº 613/2021 de 04 de agosto de 2021 o qual
encaminha o MEMORANDO Nº 003/2021 — CPCCR, da Comissão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, solicito para que sejam enviadas
prontamente, as informações solicitadas pela Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle, realizadas através do Parecer Nº 09 de 2021.
Há de se considerar que o prazo adicional para resposta, solicitado pela
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, já se findou,
sendo que a mesma não encaminhou a este Poder Legislativo as informações
solicitadas.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
: 1 . DN 4)
disposição para eventuais estlaraçiraat s
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Éramos Trairi Gravena
Praia e
Exmo. Sr.
Tercio Alves Albuquerque Junior
Secretário Municipal de Governo
Prefeitura Municipal
Fazenda Rio Grande - Paraná
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664
PREFEITURA DE &
2 TA
IO GRANDE
Ofício Nº 613/2021 Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2021.
Rei.: Encaminhamento de resposta do ofício nº 586/2024.
Prezado Senhor,
Vimos por meio deste, encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, resposta ao ofício
nº 586/2021, da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande parecer nº 09/2021 da
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle que solicita a prestação de
contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande - Exercício financeiro 2019.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos com estimas e considerações.
Atenciosamente
Albugquergue Jr.
Secretário Municipal de Govemo
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Secretaria Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR- CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8500 — CNP) 95.422.986/0001-02
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE /PR
Ofício nº 586/2021 Fazenda Rio Grande, 28 de junho de 2024.
Prezado. Sr.;
Vimos através do presente, em nome da Comissão de Finanças,
Fiscalização e Conirole, encaminhar o Parecer Nº 09/2024 que se encontra em
anexo, referente ao Processo Legislativo Prestação de Contas Nº 02/2021,
“Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande — Exercício
Financeiro 2019". Aguardamos resposta para continuidade da tramitação do
Processo.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
EO
disposição para quaisquer esclarecimentos, / A
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Alesdhdre Trimánigio's ra
ra Presidente
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Exmo. Sr.
NASSIB KASSEN HANMAD
PREFEITO MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande - PR
R Farig Stephens, 179 - Pioneiros, CER 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (42) 3627-1664
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE /PR
PARECER Nº09 DE 2021
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
SOBRE O PROJETO LEGISLATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº02/2021
O presente parecer tem por objetivo o Projeto Legislativo de Prestação de
contas nº02/2021, “Presiação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio
Grande — Exercício Financeiro 2019". A proposta em questão foi enviada no dia 16
de março do corrente ano, nos termos do artigo 328, do Regime Intemo desta
Câmara Municipal.
Esta comissão solicita que seja enviado ofício para o RH da Prefeitura Municipal de
Fazenda Rio Grande para apresentar, por ano, os valores reconhecidos no Plano de
Cargos e Salários e não pagos. Deve ser apresentado todos os atos de avanço
funcional que deram origem a dívida.
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Vice-Presidente
R. Farié Stephens, 179 - Pioneiros, CE? 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fore: (43) 3627-1564
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e
" E Lic É am Remuneração - CPCCR
EMOCRANDO Nº 003/2021 - CPCCR
1
DE: Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR
FARA: Secretaria Municipal de Governo
ASSUNTO: Resbosta ao oficio nº 386/2021
DATA: 04/08/2021
Em resposta ao oficio nº 589/2021 da Câmara de vereadores, referenie z0s
valores reconhecidos do Pleno de Cargos e Salários não pagos, por ano, informamos
que estamos efetuando os cálculos da soma de todos os níveis gue não foram pagos
nos anos de 2015 a 2021, tendo como base o salário do mês de julho de 2021 e por
este motivo solicitamos mais 15 cias para finalizamos os céleulos € após
respondermos o ofício.
No momento não há possibilidade da' realização do cálculo anual por ser
mais complexo, mas cada servidor está encaminhando processo solicitando os
valores.
Sem mais para c momento nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosaments,
presiçente da CPCCR
Portaria nº 050/2018
Rus Manoel Cieudino Barbosa, 1750 (1º angar) - Pioneiros =
83.333-016 — Fazenda Rio Grande /P5 Telefone: (41) 3808-7358
cpccr(ofazendariogrande.pr.gov.or
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande”
9º "*4. ESTADO DO PARANÁ
| ã PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Emo” Relatório do Processo
Documentos Pendentes g .
Página 9
Documento Descrição Tipo da pessoa Obrigatório
178 Documento Outras Não
193 Anexos 01 Física e Jurídica Não
194 Anexos 02 Física e Jurídica Não
195 Anexos 03 Física e Jurídica Não
196 Anexos 04 Física e Jurídica Não
197 Anexos 05 Física e Jurídica Não
198 Anexos 06 Física e Jurídica Não
199 Anexos 07 Física e Jurídica Não
200 Anexos 08 Física e Jurídica Não
201 Anexos 09 Física e Jurídica Não
202 Anexos 10 Física e Jurídica Não
203 Anexos 11 Física e Jurídica Não
204 Anexos 12 Física e Jurídica Não
a) Anexos 13 Física e Jurídica Não
206 Anexos 14 Física e Jurídica Não
207 Anexos 15 Física e Jurídica Não
208 Anexos 16 Física e Jurídica Não
209 Anexos 17 Física e Jurídica Não
210 Anexos 18 Física e Jurídica Não
211 Anexos 19 Física e Jurídica Não
212 Anexos 20 Física e Jurídica Não
213 Declaração de alteração de nome de rua Física Não
214 Despacho Outras Não
215 Certidão (Nascimento/Casamento/Óbito) Física Não
ms
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
=: ESTADO DO PARANÁ
é PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Relatório do Processo
Página 10
Andamentos
Seq. Organograma Enviado por Enviado em Recebido por Recebido em Trans.
1 Secretaria Municipal de Governo JosmarBrito 07/10/21 10:18 PatriciaAlb25 07/10/21 10:43 Não
2 Secretaria de Administração Patriciaalb25 07/10/21 14:49 NeusaBrizola 07/10/21 15:10 Não
3 Comissão de Planos, Cargos e Carreira NeusaBrizola 07/10/21 15:11 luana.bergamasco 25/03/22 10:13 Não
4 Secretaria de Administração luana.bergamasco 25/03/22 10:35 Lucianemilani 25/03/22 11:01 Não
5 Secretaria Municipal de Governo Lucianemilani 25/03/22 11:03 Patriciaeds 25/03/22 15:30 Não
6 Câmara Municipal de FRG Patriciaeds 25/04/22 11:02 JosmarBrito 27/04/22 13:35 Não
asas
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
» ESTADO DO PARANÁ Página 14
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
* ato Aga et .. 3
aan Relatório do Processo . &
Pareceres ã
Seg. Parecer por Parecer em Local Resultado Conclusivo
1 PatriciaAlb25 07/10/21 14:49 Secretaria Municipal de Governo Não
Parecer: Encaminhamos Ofício nº 867 datado de 30 de setembro de 2021 da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande é; Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle o qual solicita que seja enviado o mais breve possível os informações solicitadas através do parecer nº
09/2021 no protocolo nº 35254/2021, portanto requeremos o seguinte:
Solicitamos que a Secretaria atenda o solicitado da Câmara de Vereadores, visto que no parecer do protocolo nº 35254/2021, da Comissão de
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração solicitou o prazo de 15 (quinze) dias para finalizar os cálculos e após responderem o ofício para a
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, sendo que o prazo que o Sr. Julio estipulou para encaminhamento de resposta,
seria o dia 25 de agosto, mas até o momento não obtivemos retorno.
Diante do novo oficio da Câmara, solicitamos a brevidade da resposta até a data do dia 20 de outubro.
2 NeusaBrizola 07/10/21 15:10 Secretaria de Administração Não
Parecer: A Comissão para atendimento do solicitado
3 luana.bergamasco 25/03/22 10:34 Comissão de Planos, Cargos e Carreira Não
Parecer: Solicito prorrogação de prazo conforme Memorando nº 001/2022 - CPCCR, em anexo.
4 Lucianemilani 25/03/22 11:03 Secretaria de Administração Não
Parecer: A Secretaria de Governo para conhecimento e manifesta quanto ao solicitado no memorando 01/2022 da CPCCR.
5 Patriciaeds 25/04/22 11:02 Secretaria Municipal de Governo Não
Parecer: Encaminho para conhecimento da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
Parecer 3: Memorando 001 22 CPCCR - resposta of. cmara.pdf
Adicionado pelo usuário luana.bergamasco em 25/03/2022 às 10:34:04
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
Página 12
—B
PARECER Nº 079/2022 SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE
PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2019 DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO
GRANDE - PR
= R 1
I I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
DE VER,
a “os
E 4
RIO
PARECER
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle, em conformidade com as atribuições que lhe foram conferidas, analisa
e emite parecer, sobre o Processo nº 267258/20, oriundo do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Versa o presente, sobre a Prestação de Contas apresentada pela
Administração Financeira do Município de Fazenda Rio Grande — Paraná,
referente ao exercício de 2019, de Responsabilidade do Gestor Sr. Márcio
Cláudio Wozniack.
Antes de analisarmos o processo de Prestação de Contas do exercício de
2019, apresentado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a
presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido devendo,
entretanto, serem feitas algumas considerações:
1. DO RELATÓRIO
1.A. Do procedimento no julgamento das contas
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
-1664
E)
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
= =
ESSE
Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes entre as analisadas
pelo TCE durante o ano.
A lei estabelece que compete ao Tribunal, em auxílio ao controle externo
a cargo da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais.
A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço
anual do Município reflete, adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial
e financeira em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade à administração pública. A partir da
entrega da prestação de contas pelo Executivo Municipal, o TCE tem 60 dias
para apreciar e encaminhar o parecer prévio ao Legislativo, a quem cabe aprovar
ou rejeitar a matéria.
Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua
opinião sobre o que analisou. Mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara
Municipal, que soberanamente decide sobre a regularidade ou irregularidade das
contas. A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de
receitas e despesas dos vários órgãos da administração do Estado e engloba os
atos do Poder Executivo e Legislativo.
O parecer prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da
gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o
Balanço Geral representa adequadamente a posição do Município em 31 de
dezembro do ano pretérito. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame
de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos
públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos.
Emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas parecer prévio
favorável à aprovação ou não, podem os membros do Poder Legislativo
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discordar, retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 doa, “y
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De certo que o Tribunal de Contas é órgão consultivo e que auxilia os
membros do Legislativo, no julgamento das contas do Município. Certo ainda é
que a administração pública, na sua atividade de governar, governa por força de
uma outorga dos governados, portanto, é mais um cidadão que foi investido em
uma função de comando. Somente se o governante não for fiel ao seu mandato
recebido é que será responsabilizado por seus atos.
Com vista à boa gestão dos interesses públicos, a atuação do
administrador público está sujeita a certos controles, o que no caso em análise
está sendo efetuada através fiscalização dos atos do Poder Executivo pela
Câmara Municipal.
Eis um breve relato dos fatos e atos a serem analisados e posteriormente
julgados pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
1.B. Das contas apresentadas pelo Poder Executivo
Em primeiro exame de análise técnica, efetuado pelo Egrégio Tribunal de
contas do Paraná, ao anexo apresentado pelo Poder Executivo Municipal
inerente à prestação de contas do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
relativo ao exercício financeiro de 2019, resultou-se deste referido procedimento,
a demonstração das principais peças da execução orçamentária, financeira e
patrimonial coletadas dos dados que compõem as demonstrações contábeis
exigidas pela Lei nº 4320/64 e pelas exigências da Lei Complementar nº 101/00,
sendo as informações extraídas do banco de dados de responsabilidade
exclusiva da entidade municipal, foram apresentadas, ainda, as demais
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aplicação das normas legais e princípios constitucionais. Ve me
Após todos os procedimentos deliberativos, com base nos dados
apresentados, o Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou:
“Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da prestação de
contas anual do prefeito municipal de Fazenda Rio Grande, Sr. Márcio
Claudio Wozniack, relativas ao exercício financeiro de 2019, com ressalva
em decorrência do Limite de despesas com pessoal - não retorno ao limite
dentro do prazo legal - Análise do 1º quadrimestre do exercício de 2019,
com baixo crescimento do PIB” (fls. 06)
Em sua conclusão, o Acórdão de Parecer Prévio nº 735/20 exarado pela
segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná, diante das
afirmações da sua Unidade Técnica e Ministério Público de Contas ao que tange
os apontamentos supradescritos, recomenda o julgamento por esta casa de Leis,
pela REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS do Executivo
Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício de 2019, de
responsabilidade do Sr. Márcio Cláudio Wozniack.
É o breve relatório.
2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
Ao realizar o processo Legislativo inerente a prestação de Contas do
Exercício de 2019, esta Comissão avaliando o seu teor, verificou que em
cumprimento ao art. 55 da Lei Orgânica Municipal e art. 329, parágrafo único do
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comprovação de publicação no site e edital oficiais da Câmara Municipal apenso
nas fls.11,12 e 19, 20 dos autos, em conformidade com o art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Outrossim, constata-se que o Sr. Márcio Cláudio Wozniack como gestor
responsável das constas em julgamento, foi devidamente informado por esta
Casa de Leis a respeito do respectivo processo Legislativo de julgamento,
oportunizando lhe assim, a garantia total do direito constitucional da ampla
defesa e contraditório, conforme fls. 18 dos autos.
Da análise de todo o processado, em especial das manifestações da
Coordenadoria de Gestão Municipal do TEC/PR e do Ministério Público de
Contas, foi possível constatar que as contas prestadas — inerentes ao exercício
financeiro do ano de 2019 — apresentaram importantes ressalvas, senão
vejamos:
Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de
Ressalvas
Quanto ao item “Ressalvas”, é possível constatar que a manifestação do
Relator, em seu fundamento e voto, acompanha os opinativos técnico e
ministerial diante da ocorrência de ressalvas nas contas, em decorrência do
Limite de despesas com pessoal - não retorno ao limite dentro do prazo legal
- Análise do 1º quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento do
PIB”
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Regimento Interno a Mesa Diretiva da Câmara determinou sua disponibilização ia
no dia 03/03/2021, por meio do ato nº 18/2021 — fls 01 dos autos — conforme a e?
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3. CONCLUSÃO
Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões para que se
aprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019, de
responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do
ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 735/20 exarado pela Segunda Câmara
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela
REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34,
inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
Por tais razões, acompanhando o Acórdão de Parecer Prévio de n. 735/20
somos unanimemente favoráveis, pela aprovação das contas apresentadas pelo
Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício
Financeiro do ano de 2019.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2022 — FRG— PR.
Vice-Presidente
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Membro
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