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materia nº 28/2022

Tipo Ata de Sessão Extraordinária
Número / Ano 28 / 2022
Date 2023-02-17
EmentaAta da 28ª Sessão Extraordinária de 2022.
native_id6757

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-20T17:28:17.459324-03:00 Aprovado 11 0 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

a T IA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
— ATADA 28º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DA 8º
LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Ao Décimo quinto dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, as onze
horas e quarenta minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda
Rio Grande, sob a Presidência do Vereador Alexandre Tramontina Gravena e
secretariada pelo vereador Professor Fabiano Fubá, realizou-se a Sessão
Extraordinária e a ela compareceram os Vereadores Alex Sandro José Padilha
Gonçalves, Antônio Removicz Maciel, Gilmar José Petry, Marco Antônio Santos,
Hélio Pereira, José Carlos Brandão, Alesandro Bordignon Weiss, Doriane Marisa
Bruner Hammad, Leonardo de Paula Dias, e José Carlos Bernardes, Com
ausência justificada do nobre Vereador Luiz Sergio Claudino. Havendo quórum
com a Graça e Proteção de Deus, o Senhor Presidente deu início a 28º Sessão
Extraordinária, do 2º período da 8º? legislatura. Por questão de Ordem, o
presidente Alexandre Maringá convidou o nobre vereador Alex Padilha para
compor a mesa. Passou-se a leitura da Ordem do dia: Projeto de Lei nº
086/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SÚMULA: “Altera a
redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de
julho de 2020, conforme especifica”. O projeto foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação
por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 089/2022 de iniciativa do Executivo
Municipal. (22 Votação). SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo legal
constante na Lei Municipal n. 1659, de 25 de novembro de 2022, conforme
especifica”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi
colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores.
Projeto de Lei nº 090/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do
Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de
R$ 1.584.671,31 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e
setenta e um reais e trinta e um centavos)”. O projeto foi colocado em discussão j
não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda +
votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 091/2022 de iniciativa do
Executivo Municipal. (22 Votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 853.011,66 (oitocentos e
cinquenta e três mil, onze reais e sessenta e seis centavos)”. O projeto foi
colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei
Complementar nº 015/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
SUMULA: “Altera a redação do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Complementar
n.º 208, de 05 de abril de 2022, conforme especifica”. O projeto foi colocado em
discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Apenas destacar que
este projeto, consta alteração na data devido as emendas feitas em plenário,
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onde estava de 31 de dezembro de 2022, a qual tornaria valido a seguinte data,
31 de janeiro de 2023. O projeto continua em discussão, não havendo mais
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos
os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 022/2022 de iniciativa do
Executivo Municipal. (2º Votação). SÚMULA: “Altera dispositivos legais
constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 2011 e da Lei
Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere
outras providências”. O projeto foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos
os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 026/2022 de iniciativa do
Executivo Municipal. (22 Votação). SUMULA: “Estabelece benefícios para o
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento
de 2023, conforme específica, e confere outras providências”. O projeto foi
colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei
Complementar nº 027/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação).
SUMULA: “Altera o anexo Il da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de
2014, conforme especifica”. O projeto foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos
os vereadores. Projeto de Lei nº 066/2022 de iniciativa do Vereador Marco
Antônio. (22 Votação). SUMULA: Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no
Município de Fazenda Rio Grande, estabelecendo a política municipal de
contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças
e adolescentes. O projeto foi colocado em discussão. O vereador Marco
Antônio discutiu: Bom dia a todos nobres vereadores, a nobre vereadora Nani
Hammad, a todos aqui presentes, e a todos que nos acompanham de maneira
remota, primeiramente gostaria de agradecer aos nobres vereadores, pela
primeira votação positiva referente a este projeto de lei, um projeto muito
importante ao qual estou muito feliz de apresentar, em Curitiba já vem dando
muito certo, com alguns casos já solucionados com a ajuda desse sistema, então
aqui em Fazenda Rio Grande será de extrema importância, e com certeza
conseguiremos atingir nossa população e solucionar esses casos de
desaparecimento, então muito obrigado os nobres vereadores e peço apoio
novamente nesta segunda votação. O projeto foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação
por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 075/2022 de iniciativa do Vereador J
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Professor Fabiano Fubá. (22 Votação). Súmula: “Dispõe sobre a concessão de
espaços públicos para a instalação de circos itinerantes no Município de
Fazenda Rio Grande/PR” O projeto foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos
os vereadores. Projeto de Lei nº 076/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre
Maringá. (2º Votação). SUMULA: Institui no Município de Fazenda Rio Grande o
Programa de Ciclomobilidade urbana, denominado “Ciclo Fazenda”, e dá outras
providências.” O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi
colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores.
Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício Financeiro
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
de 2018.(Votação Única). Passou-se a leitura do Parecer. CONCLUSÃO: Por
tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões para que se aprove às
contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2018, de responsabilidade
do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do ACÓRDÃO DO
PARECER PRÉVIO Nº 80/20 exarado pela Primeira Câmara do Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela REGULARIDADE DAS
CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34, inciso VII da Lei Orgânica
Municipal. Por tais razões, acompanhando o Acórdão de Parecer Prévio de n.
80/20 somos unanimemente favoráveis, pela aprovação das contas
apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente
ao exercício Financeiro do ano de 2018. Sala das Comissões, 12 de dezembro-
de 2022. FRG — PR. A Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal,
exercício financeiro de 2018 está em discussão. O vereador Professor Fabiano
Fubá discutiu: Bom dia a todos, aos nobres vereadores a vereadora Nani
Hammad, as pessoas aqui presentes, as pessoas que nos assistem de maneira
remota, senhor presidente, em relação as contas exercício 2018, quando a gente
fala alguma coisa aqui o tempo ele é uma resposta para tudo e realmente mostra
que a gente tá fazendo um trabalho sério, e fazendo o que é certo aqui nessa
casa, hoje enquanto Vereador eu não posso ir contra a decisão mesmo ela sendo
com ressalvas para aprovação das contas do antigo prefeito de Fazenda Rio
Grande quem sou eu enquanto vereador para questionar a decisão do tribunal
de contas. Então se chega aqui um parecer que é favorável, nós vamos com
certeza concordar juntos, para mostrar mais uma vez sua população que aqui,
diferente de alguns tempos atrás não existe perseguição política, nós estamos
aqui para fazer a coisa certa. Muito obrigado Senhor presidente. Prestação de
Contas do Poder Executivo Municipal, exercício financeiro de 2018 continua em
discussão. O vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Bom dia a todos
vereadores a vereadora Nani hamad a todos aqui presente e a quem está nos
acompanhando de maneira remota, eu como Vereador e presidente da
Comissão de Finanças junto com o vice-presidente o pastor Brandão e o membro
Maciel do Dog, nós avaliamos a situação de uma maneira como deve ser feita
sempre em cima da lei, o Tribunal de Contas primeiramente que tem que fazer
a sua apresentação apontar as irregularidades as quais foram apontadas. Nós
demos continuidade no processo estou falando isso porque, lembrando das
contas anteriores tem uma conta anterior do Senhor Márcio, a qual foi reprovada
aqui nessa casa de leis, apontada pela comissão de Finanças, qual eu era
Presidente, veio do Tribunal de Contas reprovadas, nós estamos mostrando a L
coerência nós estamos mostrando como a responsabilidade deve ser, como
essa conta ela veio apenas apontada pelo tribunal de contas com ressalvas a
comissão fez o seu relatório seu parecer levando para plenário a qual vai ser
votada pelos nobres vereadores na sequência. Muito obrigado. Prestação de
Contas do Poder Executivo Municipal, exercício financeiro de 2018 continua em
discussão, não havendo mais discussão foi colocada em votação e aprovado em
votação única por todos os vereadores. Prestação de Contas do Poder
Executivo Municipal - Exercício Financeiro de 2019. (Votação Única).
Passou-se a Leitura do parecer da comissão e finanças, orçamento, fiscalização
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e controle. Conclusão: Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões
para que se aprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019,
de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do
ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 735/20 exarado pela Segunda Câmara
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela
REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34,
inciso VIl da Lei Orgânica Municipal. Por tais razões, acompanhando o Acórdão
de Parecer Prévio de n. 735/20 somos unanimemente favoráveis, pela
aprovação das contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Fazenda
Rio Grande, referente ao exercício Financeiro do ano de 2019. Sala das
Comissões, 13 de dezembro de 2022 - FRG- PR. Prestação de Contas do Poder
Executivo Municipal — Exercício Financeiro de 2019, foi colocado em discussão,
não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
vereadores. Admissibilidade Representação em Face do Vereador José
Carlos Bernardes nos termos do art. 5 inciso Il, do Decreto — Lei n.201/67.
(Votação Única). Passou-se a Leitura da denúncia. Partido Social Liberal,
comissão provisória Municipal de Fazenda Rio Grande, nesse Ato representado
por seu presidente senhor CIRENO GONCHOROVSKI, comparece
respeitosamente a presença de vossa excelência para ofertar. Dos Fatos: É
público que segue, O representado concorreu na eleição do ano de 2020 ao
mandato de vereador deste Município, vindo a ser eleito, assumindo a função
eletiva em 01 de janeiro de 2021. Antes da assunção do mandato político o Sr.
José Carlos já ocupava dois cargos públicos na área de saúde, sendo um deles
neste Município e outro no Município de Curitiba. Nos termos do inciso, XVI do
art. 37 da carta magna, somente é permitido a “acumulação de cargos, quando
ocorrer a compatibilidade de horários. O representado apresentou requerimento
“junto à Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande, onde alegou a
compatibilidade de horários de cargos informando que desempenhava as suas
funções junto ao Município de Fazenda Rio Grande no horário compreendido
entre 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, e no município de Curitiba carga
horária de 30 (trinta) horas, executadas entre às 19h até às 7h no sistema de
escala: 12x48, totalizando 10 (dez) plantões no mês, e ainda, informou, a prévia
autorização para até 02 (duas) trocas mensais de plantão. Ainda efetuou
requerimento para troca de seus horários junto ao Município de Fazenda Rio
Grande, o qual fora deferido, passando a exercer então jornada de 7:30 às 12:00
e das 13:00 às 16:30. Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias são
realizadas às segundas-feiras com início às 17: horas. Portanto, com base nas
informações prestadas pelo representado, em tese, os horários de prestação de
serviço são compatíveis com a cumulação autorizada na Constituição Federal.
Entretanto esta não é a realidade, conforme veremos adiante. Compulsando as
informações trazidas pelo sito da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande é
possível verificar a incompatibilidade de horários entre as sessões realizadas
com a jornada do o representado no cargo ocupado junto ao Município de
Fazenda Rio Grande e de Curitiba. Se analisarmos que o representado
desenvolve as funções na prefeitura municipal de Curitiba com carga horária de
30 horas com início às 19:00 horas e termino as 07:00, e com base no horário
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do término das sessões da câmara ' acima elencadas, resta claramente
demonstrado a incompatibilidade de horários, visto que na 9º, 132, 14º 15º, 16º
e 18º sessões ordinárias, o término se deu após as 19:00 horas, horário este
que o representado já deveria estar exercendo a sua função no município de
Curitiba, enquanto que na 5º, 6º, 10º e 12º sessão, esta teve o término em
horário muito o próximo às 19:00, sendo que seria humanamente. Impossível
que após o término da sessão fosse possível o deslocamento até a Unidade de
Pronto atendimento do Campo Comprido, onde encontra-se lotado o
representado. Nada Obstante, não bastasse a incompatibilidade de horários com
relação ao cargo ocupado junto ao Município de Curitiba, a situação em face do
município de Fazenda Rio Grande, também não é diferente, senão vejamos:
Portanto, se levarmos em conta que o horário de atividade do representado junto
ao município de Fazenda Rio 'Grande é compreendido entre 7:30 às 12:00 e das
13:00 às 16:30 horas, resta incontroverso: que o representado participou de
sessões da Câmara em horários que deveria estar desempenhando sua função
junto à Unidade de Saúde de Fazenda Rio Grande. Não bastasse a
incompatibilidade de horários, urge ainda acrescentar, as irregularidades quanto
ao cumprimento de horário do representado junto à Unidade de Saúde de
Fazenda Rio Grande, onde denota- se que ocorrera inúmeras faltas, bem como
falta de registro de entrada, saída, ou retorno de intrajornada, enquanto que no
relatório de dias trabalhados, não é possível verificar qualquer desconto por falta,
ou atraso, inclusive; constando anotações em caneta de que o mesmo tenha
faltado, onde em suma subentende-se que mesmo com faltas, e atrasos o
representado percebeu seus vencimentos em sua totalidade, causando assim,
prejuízo ao erário público DA IMPROPIDADE ADMINISTRATIVA A O Inciso XVI
do art. 37 da Constituição Federal autoriza em algumas hipóteses o acúmulo de
cargo, assim como o artigo 38, inciso Il, o da Constituição, diz que é possível
acumular mandato eletivo de vereador com Outro cargo, função ou emprego
público. * Desde, é claro, que haja compatibilidade de: horários, a ser aferida,
concretamente, pelo órgão administrativo competente, entretanto, a partir do
momento que da acumulação, não resta observada a compatibilidade de
horários dos cargos acumulados, nasce a ilegalidade na acumulação de cargos.
A improbidade administrativa é uma conduta inadequada, praticada por agentes
públicos ou outros envolvidos, que causa danos à administração pública. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça possui. O “entendimento consolidado no
sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é prática que se protrai
no tempo e, por isso, pode ser investigada a qualquer tempo, sobretudo porque
os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, razão
pela qual não haveria que se falar, na realidade, em decadência, da 5)
Administração. O Caput do art. 11 define como ato de improbidade administrativa
condutas que venham a atentar contra os princípios da administração pública a
ação ou omissão dolosa que viole os: deveres de honestidade, de imparcialidade
e de legalidade. Mister, observar dolosamente, o representado, requereu a Voo
acumulação de cargos, palitado na compatibilidade de horários entre os cargos
assumidos junto aos Município de Fazenda Rio Grande e Curitiba, e ao cargo
eletivo de vereador na cidade de Fazenda Rio 'Grande, entretanto, há de se
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observar que a realidade fática no que tange a compatibilidade, inexistiu. O
entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade
Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos os artigos 9º e 11 e, ao
menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Outrossim, é pacífico o
entendimento do STJ no sentido. De que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.42992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo,
não necessita ser específico, o sendo suficiente o dolo genérico. Desta feita,
conforme acima delineado, é incontroverso que o representado praticou atos de
improbidade administrativa. DO DANO AO ERÁRIO. Conforme se Extrai do
ponto de representado, denotasse que o representado dolosamente obteve
faltas não justificadas no que tange ao exercício de seu cargo junto ao município
de Fazenda Rio Grande, bem como constam ainda informações que levam a
dúvida quanto a efetiva jornada desempenhada pelo réu, visto que compulsando
os referidos pontos é possível verificar horário de entrada sem registro de saída
ou apenas registros do horário de saída sem o devido registro de entrada. Ainda,
conforme alude o relatório de dias frequência do servidor, é possível verificar que
não existe qualquer desconto no que tange aos dias não trabalhados, sendo
ainda imperioso observar que no ponto do representado ainda constam
anotações a próprio punho que demonstram que o servidor não trabalhou 'em
determinado dia. Pois bem, como é possível que o servidor não tenha
trabalhado, não tenha justificado a sua falta, e ainda, tenha recebido seus | ne
vencimentos em sua totalidade. Como exemplo apresentamos o relatório do
ponto do mês de abril de 2021, onde denota-se que o servidor não trabalhou nos
dias 2, 9 e 21, onde consta a informação através de anotação que o servidor
“não veio trabalhar”. Ainda é possível verificar que nos dias 14, 15, 20, 23, 26,
27,29 e 30 só fora registrado o horário de saída, sendo que a anotação existente
na folha é de que o servidor “não bateu o ponto, ou não veio trabalhar”, e ainda,
a informação de que não foi descontado. Ainda, em análise Resumo de
frequência da folha ponto. Do mês de abril de 2021, consta a informação de que
o servidor teve uma frequência de 30 dias, não tendo qualquer menção a faltas
injustificadas ou justificadas, ou atrasos, demonstrando que o servidor recebeu
seus. Vencimentos como se tivesse trabalhado todos os dias, o que não ocorrera
conforme o espelho do ponto. Tal atitude configura ato- de improbidade, inclusive
de forma dolosa, visto que O servidor tinha pleno conhecimento. De que não
tinha trabalhado o mês inteiro, entretanto, o-município pagou os valores
atinentes ao servidor em sua integralidade gerando notório prejuízo ao erário
público. De forma resumida entende-se que danos ao erário é prejuízo à
Fazenda Pública, causado por ação ou omissão de agente público. Já com
relação à improbidade administrativa tem-se que este é ato que causa lesão ao
erário, por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres da União. Com base no acima apresentado é indubitável que o
representado através de sua ação causou danos ao erário» público e
conseguintemente, restou configurado a improbidade administrativa. Para que
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seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso, que se
vislumbre um traço de violação dos princípios o da Administração, aliado a má-
fé do agente público. No presente caso, ficou evidenciado que o ora o,
representado praticou ato de improbidade, porque obteve vantagem patrimonial
indevida, quando recebeu a remuneração referente ao seu cargo de, mas não
estava exercendo seu trabalho naquele órgão, enquadrando-se na conduta
imputada no art. 9º, caput, da Lei nº8.429/1992. A improbidade administrativa
que dá ensejo a responsabilização corresponde materializasse pelo ato
marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou
caracterizado pela imoralidade qualificada do agir, de acordo com a expressão
empregada isto porque apara que seja caracterizado o ato como de improbidade
administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do ente,
seno a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna improba se resistida também de
má-fé do agente público, entretanto não há de se falar em anulação do ato visto
que representado recebeu valores a título de vencimento, e não efetuou qualquer
devolução dos valores ilegalmente recebidos. Nada obstante está ainda o dever
de ressarcimento aos cofres públicos em decorrência da ilegalidade quanto ao
recebimento de vencimento de forma indevida. O recebimento indevido de
vencimentos por parte do representado consubstanciado em dias quer não foram
efetivamente trabalhados é causa que justifica a devolução do que foi
indevidamente pago e recebido sob pena de verdadeiro enriquecimento sem
causa. Ciente da ilegalidade o representado assinou as folhas de ponto como se
estivesse trabalhando normalmente, de onde se extrai o elemento subjetivo para
configuração do ato improbo. Constatado o ato de improbidade administrava,
diante da cumulação de cargos de forma ilegal, aliado a recebimento de dias
trabalhados que não foram em afronta a constituição federal. (art. 37, xvi, da cf),
causador da prejuízo ao erário, em razão do recebimento de remuneração sem
a devida contraprestação desempenho das funções, impõe-se a obrigação de
restituir os cofres públicos. DA NECESSIDADE DE PERDA DO CARGO DE
VEREADOR. Originário do grego antigo, o vocábulo vereador vem da palavra
verea, que significa vereda, caminho. O vereador, portanto, seria o que verea,
trilha ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo verear, que é o
ato de exercer o cargo e as funções de vereador. Resumindo, o vereador é a
ligação entre o governo e o povo. Ele tem o poder de ouvir o que os eleitores
querem, propor e aprovar esses pedidos na câmara municipal e fiscalizar se o
prefeito e seus secretários estão colocando essas demandas em pratica. Ao
vereador cabe elaborar as leis municipais e fiscalizar a atuação do Executivo, no FS
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caso, o prefeito. São os vereadores que propõem, discutem e aprovam as leis a
serem aplicadas no município. Entre essas leis, está lei orçamentaria anual, que
define em que deverão ser aplicados os recursos provenientes dos impostos
pagos pelos cidadãos. Também é dever do vereador acompanhar as ações do
Executivo, verificando se estão sendo cumpridas as metas de governo e se estão
sendo atendidas as normas legais. A constituição Federal e as leis orgânicas
municipais estabelecem tudo o que o vereador pode e não pode fazer durante o
mandado. Além das votações os vereadores também têm o poder e o dever de
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fiscalizar a administração cuidando da aplicação dos recursos observando o
orçamento é dever deles acompanhar o poder Executivo principalmente em
relação ao cumprimento das leis e de boa aplicação e gestão do dinheiro público.
Também são os vereadores que julgam as contas públicas da cidade, o que
acontece todo ano, com a ajuda do tribunal de contas municipal ou do tribunal
de contas dos municípios, que são órgãos que assessoram na fiscalização do
próprio poder legislativo. Vivemos um momento difícil no cenário político
brasileiro onde a corrupção está presente nas três esferas de governo seja no
legislativo, Executivo ou no Judiciário. A população está desacreditada em face
de tantos escândalos. Porem temos que deixar claro que não são somente os
políticos que se acham envolvidos em corrupção existem pessoas de todas as
classes, tanto do Poder Público ou da iniciativa privada. O vereador é muito
importante para a sociedade e paro o desenvolvimento sustentável de um
Município. Não se pode rebaixar o mandato de um Vereador, como se a Câmara
Municipal fosse composta por homem que não tiveram seus nomes respaldados
e qualificados por meio do voto direto da população. Se há o vereador hoje nas
Camarás Municipais é por que alguém os colocou ali. Lembrando que esses
vereadores saíram do seio da população, e todos sabiam quanto cada Edil iria
receber para desempenhar sua função. Posto isso, concluo que é de suma
importância o papel do Vereador para a sociedade, pois ele que tem o dever de
votar matérias que de toda as formas atinjam positivamente ou negativamente a
população. Isto por si só já é o suficiente para justificar a sua exigência e garantir-
lhe subsídios digno. Pois bem, com base no acima pautado é incontroverso que
qualquer atitude de ilegalidade, improbidade ou desonestidade de um vereador,
gera sua incompatibilidade com seu cargo. Passados tais considerações
necessários se faz analisarmos o que preceitua o artigo 37 da Lei orgânica do
município de Fazenda Rio Grande: Com a máxima vênia, com base no
apresentado nos itens 2 e 3 desta representação, é possível verificar que o
representado se enquadra na hipóteses de perda de mandato, explicitadas no
inciso II, Ill, bem como, o Parágrafo 1º do referido artigo, inclusive, a parte final
do referido parágrafo apresenta taxativamente, o enquadramento do vereador
no referido artigo, “percepção de vantagens ilícitas ou imorais”, Portanto, outro
não é a sanção a ser aplicado ao presente caso, qual seja a perda de mandato
do vereador, visto que q mesmo, se enquadra no referido artigo. É sabido que
para que ocorra a perda do mandato, necessário se faz o transito em julgado,
entretanto, segundo o art 20, parágrafo único, da Lei. Parágrafo único. A
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual”. No presente caso, há fundadas razões de risco para. Instrução,
consistente em possível), influência em relação ao vereador, representado,
omissão de informações e desvirtuamento da verdade dos fatos. É certo que o
agente ímprobo que lança mão do dinheiro público em proveito próprio,
causando enriquecimento ilícito, e prejudica a sociedade não terá escrúpulos .se
tiver oportunidade de usar do poder de seu cargo para prejudicar a instrução
processual, tal assertiva aliada à incompatibilidade do cargo com.
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ações/omissões ímprobas, demonstra claramente a necessidade de
afastamento do cargo do vereador até que seja findo o processo investigatório.
E possível vislumbrar fundamento jurídico para o afastamento do detentor de
mandato eletivo para a preservação da probidade e da normalidade na
Administração Pública, fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito.
Se por um lado é certo que o art. 20 da Lei 8.429/92 prevê. A hipótese de
afastamento em caso de demonstração de prejuízo à instrução processual, por
outro lado necessário não perder de vista que a previsão legal, por óbvio, não
pode restringir a aplicação de princípios constitucionais basilares que
fundamentam a necessidade de afastamento do agente público. Seria razoável
afirmar que o mandato deve prevalecer no mesmo diante do flagrante risco de
continuidade de conduta ímproba? Seria essa a vontade popular a legitimar a
permanência do mandatário no cargo? Quer parecer que a restritiva
interpretação do dispositivo legal a afronta própria estrutura do Estado
Democrático de Direito. E a afirmação de um. Estado Democrático de Direito
obviamente não se restringe à realização de eleições periódicas onde a grande
maioria da população vota iludida por promessas de campanha infactíveis, seja
pela impossibilidade prática de consecução, seja pela ausência de vontade
política na adoção de medidas que contrariem interesses inconfessáveis. Para
a prevalência dos fundamentos desse Estado Democrático de Direito, aclamado
no art. 1º da. Constituição Federal, mister é que tais preceitos constitucionais
passem a integrar a norma de conduta dos agentes públicos. É necessário que
os objetivos fundamentais da República o (art. 3º da Constituição Federal)
ganhem espaço nas ações dos poderes públicos, que deverão estar sempre
voltadas para a construção de uma o sociedade livre, justa e solidária: para
garantir o desenvolvimento nacional: Para erradicar a pobreza e a
marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o
bem de todos, sem qualquer forma de discriminação; e finalmente que os
princípios constitucionais da Administração pública, da moralidade, da probidade
e da eficiência estejam materializados o nos atos administrativos. Sendo a
democracia um poder que emana do povo e que no em seu proveito deve ser
exercido, qualquer desvio que estabeleça um proveito individual para o agente
público, em detrimento do interesse coletivo estará materializando grave
atentado ao exercício do regime democrático e nos princípios basilares da
Administração Pública. À luz da carta magna, as denúncias acima são ao menos
vultuosas ao ponto de determinar a instauração de procedimento investigatório
para apurar a conduta -do Vereador, ora representado, e conseguintemente, em
decorrência da seriedade, necessário se faz ainda que o mesmo seja afastado
de seu cargo eletivo até o fim das investigações. DOSPEDIDOS: Pelo exposto
requer à esta Mesa Diretiva, em seu nome: 1) Instaure em caráter de urgência -
procedimento investigatório / processo administrativo em, face do vereador
JOSE CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB, para a
apuração dos fatos acima narrados, 2) Seja cautelarmente afastado o vereador
JOSE CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB até o
término do processo investigatório. 3) Seja o notificado citado da presente, para
querendo, o apresentar sua defesa e justificativa com base na presente
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representação e documentos que instruem a presente Termos em que pede e
espera deferimento Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2022. CIRENO
GONCHOROVSKI PRESIDENTE DO PSL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR.
Admissibilidade da Representação foi colocada em votação e foi reprovada com
votos favoráveis dos vereadores Gilmar José Petry, Marco Antônio Santos e Nani
Hammad. Projeto de Lei nº092/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º
votação) Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento
Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e novecentos e setenta e cinco mil
reais)”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado
em votação e aprovado por todos os vereadores. Não havendo mais matérias da
Ordem do Dia, o Senhor Presidente, Vereador Alexandre Tramontina Gravena,
deu por encerrada a sessão. Do que para constar, Eu, Vereador Fabiano de
Queiros Sobral, lavrei a presente ata.
ala das Sessões, 15 7 ;
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