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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 036/2022
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através
da secretaria competente, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que dispõe
sobre a implantação de Políticas Públicas para promover a igualdade gênero e
empoderamento das mulheres.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto se faz necessário diante da visível carência de
iniciativas que possam desenvolver o universo feminino para enfrentar os
desafios atuais.
Fazenda Rio Grande, 02 de março de 2023.
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ANTEPROJETO DE LEI Nº xxx/2023
DE 02 DE MARÇO DE 2023
Sumula: “O projeto de lei tem como objetivo
estabelecer políticas públicas para promover a
igualdade de gênero e empoderamento das
mulheres, visando a construção de uma sociedade
mais justa e igualitária. As diretrizes estabelecidas
incluem respeito à dignidade humana, inclusão social
e econômica das mulheres, prevenção e combate à
violência contra as mulheres, saúde integral das
mulheres, educação para a igualdade de gênero e
participação das mulheres nos processos de decisão
e controle social”.
Art. 1º Objetivo: Esta lei tem como objetivo estabelecer políticas públicas para a
promoção da igualdade de gênero e empoderamento das mulheres, visando à
construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Art. 2º Diretrizes: As políticas públicas previstas nesta lei devem seguir as
seguintes diretrizes:
| - Respeito à dignidade humana, à igualdade de direitos e à não discriminação;
Il - Promoção da igualdade de gênero e do empoderamento das mulheres;
III - Inclusão social e econômica das mulheres;
IV - Prevenção e combate à violência contra as mulheres;
V - Saúde integral das mulheres;
VI - Educação para a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres;
VII - Participação das mulheres nos processos de decisão e controle social.
Art. 3º Programas e Ações: O Poder Executivo deve implementar programas e
ações que visem a promoção da igualdade de gênero e empoderamento das
mulheres, tais como:
| - Criação de serviços de atendimento especializados em saúde para mulheres,
incluindo atendimento ginecológico, planejamento familiar, prevenção e
tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e câncer de mama e de colo
do útero;
Il - Implementação de medidas de combate à violência contra as mulheres,
incluindo a criação de delegacias especializadas, abrigos e programas de
proteção;
Hll - Fomento ao empreendedorismo feminino e à inclusão econômica das
mulheres, incluindo programas de capacitação, acesso a crédito e apoio ao
desenvolvimento de negócios;
IV - Promoção da educação para a igualdade de gênero, através de campanhas
de conscientização, capacitação de profissionais da educação, elaboração de
materiais pedagógicos e ações de combate ao preconceito e discriminação;
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
T I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
V - Implementação de medidas de inclusão das mulheres nos processos de
decisão e controle social, incluindo a promoção da participação feminina na
política, na gestão pública e na vida comunitária.
Art. 4º Orçamento: Os recursos necessários para a implementação das políticas
públicas previstas nesta lei devem ser previstos no orçamento anual do Poder
Executivo, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Fiscalização e Monitoramento: O Poder Legislativo deve fiscalizar a
implementação das políticas públicas previstas nesta lei, bem como monitorar os
resultados alcançados. O Poder Executivo deve apresentar relatórios periódicos
sobre as ações desenvolvidas e os resultados obtidos.
Art. 6º Disposições Finais: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 02 de março de 2023.
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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