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materia nº 10/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaParecer n° 10/2023 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.
native_id6850

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-14T09:23:20.717728-03:00 Aprovado 10 2 0

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Parecer nº 010/2023 SALA DAS COMISSÕES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
Recurso ao Plenário em Face do Parecer nº 087/2022 referente ao Projeto 
de Lei nº 057/2022 - INICIATIVA: Ver. Gilmar Petry
SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição de instalação de novos aterros 
sanitários, lixões e estação de transbordo de lixo no âmbito do Município 
de Fazenda Rio Grande, Pr., e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso referente ao Projeto de Lei Ordinária de autoria do 
Vereador Gilmar José Petry, que dispõe sobre a proibição de instalação de novos 
aterros sanitários, lixões e estação de transbordo de lixo no âmbito do Município de 
Fazenda Rio Grande.
O Parlamentar interpôs, tempestivamente, recurso contra o parecer 
087/2022. Em reanalise do Projeto de Lei e respectivo Recurso, esta Comissão 
concluiu pela negativa no prosseguimento do Projeto de Lei.
II – DO TRÂMITE
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 2 de 
agosto de 2022, e foi remetido à Procuradoria, que proferiu o parecer no 119/2022, 
opinando pela inconstitucionalidade da pretensa lei, que remeteu à comissão para 
análise de mérito. Votado com Parecer negado, foi dada a ciência em 03 de 
novembro de 2022 ao parlamentar requerente o qual teve o prazo de 30 dias para 
apresentar recurso. Interposto o recurso tempestivamente, o mesmo foi negado por 
esta Comissão. 
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A peça recursal foi apresentada tempestivamente, conforme Regimento 
Interno desta Casa, no prazo processual de 30 dias.
DA JUNTADA DE JULGADO AO RECURSO
O julgado juntado ao recurso não pode ser considerado como paradigma, 
uma vez que aborda objeto diferente. Analisa a questão específica de instalação de aterro 
em uma região específica em Gravataí/RS, a qual já era conhecida pela riqueza em 
biodiversidade, inclusive pela existência de mata atlântica e duas unidades de conservação.
O Projeto de Lei em análise viola a independência entre os dois poderes, 
visto que impede o Executivo Municipal de exercer competências previstas na CF/19881
. O 
diploma proposto abrange todo o município de Fazenda Rio Grande, de forma genérica e 
abstrata.
Também afronta dispositivo da Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande ao 
tolher o Poder Executivo na organização e prestação de serviços:
Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...).
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços 
locais; (grifo nosso)
 
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo 
e o Judiciário.
Sabe-se que o lixo de um município precisa sofrer alguma destinação, 
quer seja em outro, quer seja no mesmo território. Em criar óbice à instalação de aterro ou 
a alguma de suas etapas estaria criando-se um paradoxo. E mais, estaria contrariando a 
Carta Suprema e diplomas infralegais.
Caberia ao Gestor Municipal ponderar a aplicação dos princípios da 
precaução e da prevenção em cada caso concreto.
Por esta razão não deve o recurso prevalecer em face do parecer 
087/2022 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação. 
III – CONCLUSÃO
Assim sendo, verifica-se que o recurso apresentado pelo autor da Proposta 
Legislativa arquivada, não demonstra argumentos suficientes a fim de alterar o 
entendimento desta Comissão acerca da INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei
sub examine, vez que o fundamento apresentado no recurso não se refere a caso análogo 
ao projeto. 
É o parecer, que ora esta COMISSÃO submete à apreciação pelo PLENÁRIO 
desta Câmara Municipal, para deliberar sobre o RECURSO apresentado em face do 
Parecer 087/2022.
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 06 de março de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
Presidente 
CARLOS BRANDÃO
Vice-Presidente 
ALEX PADILHA 
Membro 

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