Parecer nº 010/2023 SALA DAS COMISSÕES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Recurso ao Plenário em Face do Parecer nº 087/2022 referente ao Projeto
de Lei nº 057/2022 - INICIATIVA: Ver. Gilmar Petry
SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição de instalação de novos aterros
sanitários, lixões e estação de transbordo de lixo no âmbito do Município
de Fazenda Rio Grande, Pr., e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso referente ao Projeto de Lei Ordinária de autoria do
Vereador Gilmar José Petry, que dispõe sobre a proibição de instalação de novos
aterros sanitários, lixões e estação de transbordo de lixo no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande.
O Parlamentar interpôs, tempestivamente, recurso contra o parecer
087/2022. Em reanalise do Projeto de Lei e respectivo Recurso, esta Comissão
concluiu pela negativa no prosseguimento do Projeto de Lei.
II – DO TRÂMITE
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 2 de
agosto de 2022, e foi remetido à Procuradoria, que proferiu o parecer no 119/2022,
opinando pela inconstitucionalidade da pretensa lei, que remeteu à comissão para
análise de mérito. Votado com Parecer negado, foi dada a ciência em 03 de
novembro de 2022 ao parlamentar requerente o qual teve o prazo de 30 dias para
apresentar recurso. Interposto o recurso tempestivamente, o mesmo foi negado por
esta Comissão.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A peça recursal foi apresentada tempestivamente, conforme Regimento
Interno desta Casa, no prazo processual de 30 dias.
DA JUNTADA DE JULGADO AO RECURSO
O julgado juntado ao recurso não pode ser considerado como paradigma,
uma vez que aborda objeto diferente. Analisa a questão específica de instalação de aterro
em uma região específica em Gravataí/RS, a qual já era conhecida pela riqueza em
biodiversidade, inclusive pela existência de mata atlântica e duas unidades de conservação.
O Projeto de Lei em análise viola a independência entre os dois poderes,
visto que impede o Executivo Municipal de exercer competências previstas na CF/19881
. O
diploma proposto abrange todo o município de Fazenda Rio Grande, de forma genérica e
abstrata.
Também afronta dispositivo da Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande ao
tolher o Poder Executivo na organização e prestação de serviços:
Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...).
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
locais; (grifo nosso)
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Sabe-se que o lixo de um município precisa sofrer alguma destinação,
quer seja em outro, quer seja no mesmo território. Em criar óbice à instalação de aterro ou
a alguma de suas etapas estaria criando-se um paradoxo. E mais, estaria contrariando a
Carta Suprema e diplomas infralegais.
Caberia ao Gestor Municipal ponderar a aplicação dos princípios da
precaução e da prevenção em cada caso concreto.
Por esta razão não deve o recurso prevalecer em face do parecer
087/2022 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.
III – CONCLUSÃO
Assim sendo, verifica-se que o recurso apresentado pelo autor da Proposta
Legislativa arquivada, não demonstra argumentos suficientes a fim de alterar o
entendimento desta Comissão acerca da INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei
sub examine, vez que o fundamento apresentado no recurso não se refere a caso análogo
ao projeto.
É o parecer, que ora esta COMISSÃO submete à apreciação pelo PLENÁRIO
desta Câmara Municipal, para deliberar sobre o RECURSO apresentado em face do
Parecer 087/2022.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 06 de março de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
Presidente
CARLOS BRANDÃO
Vice-Presidente
ALEX PADILHA
Membro