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materia nº 1/2023

Tipo Questão de Ordem
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaResposta Questão de Ordem
native_id6881

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
RESPOSTA A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO VEREADOR
GILMAR PETRY
O Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio
Grande, no uso das suas atribuições legais e regimentais, conforme art. 14,
inciso | alínea “p”, do RI, RESOLVE QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo
Vereador Gilmar Petry durante a 42 SESSÃO ORDINÁRIA do dia 13/03/2023.
Na ocasião o Sr. Vereador levantou questão de
ordem a respeito da legalidade do parecer n. 10/2023, emitido pela Comissão de
Constituição Legislação, Justiça e Redação em face de recurso de sua autoria,
alegando que a Comissão não poderia ter emitido parecer na proposição
recursal, mas apenas no projeto de Lei.
Insta esclarecer, que V. Senhoria se equivocou ao
interpretar o parágrafo único do art. 64 do Regimento Interno, vez que o próprio
dispositivo regimental trata de “parecer em caso de recurso”, senão vejamos:
“Art. 74...
Parágrafo único — Em caso de recurso, aprovado o
parecer da Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação que concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição,
esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a
proposição encaminhada às demais Comissões. ”
Outrossim, ainda vale ressaltar, que corrobora com a
legalidade do Parecer n. 10/2023 emitido pela Comissão, o Art. 43, inciso | alínea
“a” do Regimento Interno, senão vejamos:
“Art. 43 — É da competência específica:
!— Da Comissão de Constituição Legislação, Justiça
e Redação:
a) Opinar sobre o aspecto constitucional, legal e
regimental das proposições, as quais não poderão
tramitar na Câmara sem o seu parecer. ”
Fazenda Rio Grande, 14 de março de 2023.
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br

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