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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaSÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais que especifica”.
native_id6923

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Processo remetido ao Arquivo — —
2024-03-19 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI COMPLEMENTAR N.º 245/2024.
2024-02-28 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2024-02-20 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2024-02-20 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2024-02-19 Projeto incluso na Ordem do Dia — —
2024-02-06 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-02-06 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2024-02-05 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 01ª Sessão Ordinária de 2024
2023-05-18 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-05-18 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-05-18 Parecer Favorável — —
2023-05-02 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-05-02 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-05-02 Parecer Favorável — —
2023-04-24 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-04-24 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-04-24 Parecer Favorável — —
2023-04-18 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-04-18 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-04-18 Parecer Favorável — —
2023-04-04 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-04-03 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-03-27 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2023-03-27 Remetido ao Departamento Legislativo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T10:29:18.361036-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-02-08T10:22:47.838862-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA DE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 062/2023
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 006/2023 de 15 de março de 2023.
Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 006/2023 de 27 de março de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Fica alterada a redação do artigo 20 da Lei Complementar Municipal n. 47,
de 1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 200, de 30 de junho de 2021,
conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
(CONDES
SILVA:04318688917 Dados: 2023.03.27 15:35:41
-0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
FSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* ERRA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2023.
DE 15 DE MARÇO DE 2023.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 20 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 200, de 30 de junho de
2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO XI o
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TURISMO
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico o
planejamento operacional e a execução das políticas municipais relativas a cada
uma dessas atividades econômicas cabendo-lhe especificamente estimular e apoiar
iniciativas voltadas para o desenvolvimento da indústria, do comércio, do turismo e
dos serviços, notadamente aqueles relacionados à captação de investimentos para
implantação ou ampliação de empreendimentos; Apoiar a criação e o
desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; Coordenar a integração
do Poder Executivo Municipal com a classe empresarial. -No tocante ao Turismo
compete planejar, coordenar e fomentar as ações do turismo, objetivando a sua
expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de
emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Município, competindo-lhe,
também, formular planos e coordenar a política municipal de turismo; Supervisionar
sua execução; Formular planos e programas em sua área de competência; Observar
as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria Municipal de
Finanças; Propor a política municipal de turismo e demais planos, programas e
projetos municipais relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo; Propor o
calendário oficial de eventos turísticos do Município; Implementar e coordenar a
execução da política municipal de turismo; Planejar, promover e avaliar o
desenvolvimento do turismo no Município; Promover e divulgar os produtos turísticos
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
do Município; propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do
turismo, no âmbito de sua competência; Exercer a supervisão das atividades dos
órgãos e das entidades da sua área de competência; Cooperar na defesa e
conservação do Patrimônio, Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e
Documental: Material e Imaterial, do Município. À administração gestão, inclusive da
agenda de locação Municipal Multi Eventos em sua integralidade, realizando todas
as devidas manutenções e limpezas necessárias no local, e a execução de outras
atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 23 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 60, de 28 de fevereiro
de 2013, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a definição da política do
Meio Ambiente; o planejamento operacional; a formulação e a execução da política
de preservação dos recursos naturais renováveis; a elaboração de diagnóstico do
Meio Ambiente; a proteção da fauna e da flora; a fiscalização das reservas naturais
do Município; licenciamento e fiscalização de atividades e empreendimentos; o
combate permanente à poluição ambiental; fazer cumprir a Legislação Federal,
Estadual e Municipal do Meio Ambiente; promover cursos e o desenvolvimento de
pesquisas de Meio Ambiente; a definição da política da limpeza pública através do
gerenciamento e fiscalização da coleta; reciclagem e a disposição final do lixo, por
administração direta ou através de terceiros, de forma transparente e adequada; a
arborização de logradouros e vias públicas; recuperação de matas ciliares e
florestas municipais; a manutenção de parques, praças e jardins; a fiscalização das
margens dos rios e dos terrenos públicos; a fiscalização das áreas de proteção
ambiental, a fiscalização de contratos relacionados com serviços de sua
competência; combate às várias formas de poluição sonora e visual; administração e
conservação dos cemitérios municipais; executar políticas públicas voltadas ao setor
agropecuário, pesqueiro e de abastecimento; desenvolver pesquisas e avaliações da
produção e do mercado agropecuário; fiscalizar a produção agrícola e vegetal,
garantindo a qualidade sanitária dos produtos e a sustentabilidade ambiental do
processo de produção; coordenar e executar programas de melhoria da qualidade
de vida das populações rurais e do manejo adequado dos recursos naturais; por
meio da Diretoria de Agroindústria, qualificar homens, mulheres e jovens da
agricultura familiar, bem como pequenos agricultores rurais; valorizar os produtos
agropecuários proporcionando a geração de emprego, renda e qualidade de vida no
meio rural, agregando valor à arte de transformar produtos agrícolas "in natura" em
produtos comestíveis; prestar assistência e qualificar as agroindústrias existentes;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
e FRSENE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
CRE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ampliar o serviço, oferecendo apoio para empresas diferenciadas de todos os
portes, abrindo mercado para o produto fazendense e a execução de outras
atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2023.03.15 1433:43
SILVA:04318688917 .o300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FRSENO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2023.
DE 15 DE MARÇO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar n. 006/2023 objetiva alterar a legislação
municipal no seguinte aspecto:
Objetivamente, busca-se alterar as competências legais, previstas na Lei
Complementar n. 47/2011, no tocante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou seja,
remanejando áreas de competências, mais especificamente a Gerência Municipal de
Políticas Agrícolas, entre tais Secretarias.
Verifica-se que a presente matéria nos termos do inciso Ill, artigo 46, da Lei
Orgânica de Fazenda Rio Grande é de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal,
devendo perpassar pelo processo legislativo.
Ademais, entende-se que o presente procedimento de remanejo de atribuições entre
Secretarias Municipais não ocasiona nova impactação orçamentária. Ainda, valido
mencionar o excerto da Instrução nº 233/08 - DCM - vinculado ao acórdão nº 768/08
- Tribunal Pleno — TCE/PR, no tocante ao remanejamento de orçamento das
referidas Secretarias Municipais no presente caso:
“Remanejamento: São realocações no âmbito da Organização
de um ente público, admitindo-se a destinação de recursos de
um órgão para outro. Enquanto nas Transposições somente
admitem-se realocações no âmbito dos programas de trabalho,
nos remanejamentos poderá haver a realocação de recursos
entre órgãos da Administração Direta e Indireta”.
(.).
“Os remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organiza-
ção. Assim, se porventura uma reforma administrativa prevê a
extinção de um órgão e a institucionalização de outro para a
sua substituição, é evidente que só se deve realocar os rema-
nescentes orçamentários do órgão extinto para o novo.
A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir
pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para
outros órgãos, sejam da Administração Direta, sejam da Admi-
nistração Indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito
adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
> FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
[é FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
cá GABINETE DO PREFEITO
que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos
não financeiros”.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua aprovação,
aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos
interesses de nosso Município.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.03.15 14:34:12
SILVA:04318688917 -o3%00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
- EAZE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PANDA ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 006/2023; Súmula:
Criação “Altera a redação de dispositivos legais que especifica”.
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência — [Início: 03/2023 | Fim: indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO | 2023 2024 RES 2025
Alteração de dispositivo legais 0,0 0,00 0,00
|
| E
TOTAL | 0,0 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
[EE A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR [ ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2023 0,00 642541410,53 | | 0,00%
2024 0,00 618.473.986,05 0,00%
2025 0,00 665.331.161,98 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- o presente projeto visa apenas a alteração de competência,
Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2023.
ivanildo ER ancisco eo
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
engreiTURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANA
| RIO GRANDE
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 06/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2023.
Secretário Municipál de Finança
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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