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PROJETO DE LEI Nº 016/2023
Dispõe sobre implementação do Protocolo
“Não se Cale”, que visa integrar medidas
de combate à violência sexual contra
mulheres em espaços de lazer noturno na
na cidade de Fazenda Rio Grande.
Art. 1º. Implementa o Protocolo “Não Se Cale”, que incentiva os espaços de
lazer notumo a estabelecerem um protocolo que combate à violência sexual
contra a mulher.
Art. 2º. Para os termos desta Lei, violência sexual será definida nos termos da
Organização Mundial da Saúde como: "Qualquer ato sexual, a tentativa de
cometer um ato sexual, observações ou avanços ou avanços sexuais
indesejados, ou ações para comercializar ou usar de qualquer outra forma, a
sexualidade de uma pessoa por coerção de outra pessoa, independentemente
da relação dessa pessoa com a vítima, em qualquer cenário, incluindo casa e
local de trabalho".
Parágrafo Único. Com relação aos atos específicos que são considerados
violência sexual, a mesma organização determina que eles vão desde o
assédio verbal até a penetração forçada e uma variedade de tipos de coerção,
desde pressão social e intimidação até força física.
Art. 3º O protocolo a ser estabelecido deve contar com a colaboração de
diferentes secretarias da Prefeitura de Fazenda Rio Grande, com ênfase na
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistente Social,
Secretaria da mulher e Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 4º. O Protocolo 'Não se Cale” gerará aos estabelecimentos que a ele
aderirem um selo a ser exposto no local em forma de placa.
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81º. Para receberem o referido selo, os estabelecimentos deverão assinar
Termo de Compromisso, através do qual se comprometem e autorizam que as
formações sobre suas iniciativas - fornecidas na inscrição - sejam incluídas em
um banco de boas práticas de proteção contra a violência sexual, que poderá
ser divulgado em meio físico ou digital.
82º Além disso, devem necessariamente passar por treinamento e formação o
corpo de funcionários dos estabelecimentos.
Art. 5º. O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante
serviços de prevenção e de suporte, através dos seguintes princípios basilares:
| — No caso de um ataque ser detectado ou testemunhado, a ação prioritária
deve ser cuidar da pessoa agredida e não processar o crime ou o agressor.
Deve-se assegurar que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e,
no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que a mesma pessoa
não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite;
II — Todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as
informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais.
II — No momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de
cumplicidade ao agressor acusado, mesmo que seja apenas para reduzir o
risco de tensão. É importante demonstrar uma clara rejeição à atitude do
agressor, coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais
que a vítima deseje realizar;
IV - Oferta de acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro
ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de
violência sexual;
V - Comunicação imediata da situação de risco à autoridade policial.
Art. 6º. A implementação do Protocolo perpassa necessariamente por uma
grande campanha de comunicação, que visará conscientizar a população
acerca das medidas a serem tomadas em situações de violência sexual.
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81º. Devem ser utilizados cartazes a serem afixados nos espaços informando
acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que
se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência. Os cartazes
devem explicitar o compromisso do local na promoção da liberdade sexual e
informar que existe um protocolo para responder às agressões que possam
ocorrer.
82º. Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e
o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei com o objetivo de implementar o Protocolo 'Não Se
Cale' no âmbito dos estabelecimentos de entretenimento da cidade de Fazenda
Rio Grande, visando combater, através de mecanismos de prevenção e
suporte, a violência sexual contra mulheres.
A sensação de insegurança afeta de sobremaneira as atividades diárias das
mulheres. Nos espaços de lazer noturno, crescem os riscos relacionados à
segurança, em especial à segurança da mulher, que muitas vezes é vítima de
abusos físicos, psicológicos ou até mesmo sexuais com maior frequência. Além
de afetar a saúde física e psíquica das vítimas, atinge toda a sociedade ao
colocar o medo do estupro como um elemento da existência das mulheres que
pode limitar suas decisões e, consequentemente, afetar seu pleno potencial de
desenvolvimento e sua liberdade.
De acordo com o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
promulgado no Brasil, a agressão sexual, escravidão sexual, prostituição,
gravidez e esterilização forçadas ou qualquer outra forma de violência sexual
de gravidade comparável constituem crimes contra a humanidade. Segundo a
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Organização Mundial da Saúde (OMS), a violência sexual é um problema de
saúde pública de escala global.
O ano de 2021 marcou a retomada do crescimento de registros de estupros e
estupros de vulnerável contra meninas e mulheres no Brasil, que apresentaram
redução após a chegada da pandemia de Covid-19 no país. Foram registrados
56.098 boletins de ocorrência de estupros, incluindo vulneráveis, apenas do
gênero feminino. Isso significa dizer que, no ano passado, uma menina ou
mulher foi vítima de estupro a cada 10 minutos, considerando apenas os casos
que chegaram até as autoridades policiais.
No Brasil, estupro é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro
ato libidinoso — conforme definido no capítulo sobre os crimes contra a
liberdade sexual do Código Penal, após as alterações promovidas em 2009
com a Lei nº 12.015. Em complemento ao Código Penal, a descrição na Lei
Maria da Penha auxilia a evidenciar as diversas formas de violência sexual,
que vão muito além do estupro. Isso é importante já que, segundo
especialistas, estereótipos relacionados aos papéis sexuais, e exercidos
desigualmente por homens e mulheres, ainda fazem, muitas vezes, uma
violência desta gravidade não ser reconhecida.
Desde 2013, o Brasil conta com a Lei nº 12.845/2013, que garante o
atendimento obrigatório e imediato no Sistema Único de Saúde (SUS) a vítimas
de violência sexual. De acordo com essa lei, todos os hospitais da rede pública
são obrigados a oferecer, de forma imediata, a chamada pílula do dia seguinte,
medicação que evita a fecundação do óvulo em até 72 horas após a relação
sexual. A lei também garante para as vítimas de estupro o direito a diagnóstico
e tratamento de lesões no aparelho genital; amparo médico, psicológico e
social; profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, realização de exame
de HIV e acesso a informações sobre seus direitos legais e sobre os serviços
sanitários disponíveis na rede pública.
Esta lei complementa e dá maior sustentação jurídica a outras iniciativas do
Governo Federal como o Decreto nº 7.958/2013 (humanização e adequação
dos serviços de saúde e dos IMLs, incluindo a guarda da prova), a Lei nº
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10.778/2003 (notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher) e
a Lei nº 10.886/2004 (tipificação da violência doméstica no Código Penal
Brasileiro). A lei consolida, também, as normas técnicas do Ministério da Saúde
que orientam a atenção e atendimento no Sistema Único da Saúde dos casos
de violência sexual contra mulheres.
Assim, os locais da vida noturna devem assumir um papel a desempenhar na
detecção de situações potencialmente perigosas ou desconfortáveis e no
cuidado das vítimas quando ocorre uma agressão, a fim de garantir que esses
locais desempenhem um papel ativo contra a violência baseada no gênero,
assim como outros atores sociais, culturais e políticos da cidade. As seguintes
medidas são essenciais para atingir este objetivo central:
1. Que o setor empresarial aja em conjunto e por consenso para estabelecer
formas de ação e prevenção eficazes e úteis para o setor, a fim de aumentar a
qualidade dos serviços que oferece.
2. Que o setor empresarial leve em conta que muitas das agressões e abusos
sexuais incluídos neste protocolo são crimes nos termos do Código Penal e
que, portanto, é necessária uma ação responsável por parte dos agentes
empresariais da vida noturna.
Por este motivo, este Projeto de Lei visa implementar nos setores privados do
município uma política de combate à violência sexual.
Desta forma, resta justificada a presente propositura e espero contar com o
apoio dos nobres colegas desta Casa, para aprovação do presente projeto Lei.
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2023
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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