PREFEITURA DE
A,
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 053/2023
Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de 13 de março de 2023.
Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 004/2023 de 13 de março de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Dispõe sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
Sem mais para.o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO fest tenmcntaça,
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Qggo "2? 122
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
14
à» FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
s E AZEI FENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2023.
DE 13 DE MARÇO DE 2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre a limpeza e
conservação de imóveis urbanos no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos,
edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com
meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência, sendo
responsáveis, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo,
detritos ou resíduos de qualquer natureza, que prejudique a estética urbana ou
atente contra a saúde pública, sob pena de multa.
Parágrafo único. Considera-se em desconformidade com o caput os imóveis cuja
vegetação, não paisagística ou de aformoseamento, ultrapassar 50 (cinquenta)
centímetros de altura.
Art. 2º A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
8 1º O descumprimento ensejará a aplicação das seguintes sanções:
| - Imóveis de até 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 10
(dez) UFM's (Unidade Fiscal do Município);
II - Imóveis de 360,01m? (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a
600,00m? (seiscentos metros quadrados): multa de 20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscal
do Município);
HI. Imóveis de 600,01m? (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a
1.000,00m? (mil metros quadrados): multa de 30 (trinta) UFM's (Unidade Fiscal do
Município);
IV. Imóveis a partir de 1.000,01m? (mil metros e um centímetro quadrados): multa de
40 (quarenta) UFM's (Unidade Fiscal do Município), acrescida do mesmo valor para
cada fração adicional de 1.000,00m? (mil metros quadrados).
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8 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no
período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do
primeiro auto de infração.
8 3º A cada reincidência, o valor das multas será calculado em dobro, considerando
o valor da última infração lançada.
$ 4º O responsável pelo imóvel terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da
notificação de autuação para eventual interposição de recurso administrativo que se
dará através de protocolo especifico.
Art. 3º Constatado o descumprimento da legislação, bem como decorrido o prazo
recursal ou o seu indeferimento administrativo, a Secretaria responsável procederá
ao lançamento da multa e notificará o sujeito passivo para promover a limpeza do
imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança da taxa de serviço.
$1º O prazo previsto no caput poderá ser reduzido para 05 (cinco) dias em terrenos
com potenciais focos de transmissão de doenças, nos quais sejam constatados
resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes,
latas, garrafas, tampas e semelhantes.
8 2º Decorrido o prazo previsto para a regularização da limpeza do imóvel o Poder
Executivo tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção,
conservação e higiene dos terrenos, restando autorizado a ingressar por seus
próprios meios nas áreas particulares afetadas, ainda que fechadas, podendo fazer
uso de força policial, quando justificado o interesse público — saúde e segurança
pública, visando a garantia da segurança e da saúde pública, sendo que todos os
serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive
os processuais, se houver.
Art. 4º As notificações de autuação serão realizadas na seguinte ordem:
| - Diretamente aos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis ou
seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a
localização dos mesmos;
Il - Quando não localizados os proprietários ou possuidores no local proceder-se-á a
notificação através de correspondência com aviso de recebimento postal, quando for
possível a identificação de endereço dos proprietários ou possuidores;
HI - Frustradas as tentativas descritas nos incisos | e Il a notificação se dará através
do Diário Oficial do Município, por meio de 02 (duas) publicações com prazo mínimo
de 03 (três) dias entre cada uma delas.
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Parágrafo único. Nos casos de notificação pelo Diário Oficial os eventuais prazos
constantes nesta Lei passam a contar a partir do dia seguinte ao da última
publicação.
Art. 5º Poder Executivo, através da Secretaria competente, fica autorizado a
executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços necessários em
prol da segurança e saúde pública, sempre que houver omissão do responsável.
Art. 6º A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço
realizado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação vigente,
sendo que os valores arrecadados deverão ser direcionados ao orçamento da
Secretaria que realiza os procedimentos de fiscalização e limpeza.
Parágrafo único. No caso de inadimplemento dos valores lançados, o crédito será
inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.
Art. 7º O sujeito passivo para efeito do lançamento da multa e taxa será a pessoa
constante do registro de imóveis como proprietário, e/ou do cadastro imobiliário
titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o
serviço pela Administração Pública
Art. 8º A Taxa de serviço será cobrada com base na metragem do imóvel.
Art. 9º A Taxa de roçada será de 0,025 UFM - Unidade Fiscal do Município - por
metro quadrado do serviço executado, cumulada a taxa de limpeza, se houver
necessidade.
Art. 10º A Taxa de Limpeza será de 10 (dez) UFM's - Unidade Fiscal do Município —
e será cobrada quando necessário o uso de caminhão e/ou máquina para retirada
dos resíduos no imóvel.
Parágrafo único. A taxa acima especificada será lançada por caminhão de detrito
retirado do imóvel.
Art. 11. Quem for flagrado descartando entulhos e detritos de qualquer natureza em
imóveis, terrenos baldios, ou locais não apropriados será penalizado com multa que
variará entre 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM, a qual será arbitrada levando em
consideração a capacidade econômica do autuado, bem como a quantidade de
entulhos ou detritos descartados.
Art. 12. O Município de Fazenda Rio Grande deverá promover ações de informação
do conteúdo desta Lei pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação,
através de veículos de comunicação oficiais, acerca da necessidade de limpeza dos
terrenos baldios e imóveis, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços à sua
residência.
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Parágrafo único. Vencido o prazo acima determinado os imóveis em
descumprimento estarão sujeitos a fiscalização e consequente aplicação de
penalidades, independente de notificação pessoal do proprietário ou possuidor, nos
termos definidos nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTON IO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.03.15 12:38:36
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023.
DE 13 DE MARÇO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, que sobre a limpeza e conservação de
imóveis urbanos, conforme especifica.
O presente projeto de lei visa atualizar a legislação do Município de Fazenda
Rio Grande, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em busca de uma
cidade limpa, a fim de transmitir maior segurança, higiene e saúde pública à
população.
Considerando o artigo 61! da Lei Complementar nº 03/2006 — Código de
Posturas do Município de Fazenda Rio Grande, menciona a responsabilidade dos
moradores pela limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
residência;
Considerando o alto e constante índice de reclamações acerca de imóveis em
desconformidade com a legislação vigente;
Considerando que tal condição é causa de insegurança pública e retrata a
ausência de higiene na cidade;
Considerando que a legislação concernente a limpeza de terreno se encontra
defasada, em desacordo com a realidade do Município.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2023.03.15 12:39:10
SILVA:04318688917 .o300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
1 Art. 61. Os moradores são responsáveis pela limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
residência.
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O Projeto de Lei a ser encaminhado Dispõe sobre a limpeza e
conservação de imóveis urbanos, buscando atualizar a legislação a legislação no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que o art. 61 da Lei
complementar nº 03/2006 — Código de Postura do Município de Fazenda Rio
Grande, menciona a responsabilidade dos moradores pela limpeza e
conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à suas residências.
O presente projeto não visa a criação de novas despesa ao Município, e
sim adéqua as previsões já contidas na Lei Municipal 195 de 23/12/2003,
alteradas pela Lei complementar n.54 de 26/10/2012, em especial aos seus arts.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
| ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Dispõe
Criação sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme Especifica”.
Expansão
Aperfeiçoamento
Fim: Indeterminado
til. 600,01m? a 1.000,00 m?: 30 UFM's;
Iv. a partir de 1.000,01m?: 40 UFM's, acrescida do
mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00 m?
Taxa de | 0,0125 UFM por metro
limpeza quadrado (RS 1,51 m?)
RS 543,60 0,025 UFM por metro quadrado (RS 3,02 m?)
Í
RS 242,06 por | 10 UFMs por caminhão de detrito (quando necessário
caminhão uso de caminhão e/ou máquina
2,0 UFMs por caminhão R$ 1.210,30
* UFM 2023: 121,03 (Decreto 6.743/2022)
Nota Explicativa:
- O presente projeto trata-se de alteração dos valores a serem cobrados dos proprietários de terrenos que
encontra-se em desconformidade com a Legislação Municipal, 195/03, LC 03/2006 e 54/2012;
- O presente não visa a criação de novas despesas, uma vez que a mesma já é prestada pelo Município conforme
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A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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estabelecida na Legislação supracitada;
- As intervenções já é realizada pelo município, e sua despesa já esta contemplada no orçamento do Município, e
esta se dá em conformidade com o contrato n. 046/2023, a um custo total possível em doze meses de R$
3.638.999,76;
- conforme estudo prévio realizado pela SM existe uma estimativa média de 360 atendimento(limpeza) ao longo
do ano.
Conforme demonstrado, o presente visa adequar a legislação vigente no
município, tendo como foco a regulamentação e atualização dos valores a
serem cobrados dos proprietários de imóveis que tiveram intervenções(limpeza)
a titulo de taxas e multa conforme especifica a lei.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Milton Mitsub Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
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tt FAZENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522
MEIO AMBIENTE
Protocolo 14388/2023
Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno
Diante da solicitação de estudo prévio que demonstre a necessidade do referido
objeto do Projeto de Lei, informo:
« O referido serviço já é executado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, conforme se verifica na Lei Municipal 33/2009 e 54/2012;
e O presente PL tem por justificativa a necessidade de adequação aos dias
atuais, tendo em vista a defasagem dos valores nela mencionados;
« O serviço administrativo já é realizado por servidores internos;
e Abaixo um estimativo/comprovante retirado do sistema Betha Cloud com o
número de reclamações/pedidos atendidos nos anos anteriores,
comprovando a necessidade de aumentar o rigor da legislação, a fim de
coibir os descumprimentos;
* Além das denúncias/reclamações/pedidos feito pelo sistema supracitados,
também são atendidas as solicitações através o E-ouve, tefefone e
fiscalização (quando constatado pelo próprio servidor);
2 48) PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRAND!
Visão geral
GESTÃO DE PROCESSOS conSuLTA GERAL
Totalizadores
Situações dos processos
TOTAL DE PROCESSOS
1385
Página 1 de 2
test AZENDA
MEIO AMBIENTE
2 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G
visão geral
GESTÃO DE PROCESSOS
Totalizadores
a”
Situações dos processos
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522
TODOS OS ANOS ANO
« 2022 (5)
as aguardando confirmação
TOTAL DE PROCESSOS
872
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SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
Protocolo 14388/2023
Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno
| Yem (| Lei 54/2012
0,013 UFM por metro
quadrado (R$ 1,57 m?)
R$ 565,20
(considerando 360
m?)
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522
PL
|. até 360,00m?: 10 UFM's;
Il. de 360,01m? a 600,00m?: 20 UFM's; R$ 2.420,60
HI. 600,01m? a 1.000,00 m?: 30 UFM's; R$ 3.630,90
Iv. a partir de 1.000,01m?: 40 UFM's, acrescida do | R$ 4.841,20 (por
lo
R$ 1.210,30
Taxa de R$ 543,60
limpeza
0,0125 UFM por metro
quadrado (R$ 1,51 m?)
caminhão
2,3 UFMs por hora
hora máquina
máquina
* UFM 2023: 121,03 (Decreto 6.743/2022)
Retirada
de entulho
mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00 m? fração)
0,025 UFM por metro quadrado (R$ 3,02 m?) “| R$ 1.087,20
(considerando
360 m?)
10 UFMs por caminhão de detrito (quando necessário
uso de caminhão e/ou máquina
R$ 1.210,30
Página 1 de 1
Protocolo 14388/2023
Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno
Em complementação ao parecer 2, informo:
- A necessidade do serviço resta demonstrada em decorrência da alta
demanda de denúncias de terrenos sujos no Município;
- Conforme demonstrado anteriormente ocorre em média mil denúncias anuais;
- É estimado/possível um número médio de 360 atendimentos (limpezas) ao
longo do ano;
- O principal objetivo da Lei é para que assim que divulgada os proprietários
realizem a limpeza do terreno, reduzindo a necessidade de limpeza por parte
do Poder Executivo em áreas particulares;
- Em muitos casos, após notificado o proprietário efetua a limpeza da área,
sendo desnecessária o asseio pelo Município (que ocorre apenas em casos de
descumprimento de notificações);
- Atualmente, está vigente o contrato n. 046/2023, cujo o objeto é a
“Contratação de Empresa para Prestação dos Serviços de Execução de
Engenharia, Limpeza Urbana e Conservação de Áreas Públicas e Serviços de
Limpeza de Terrenos baldios, incluind ta, O transporte e a disposição
final de resíduos verdes, inservíveis e resíduos da construção civil - RCC, do
Município” — tendo como valor R$ 3.638.999,76 (três milhões, seiscentos e
trinta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
- A máquina utilizada para realização do serviço, integra o contrato supracitado,
ou seja, não haverá necessidade de nova contratação.
- Em relação ao quadro de servidores, neste momento, não há necessidade de
novas contratações, visto que já existe equipe no setor (que trabalha com base
nas legislações vigentes).
- Este Projeto de Lei foi elaborado para substituir legislação vigente,
aumentando os valores das taxas, desta forma, não haverá novas
despesas, visto que após a aprovação do projeto as equipes, os
equipamentos e as máquinas serão as mesmas já utilizadas atualmente.