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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaSÚMULA: “Regulamenta o Estágio no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
native_id7044

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-15 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-06-15 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — —
2023-06-06 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2023-05-30 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-05-29 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2023-05-26 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 14ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-05-23 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-05-22 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-05-19 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 13ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-05-18 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-05-18 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-05-18 Parecer Favorável — —
2023-05-08 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-05-08 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-05-08 Parecer Favorável — —
2023-05-02 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-05-02 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-05-02 Parecer Favorável — —
2023-04-27 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-04-27 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-04-27 Parecer Favorável — —
2023-04-25 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-04-24 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-04-20 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 10ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-04-20 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T10:51:38.911272-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-05-23T13:38:30.333889-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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40 SVO)
PREFEITURA DE
DE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 084/2023
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 009/2023 de 17 março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
009/2023 de 17 de março de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Regulamenta o Estágio no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO por marco antonio
MARCONDES — ryross tango?
SILVA:04318688917 Dados: 2023.04.20 16:18:30
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP. 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 a
gm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ts FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 009/2023.
DE 17 DE MARÇO DE 2023.
SÚMULA: “Regulamenta o Estágio no âmbito
do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente Lei regulamenta o estágio no Município de Fazenda Rio Grande,
sendo considerado um ato educativo escolar que tem por objetivo a preparação para
o trabalho produtivo, possibilitando a aplicação prática de conhecimentos
específicos, mediante supervisão da unidade concedente e orientação pedagógica
da instituição de ensino.
& 1º Os procedimentos envolvendo o regime de estágio, nesta Municipalidade,
deverão observar os critérios estabelecidos na presente Lei.
8 2º A realização do estágio depende de vínculo do Município, ou quando for o caso
através de suas Secretarias, com a instituição de ensino e da elaboração do termo
de compromisso da empresa intermediadora contratada, assinado pela Divisão de
Recursos Humanos do Ente Público, como unidade concedente, bem como pelo
estudante admitido como estagiário e pela instituição de ensino como interveniente e
deverá conter as cláusulas e condições do desenvolvimento do estágio.
Art. 2º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre a
unidade concedente e o estagiário, devendo ser observados, portanto, os seguintes
requisitos:
| - Matrícula e frequência em curso de ensino médio, ensino médio
profissionalizante, curso de graduação ou curso de pós-graduação, todos atestados
pela instituição de ensino com a previsão de estágio obrigatório ou facultativo no
projeto pedagógico do curso.
Il - Celebração de termo de compromisso, por intermédio de empresa contratada por
licitação, entre a unidade concedente, o estagiário e a instituição de ensino.
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Parágrafo único. As atividades práticas desenvolvidas no estágio estarão previstas
no termo de admissão e compromisso, podendo ser realizadas atividades
complementares de cunho educativo, como palestras, seminários e cursos, sendo
que todas comporão os critérios de avaliação de desempenho do estagiário.
Art. 3º O período de estágio não excederá 02 (dois) anos, exceto quando se tratar
de pessoas com deficiência (PcD).
$ 1º O cômputo do período dar-se-á por nível de ensino (nível médio, técnico,
graduação e pós-graduação).
8 2º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
| - Ensino Médio: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
Il - Ensino Técnico: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
Hl - Ensino Superior: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
IV - Ensino Superior: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
V - Ensino em Pós Graduação: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
83º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta)
horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino, sendo a bolsa auxílio proporcional a jornada de acordo com o
nível de ensino.
84º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo
menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o
bom desempenho do estudante.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS, DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE
ENSINO E DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ESTAGIAR
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Art. 4º As modalidades de estágios compreendem os estágios não-obrigatório e
obrigatório.
Seção |
Do Estágio Não-Obrigatório
Art. 5º O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
observadas as seguintes exigências:
| - Ser precedido do procedimento seletivo da intermediadora de estágio contratada;
II - Existência de vaga previamente autorizada pela unidade concedente;
HI - Prévia previsão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico do curso,
seguindo a Lei Federal n. 11.788/2008 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 6º Será concedido ao estagiário: a bolsa-auxílio, o auxílio transporte e o vale
refeição cujos valores serão definidos por ato próprio do Executivo Municipal.
8 1º Os valores correspondentes a bolsa auxílio serão pagas em 12 (doze) parcelas
iguais mensais e mais 01 (uma) parcela de abono em data definida pela
Administração.
| - A parcela de abono que se refere o caput será paga de forma proporcional, um
doze avos, por mês, em caso de rescisão antecipada do estágio.
Il - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de estágio será havida como mês
integral.
8 2º O valor da bolsa-auxílio corresponderá à frequência integral do estagiário
apurada mensalmente.
83º A bolsa-auxílio deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao de
referência, servindo o depósito como comprovante de pagamento.
8 4º O depósito da bolsa-auxílio somente será realizado após a devolução do termo
de compromisso ou termo aditivo correspondente, sendo: 01 (uma) via entregue a
Divisão de Recursos Humanos, 01 (uma) via a Intermediadora de Estágio e 01
(uma) via a Instituição de Ensino, devidamente assinado pelas partes, bem como
estará condicionado à entrega dos relatórios de avaliação de estágio, pelo
Supervisor do Estagiário, nas datas designadas pela empresa intermediadora.
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Seção Il
Do Estágio Obrigatório
Art. 7º O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para
o aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado pelos anos em que estiver
matriculado no ano ou período em que for obrigatória a sua realização para
conclusão do curso.
8 1º O estágio obrigatório terá início conforme entendimento entre o estagiário e o
órgão municipal ou unidade administrativa na qual atuará, sendo formalizado o
termo de compromisso de estágio obrigatório entre o Ente Municipal, o estagiário e a
instituição de ensino.
8 2º A admissão do estagiário obrigatório far-se-á, no que couber, respeitando-se o
procedimento e as exigências feitas por cada unidade administrativa.
$ 3º A carga horária será acordada entre o Ente e o estagiário, devendo a emissão
do certificado informar o número de horas realizado.
$ 4º Para o estágio obrigatório haverá necessidade de vaga previamente autorizada,
bem como a indicação do supervisor de estágio.
8 5º Aos estagiários obrigatórios não serão concedidas bolsa-auxílio, facultada a
concessão de auxílio-transporte quando houver previsão orçamentária e
disponibilidade financeira dependendo de regulamentação por meio de decreto.
8 6º Ao estágio obrigatório aplicam-se, no que couber, as regras do estágio não-
obrigatório.
8 7º O estágio obrigatório será formalizado por convênio a ser formulado pela
Divisão de Recursos Humanos com a Instituição de ensino.
Seção III
Da Classificação do Nível de Ensino e dos Pré-Requisitos para Estagiar
Art. 8º Em relação ao nível de ensino cursado pelo estudante o estágio é
classificado da seguinte maneira:
| - Ensino Médio;
H - Ensino Médio Profissionalizante;
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IH - Ensino Técnico;
VI - Graduação;
V - Pós Graduação (especialização, mestrado e/ou doutorado).
Art. 9º Poderá ser estagiário o aluno que possuir, no mínimo, 16 (dezesseis) anos
completos e estiver matriculado em instituição de ensino, devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação, sempre observada a previsão do estágio no projeto
pedagógico do curso.
$ 1º Para o ensino médio regular será exigida matrícula e frequência em qualquer
dos dois últimos anos do curso.
$ 2º Para o estágio de ensino médio profissionalizante será exigida matrícula e
frequência no curso respectivo.
$ 3º Para o estágio de ensino técnico será exigida matrícula e frequência no curso
respectivo.
$ 4º Para estágio de graduação será exigida matrícula e frequência em um dos três
últimos anos ou semestres equivalentes.
8 5º Para estágio de pós-graduação deverá comprovar a sua graduação e estar
cursando pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação, devendo o conteúdo programático estar relacionado às atividades a
serem desenvolvidas junto ao Ente Municipal ou unidade administrativa.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ESTAGIÁRIOS
Art. 10º As atividades desenvolvidas pelos estagiários são aquelas relativas à
aplicação dos conhecimentos teóricos, adquiridos no respectivo curso, ao exercício
prático de tarefas na respectiva unidade a que estiver vinculado, podendo, ainda,
haver outras atividades de qualificação, determinadas pela supervisão, como
frequentar palestras, seminários e cursos, presenciais ou à distância, que objetivem
ampliar os conhecimentos técnicos, comportamentais e gerenciais.
Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão
constar do relatório de atividades a ser avaliado pelo supervisor.
Art. 11. As atividades desenvolvidas pelo estagiário em órgãos municipais e as
disciplinas do curso por ele frequentado deverão manter compatibilidade.
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Parágrafo único. A atribuição de tarefas ao estagiário que não estiver em
conformidade com a área cursada e com as atividades programadas, ou que
contrarie as regras e os princípios éticos-jurídicos, implicará na perda da vaga pelo
órgão ou unidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 12. O Ente Municipal ou unidade administrativa interessada deverá, à empresa
intermediadora, solicitar abertura de vaga para admissão de estagiário não-
obrigatório, indicando o nível de ensino pretendido e encaminhando informações
necessárias, tais como a área de atuação da unidade solicitante.
Parágrafo único. A vaga de estágio será vinculada ao Ente Municipal ou unidade
administrativa à qual foi autorizada a abertura de vaga.
Art. 13. Será permitida a realização de permuta entre estagiários não-obrigatórios ou
entre estagiário não-obrigatório e vaga autorizada, pertencentes ao mesmo nível de
ensino, desde que haja anuência das unidades municipais interessadas, bem como
deve haver compatibilidade do curso do estagiário permutado com a nova unidade.
Art. 14. Os procedimentos de permuta ou transferência somente poderão ser
realizados por meio da empresa intermediadora, com anuência dos interessados,
vedado aos servidores municipais movimentarem estagiário para outra unidade sem
procedimento formal de transferência ou permuta.
Art. 15. O estudante que não estiver mais vinculado à instituição de ensino durante
o período de estágio ou que tiver modificado o curso em que estava matriculado,
ainda que permaneça na mesma instituição, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar de sua saída ou alteração, encaminhar nova declaração de matrícula
à empresa intermediadora, sob pena de ser desligado do estágio.
Art. 16. Fica a empresa intermediadora responsável por estabelecer os documentos
necessários para admissão de estagiários no junto ao Ente Público.
Art. 17. O termo de compromisso de estágio conterá:
| - Qualificação completa das partes;
Il - Indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de convênio, termo
de parceria ou contrato;
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HI - Previsão de contratação de seguro contra acidentes pessoais;
VI - Indicação do curso;
V - Data de início e término do estágio;
VI - Plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;
VII - Horário da realização do estágio;
MIII - Direitos e deveres dos estagiários;
IX - Respectivos valores das bolsas-auxílio e demais benefícios, quando da
modalidade de estágio não-obrigatório, e do auxílio-transporte caso regulamentado,
na modalidade de estágio obrigatório.
Art. 18. O termo de compromisso de estágio poderá ser revogado, a qualquer
tempo, ou renovado, mediante termo aditivo, a critério da unidade a qual o estagiário
estiver vinculado, totalizando um período não superior a 02 (dois) anos, no mesmo
nível de ensino, afastada a limitação temporal para pessoa com deficiência.
8 1º Na hipótese do estagiário estar cursando o último ano ou semestre letivo do
curso, o vencimento do termo de compromisso dar-se-á no último dia do semestre.
8 2º Na hipótese de estagiário de pós-graduação o termo de compromisso poderá
abranger a data da entrega do trabalho final (monografia, dissertação ou tese),
desde que seja informado na declaração de matrícula.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO
Art. 19. As atividades do estágio serão supervisionadas e avaliadas pelo titular do
órgão ou unidade administrativa ou preferencialmente por supervisor que possua
formação e experiência profissional na área de conhecimento a ser desenvolvida no
estágio.
$ 1º Cada supervisor poderá atender, no máximo, 10 (dez) estagiários.
8 2º A formação e experiência profissional do supervisor são vinculadas ao exercício
do cargo público.
Art. 20. Ao supervisor incumbe:
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| - Acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o
estagiário;
II - Orientar o estagiário quanto à conduta funcional e as normas internas dos órgãos
em que estão atuando;
HI - Sanar as dificuldades na atuação prática e complementar os conhecimentos
teóricos adquiridos no curso;
IV - Estimular a produção de novos conhecimentos e a reflexão crítica quando da
análise dos casos, visando o aprimoramento do aprendizado da atuação profissional
do estagiário;
V - Autorizar a participação do estagiário em eventos (aulas, seminários, palestras,
entre outros), pertinentes à sua área de atuação profissional;
VI - Manter arquivo com os documentos pessoais do estagiário e os demais relativos
ao processo de seleção;
VII - Realizar controle de frequência do estagiário, comunicando eventuais faltas à
empresa intermediadora;
VIII - Observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as
disciplinas do curso;
IX - Examinar, se necessário complementar, e aprovar relatório de atividades
elaborado pelo estagiário;
X - Efetuar a avaliação de desempenho, corrigindo as falhas apontadas para
aprimoramento das atividades;
XI - Enviar para empresa intermediadora o relatório semestral de atividades e a
avaliação de desempenho;
XII - Comunicar à empresa intermediadora eventual alteração de supervisor;
XIII - Conceder a jornada de estágio reduzida e o recesso ao estagiário nas
hipóteses previstas na Lei.
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Art. 21. A avaliação do estagiário deverá ser feita semestralmente, tendo como
objetivo acompanhar o rendimento do estagiário em relação às atividades exigidas
no termo de admissão e compromisso.
Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser elaborado em três vias,
datadas e assinadas pelo supervisor e pelo estagiário, sendo uma encaminhada
para a instituição de ensino, uma entregue ao estagiário e uma remetida à empresa
intermediadora.
Art. 22. São critérios de avaliação:
| - Nível e qualidade de conhecimento teórico: capacidade em interpretar e
compreender as atividades que lhe forem atribuídas, tendo em vista os
conhecimentos exigíveis pela sua escolaridade;
Il - Rendimento e produtividade: qualidade, eficiência, rapidez e precisão, bem como
uso de meios racionais na execução das tarefas que lhe forem atribuídas;
HI - Criatividade: capacidade de contribuir com melhorias no trabalho, projetar e
executar mudanças e otimizações, sugerindo, quando necessário, alternativas
adequadas e inovadoras;
IV - Organização: execução das tarefas que lhe são atribuídas de forma ordenada e
esmerada;
V - Participação em atividades e eventos: avaliação da frequência do estagiário em
atividades e eventos;
VI - Assiduidade e pontualidade: cumprimento do horário de trabalho, verificando-se
a existência de atrasos, faltas não compensadas, bem como cumprimento das
obrigações e tarefas dentro do prazo previsto ou determinado;
VII - Disciplina: respeito e acato as normas regulamentares;
VIII - Relacionamento e cooperação: relação social e profissional do avaliado no
ambiente de estágio, assim como sua capacidade de convivência com a chefia e
colegas de trabalho.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS
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Seção |
Dos Direitos
Art. 23. O estagiário terá direito a:
| - Jornada de estágio reduzida à metade, nos períodos de provas regulares,
mediante a apresentação de documento da instituição de ensino, no qual constem
as datas das avaliações;
II - Seguro contra acidentes pessoais;
HI - Bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório;
IV - Auxílio-transporte no caso de estágio não-obrigatório e quando regulamentado
ao estágio obrigatório;
V - Recesso de 30 (trinta) dias, com recebimento de bolsa-auxílio, no caso de
estágio não-obrigatório, a ser usufruído preferencialmente no período de férias
escolares, concedido pelo titular do órgão municipal ou da unidade administrativa a
qual estiver vinculado sempre que admitido para estágio de um ano, sendo tal
recesso proporcional quando o termo de compromisso de estágio for com prazo
inferior a um ano.
Seção Il
Dos Deveres
Art. 24. É dever do estagiário:
| - Elaborar relatórios semestrais sobre suas atividades;
Il - Obedecer aos horários de início e término de sua jornada diária de estágio;
HI - Cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, observada sua capacitação de
acordo com o estágio que esteja desenvolvendo;
IV - Observar a data final de seu tempo de compromisso, para que o supervisor, no
caso de interesse institucional e do estagiário, encaminhe ofício de renovação com
antecedência.
Seção III
Das Vedações
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tg engratunA 8 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 25. É vedado ao estagiário:
| - Identificar-se em qualquer atividade estranha ao serviço invocando sua qualidade
funcional, ou naquela usar papéis com timbre da Prefeitura Municipal de Fazenda
Rio Grande;
H - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens, custas,
gratificações, participações de qualquer natureza, ou qualquer outra vantagem.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 26. O estagiário será desligado nos seguintes casos:
| - Vencimento do termo de compromisso, ressalvada a hipótese de sua renovação;
H - Conclusão do curso;
Hl - Desempenho insatisfatório;
IV - Interrupção do curso na instituição de ensino;
V - Descumprimento, sem justa causa, dos deveres previstos nesta Lei.
VI - Transgressão às vedações desta Lei;
VII - Não cumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso de estágio;
VIII - Abandono do estágio ou faltas injustificadas frequentes;
IX - Interesse ou conveniência do Ente Público ou da unidade administrativa;
X- A pedido do estagiário, mediante prévia comunicação.
CAPÍTULO VIII
DAS VAGAS ESPECIAIS
Art. 34. Serão disponibilizadas, na forma do parágrafo 5º, do artigo 17, da Lei
Federal n. 11.788/2008, vagas especiais para pessoas com deficiência, pelos órgãos
municipais ou unidades administrativas.
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pagraTuRA de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O candidato deverá informar a intenção de vaga de estágio e
deverá, no ato da inscrição, demonstrar sua condição, apresentando laudo ou
declaração médica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os casos omissos serão supridos, no que couber, pela Lei Federal n.
11.788/2008 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios para a
consecução dos objetivos desta Lei, bem como propor eventuais regulamentações
através da edição de decreto e/ou portaria.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2023.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA 0431868917
17 Dados: 2023.04.20
16:19:09 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
“Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá
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tm engeeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 009/2023.
DE 17 DE MARÇO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 009/2023, que regulamenta o estágio no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande, conforme especifica.
O presente projeto de lei é oriundo do anteprojeto apresentado pelo
Legislativo Municipal, através do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral, o qual foi
recebido por esta Municipalidade através do Ofício n. 958/2022 que tramita pelo
processo administrativo eletrônico n. 64.058/2022.
Nos termos do anteprojeto apresentado:
“O estágio é extensão da atividade acadêmica e proporciona a execução de
atividades práticas voltadas à aprendizagem e ao aperfeiçoamento do ensino teórico
obtido nos cursos de ensino médio regular e profissionalizante, graduação e pós-
graduação.
Fazer a regulamentação de estágio específica para Fazenda Rio Grande,
incentiva os estudantes a permanecerem em instituições de ensino, atrai mais
cursos para o nosso Município, bem como proporciona educação e prática
profissional de forma ampla e completa à população.
Sobre a possibilidade do Ente Público supervisionar estágios obrigatórios,
abre-se um leque de opções e vantagens, tendo em vista que trará alunos de
diversos cursos para enriquecer a nossa cidade com variadas especialidades, como
também é uma facilidade aos estudantes que moram aqui, e poderão cumprir seu
currículo no próprio Município.
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atado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tg FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
O estágio para os estudantes de ensino médio oferece a preparação para o
trabalho, conferindo decisões, dentre outros atributos necessários ao
desenvolvimento e à formação pessoal, profissional e da cidadania.
Para os estudantes de ensino médio profissionalizante, ensino técnico, de
graduação proporciona a relação teoria-prática, possibilitando a esse estudante
articular os conhecimentos específicos de sua área de atuação com a leitura de
realidades nas quais se coloca como mediador.
Também, quanto ao estágio curricular obrigatório, além da sua realização é
necessária para a conclusão do curso, prepara o aluno para o mercado de trabalho.
Já o estágio para os estudantes de pós-graduação latu sensu qualifica o
graduado na atuação prática de sua especialidade, aperfeiçoando, aprofundando e
complementando os conhecimentos adquiridos na teoria, além de proporcionar a
capacitação do estudante em uma área específica e de prepará-lo para o mercado
de trabalho, aproximando-o da carreira profissional, pela atuação prática que confere
o ato de estágio. O estágio de pós-graduação stricto sensu viabiliza a aplicação dos
conhecimentos que estão em elevado padrão técnico, científico e profissional às
atividades práticas desenvolvidas no estágio, estimulando a intervenção crítica do
saber que permite tornar o conhecimento e a prática mais vinculados à realidade”.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043 1868891 SILVA:04318688917
3 Dados: 2023.04.20
16:21:19 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
EE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
2], RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Do solicitado verifica-se que é pretendido criar na estrutura administrativa do
Município 20 vagas de estagiário em Pós-Graduação.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Regulamenta
| criação o Estágio no Âmbito do Município de Fazenda Rio Grande,
Do Expansão conforme especifica”.
X Aperfeiçoamento
Início: 02/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
Cria o Estagio em Pós-Graduação 167.331,20 266.331,20 282.020,00
167.331,20 266.331,20 282.020,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
IMPACTO
B
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
167.331,20 642.541.410,53
266.331,20 618.473.986,05
2025 282.020,00 665.331.161,98
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento informado é o previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022;
- O Pretendido não gera impacto no índice de Gasto Com Pessoal, uma vez que o mesmo não computa no
gasto com pessoal conforme jurisprudência do TCE/PR;
- O presente Projeto cria o Estagio em Pós graduação tendo uma possibilidade de Contratação de 20 vagas;
- As 20 vagas do estagio estágio em pós Graduação gera impacto financeiro mensal de R$ 20.916,40 e anual
Total de R$ 250.996,80 ao Município;
- Será utilizado para o pagamento dos mesmos, os recurso financeiros disponíveis nas fontes de cada área
onde o estagiário desempenhar suas funções;
- A despesa com o Estagiário em será empenhado no elemento 3.3.90.36.07 conforme estabelecido no Plano
de Contas do TCE/PR e STN.
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Verifica-se ainda que é mantida todas as demais estruturas de estagiários
no Município constante na Portaria nº 163/2016, como quantitativo, valor de
bolsa, valor de benefícios e carga horária de trabalha, passando a vigorar em
caso de aprovação da PL 009/2023 a inclusão de 20 novas vagas de estágio em
Pós-Graduação o qual demandará em um custo mensal de R$ 20.916,40.
Segue demonstrativo detalhado do impacto:
| Cargos | vagas | valorR$ | Valor Auxílio | Valor Auxilio | Valor Total
| Tpxistemtefporiarias6a/2016 |rransporte |alimentação [Mensal mensal |
Pós-Graduação) 20] 7000] Soo] 22582] 2091640] 2509568
ia
rota To OT osasmo] 25099680
E impacto detalhado de:
Impacto art. 16 da LRF
[| cxercíio | ValorMensal | meses | ValorAnual | seCorreção | ReceitaLOA | impacto |
o
[0 223 | | 2091640 167.331,20] 0%] 642.541410,53] 0,03%
[| 2024 | 222m,38] 12,00] 26605661] 6%] 61847398605] 0,04%
[20205 | 2350167] 1200] 28202000] 6%] 665.331161,98] 0,04%
Analise efetuada pela Procuradoria Jurídica quanto ao projeto de Lei:
a) No tocante aos valores a serem pagos aos estagiários mantém-se os padrões atuais, em
conformidade com o texto proposto no sentido de que compete ao Executivo através de ato
próprio determiná-lo, estando em consonância com a Portaria n. 163/2016, cuja cópia segue
em anexo.
b) Com relação à criação de aproximadamente 20 vagas para estágios de pós-graduação
este tem como base um estagiário por Secretaria Municipal. Contudo, a efetiva necessidade
somente será verificada após a aprovação do texto legislativo, podendo ser incluído em ato
subjacente de regulamentação nos termos propostos no projeto de lei, o qual possibilita de
modo expresso tal tipo de vínculo de estágio.
Ademais, informa-se que atualmente os estagiários de pós-graduação, eventualmente
contratados, recebem bolsa auxílio em valor similar aos estagiários de graduação, conforme
horas diárias: 04 horas ou 06 horas, nos termos da Portaria n. 163/2016.
c) No tocante ao vale refeição e ao vale transporte menciona-se novamente a Portaria n.
163/2016 a qual fixa em 02 UFM para o primeiro e em R$ 90,00 para o segundo, nos
mesmos moldes utilizados atualmente.
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d) O quantitativo atual de estagiários, por nível de escolaridade, se mantém nos moldes
informados pela Divisão de Recursos Humanos, conforme anexos ao despacho datado de
10/01/2023, constante deste procedimento.
Nesse sentido, o presente projeto de lei propõe a manutenção do gasto com estagiários aos
padrões atuais, sendo que somente por autorização e alteração expressa do ato
complementar haverá eventual mudança de valores.
Diante do exposto segue para demais procedimentos.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 09/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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