R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -
ATA DA 05º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 3º PERÍODO DA 8º
LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 06 DE ABRIL DE 2023.
Ao sexto dia do mês de abril de dois mil e vinte e três, as nove horas e quinze
minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, sob
a Presidência do Vereador Alesandro Bordignon Weiss e secretariada pelo
Vereador Leonardo de Paula Dias, realizou-se a Sessão Extraordinária e a ela
compareceram os Vereadores: Alex Sandro José Padilha Gonçalves, Marco
Antônio Santos, José Carlos Bernardes, Fabiano de Queiroz Sobral, Antônio
Removicz Maciel, Hélio Pereira, José Carlos Brandão, Luiz Sergio Claudino,
Julio Cesar F. de Lima Theodoro, Gilmar José Petry e Doriane Marisa Bruner
Hammad. Havendo quórum com a Graça e Proteção de Deus, o Senhor
Presidente deu início a 5º Sessão Extraordinária, do 3º período da 8º legislatura.
Passou-se a leitura da Ordem do dia: Relatório Final da Comissão Especial
de Inquérito 01/2022 — Aterro Sanitário. (Votação única). O Vereador
Enfermeiro Zé Carlos solicitou questão de ordem e fez uso da palavra: Só
para documentar, bom dia a todos! Eu como Presidente da CEI gostaria de
registrar senhor Presidente, que foi enviado o comunicado do horário que seria
realizado essa CEI para todos os entes envolvidos, IAT, Prefeitura Municipal de
Fazenda Rio Grande e Meio Ambiente, ESTRE e também o CONRESOL,
obrigado senhor Presidente. Passou-se a Leitura do Relatório final:
COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO CEI 001/2022 ATERRO SANITÁRIO
DE FAZENDA RIO GRANDE. PRESIDENTE: Vereador José Carlos
Bernardes. RELATOR: Vereador Leonardo De Paula Dias. OBJETO: 1.
Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no dia 25/06/22 no
aterro sanitário administrado pela Empesa Estre Ambiental S/A, e localizado no
bairro Iguaçu neste Município. 2.0 cumprimento contratual por parte da Empresa
Estre Ambiental S/A, qual instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE
PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS. Anexos, Termo de Abertura, Aos trinta dias do mês de
junho de 2022, procedemos a abertura deste volume nºI, do processo legislativo
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e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PR-Fone:(41)3627-1664
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nº01/2022, que se inicia a fl. 01 que dispões sobre a CEI- COMISSÃO! DE
INQUÉRITO Nº01/2021 — ATERRO SANITÁRIO. “Eu, Rosenilda de Barros
Vieira, subscrevi. Memorando 01/2022 FRG, 28 DE JUNHO DE 2022. CEI-
COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022-ATERRO SANITÁRIO. Sra.
Rose / Dir. Legislativa. Em atendimento ao contido no art. 86, 81º, do regimento
intemo encaminhe-se este requerimento aos presidentes da Comissões
Permanentes para discussão. Alexandre Tramontina Gravena Presidente.
Comissões permanentes FRG, 28 de junho de 2022. CEI- COMISSÃO
ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022- ATERRO SANITÁRIO. Em atenção ao
mem. 02/2022 emanado pela presidência desta Casa de Leis, informamos que
o Requerimento de Nº 224/22, qual propôs a instauração da Comissão Especial
de Inquérito em tela, foi analisado e discutido pelos presidentes das Comissões
Permanentes, estando apto para deliberação em plenário. 1- Leonardo de Paula
Dias, Presidente da Comissão de EDUCAÇÃO. 2- Luiz Sergio Claudino,
Presidente da Comissão de POLÍTICA URBANA. 3- Fabiano de Queiroz Sobral,
Presidente da Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. 3- José Carlos
Bernardes, Presidente da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Requerimento nº224/2022 — CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Nº
01/2022. Requer nos termos do que dispõe o capítulo Ill do Regimento Interno,
que seja instituída uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, a fim de apurar as seguintes
matérias de interesse do Município: 1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João
Luiz Kubis ocorrido no dia 25/06/22 no aterro sanitário administrado pela N
Empresa Estre Ambiental S/A, e localizado no bairro Iguaçu neste Município;
2. O cumprimento contratual por parte da Empresa Estre Ambiental S/A, qual
instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSAMENTO E
APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do CONSÓRCIO (N
INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS a
URBANOS. REQUERIMENTO Nº 224/2022 COMISSÃO ESPECIAL DE
INQUÉRITO. Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas
e)
atribuições legais e regimentais, bem como, com fundamento nos princípios da N
2
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LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE na Administração Pública,
submetem ao Plenário o seguinte REQUERIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE
COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Requer nos termos do que dispõe o
capítulo Ill do Regimento Interno, que seja instituída uma COMISSÃO
ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, a fim de apurar as seguintes matérias de interesse do
Município: 1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no dia
25/06/22 no aterro sanitário administrado pela Empresa Estre Ambiental S/A, e
localizado no bairro Iguaçu neste Município; 2. O cumprimento contratual por
parte da Empresa Estre Ambiental S/A, qual instituiu o SISTEMA INTEGRADO
DE PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS. Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias, para a
consecução da finalidade desta comissão, bem como, suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público para a devida responsabilidade civil
e/ou criminal dos infratores. JUSTIFICATIVA Em razão do Acidente Fatal
ocorrido com o trabalhador Sr. João Luiz Kubis no dia 25/06/22 no aterro
sanitário administrado pela Empresa Estre Ambiental S/A, localizado no bairro
Iguaçu neste Município, bem como, possíveis descumprimentos contratuais por
parte da empresa e ausências de respostas à requerimentos formulados por esta
Casa de Leis, faz-se necessário a criação de uma COMISSÃO ESPECIAL DE
INQUÉRITO com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a
fim de apurar estas matérias de tão elevado interesse do Município. FRG
27/06/2022. Vereadores Proponentes: Alex Padilha, Alesandro Bordignon
Weiss, Luiz Sergio Claudino, José Carlos Bernardes, Antônio Maciel, Marco
Antônio, Doriane Hammad, Gilmar José Petry, José Carlos Brandão, Leonardo
de Pula Dias, Hélio Pereira, Alexandre Gravena Maringá, Fabiano de Queiroz
Sobral. ATO DE PRESIDENTE nº 03/2022 FRG, 30 de junho de 2022. CEI -
COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022-Aterro Sanitário Nos termos
do art. 89 do Regimento Interno, e, art. 24, 84º da Lei Orgânica Municipal ficam
nomeados os seguintes membros para a CEI - Comissão Especial de Inquérito
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nº 01/2022: 1. Leonardo de Paula Dias VEREADOR Partido PSB Representante
da Comissão EDUCAÇÃO 2. Hélio Pereira VEREADOR Partido PSD —
Representante da Comissão POLÍTICA URBANA 3. Alex Sandro José Padilha
Gonçalves VEREADOR Partido PSC — Representante da Comissão
CONSTITUIÇÃO e JUSTIÇA 4. Antônio Removicz Maciel VEREADOR Partido
PROS — Representante da Comissão FINANÇAS e ORÇAMENTO 5. José
Carlos Bernardes VEREADOR Partido PRTB. Considerando que o
Requerimento de n. 224/22, qual propôs a instauração da Comissão Especial de
Inquérito em tela, possui como signatário todos os 13 (treze) vereadores
integrantes desta Casa de Leis, fica nomeado como membro Presidente o Sr.
Vereador José Carlos Bernardes, bem como Sr. Vereador Leonardo de Paula
Dias como membro relator. Alexandre Tramontina Gravena, Presidente. 1 —
RELATÓRIO. 2007 - Em 21/04/2007 iniciaram as assinaturas do protocolo de
intenções do CONRESOL e municípios da região metropolitana de Curitiba
(Anexo1). O Município de Fazenda Rio Grande ratificou o protocolo de intenções
em 09/07/2007, pela lei 469/2007 (Anexo2). 2008 — Em 04/12/2008, Fazenda
Rio Grande assina contrato de rateio 012/2008 junto aa CONRESOL (Anexo3).
O valor de R$ 84.829,94 tomou como base o ano de 2006, em função da geração
de resíduos sólidos do ente consorciado, o qual classificou a dotação
orçamentária como: Funcional 08.001.15.451.0006, da atividade 2.107. 2009 —
Em 04/06/2009, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio
012/2009 junto aa CONRESOL (Anexo4). O valor de R$ 42.605,42 tomou como
base o ano de 2009. Ficou estabelecido que seria repassado ao Consórcio a
parcela única de R$ 32.976,33, a título de rateio das despesas de adequação da
área para o SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de /
Resíduos). Também ficou estabelecido o repasse do valor de R$ 336.358,60, a
título de cobertura das despesas para o gerenciamento do contrato decorrente
da concorrência pública nº: 001/2007, correspondente ao valor mensal de R$
56.059,77. As despesas correriam por conta da dotação orçamentária no. 141,
funcional 08.01.15.451.006.2.060.33.90.39.00.00 do Consorciado. 2010 — Em
09/09/2010, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio
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012/2010 junto aa CONRESOL (Anexo5). O valor de R$ 51.796,87 tomou como
base o ano de 2010. Também ficou estabelecido, a título de rateio de despesa
de capital, que seria repassado o valor total de R$ 81.928,42. Para a cobertura
das despesas para o cumprimento do contrato da concorrência pública nº
001/2007, seria repassado ao Consórcio o valor aproximado de R$ 141.062,65,
correspondente ao valor mensal de R$ 70.531,32. As despesas correriam por
conta da dotação orçamentária 162-08.001.15.451.0006.2031.3.3.90.39 é
23.02.001.04.122.0001.2003.3.3.90.39 do Consorciado. 2011 — Em 10/01/2011,
o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2011 junto
ao CONRESOL (Anexo6). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício
de 2011. Valor de R$ 164,97 foi estabelecido para o rateio das despesas de
capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$
25.338,88. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos
sólidos foi definido o valor estimado de R$ 51.750,00. - As despesas correriam
por conta da dotação orçamentária
08.01.15.451.0006.2.031.3.3.90.39.00.00.00.00.151 1,8,02.01.04.122.0001.2.00
4.3.3.90.39.00.00.00.00.1000 do Consorciado. 2012 - Em 10/02/2012, o
Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2012 junto
ao CONRESOL (Anexo7). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício
de 2012. Valor de R$ 173,62 foi estabelecido para o rateio das despesas de
capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$
28.525,56. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos
sólidos foi definido o valor estimado de R$ 58.333,33. As despesas correriam por
conta da dotação orçamentária do Consorciado: Funcional 15.451.0006, Cód. A
Dot. 2.031.3.3.90.39, Receita 1511, D.O 154. 2013 — Em 07/03/2014 3,0 Município )
de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2013 junto ao f
CONRESOL (Anexo8). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de
2013. Valor de R$ 185,42 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital.
Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 32.814.58. Para
a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o
valor mensal de R$ 79.000,00. As despesas correriam por conta da dotação f
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orçamentária do Consorciado: FUNCIONAL.
22.01.18.452.0009.2.031.3.3.90.39.00.00.00.00 FONTE 1511 D.O 469.
02.01.04.122.0001.2.004.3.3.90.39.00.00.00.00 FONTE 1000 DO 15.
22.01.18.452.0009.2.114.3.3.90.39.00.00.00.00 FONTE 1000 D.O 482. 2014 —
Em 15/01/2014, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio
012/2014 junto aa CONRESOL (Anexo9). Estimou a receita e fixou a despesa
para o exercício de 2014. Valor de R$ 207,80 foi estabelecido para o rateio das
despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor
de R$ 36.060,42. Para a cobertura das despesas para o destino final dos
resíduos sólidos foi definido o valor mensal de R$ 91.392.25. 2015 — Em
29/01/2015, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio
012/2014 junto ao CONRESOL (Anexo10). Estimou a receita e fixou a despesa
para o exercício de 2015. Valor de R$ 203,66 foi estabelecido para o rateio das
despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor
de R$ 36.060,42. Para a cobertura das despesas para o destino final dos
resíduos sólidos foi definido o valor mensal de R$ 110.782,64. O Consorciado
apontou a dotação orçamentária: 531 e 533. 2015 — Em 14/04/2015 foi publicada
a LC 110/2010 (redução de ISSQN) (Anexo11). 2015 — Em 22/05/2015 a ESTRE
e o Município de Fazenda Rio Grande assinam o termo de compromisso em
relação à LC 110/2010 (Anexo12). 2015 - Lei 1083/2015 (26/08/2015) - Lei
autorizou o Executivo a parcelar/repactuar a dívida com o CONRESOL
(Anexo13). Ficou estabelecido o pagamento em 60 parcelas. 2016 - 10/01/2016
- Contrato de repactuação referente aos contratos de rateio nº 12/2012,
012/2013, 012/2014 e 012/2015 (Anexo14). O consorciado pagaria ao Consórcio
o valor total de R$ 2.927.693,95, em 60 parcelas. - 2012: julho, setembro,
outubro e novembro, e RATEIO 2012. - 2013: janeiro a dezembro, RATEIO 2013.
- 2014: janeiro a agosto, e RATEIO 2014. - 2015: maio, julho e RATEIO 2015.
2016 — Em 10/02/2016 foi assinado o 1º: Termo aditivo ao termo de
compromisso nº: 001/2015 (22/05/2015) (Anexo15), entre a ESTRE e FAZENDA
RIO GRANDE. O desconto por tonelada foi ajustado de R$ 54,95 para R$ 60,50.
O indexador de correção estabelecido foi pelo IGPM. 2016 - Contrato de
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repactuação da repactuação de 10/01/2016 - datado em 26/12/2016
(Anexo16). O consorciado pagaria ao Consórcio o valor total de R$ 2.572.326,24,
em 60 parcelas. Tratou de remanescente da repactuação de 2016. 2017 - Em
07/03/2017 foi assinado o 2º: Termo aditivo ao termo de compromisso
(Anexo17), entre a ESTRE e FAZENDA RIO GRANDE. O valor foi ajustado de
R$ 59,91 para R$ 64,18, definindo a correção pelo IGPM. 2019 — Em 29/08/2019
a ESTRE requereu junto ao IAT a renovação da licença de operação nº: 22230
(Anexo18). Em 30/08/2021 o IAT respondeu à ESTRE que “em razão de
atualização do sistema de licenciamento SGA foi necessário a abertura de novo
processo”, e que foi considerada a data de requerimento em 29/08/2019
(Anexo19, Anexo20). Desde 29/08/2019, a licença ambiental está pendente de
in(deferimento) até agosto/2022 (última atualização na página do IAT). Em
04/07/2022 o IAT concedeu à ESTRE a autorização ambiental 273245
(Anexo21) 2020 — Em 13/05/2020 foi assinado o 3º: Termo aditivo ao termo de
compromisso (Anexo22), entre a ESTRE e FAZENDA RIO GRANDE. Reajustou
para R$ 70,40, o desconto por tonelada, referente ao período de 2018/2019.
Reajustou para R$ 73,21, o desconto por tonelada, referente ao período de
2019/2020. Foi confirmada a correção pelo IGPM. 2020 — A Estre ajuizou, no dia
29 de julho de 2020, pedido de recuperação judicial, distribuído sob número
0007743-09.2019.8.16.0185, cujo processamento foi deferido pelo juízo da 12
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (“Juízo da
Recuperação” e “Recuperação Judicial”) (Anexo23). 2021 - Termo de
(Anexo24) entre o CONRESOL e a ESTRE. Acrescentou como Fiscal de /
Contrato a Sra. Daniele Costacurta Gasparin. 2021 - Termo de apostilamento Ja
nº: 01 do contrato de prestação de serviços nº: 19/2020 - em 27/07/2021 dh
(Anexo25), entre o CONRESOL e a ESTRE. Reajustou o preço da tonelada de
resíduos recebida. De R$ 78,15 para R$ 81,08. Demais cláusulas do contrato de
aditamento 1º: ao contrato de prestação de serviços nº. 19/2020 - 30/03/2021 9
/
prestação de serviços 19/2020 permaneceram inalteradas. 2022 - Em
25/06/2022 ocorreu o deslizamento no aterro sanitário de Fazenda Rio Grande,
com uma vítima fatal. 2022 — Em 29/06/2022 foi instituída a CEI, (19:09) na 122.
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I I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Sessão Extraordinária. 2022 - Em 04/07/2022 o IAT concedeu à ESTRE a
autorização ambiental 273245 (Anexo21) Desde 29/08/2019, a licença
ambiental está pendente de in(deferimento) até agosto/2022 (última atualização
na página do IAT). 2022 — Em 21/07/2022 foi assinado o 4º: Termo aditivo ao
termo de compromisso (Anexo26), entre a ESTRE e a FAZENDA RIO GRANDE.
Reajustou para R$ 86,31 o desconto por tonelada recebida. Foi mantida a
correção pelo IGPM. 2022 — Em 24/08/2022 foi realizada a oitiva da Secretária
Executiva do CONRESOL. 2022 - Em 01/09/2022 foi realizada a oitiva do
Controlador Interno de FAZENDA RIO GRANDE. 2022 — No dia 13/09/2022
IAT (Instituto Água e Terra) enviou à CEI documentação do licenciamento da
ESTRE. 2022 — Em 14/09/2022 foi realizada a oitiva do Responsável pelo IAT
(Instituto Água e Terra). 2022 — Em 26/09/2022 foi prorrogada a CEI (mais 90
dias), na 272. Sessão Ordinária. 2022 — No dia 07/10/2022 a ESTRE enviou à
CEI documentação referente ao ato 13. 2022 — Em 24/10/2022 a ESTRE
AMBIENTAL requereu acesso ao processo da CEI (Anexo27). Em atendimento
ao requerimento foram acrescentados na estrutura da página da Câmara
Municipal os links a seguir: https:/Avww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-
especial-de-inquerito-01-2022-aterro-sanitario/processo
https:/mww.fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-
2022-aterro-sanitario/atas https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-
especial-de-inquerito-01-2022-aterro-sanitario/anexos
https:/Awww .fazendariogrande.pr.leg. br/comissao-especial-de-inquerito-01
2022-aterro-sanitario/documentosestre
https:/lwww fazendariogrande.pr.leg br/comissao-especial-de-inquerito-01
2022-aterro-sanitario/documentosiat 2022 — Em 26/10/2022, em resposta ao Ato
17, o CONRESOL informou a esta Comissão que “o CONRESOL não possui
contrato vigente com o Município de Fazenda Rio Grande” (Anexo 28). 2022
— Em 26/10/2022, às 14 horas foi aberta a sessão plenária para a realização da
oitiva do (a) responsável pelo Conselho Técnico do CONRESOL. Devido à
ausência do convocado (a), foi realizada nova convocação para o dia seguinte
(27/10/2022, às 14:30). A primeira convocatória se deu pelo Ato 16 e a segunda
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41] 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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pelo Ato 20. 2022 — Em 27/10/2022, às 14:30 horas foi aberta a sessão
plenária para a realização da oitiva do (a) responsável pelo Conselho Técnico
do CONRESOL. Novamente houve a ausência do convocado. 2022 — Em
03/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva do representante do CONRESOL.
2022 — Em 09/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva da Gerente Técnica do
CONRESOL. 2022 — Em 21/11/2022 a ESTRE AMBIENTAL, em resposta ao
Ato 26, enviou atestado solicitando remarcação de oitiva. (Anexo29, Anexo30)
2022 — Em 25/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva de representantes do IAT.
2022 — Em 30/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva do representante da
ESTRE AMBIENTAL S.A. 2023 — Em 15/03/2023, às 10:00 foi realizada a oitiva
do Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande. 2023 — Em
15/03/2023, às 14:30 foi realizada a audiência pública. 2023 — Foi declarado o
encerramento da CEI, em 24/03/20223, na 2º. Sessão Extraordinária. 2023 —
Foram enviados ofícios à ESTRE, CONRESOL, IAT e Secretaria de Meio
Ambiente de Fazenda Rio Grande, comunicando a leitura e votação do parecer
da CEI, em 06/04/20223, às 08:30, na 5º. Sessão Extraordinária. (Anexo 107)
2023 — Leitura e votação do parecer da CEI, em 06/04/20223, na 5º. Sessão
Extraordinária. (Anexo108) DAS OITIVAS PRIMEIRA OITIVA A primeira oitiva IN
foi realizada em 24 de agosto de 2022. A Senhora Rosamaria Milléo Costa
(Secretária Executiva do CONRESOL) compareceu na qualidade de
testemunha, acompanhada do Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur, OAB 9
46122. (Anexo31) Confirmou que são integrantes do Consórcio os Municípios de /
Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, | IA
Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, À
Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, po)
Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, São José dos Pinhais,
Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, acrescentando Rio Branco do Sul. Relatou
que anteriormente à 2010 os resíduos sólidos dos municípios eram enviados
para o aterro da Caximba, em convênio com o Município de Curitiba e que o
CONRESOL não era integrante desta relação jurídica. A partir de 2010 o À
CONRESOL iniciou o credenciamento de aterros sanitários. Informou que
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Fazenda Rio Grande e Balsa Nova não utilizam o aterro via consórcio.
Acrescentou que o Consórcio trabalha com resíduo convencional, ficando os
municípios responsáveis por realizar a coleta seletiva. Que o Consórcio é um
cliente do aterro sanitário (Estre), pois tanto a Estre quanto a Solvi participaram
do processo de credenciamento e ficaram cadastradas. E, por ser secretária
executiva, gerencia e fiscaliza o contrato com a Estre. Relatou que há uma
fiscalização interna e periódica no corpo do aterro, mas não conseguiu definir
qual era esta periodicidade (semanal, quinzenal, etc). Que a Estre já estava
mobilizada anteriormente ao acidente e que “eles anteciparam ao acidente”.
Que o Consórcio fez acompanhamento das medidas que estavam sendo
tomadas, mas não houve uma visita técnica. Que o acidente aconteceu durante
trabalhos de contenção no aterro, vindo a resultar em um falecimento. Que em
relação à questão ambiental o Consórcio tem atuação limitada e que o IAT é O
órgão que detém a atuação mais efetiva. Que o Consórcio sabendo da sua
responsabilidade, assim que houve o acidente, desviou a coleta de resíduos para
o aterro sanitário da Solvi. Que conforme a Constituição Estadual Paranaense,
há uma previsão de compensação financeira para Fazenda Rio Grande e já
estaria em discussão a possibilidade do Executivo interpor pedido administrativo
junto ao Consórcio. Confirmou que já teria ocorrido a iniciativa do Prefeito Chico
Santos e também do Prefeito Márcio. Que o Consórcio possui um Conselho
Técnico e um Conselho Fiscal. Cada conselho possui um representante titular e
suplente de cada município integrante. Que durante a implantação do aterro
sanitário da Estre em Fazenda Rio Grande, o Conresol participou das audiências
públicas como ouvinte. Que o Consórcio foi criado em 2001, de natureza privada,
transformado em natureza pública em 2007. Fez o primeiro credenciamento em
2010. Que a gestão do contrato e a análise de pagamentos e toda a tramitação
do contrato era ela (Rosamaria) quem fazia: a fiscalização era com a gerência
técnica. Que eles foram informados de todo o andamento da atividade e que não
houve reunião específica. Que todos os municípios foram informados do
andamento do trabalho. Que o município de Fazenda Rio Grande tem contrato
direto com a ESTRE, não via consórcio. Que em razão do acidente os resíduos
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foram desviados provisoriamente para outro aterro sanitário (Solvi). Que o
presidente do conselho técnico do Consórcio era a secretária de meio ambiente
de Curitiba, Marilza Dias. Que o Conselho Técnico foi informado dos problemas
que estavam ocorrendo e que trataram a questão dentro do contrato, alterando
a logística, de modo que nenhum município sofresse descontinuidade do serviço.
Houve reunião do Conselho Técnico e os representantes dos municípios. Que
antes do acidente não houve reunião entre o Consórcio e a ESTRE, pois esta,
como empresa privada, já estava tomando providências. Que a ESTRE realiza
periodicamente e por amostragem análise de granulometria e gravimetria dos
resíduos. Que o Consórcio acompanha a execução e a operação da destinação
dos resíduos sólidos e que a responsabilidade ambiental, incluindo mitigação e
compensação ficaria a cargo do órgão ambiental, seja municipal, seja estadual.
Que entendia ser dentro do licenciamento a exigência do município para que o
acesso ao aterro ocorresse pela rua Mato Grosso, a qual foi asfaltada pela
ESTRE. Que a gerência técnica acompanha as amostragens dos resíduos dos
caminhões na ESTRE. A gerência técnica era realizada pela Senhora Daniele
Gasparini. Que o aterro sanitário da ESTRE é classe dois e por isso recebe
resíduo domiciliar e similar. Que o Consórcio notificava o município que
destinava resíduos em desacordo com o aterro sanitário. Não sabia dizer se o
município multava a empresa coletora dos resíduos. Que o modelo escolhido foi
o de credenciamento. Que estava ciente da licença vencida da ESTRE, desde
2019, em função de problemas internos do IAP. Em realizando o protocolo no
prazo, a ESTRE teria cumprido a legislação ambiental. SEGUNDA OITIVA A
segunda oitiva foi realizada em 01 de setembro de 2022. O Senhor Fábio / 3
Antônio da Rocha (Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio | /
Grande) compareceu na qualidade de testemunha. (Anexo32). Relatou que uma Y
das suas funções é a de fiscalização e acompanhamento dos órgãos e das | 9)
contas do município. Que o controle é realizado por amostragem de documentos. '
Que o município e a ESTRE possuem um termo de compromisso de recebimento
de resíduos da Fazenda Rio Grande, pela lei complementar 110. A ESTRE )
receberia o resíduo de origem do município e em contrapartida, desde 2015, Y
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compensaria com uma redução no ISS. Que de 2014 a 2017 estava lotado na
Fazprev, tendo retornado para a secretaria de planejamento da Prefeitura no
começo de 2017. Que “existe mensalmente o encontro de contas entre o
valor que a Estre o valor da ticagem o lixo que a Estre recebe do município
e o abatimento desse valor no valor na guia de ISS do que a Estre deveria
ao município”. Que procurou o processo administrativo que deu origem à lei
complementar 110 e não encontrou nos arquivos da prefeitura. Que o município
pagou em parcelas a dívida que tinha com o Consórcio, referente 2013 a 2015.
Que em janeiro de 2016 houve o primeiro termo de repactuação com o Conresol,
no valor de “dois milhões quinhentos e setenta e dois mil”, em sessenta
meses. Que a partir de 2015, pela lei complementar 110 o município dava
isenção de ISS no valor correspondente ao lixo que recebia. Que os processos
na prefeitura eram físicos em 2015 e passou a ser informatizado a partir de 2017.
Que “a Estre apresenta mensalmente o faturamento dela e desse valor do
ISS apurado ela desconta o valor correspondente ao que ela recebe do lixo
da Fazenda paga a diferença do valor líquido”. Que esta operação seria uma
forma de renúncia do município. TERCEIRA OITIVA A terceira oitiva foi realizada
em 14 de setembro de 2022. Os Senhores Luiz Fornazzari Neto (Chefe do
Escritório Regional de Curitiba — ERCBA do IAT) e Paulo Kurzlop (Coordenação
da Fiscalização do ERCBA do IAT) compareceram na qualidade de testemunha.
(Anexo33) O Senhor Luiz Fornazzari Neto relatou que compareceu à sessão
da CEI representando o presidente do IAT, Senhor José Volnei Bizoim. O Senhor
Luiz Fornazzari Neto relatou que o licenciamento estava em renovação. Esteve
no local no dia do acidente. Que a análise do licenciamento passa por uma
questão multidisciplinar. Que estava acompanhado do Sr. Paulo, pois este
estava envolvido diretamente lá (ESTRE). O Senhor Paulo Kurzlop relatou que
foi contatado pelo Sr. Luiz Fornazzari Neto no domingo pela manhã (o acidente
ocorrera no sábado dia 25). Que desconhecia se algum diretor do IAT já estava
sabendo da situação, mas que posteriormente ao acidente ficou sabendo que a
empresa já estava monitorando as oscilações das linhas do aterro desde os
dias 17,18 (junho/2022). Que é coordenador e atende diversas denúncias que
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chegam na ouvidoria; e que, em momento algum lhe foi solicitada fiscalização
no aterro antes do acidente. Que o IAT realiza coletas para análise do chorume
gerado pelo aterro, pois o mesmo é lançado no Rio Iguaçu. Que algumas
toneladas de resíduos deslizaram e ficaram estáticas sobre a vegetação da APP.
Que foi solicitado de imediato para a empresa a instalação de barreira de
contenção para evitar que o chorume atingisse as propriedades vizinhas e o Rio
Iguaçu. Que em relação à mortalidade dos peixes do tanque da olaria próxima
da Estre, esteve no local, não foi constatado chorume dentro do tanque; no
entanto, constatou que devido à movimentação resultante das chuvas ocorreu o
trancamento da entrada de água nos tanques, resultando na redução do PH da
água e morte de alguns peixes. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que o
licenciamento tem condicionantes que deveriam ser cumpridos e que estavam
sendo avaliados pelo IAT para respectiva renovação (via sistema SGA). Que o
auto de infração ainda não estava pronto porque estava sendo avaliada a
responsabilidade e a extensão dos danos decorrentes do deslizamento. Que,
conforme força normativa, a licença da ESTRE estaria válida, pois protocolou a
renovação antes de cento e vinte dias do vencimento. Que por ocasião do
acidente foi lá ver a questão de segurança do aterro. O Senhor Paulo Kurzlop
confirmou a informação do Senhor Luiz Fornazzari Neto sobre a validade da
licença da ESTRE, em virtude desta ter protocolado a renovação cento e vinte
dias antes do vencimento. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que a massa
de lixo deslocada atingiu a área de preservação permanente, e que não havia a
presença de chorume. Que o volume preciso seria apontado no relatório. O
Senhor Paulo Kurzlop complementou a fala do Senhor Luiz Fornazzari Neto
sobre o material deslocado ter afetado os pontos de monitoramento do lençol
freático. Que devido as chuvas houve o carregamento de argila para dentro do
tanque, e o cidadão (dono dos tanques) com receito da entrada de mais resíduo
nos tanques, fechou a entrada dos mesmos, ocorrendo a falta de circulação de
oxigênio e a morte dos peixes. Que estava acompanhando a execução da
proposta da ESTRE quanto à remediação do passivo ambiental, pois a remoção
dos resíduos poderia causar novo deslizamento. Que o dano ambiental está
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estático (trecho inaudível). Que a ESTRE iria pulverizar com drone sobre o aterro
para mitigar o problema do cheiro. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que
após a remoção dos resíduos resultantes do deslizamento haveria uma
reconformação do aterro e assim, cessaria o problema no entorno. Que o
licenciamento é do IAT e que todos fiscalizam (IAT, município). O Senhor Paulo
Kurzlop se comprometeu em lavrar novo relatório de inspeção ambiental
determinando à Estre o lançamento diário de produto para evitar cheiro, no
trecho entre a rodovia e a entrada da empresa. O Senhor Luiz Fornazzari Neto
afirmou que não há equipamento para medir odor e nem a sua graduação, o que
dificulta a aplicação de multa. QUARTA OITIVA A quarta oitiva foi realizada em
26 de outubro de 2022. A convocação do CONRESOL se deu pelo Ato 16, em
17/11/2022. Foi aberta a sessão, mas a testemunha não compareceu, alegando
que não havia recebido a notificação. (Anexo34, Anexo35) QUINTA OITIVA A
quinta oitiva foi realizada em 27 de outubro de 2022. A convocação do
CONRESOL se deu pelo Ato 20. Foi aberta a sessão e novamente a testemunha
não compareceu, alegando questão de tempo. (Anexo36) SEXTA OITIVA A
sexta oitiva foi realizada em 03 de novembro de 2022. O Senhor Edélcio
Marques dos Reis (Suplente do Conselho Técnico do CONRESOL / Servidor
Público do Município de Curitiba e Diretor do Departamento de Limpeza Pública)
compareceu na qualidade de testemunha, acompanhado do Doutor Luiz
Fernando da Silva Lamur, OAB 46122. (Anexo37) O Senhor Edélcio Marques
dos Reis afirmou que era suplente e não o responsável pelo Conselho Técnico
do CONRESOL. Que era o suplente de um dos 23 conselheiros. Que a Senhora
Marilza do Carmo era a Presidente do Conselho Técnico. Que responderia
questões dentro das atribuições que desempenhava enquanto Diretor de uma /
empresa pública. Que foi solicitado a comparecer à CEI e representar a | |
secretária, devido a agenda da mesma ser incompatível com a convocação. Que Ai)
o Conselho Técnico é indicado pelo Chefe do Executivo de cada município; com po
a entrada de Rio Branco somariam 24 conselheiros, totalizando 48 (titulares e
suplentes). Que haveria reuniões do Conselho Técnico a cada seis meses ou
extraordinariamente. Que seriam funções do Conselho Técnico o planejamento
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das atividades de pesagens e condições dos aterros contratados; das condições
das vias internas; da majoração do preço do serviço; entrada e saída entre os
entes e respectivo cumprimento das obrigações junto ao CONRESOL. Que o
CONRESOL tinha as assinaturas nos tíquetes das pesagens dos caminhões,
pois esta seria a função fiscalizatória, enquanto a questão ambiental seria da
responsabilidade do Instituto Água e Terra. Que a Senhora Daniele Gasparin
(Engenheira Ambiental) era a responsável técnica nomeada pelo CONRESOL,
não integrando o Conselho Técnico; para acompanhar e fiscalizar a execução
do contrato junto às empresas contratadas, os representantes dos municípios e
o CONRESOL. Que a Senhora Gasparin foi a responsável técnica em campo
por ocasião do incidente. Que por força de contrato, anualmente as empresas
deveriam entregar relatório de gravimetria (composição resíduos). Que vendo os
relatórios de gravimetria não havia detectado resíduos diferentes da
característica domiciliar (matéria orgânica e embalagens). Que o resíduo vegetal
enviado para o aterro é usado para fazer estiva, pois auxilia no acesso dos
caminhões na planta. Que a maior parte do resíduo vegetal é enviado para
empresas parceiras como a Biocon. Que por questões operacionais, quando a
empresa parceira não consegue receber os resíduos vegetais, estes são
enviados ao aterro, situação em que não é paga a tonelada. Que o aterro recebe
entulho, que é um lixo todo misturado, mas não constituído de caliça e
construção civil, os quais sofrem coleta seletiva e são destinados para planta de
tratamento. Que não tinha conhecimento de incidentes ou acidentes em aterro
sanitário por receber tipos de resíduos, tipos de entulhos. Que ficou sabendo do
acidente pelo Conresol. Que não tinha conhecimento prévio que poderia
acontecer o acidente. Que não teve informações antes do acidente. Que a
operacionalização da questão da segurança era com a Estre e que se havia
conhecimento prático, para ele não foi repassado. Que o consórcio possui no
aterro os fiscais de balança, os quais ficam na entrada e realizam a pesagem; e
os fiscais de campo, que acompanham os trabalhos desde as coletas nas ruas
até a praça de descarga. Que existem colaboradores de Curitiba e de outros
municípios na balança para controlar todo o resíduo que entra, ficando para ele
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e outros fiscais de campo o acompanhamento da coleta do lixo domiciliar e
também a verificação das condições operacionais e ambientais do aterro. Que
os membros do Conselho Técnico tomaram conhecimento do acidente no dia do
ocorrido. Que o acidente ocorreu na face oeste e a deposição de resíduos estava
sendo realizada na face leste do aterro. Que provavelmente o Senhor João Luiz
Kubis estaria na face oeste realizando alguma medida mitigadora para evitar um
acidente. Que a Estre teria engenheiro sanitarista, engenheiro civil e engenheiro
ambiental para cuidar vinte quatro horas do empreendimento. O Doutor Luiz
Fernando da Silva Lamur disse, sem confirmar de memória, que o Município
de Fazenda Rio Grande cedeu um servidor para atuar como auxiliar de
fiscalização na balança do aterro sanitário da Estre. O Senhor Edélcio Marques
dos Reis afirmou que na Estre existem câmeras na portaria para registrar as
placas e os horários dos caminhões. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur
afirmou que a Estre solicitou a renovação da licença ambiental para ao IAT
dentro da vigência, cumprindo o prazo da legislação ambiental. O Senhor
Edélcio Marques dos Reis afirmou que Fazenda Rio Grande não participa do
rateio das despesas do Conresol. Que gravimetria seria a composição e a
granulometria a dimensão do resíduo solido. O Doutor Luiz Fernando da Silva
Lamur afirmou que Fazenda Rio Grande, desde abril de 2015, deixou de fazer
os pagamentos ao Conresol porque passou a fazer a disposição por conta
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própria, sem a intermediação do consórcio. Que em abril de 2015, após N
levantamento da dívida do Município de Fazenda Rio Grande junto ao Conresol,
foi realizada uma repactuação do valor em torno de dois milhões e meio, sendo
realizado o pagamento pontual até dois mil e vinte um (encerramento). Que a
repactuação era referente aos anos anteriores, não restando mais a participação
nos rateios do consórcio. Que Rafael Campaner faz parte do Conselho Fiscal e
Evelyn do Conselho Técnico do consórcio. Que em setembro de 2022 a Fazenda
Rio Grande nomeou um servidor como fiscal para o aterro sanitário. O Senhor
Edélcio Marques dos Reis afirmou que não há uma vistoria dos resíduos que
estão entrando, mas o controle da quantidade dos mesmos; e que, o fiscal vista
todos os tíquetes de pesagem dos vinte e quatro municípios integrantes do
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consórcio. Que por força de contrato, a Estre realiza anualmente amostragem
para relatório de granulometria e composição dos resíduos sólidos de todos os
municípios. SÉTIMA OITIVA A sétima oitiva foi realizada em 09 de novembro de
2022. A Senhora Daniele Costacurta Gasparin (Gerente Técnica do
CONRESOL / Engenheira Ambiental) compareceu na qualidade de testemunha,
acompanhada do Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur, OAB 46122. (Anexo38)
A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que era servidora pública
municipal e estava cedida para o Consórcio desde março de dois mil e vinte um.
Que não era a responsável técnica pelo aterro nem responsável técnica pelo
Conresol; que o cargo dentro do consórcio era de Gerente Técnica. Que é
competência da Gerência Técnica fiscalizar os contratos de dois aterros
credenciados; sendo a Senhora Rosamaria a gestora destes contratos. Que
estava à frente dos estudos relacionados às novas soluções de tratamento de
resíduos sólidos. Que enquanto fiscal de contrato, tem como objeto de
fiscalização o recebimento e pesagens dos caminhões, assim como as
condições de acesso, lacres das balanças e demais condições da praça de
descarga. Que realizava visitas esporádicas no aterro. Que as vistorias no aterro
não tinham roteiro definido, podendo abranger a área inteira como apenas a
balança ou o tratamento do chorume. Que os caminhões transportam resíduos
misturados, inclusive galhos que seriam usados para a realização de estiva
dentro do aterro. Que a estiva teria a função de facilitar a passagem dos
caminhões. Que o material usado para a estiva não era pago, pelo menos pelo
Município de Curitiba, pois seria de interesse do aterro. Que Curitiba não pagava
porque teria coleta seletiva enquanto que os outros municípios realizavam a
operação de transbordo. Que o consórcio não interferia na forma como os
municípios realizavam as coletas. Que embora não sendo especialista quanto à
utilização de galhos para a realização de estiva, o método tinha histórico positivo
de aplicação desde o aterro da Caximba. Que desconhecia de exigência para
ocupar o seu cargo, mas que haveria requisitos quanto às funções do cargo. O
Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que no protocolo de intenções
teria as funções e competências do cargo, não se exigindo formação específica.
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A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que participava do Conselho
Técnico na qualidade de convidada. Que não era conselheira e atuava no sentido
de dar apoio técnico. Que era ela quem verificava e comunicava a ESTRE sobre
questão de inconformidade e irregularidade, pedindo providências. Que não teve
conhecimento prévio sobre o acidente. Que a ESTRE a ela nada informou. Que
não teve conhecimento, pois os fiscais que atuavam diretamente na ESTRE não
reportaram nenhum problema a ela. Que com a exceção de domingo a
fiscalização funciona 24 horas. Que no dia 25 (junho/2022) recebeu uma ligação
do fiscal que estava em campo reportando que havia uma situação operacional
que impedia os caminhões de entrar e descarregar; e que, comunicou a Senhora
Rosamaria. Que foram chamados pela ESTRE no dia seguinte (domingo) para
uma reunião, quando foram informados da situação. O Doutor Luiz Fernando
da Silva Lamur afirmou que a Senhora Rosamaria disse na oitiva anterior que
os municípios receberam a notificação após o acidente. A Senhora Daniele
Costacurta Gasparin afirmou que a Gerência Técnica era subordinada à
Secretaria Executiva e ela era a fiscal. Que não esteve no aterro no dia do
acidente, mas no dia seguinte (cedo). Que não fez relatório porque extrapolava
as suas competências. Que o acidente não tinha envolvimento com a sua
atuação como fiscal de contrato, que era o recebimento e as pesagens. Que os
relatórios são apresentados para o órgão licenciador, que é o IAT, talvez com
cópia para a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande. Que dentro
da sua área produz os relatórios de medição. O Doutor Luiz Fernando da Silva
Lamur afirmou que não era competência do CONRESOL fiscalizar a questão
ambiental do aterro; seria do IAT, junto com a Secretaria de Meio Ambiente. A
Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que, por contrato, a empresa
(ESTRE) teria a obrigação de apresentar relatório de gravimetria; o de
granulometria seria facultativo. Que estava na Gerência Técnica desde março
de 2021. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que foi um pedido
do prefeito Marcondes fazer a expansão do programa de coleta seletiva. A
Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que recebeu os relatórios da
ESTRE após o acidente. Que não soube da situação de forma antecipada, soube
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depois do ocorrido. Que o monitoramento do CONRESOL em relação à ESTRE
ocorre sobre as condições de habilitação e licença ambiental (validade,
prorrogação). Que a SOLVI recebe os resíduos de mesma tipologia que a
ESTRE. Que por ocasião do acidente não foi convocada assembleia porque não
houve interrupção total dos serviços, uma vez que o desvio foi parcial para a
SOLVI (aterro). OITAVA OITIVA A oitava oitiva foi realizada em 25 de novembro
de 2022. As Senhoras Ivonete Chaves (Diretora de Licenciamento Ambiental -
IAT), Alessandra M. Nakamura (Técnica de Licenciamento - IAT) e os Senhores
Jean Carlos Helferich (Gerente de Licenciamento Ambiental - IAT), Luiz
Fornazzari Neto (Chefe do ERCBA - IAT) e Lucas Voi Silva (Técnico de
Licenciamento) compareceram na qualidade de testemunha. (Anexo39) O
Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou ser o Chefe da Regional Curitiba - IAT). O
Senhor Lucas Voi Silva afirmou ser Técnico de Licenciamento, da divisão de
atividades poluidoras. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou ser Economista,
servidor estatutário, lotado na gerência de licenciamento ambiental. A Senhora
Ivonete Chaves afirmou ser Engenheira Química e Diretora de fiscalização. A
Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou ser Engenheira Química e
Técnica de Licenciamento, da divisão de atividades poluidoras. O Senhor Luiz
Fornazzari Neto afirmou que enviou para a Câmara Municipal de Fazenda Rio
Grande os documentos solicitados no ato 11. A Senhora Ivonete Chaves
afirmou também que os documentos solicitados tinham sido disponibilizados. A
Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que a licença ambiental da
ESTRE estava em dia. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que o IAT solicitou
que a ESTRE fizesse os relatórios do acidente e remediação e então o órgão
analisaria. Que a licença ambiental da ESTRE estaria em processo de
renovação. Que, técnicos que fizeram trabalhos para a ESTRE teriam relatado
que em função de um período de seca (estiagem) ocorreu a desidratação dos
resíduos; posteriormente, com a ocorrência de chuva as moléculas se
expandiram e ocorreu o problema. A Senhora Alessandra Maria Nakamura
afirmou que em análise do relatório de 2021, do período de janeiro a dezembro,
enviado pela ESTRE, não indicava nenhuma anomalia nas faces do aterro; este
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relatório era o que o IAT tinha recebido até o momento. Que não teria recebido
informações anteriormente ao acidente; não podendo afirmar o mesmo sobre os
colegas. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que ficou sabendo da situação
após o acidente. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que
monitoramento do IAT em relação à ESTRE não se constata por vistoria, mas
por dados estatísticos e em cima de medições. A Senhora Ivonete Chaves
afirmou que o IAT não fiscaliza “diariamente” o aterro, pois não possui nem
pessoal para tanto; e haveria coisas não passíveis de detecção em vistoria, mas
apenas com laudo com relatório. Que ninguém da parte do IAT recebeu alguma
informação prévia que havia um problema no aterro. Que o IAT não tinha
conhecimento da situação. Que nos quadros do IAT há geólogos, engenheiros
civis, engenheiros químicos, que são os técnicos habilitados para realizar a
análise dos relatórios. Que o acidente foi um evento atípico, resultante de
estiagem e posterior chuva torrencial. Que o IAT estaria aguardando o relatório
final da ESTRE e também teria os próprios técnicos também trabalhando em
documento semelhante. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que no dia
posterior ao acidente acompanhou os trabalhos do especialista em geotécnica
no aterro. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que já trabalhava por trinta e oito
anos com licenciamento ambiental; que os profissionais do IAT eram
competentes para elaborar o relatório sobre o acidente; e também, a ESTRE N
teria elaborado relatório de auto monitoramento. Que o IAT não foi comunicado
previamente sobre a situação; se comunicado, teria tomado ação preventiva.
Que a renovação da licença da ESTRE estaria em andamento, aguardando o
relatório conclusivo do acidente. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que f Q
não houve comunicação prévia do acidente; sendo a responsabilidade de todos,
principalmente de quem está empreendendo. A Senhora Ivonete Chaves N
afirmou que o IAT não foi comunicado da possibilidade de acidente, nem que o hi
maciço estava instável. O Senhor Luiz Fornazzari Neto lembrou que havia feito /
à população a recomendação de evitar o consumo de águas do entorno do
aterro, como as de poços, cacimba e poços de boca larga, pois análises ainda
estavam sendo realizadas. Que o IAT determinou medida de precaução na APP
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de modo a evitar percolação da pilha de resíduos e assim não atingir as
propriedades abaixo; não havia chorume na massa de resíduos. A Senhora
Alessandra Maria Nakamura afirmou que o aterro por ser uma atividade
potencialmente poluidora, eventualmente é objeto de vistoria ou visita técnica;
não soube afirmar que não houve multa. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou
que o IAT não tem frequência de visita no empreendimento que está licenciado;
e, quando tem denúncia é acionado o fiscal e se necessário vão os técnicos. Que
no primeiro RIA não foi dado um prazo para a remoção dos resíduos, pois não
era razoável e nem adequado; entretanto, em se constatando comportamento
omisso da empresa, seria aplicada uma sanção. Que teria conversado com o
especialista contratado pela ESTRE, o qual garantiu que o aterro poderia dar
continuidade na operação em outro flanco; e com o monitoramento diário e online
havia a constatação de não estar ocorrendo movimentação interna no maciço.
O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que o estudo de impacto ambiental é
realizado apenas uma vez, a partir de três alternativas locacionais apresentadas
pelo requerente, levando em conta as características físicas, biológicas e
socioambientais. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que o
empreendedor (Estre) executa monitoramento do Rio Iguaçu através de
laboratório credenciado junto ao IAT. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que
são concedidas as licenças prévia, instalação e operação; cada etapa com suas
condicionantes. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que normalmente o
impacto ambiental está ligado diretamente à contaminação de lençol freático e
rio. No caso do acidente não havia indícios de contaminação do lençol freático,
mas teria ocorrido em relação ao rio. A Senhora Alessandra Maria Nakamura
afirmou que o IAT indicou a realização de um deck de contenção para que o
chorume percolado da água de chuva não atingisse as propriedades localizadas
à jusante do acidente. NONA OITIVA A nona oitiva foi realizada em 30 de
novembro de 2022. O Senhor Antônio Januzzi (Gerente de Meio Ambiente da
ESTRE Ambiental — Engenheiro Sanitarista) compareceu na qualidade de
testemunha, acompanhado do Doutor Marcos de Oliveira Moreira, OAB/PR
27077. (Anexo40) O Senhor Antônio Januzzi afirmou que ocupava a função a
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aproximadamente dez anos. Que não tinham conhecimento efetivamente e que
foi um evento abrupto e inesperado. Que o trabalhador falecido estava em uma
área isolada, realizando reforço na estrutura para proporcionar segurança. Que
possuem (ESTRE) monitoramento de marcos superficiais que permitem
constatar movimentações no aterro; sendo que, anteriormente havia sido
verificada uma medição diferenciada, a qual os fez seguir diretrizes da NBR,
buscando reforçar para evitar um acidente. O Senhor Antônio Januzzi disse
que se não estivesse enganado, teriam percebido movimentação anormal na
quarta-feira. Acrescentou também que a massa orgânica vai se decompondo e
movimentações ocorrem naturalmente, promovendo recalques no aterro; em se
constatando algum desvio, é realizada atividade de reforço para evitar acidente.
O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a partir das medições seguiu-se
procedimento da própria NBR, orientados previamente por um especialista. Que
as orientações do especialista foram verbais, uma vez que o contrato efetivo foi
depois do ocorrido. Que no dia do ocorrido dois responsáveis técnicos estavam
na região, um na parte superior e outro na inferior da massa de resíduos. Que O
CONRESOL e IAT são informados de qualquer atividade diferente no aterro, mas
que o comunicado se deu no sábado à noite, após o evento. Que, antes do
ocorrido, houve uma conversa informal com o CONRESOL ou IAT, não sabendo
precisar com quem deles. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira disse pensar que
a comunicação ao CONRESOL e IAT trataria da alteração de disposição dos
resíduos dentro do aterro, em função da realização do reforço, que poderia
resultar em atraso no descarregamento dos caminhões. O Senhor Antônio
Januzzi cria que a informação para o Secretário de Meio Ambiente de Fazenda
Rio Grande ocorreu após o ocorrido. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a
ESTRE tem compromisso grande no fornecimento de EPI e EPC, que foram
fornecidos; a pessoa estava trabalhando em área isolada e havia recebido
treinamento; houve também ordem de serviços na qual constavam os riscos.
Que a empresa contratada já trabalhava para a ESTRE e o empregado
executante era habilitado para o trabalho. Que foi enviado para o “Ministério do
Trabalho” que a pessoa falecida (João Luiz Kubis) no acidente era
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qualificada/capacitada para a operação de máquina. Que a ordem de serviço é
emitida diariamente. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que todos os
atestados e certificados de treinamento da pessoa falecida (João Luiz Kubis)
para a operação de máquina, recebidos da empresa terceirizada, foram
submetidos ao “Ministério do Trabalho”, Ministério Público e autoridades
policiais. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que não houve atraso ou
prejuízo operacional para o CONRESOL ou qualquer outro município. Que a
ESTRE é uma empresa privada e não concessão pública. Que a documentação
referente à qualificação de operação de máquinas foi encaminhada à
Procuradora do Ministério Público do Trabalho, que sob o ponto de vista de
regularidade, da ESTRE e empresa terceirizada, teria pedido o arquivamento do
procedimento. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a ESTRE contratou Luiz
Sergio (especialista) para realizar relatório e quando finalizado seria enviado à
CEI. Que em relação a gravimetria, Curitiba possui a composição orgânica
inferior ao restante do país, e na região metropolitana menor ainda; se por um
lado é negativo, por outro se torna positivo devido ao “efeito trama”, em
decorrência do resíduo não reciclado. Que ocorre entrega anual do relatório de
monitoramento das medições dos marcos, faz mensalmente dentro da empresa
e com o acidente passou a realizar diariamente. Além do monitoramento
geotécnico, dentro do licenciamento faz análise do lençol freático, recurso
hídrico, chorume, emissões e fauna e flora. Que os estudos para a implantação
do aterro passaram por todos os ritos do licenciamento. O Doutor Marcos de
Oliveira Moreira afirmou que o licenciamento do aterro iniciou em 2008, a licença
prévia outorgada em 2009, a licença de instalação em 14/10/2010 e a licença de
operação em primeiro de novembro de 2010; tendo sido respeitadas as
distâncias a partir do maciço, segundo norma ABNT contemporânea ao
licenciamento. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que em relação à questão da
distância com certeza foi avaliado na época e iria providenciar documentação.
Que “ ..todos os condicionantes estão sendo cumpridas se eventualmente
algum desses elementos como alguma via ou algo que foi solicitado em alguma
audiência não migrou para a licença não é e eu não tenho histórico...” O Senhor
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Antônio Januzzi afirmou que a intervenção de reforço no talude, realizada pelo
Senhor João Luiz Kubis, não era algo que já estava sendo feita, mas para aquela
ocorrência efetivamente. Que outros trabalhos de terraplanagem são realizados
no aterro, até por questão de projeto. Que a ESTRE realiza toda a parte
geotécnica, tanto do efluente chorume gerado, lençol freático e águas
superficiais. O Senhor Antônio Januzzi confirmou que em relação ao programa
de monitoramento dos níveis sonoros, é realizado no entorno do aterro,
utilizando decibelímetro, conforme preconiza o PBA. Realiza também o
monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e superficiais. Confirmou
sobre o programa de controle de processos erosivos e movimentos de massas,
monitoramento realizado através dos marcos superficiais, inclinômetros e
piezômetros. Quanto ao programa de monitoramento de emissões atmosféricas,
o controle é feito pela queima dos gases e geração de energia. Sobre o programa
de monitoramento de fauna, a ESTRE teria contratado empresa especializada
para fazer um estudo de fauna e flora. Quanto ao programa de comunicação
social e educação ambiental, a ESTRE contava com um parceiro (instituto
“ezetc") para realizar a aproximação com a comunidade, conscientização e
educação ambiental. Não soube dizer sobre o programa de construção de abrigo
em parada de ônibus na Avenida Mato Grosso. O Senhor Antônio Januzzi
afirmou que naquele ano o instituto ESTRE tinha realizado em torno de 90 ações,
com mais de 3700 participantes, em todos os níveis (primeiro até o colegial,
professores), sobre educação ambiental. Que o instituto participa do CODEMA
(Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente), não sabendo explicar a
extensão do convênio. Que sobre a qualidade do ar, após o acidente, a ESTRE
contratou uma empresa para fazer as medições de odor, não tendo ainda o
relatório. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que a lei de compensação
de ISS traz benefício para Fazenda Rio Grande, uma vez que o município realiza
o pagamento com valor inferior aos outros municípios ao não participar do
CONRESOL. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a tarifa do CONRESOL
por tonelada é 90 e 59 e o da Fazenda Rio Grande é de 86 e 31, tendo uma
redução de praticamente 5%. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que
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não existe concorrência ou concessão para a ESTRE; há um credenciamento
junto ao CONRESOL para receber resíduos. Que em relação à compensação
financeira a ESTRE não era parte do processo 792994-15 junto ao Tribunal de
Contas do Paraná, mas apenas o Consórcio e Fazenda Rio Grande. O Doutor
Marcos de Oliveira Moreira afirmou que em relação à vítima do acidente, a
ESTRE teria realizado acordo com familiares do Senhor João Luiz Kubis. O
Senhor Antônio Januzzi afirmou que ainda não tinham o relatório do acidente,
elaborado pelo especialista. DÉCIMA OITIVA A décima oitiva foi realizada em
15 de março de 2023, às 10:00 horas. O Senhor Rafael Nunes Campaner
(Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande) compareceu na
qualidade de testemunha. (Anexo41) O Senhor Rafael Nunes Campaner
afirmou que era Secretário de Meio Ambiente desde 11 de março de 2022. Que
tomou ciência do problema do aterro sanitário no domingo pela manhã (26 de
junho), pela advogada da ESTRE, Doutora Naíma. Que assim que soube do
ocorrido informou ao Prefeito. Que na segunda-feira (27 de junho) ocorreu o
envolvimento dos demais órgãos públicos. Que a primeira das ações “foi
realmente pensar na situação da pessoa que estava soterrada”. Que a Secretaria
de Meio Ambiente em conjunto com o CODEMA (Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente) notificaram a empresa ESTRE sobre os odores e
informações. A primeira notificação para prestar esclarecimentos e a segunda
para tratar do deslizamento e o odor. Que entrou inicialmente como Diretor,
entretanto não existia a Secretaria de Meio Ambiente, pois esta era integrante
do Departamento de Urbanismo; e ainda complementou que a ESTRE já estava
em plena operação no município. Que tinha ciência, quanto às contrapartidas ao
Município, apenas de questões ambientais referentes à LO (licença de
operação). Que sabe da existência das audiências públicas realizadas na época
e que ainda não estava na vida pública. Que as contrapartidas seriam baseadas
com base no aterro de Paulínia-SP. Que não havia documento oficial pela
ESTRE, desta forma, não podia o Secretário de Meio Ambiente exigir
contrapartida externa à LO. Que a Secretaria de Meio Ambiente cedeu um
servidor (Leandro) para o CONRESOL para ajudar na fiscalização da balança.
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Que são gerados três relatórios e ao ser confrontados com os dos municípios
libera o pagamento para a ESTRE. Que há o INSTITUTO ESTRE em parceria
com as Secretarias de Meio Ambiente e Educação; que o trabalho de educação
ambiental ficou prejudicado pela pandemia e posteriormente pelo acidente.
AUDIÊNCIA PÚBLICA A décima primeira oitiva (Audiência Pública) foi realizada
em 15 de março de 2023, às 14:30 horas. Foram convocados o CONRESOL, a
ESTRE, a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande e o IAT —
Instituto Água e Terra (AUSENTE). (Anexo42) Compareceram representando o
CONRESOL, o Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur (Advogado); a ESTRE
AMBIENTAL S.A, o Senhor Antônio Januzzi (Superintendente de Meio
Ambiente) e o Doutor Marcos Moreira (Advogado); a Secretaria de Meio
Ambiente de Fazenda Rio Grande, o Senhor Rafael Campaner. O IAT (Instituto
Água e Terra) não compareceu à Audiência Pública. Antes de iniciar a Audiência
Pública o Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur entregou nota técnica para a
CEI. (Anexo43) Foi concedido o tempo de 3 minutos para a formulação dos
questionamentos. (Anexo44) Devido à ausência do IAT, o mesmo foi oficiado
para prestar esclarecimentos acerca de questionamentos realizados durante a
audiência. (Anexo45) Foram entregues à Comissão cópias de questões
formuladas na Audiência Pública. (Anexo1 04) DA DOCUMENTAÇÃO
Documentação entregue pelo CONRESOL Em 26/10/2022, em resposta ao
Ato 17, o CONRESOL afirmou não possuir contrato vigente com Fazenda Rio
Grande. (Anexo46) Respondendo o Ato 23, em 29/11/2022, foi encaminhada a
análise gravimétrica. (Anexo47, Anexo48) Em 16/11/2022, através do Ofício 45-
2022, respondeu o Ato 25 relatando que não possui poder de polícia
ambiental, ficando esta incumbida ao IAT. Argumentou também que / É)
contratualmente não teria obrigação de realizar acompanhamento geotécnico. | F /
Teria tomado as providências quanto à comunicação aos municípios, de modo a a
evitar a descontinuidade dos serviços. (Anexo49) Em 04/04/2023 0 CONRESOL /*
respondeu o ofício 03/2023. (Anexo106) Documentação não entregue pelo
CONRESOL O CONRESOL, em 29/11/2022, respondendo o Ato 24, embora
tenha fornecido as informações sobre os contratos de rateio do período de 2008
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a 2015 e repactuação, não apresentou os termos contratuais que
formalizaram a saída do Município de Fazenda Rio Grande da composição
do Consórcio. (Anexo50, Anexo51) Documentação entregue pela ESTRE A
ESTRE AMBIENTAL, em 30/09/2022, enviou documentos à CEI, conforme:
ESTRE 29.09.2022 Câmara de Vereadores encaminha Termo de
Compromisso. (Anexo52) DocumentosESTRE. (Anexo53) Estatuto e
Procuração. (Anexo54) Doc. 01 - Lei Complementar 110 2015 de Fazenda Rio
Grande PR. (Anexo55) Doc. 02 - Termo de compromisso Estre x FRG. (Anexo56)
Doc. 03 - Termo Aditivo Termo de compromisso (assinado por todos). (Anexo57)
A ESTRE AMBIENTAL S.A enviou documentação para a CEI na qual explica
que até o ano de 2015 o Município de Fazenda Rio Grande integrava o Consórcio
Intermunicipal de Resíduos Sólidos (CONRESOL). No mesmo ano, com a Lei
Complementar Municipal 110/2015, o Município de Fazenda Rio Grande e a
ESTRE Ambiental firmaram o Termo de Compromisso de Recebimento de
Resíduos Sólidos Urbanos nº 001/2015, possibilitando a destinação final dos
resíduos sólidos urbanos do Município mediante redução do valor devido pelo
serviço no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. (Anexo58,
pág. 2-3) Afirma que a redução no ISSQN é a forma de remuneração da
prestadora de serviços; e que, no cenário atual em que o município de Fazenda
Rio Grande paga R$ 86,31/tonelada, estaria economizando R$ 4,28/t, pois os
outros municípios estariam pagando R$ 90,59. Encaminhou documentos que
demonstravam que a companhia em 29/09/2022 estava em recuperação judicial.
(Anexo58, pág. 13). Respondendo o OFÍCIO 03/2022, em 16/12/2022, a ESTRE
AMBIENTAL enviou à CEI os documentos a seguir: Anexo1 - OFÍCIO No. 03
2022 CEI para ESTRE 01 dez. 2022. (Anexo59) Anexo2 - OF.No. 118 2022 CGR
Iguaçu 09 dezembro de 2022. (Anexo60) Anexo3 - OF.No. 118 2022 CGR Iguaçu
09 dezembro de 2022 (Cópia). (Anexo61) Na mesma entrega também estão:
Anexo62, Anexo63, Anexo64, Anexo65, Anexo66, Anexo67, Anexo68, Anexo69,
Anexo70, Anexo71, Anexo72, Anexo73. Documentação não entregue pela
ESTRE Esta Comissão enviou à Estre Ambiental, em 19/12/2022, o Ato 29 e
não recebeu resposta. O ato requisitava cópia das medições dos marcos
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superficiais, data das medições diferenciadas nos marcos diferenciais e cópia do
laudo/parecer do especialista e recomendações. Documentação entregue pelo
IAT (Instituto Água e Terra) Pelo Ato 4 foram solicitadas ao IAT as cópias das
LP, LI e LO. Os documentos foram entregues conforme os anexos: Anexo74 -
INFORMACAO 1. Anexo75 — LicencaPrevia. Anexo76 — Licencadelnstalacao.
Anexo77 — LicencadeOperacao. Anexo78 - LicencadeOperacaoR2. Anexo79 -
EIA Volumef Anexos. Anexo80 - EIA VolumefCuritiba. Anexo81 -
EIA Volume2. Anexo82 - EIA Volume2 MAPAS. Anexo83 - EIA Volumes.
Anexo84 - EIA Volume4. Anexo85 - EIA Volume5. Anexo86 - EIA Volumes.
Documentação não entregue pelo IAT (Instituto Água e Terra) O Ato 11
(entregue em mãos em 14/09/2022) solicitou ao IAT a comprovação a
comprovação da realização da fiscalização do cumprimento dos programas e
medidas mitigadoras condicionadas no EIA/RIMA do aterro sanitário da
ESTRE em Fazenda Rio Grande. (Anexo86) O Senhor Luiz Fornazzari Neto
afirmou, na oitava oitiva, realizada em 25 de novembro de 2022, que o IAT enviou
para a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande os documentos solicitados no
Ato 11. Ocorre que a informação prestada em sessão se trata de documentos
do processo de licenciamento para o aterro, os quais não comprovam a efetiva
atuação do IAT como órgão fiscalizador no tocante aos programas e medidas
mitigadoras. Foi promovida reiteração do Ato 11. (Anexo87, Anexo88, Anexo89)
Pelo Ofício 02/2022, de 25/11/2022, foi solicitado o resultado das análises de
água no entorno do aterro. Não foi entregue. (Anexo90) Documentação N
entregue pela Controladoria de Fazenda Rio Grande. Por ocasião da oitiva,
realizada em 01/09/2022, o Senhor Controlador Interno de Fazenda Rio Grande
entregou a documentação à esta Comissão, conforme o Ato 09. Também
entregou um pen drive com o conteúdo disponível em:
https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-
2022-aterro-sanitario/pendriveO1. O Ato 18 requisitou informações e
documentos à Controladoria do Município de Fazenda Rio Grande sobre a
existência de contrato vigente entre o Município de Fazenda Rio Grande e
o CONRESOL. A informação obtida foi que “ Em nossos arquivos o que
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consta é o Termo de Cooperação 001/2022 entre o CONRESOL e o
município de Fazenda Rio Grande para conferencia da pesagem na Estre
Ambiental, termo este que não acarretará custos aos cofres... (Anexo91)
Respondendo ao Ofício 003/2022 (Anexo105) da Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle desta Casa, a Controladoria do nosso
Executivo prestou os esclarecimentos: A compensação da renúncia de receita é
realizada por meio da diminuição da previsão de arrecadação e da autorização
despesa, na definição dos valores consignados nas propostas orçamentárias. -
Lei Complementar no. 110/2015 que dispõe sobre a redução do imposto sobre
serviços de qualquer natureza. A presente lei trata da redução de ISS
correspondente a R$ 54,95 por tonelada de lixo produzidos no território urbano
do município de Fazenda Rio Grande, e recebidos sem ônus por aterros
sanitários com sede em fazenda Rio Grande. A beneficiária da compensação é
a empresa Estre Ambiental através do Termo de compromisso e seus aditivos.
Os valores compensados a empresa estre entre maio de 2015 a junho de 2022
importam em R$ 12.031.818,20. (Grifo nosso) Na leitura desta Unidade de
Controle Interno os valores compensados não se tratam de renúncia fiscal
bem como o lixo recebido pela compromitente se dá sem ônus para o Município,
pois trata-se de uma compensação financeira (forma pagamento) pelo lixo
gerado no município e recebido pela empresa Estre Ambiental S/A. (Grifo nosso)
Documentação não entregue pela Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda
Rio Grande O Ofício 01/2023 encaminhado para a Secretaria de Meio Ambiente
de Fazenda Rio Grande não foi respondido. O documento solicitava cópia do
processo que deu origem à LC 110/2015. (Anexo92) Documentação entregue
por Munícipe Foi encaminhada para esta CEI um conjunto de documentos
referentes à ESTRE; um deles diz respeito ao Inquérito Civil no. MPPR-
0046.20.117495-3. Por se tratar de competência do Ministério Público, esta CEI
não traçou trabalhos a respeito. (Anexo93) Em outro conjunto de documentos, a
Munícipe solicita a realização de audiência pública, ocorrendo em 15 de março
de 2023. (Anexo94) Num segundo momento, outro conjunto de documentos
entregues à CEI solicita o encaminhamento dos mesmos para a Polícia Civil e
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Ministério Público. (Anexo95) A CEI recebeu também questionamentos de
Munícipe acerca de questões levantadas durante a audiência pública e que não
foram respondidas. Foram encaminhadas ao IAT (Anexo96), CONRESOL
(Anexo97) e ESTRE (Anexo98). 2 — ANÁLISE JURÍDICA A formação do
CONRESOL (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS) tem previsão no art. 241 da Constituição Federal, sendo regido pela
Lei 11.107/2005 e subsidiariamente pela Lei de Licitações (8.666/1993).
Participam na formação do CONRESOL: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante
Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul,
Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio
Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Quatro Barras, Quitandinha, Piên, Pinhais,
Piraquara, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná. Maria Sylvia
Zanella Di Pietro afirma que “pode-se conceituar os consórcios públicos, perante
a Lei 11.107/2005, como associações formadas por pessoas jurídicas políticas
(União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) com personalidade de direito
público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a
gestão associada de serviços públicos”. Como definido no art. 6º., 8 1º. da Lei
11.107/2005, os consórcios constituídos como associação pública integram a
administração indireta de todos os entes consorciados. A contratação da ESTRE
AMBIENTAL S.A se deu pelo procedimento de credenciamento, conforme
entendimento do TCU: O credenciamento é hipótese de inviabilidade de
competição não expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/1993 (cujos
incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a
administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores
de serviços (Grifo nosso). (TCU. Acórdão 3.567/2014 — Plenário) Na esteira da
Lei 8.666/1993, o art. 58 prescreve a prerrogativa que a Administração Pública
tem, sendo direta ou indireta, de fiscalizar a execução dos contratos: Art. 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...). III - fiscalizar-lhes a
execução; (Grifo nosso) 2.1 — FINANCEIRO 2.1.1 ORÇAMENTO PÚBLICO A
ideia de orçamento na esfera pública ganhou corpo ao longo da história, mas foi
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em 1215, na Inglaterra, que se tem o marco mais conhecido. Neste contexto, o
monarca daquele país, conhecido como João Sem Terra, após sofrer pressão
política dos nobres, concordou em não apenas controlar os gastos, mas também
em registrar o compromisso na Carta Magna. Este comportamento do
governante se deu em função da grande pressão dos nobres feudais, pois até
aquele momento, os gastos do reino aumentavam e o monarca possuía poder
ilimitado de tributar. A partir de então, os tributos só poderiam ser instituídos ou
aumentados mediante a participação de um Conselho Político. No Brasil, a
noção de orçamento público constou da Constituição de 1824, a qual foi
elaborada durante o império de Dom Pedro Primeiro. Entretanto, apenas em
1830, via decreto, passou a ter aplicação prática. O orçamento público de uma
país é todo o conjunto de receitas e despesas previstas para um determinado
exercício financeiro. Através dele, o governante informa ao povo e ao mercado
financeiro quais serão as suas políticas de desenvolvimento econômico e social.
2.1.2 PPA — LDO — LOA Na elaboração orçamentária o Brasil adota o sistema
misto, no qual a iniciativa das leis de orçamento é privativa do Executivo. O
Legislativo participa aprovando as respectivas leis e emendando-as, quando
necessário. Embora o nosso sistema orçamentário possibilite ajustes (emendas)
ao orçamento, com vistas a corrigir questões não observadas na consolidação
do projeto orçamentário, verifica-se que esta necessidade, muitas vezes, é
meramente política; pois, deputados e senadores disputam parcelas para os
respectivos estados, com objetivos eleitorais. (PALUDO, 2016, p.6-7) O
orçamento público brasileiro é regido por 3 (três) leis ordinárias, a saber: o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA). Todas iniciam com projeto de lei do Poder Executivo, quer seja da
União, Estados (DF) e Municípios. Como leis ordinárias, a aprovação das
mesmas ocorre por maioria simples. O PPA (Plano Plurianual) é uma lei de
planejamento e orçamento dos entes Federal, Estaduais (Distrito Federal) e
Municipais. Com a duração de 4 anos, tem o início na vigência no segundo ano
do mandato do Executivo. O PPA é o instrumento de planejamento de médio
prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes,
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os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada. (MENDES, 2016, p.21) Uadi Lammêgo Bulos lembra que as
competências federativas na Constituição Federal de 1988 são divididas em dois
grupos: competência administrativa (exclusiva, comum, decorrente, originária) e
competência legislativa (privativa, concorrente, suplementar, residual, delegada,
originária). (2014, p.977-978) Em se tratando do PPA, a competência é
legislativa concorrente; tal instrumento tem previsão no artigo 24, onde a
competência da União é estendida aos Estados, Distrito Federal e Municípios
para legislar em matéria financeira e orçamentária: Pascoal traz as definições
para diretrizes, objetivos e metas, como: - Diretrizes — orientações gerais ou
princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os
objetivos (ex.: combater a pobreza e promover a cidadania). - Objetivos —
discriminação dos custos e resultados que se quer alcançar com a execução de
ações governamentais (ex.: elevar o nível educacional da população,
especialmente combatendo o analfabetismo). - Metas — quantificação, física ou
financeira, dos objetivos (ex.: construção de 3.000 salas de aula em todo o país
ou investir, no período de 4 anos, R$ 100 milhões na construção de salas de
aula). (PASCOAL, 2015, p.45) Segundo a Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande,
no art. 124: “A elaboração e execução da lei orçamentária anual, lei de diretrizes
orçamentárias e a do plano plurianual de investimentos, obedecerá às regras
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estadual do Paraná,
nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica”, A Lei
Orgânica trata dos prazos de tramitação das leis orçamentárias no artigo 127:
Art. 127 Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, a diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual das diversas unidades gestoras da
administração municipal, obedecerão aos seguintes prazos para
encaminhamento e votação na Câmara Municipal: | - O projeto de lei do plano
plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo
Poder Executivo até 30 (trinta) de junho do primeiro ano de cada mandato; |l
- O projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara
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Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15 (quinze) de
agosto de cada exercício; Ill - O projeto de lei do orçamento anual será
encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo
até 15 (quinza) de outubro de cada exercício. 8 1º A Câmara Municipal
apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de
planejamento referidos nos incisos deste artigo: | - O plano plurianual, até 31 de
julho do primeiro ano de cada mandato; Il - A Lei de Diretrizes Orçamentárias,
até 30 de setembro de cada exercício; III - A Lei Orçamentária Anual, até 15 de
dezembro de cada exercício. 8 2º Vencidos quaisquer dos prazos
estabelecidos no 8 1º deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara
passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto
da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação. (Grifo
nosso) 2.1.3 LC 101/2000 (LRF) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal. Possui amparo constitucional, principalmente no artigo 163: Art.
163. Lei complementar disporá sobre: | - finanças públicas; Il - dívida pública
externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público; Ill - concessão de garantias pelas entidades
públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização
financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio
realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais
plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. VIII - sustentabilidade da
dívida, especificando a) indicadores de sua apuração; b) níveis de
compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de
convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d)
medidas de ajuste, suspensões e vedações e) planejamento de alienação de
ativos com vistas à redução do montante da dívida. Parágrafo único. A lei
complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a
aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. Alcança a
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União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos seus poderes
Executivo e Legislativo, abrangendo também os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público. Encontram-se no mesmo rol: a administração
indireta, os fundos, as autarquias, fundações e as empresas estatais
dependentes. A LRF tratou do PPA (Plano Plurianual), mas teve o respectivo
artigo 3º. vetado. Quanto à LDO dispôs em seu artigo 4º. sobre: o equilíbrio entre
as receitas e despesas; os critérios e forma de limitação de empenho; o controle
de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos. Previu ainda a elaboração de um anexo de metas fiscais
contendo metas anuais em valores correntes relativos às receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública. Das exigências em
seu texto, a do artigo 14 é uma as mais importantes para o gestor público, pois
trata de duas formas de renúncia fiscal: Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de
que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il - estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 1º A renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 8 22Se o ato de
concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. $ 320
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disposto neste artigo não se aplica: | - às alterações das alíquotas dos impostos
previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu &
1º; Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança. Importante destacar que além de cumprir o inciso | ou Il do
artigo 14, não menos importante e obrigatório é o lançamento da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes. Analisando a documentação referente à LC
110/2015 enviada para esta CEI, confrontando com as LDO's dos períodos de
2015 a 2021, não foram encontrados documentos que possam comprovar o
atendimento do artigo 14 e nenhum dos dois incisos. (Anexo99, Anexo100). O
não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pode penalizar o Gestor
Público no DL 201/2000. 2.1.3 DECRETO 201/2000 Os crimes de
responsabilidade encontram-se no art. 1º. do decreto-lei: Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
|- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos; III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou
verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos
de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se
destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-
las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar
contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de
Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e
condições estabelecidos; VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao
órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou
auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; VIII - Contrair
empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei: IX - Conceder empréstimo,
auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo coma
lei; X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização
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da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços
e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII -
Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem
vantagem para o erário; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra
expressa disposição de lei; XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou
municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - Deixar de fomecer
certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI — deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante
da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; XVII — ordenar ou
autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional
ou com inobservância de prescrição legal; XVIII — deixar de promover ou de
ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de
reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; XIX — deixar
de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro; XX — ordenar ou autorizar,
em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um
dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de
dívida contraída anteriormente; XXI -— captar recursos a título de antecipação de
receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido: XXI
— ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; XXIII — realizar
ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei. O art. 1º., 8 1º. do DL 201/1967 prevê dois grupos de penas
privativas, um para a reclusão e outro para detenção: 81º Os crimes definidos
neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens | e Il, com a pena de
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reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três
meses a três anos. Por outro lado, o art. 1º., 8 2º. do DL 201/1967 prevê as
penas acessórias de perda do cargo e inabilitação pública: 8 2º A condenação
definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de
cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do
dano causado ao patrimônio público ou particular. O DL 201/1967 prevê também
no art. 4º. as infrações político-administrativas: Art. 4º São infrações político-
administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: | - Impedir o
funcionamento regular da Câmara; Il - Impedir o exame de livros, folhas de
pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura,
bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; Ill - Desatender,
sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara,
quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar
de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à
Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI -
Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - Praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na
sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos
ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-
se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da
Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Em 2015 0 STF converteu a
súmula 722 na súmula vinculante 46, nos seguintes termos: “A definição dos
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas
de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da
União”. (Grifo nosso) Desta forma, conferiu força vinculante para que os demais
entes federativos não editassem normas de tipificação e nem de processo
referente aos crimes de responsabilidade, ainda que caracterizados como
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infrações administrativas ou político-administrativas. Assim, assentou a
tipificação e rito processual no DL 201/1967. COMPETÊNCIA PARA JULGAR.
Quanto à prescrição, tanto o STJ quanto o STF são unissonos em afirmar que o
Gestor Municipal pode responder pelo crime de responsabilidade mesmo não
exercendo mais o cargo, conforme as súmulas a seguir: Súmula 164-STJ: O
prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por
crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67. Súmula 703-STE: A
extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela
prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67. As infrações dos
dispositivos da Lei Complementar 101/2000 serão punidas segundo o Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10
de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967: a Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Insta
lembrar os prazos da prescrição punitiva, elencados no artigo 109 do Decreto-
Lei no 2.848/1940 (Código Penal), a saber: Art. 109. A prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no $ 1o do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se: | - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
Il - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede
a doze; Ill - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não
excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e
não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano À
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ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da
pena é inferior a 1 (um) ano. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao MO
órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições I |
estabelecidas nesta Lei Complementar. Neste Momento por questão de |,
Ordem, o Vereador Professor Léo, passou a leitura para o Segundo a)
Secretário Vereador Enfermeiro Zé Carlos. 2.2 — AMBIENTAL A definição de
meio ambiente perpassa por três aspectos: o doutrinário, o legal e o
jurisprudencial. Na perspectiva doutrinária, José Afonso da Silva afirma ser “a
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interação de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. Na legal, invoca-
se o artigo 3º. da lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) para
elencar as condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A
Resolução 306/2002 do CONAMA acrescenta a esta, os elementos social,
cultural e urbanístico. Por sua vez, o entendimento consolidado do STF (ADI
3540) passou a interpretar, além dos aspectos natural, o cultural e o artificial,
também o laboral. O meio ambiente natural é constituído pelo aspecto físico,
compreendendo o solo, subsolo, recursos hídricos, atmosfera, elementos da
biosfera, fauna e flora. É a conceituação do art. 225 da Constituição Federal. Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações. (...). VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. O meio ambiente
cultural é a dimensão do meio ambiente humano, constituindo-se de um
patrimônio artístico, arqueológico, paisagístico e histórico, que tem um valor
especial, isto é, são bens que têm elevada carga valorativa atribuída por uma
determinada sociedade. Seus elementos podem ser de natureza material ou
imaterial. A Carta Magna o esclarece no art. 216. Art. 216. Constituem patrimônio
cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados N
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem: (...). V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
O meio ambiente laboral é aquele que tem como elemento central o local em que
o obreiro desenvolve as suas atividades. Está relacionado com as condições
ambientais favoráveis de trabalho, como segurança e qualidade na atividade
laboral. Encontra-se presente nos artigos 7º. e 200 da CF/1988. Art. 7º São
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direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...). XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Art. 200. Ao
sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da
lei: (...). VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda
e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII -
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O
meio ambiente artificial é o espaço urbano construído, formado pelo conjunto
de edificações e pelos equipamentos públicos. É uma dimensão do meio
ambiente humano. Tem como elementos: prédios, pontes, ruas ou qualquer
projeto arquitetônico. A sua previsão constitucional ocorre principalmente no art.
182, que trata da Política Urbana. Já no plano infraconstitucional, temos o
Estatuto da Cidade, na lei 10.257/2001. Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. No Estatuto da
Cidade, o meio ambiente artificial está presente no art. 2º., XII, caracterizado
como aquele que foi construído pelo ser humano. Art. 2º A política urbana tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...). XII —
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído,
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições: | - legislar sobre assuntos de interesse local: Art. 10
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É competência administrativa do Município de Fazenda Rio Grande, em
o
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; Art. 9º Ao N,
conjunto com a União e o Estado do Paraná, observada a lei complementar |
Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
federal, o exercício das seguintes medidas: (...). Vi - a proteção do meio hi
ambiente, a garantia da qualidade de vida e o combate à poluição, em qualquer | [y |
de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Art. 139 O N
Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência
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constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna
observados os seguintes princípios: (...). VI - defesa do meio ambiente; Art. 166
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações; 2.2.1 — Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente Como formas de proteger o meio ambiente foram definidos
instrumentos para a sua tutela na Lei 6938/1981, a saber: Art. 9º - São
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: | - o estabelecimento de
padrões de qualidade ambiental; Il - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de
impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras; (Grifo nosso) V - os incentivos à produção e
instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para
a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais
como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa
Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente N
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de N
informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
produzí-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII -
instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
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forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental. (Grifo nosso) A Lei 6938/1981 define também a competência dos
entes governamentais, quanto ao licenciamento e fiscalização: Art. 6º Os órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: | - órgão
superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da
República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais
para o meio ambiente e os recursos ambientais; Il - órgão consultivo e
deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes
de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida; Ill - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar,
como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente; IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a
finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; V -
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental; (Grifo nosso) VI - Órgãos Locais:
os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Grifo nosso) Foi com a LC
140/2011 que tivemos a definição de licenciamento ambiental como
procedimento administrativo: Art. 22 Para os fins desta Lei Complementar,
consideram-se: | - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo
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destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental; (Grifo nosso) Há três espécies de
licença ambiental: a licença prévia (LP), a de instalação (LI) e a de operação
(LO). A LP é o procedimento que analisa a obra ou empreendimento quanto em
relação a localização, bem como os limites e medidas a serem tomadas para o
início da obra. A sua validade é de até 5 anos. A LP é a que autoriza a
implantação (construção) do empreendimento. É precedida pelo projeto
executivo e eventual estudo de impacto ambiental. A validade é de até 6 anos.
A licença de operação é a que autoriza a entrada em operação. A validade desta
licença é de 4 a 10 anos. Compete ao CONAMA (CONSELHO NACIONAL DE
MEIO AMBIENTE) definir normas e critérios para o licenciamento. Na sua
RESOLUÇÃO 1/1986, artigo 1º., tem-se a conceituação de IMPACTO
AMBIENTAL e os bens ambientais a serem tutelados: Art. 10 Para efeito desta
Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetam: | - a saúde, a segurança e o bem-estar da
população; || - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
(Grifo nosso) Frederico Amado leciona que a AIA (avaliação de impactos
ambientais) já estava prevista no artigo 9º, III, da Lei 6938/1981 e que a mesma
é sinônima dos estudos ambientais, complementando: A avaliação de impactos
ambientais ou estudos ambientais constitui um gênero, que engloba desde o
famoso e complexo Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto
Ambiental (EIA-RIMA) às modalidades mais simples, tais como o relatório
ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental
preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação
de área degradada e a análise preliminar de risco. (Grifo nosso) O EIA busca
verificar se a obra ou empreendimento poderá causar problemas ao meio
ambiente quanto à fauna, flora, recursos naturais e entorno; quais as medidas
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mitigadoras e compensatórias; se será viável ou não; e, se é necessário alterar
o escopo da atividade. O RIMA é o relatório do impacto ambiental, o qual conterá
os levantamentos e conclusões do empreendimento. Insta lembrar que a licença
de operação da ESTRE AMBIENTAL S.A foi automaticamente renovada, por
força de lei, a partir do instante que a mesma apresentou requerimento
tempestivo em 29/08/2019; entretanto, está pendente a análise pelo IAT.
(Anexo18, Anexo19, Anexo20) 2.2.2 - Da Tutela do Meio Ambiente Frederico
Amado destaca que no Brasil o meio ambiente é tutelado nas esferas civil,
administrativa e criminal. Complementa ainda: Enquanto na esfera penal e
administrativa não se exige necessariamente dano para a ocorrência de
violação das regras jurídicas, a exemplo da previsão de infrações administrativas
e penais de perigo, na área civil a reparação pressupõe degradação ambiental
que gere um dano ao meio ambiente, sendo imprescindível a presença de
instrumentos processuais para a realização dessa proteção, conquanto seja
desejável o manejo da indenização com função preventiva e sancionatória dos
danos ambientais, e não simplesmente reparatória, como ocorre expressamente
em outros ordenamentos jurídicos. (Grifos nossos) A Lei 6938/1981 (Política
Nacional de Meio Ambiente) já havia previsto a proteção do meio ambiente no
artigo 14. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação
da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: | - à multa simples ou diária,
nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNSs, agravada em casos de
reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua
cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal,
Territórios ou pelos Municípios. Il - à perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; Ill - à perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade. $ 1º - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
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da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. $ 2º - No caso de
omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. 8 3º
- Nos casos previstos nos incisos Il e Ill deste artigo, o ato declaratório da perda,
restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo
resolução do CONAMA. (Grifos nossos) Com a Lei de Ação Civil Pública (Lei
7347/1985) passou-se a ter mais um instrumento para tutelar o meio ambiente,
complementado pela parte processual da Lei do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: | - ao
meio-ambiente; Il - ao consumidor; Ill a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso
ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII
— à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII — ao
patrimônio público e social. Os legitimados ativos estão previstos no art. 5º. do
diploma em comento: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a
ação cautelar: | - o Ministério Público; || - a Defensoria Pública; III - a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública,
fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que,
concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos N
da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico. (Grifo nosso) A legitimidade passiva na ação civil pública constano |,
art. 3º., IV da Lei 6938/1981, podendo ser pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: | -
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meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas; Il - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente; Ill - poluição, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas
às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV
- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora. (Grifo nosso) Outro instrumento de tutela do meio
ambiente é a Ação Popular (Lei 4.717/1965). A previsão é constitucional, no
artigo 5º., LXXIII: Art. 5º. (...). LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (Grifo nosso) Sobre
os legitimados ativos, Frederico Amado esclarece que deve ser brasileiro em
pleno gozo dos direitos políticos, devendo a cópia do título eleitoral instruir a
petição inicial. Pode inclusive o autor possuir a idade mínima de dezesseis anos;
entretanto, não são legitimados os estrangeiros e aqueles com os direitos N
políticos suspensos. A legitimidade passiva está prevista no artigo 6º., da
Lei: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as MO
entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou / ; /
administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o LA
ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e a)
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contra os beneficiários diretos do mesmo. (Grifo nosso) 2.3 — COMPENSAÇÃO À
FIANCEIRA Em 2010, pela emenda 28, a Constituição do estado do Paraná K
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recebeu nova redação no seu artigo 26, prevendo uma compensação de 10%
aos municípios que recebessem aterros sanitários. CAPÍTULO II
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E
MICRORREGIÕES [...]. Art. 26. Serão instituídos, por lei complementar,
mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem
diminuição ou perda da receita, por atribuições e funções decorrentes do
planejamento regional. & 1º.0s Municípios que, através de
norma estadual receberem restrições ao seu desenvolvimento
socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de
possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por
serem depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo
aterros sanitários, terão direito à compensação financeira mensal.
(Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) 1 - Os recursos da
compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados
diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja
atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do
valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de
10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em
conta os seguintes critérios:
(Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) a) somente terão direito
a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com
restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus
territórios; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) b) quando o
aproveitamento do potencial de abastecimento constante da alínea anterior
atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcional,
levando-se em consideração, dentre outros parâmetros regulamentados na
forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume
captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional;
(Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) c) os recursos da
compensação deverão ser aplicados pelos Municípios, em programas de
urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio
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ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) 8 2º. A
compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei
complementar e terá eficácia imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional 28
de 31/08/2010) O Município de Fazenda Rio Grande ofereceu representação no
TCE/PR em face do CONRESOL, processo 792994/15, em que questionava o
procedimento de credenciamento nos termos relatados pela Corte de Controle
(Anexo101): Trata-se da Representação formulada pelo Município de Fazenda
Rio Grande, com fulcro no art. 113, 8 1º da Lei 8.666/93 e art. 30 e seguintes da
Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, em face do Consórcio Intermunicipal para
a Gestão de Resíduos Sólidos - CONRESOL, sob o argumento de que Edital de
Credenciamento nº 001/2015, cujo objeto consistia no credenciamento de
pessoa jurídica para a prestação de serviços de recebimento e destinação de
resíduos Sólidos domiciliares, estaria em desconformidade com o art. 26 da
Constituição do Estado do Paraná e em descompasso com a Lei Federal de
Licitações e Contratos Administrativos. O representante alega que o Edital, ao
estipular o valor correspondente ao pagamento pela execução dos serviços no
patamar de R$ 64,61 (sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), foi
omisso quanto ao valor referente à compensação financeira ambiental em sua
composição previsto pelo art. 26 da Constituição do Estado do Paraná. Ocorreu
a procedência da representação, lavrada no acórdão nº. 2608/20 - Tribunal
Pleno, entretanto o TCE/PR deixou de baixar determinação, visto que o
CONRESOL já havia implementado a dotação na respectiva planilha de custos
em 2019 (Anexo102, p.102), conforme: Entretanto, considerando que a versão N
atualizada do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira para a
implantação do Sistema Integrado e Descentralizado de Tratamento de
Resíduos e Disposição Final de Rejeitos dos Municípios que integram o N
Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos —
CONRESOL (versão julho/20019) contempla o valor equivalente à compensação (A
financeira estabelecida pelo art. 26, parágrafo primeiro, item 1, da Constituição GD)
Estadual, deixo de propor qualquer determinação à entidade nesse sentido (fl.
87 do Estudo de Viabilidade). (Grifo nosso) Até a presente data o Município de
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Fazenda Rio Grande não recebeu nenhum repasse oriundo da determinação da
emenda 28 de 2010. Resta demandar em favor do Município as parcelas devidas
em observação ao prazo prescricional. 2.4 — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A improbidade administrativa tem previsão constitucional: Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [..]. 8 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível. Na mesma esteira, é o entendimento do STF, na
AO 1833/ AC: 2. Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo
natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou
Indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública,
independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem
prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores públicos
(improbidade própria), quanto por particular — pessoa física ou jurídica - que
induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria). Marçal
Justen Filho ensina que a Lei 8.429 já previa três categorias de condutas e
reprovabilidade; e que, os mesmos núcleos foram mantidos na nova Lei
14.230/2021; quais sejam: o enriquecimento ilícito (art. 9º.), a lesão ao erário
(art. 10) e ato que atente contra princípios da administração pública (art. 11).
Acrescenta ainda que os incisos dos respectivos artigos são meramente
exemplificativos. Os atos de improbidade administrativa podem resultar na
suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, indisponibilidade
dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal. A Lei
8.429/1992 era considerada um dos principais instrumentos jurídicos brasileiros f
de combate à corrupção. No entanto, foi completamente descaracterizada com Em
a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Permaneceu com o mesmo número, mas | fl)
com grandes alterações no aspecto material. (Neves; Oliveira) Uma das /
alterações foi a extinção da improbidade administrativa na modalidade culposa;
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ou seja, doravante, torna-se necessária a caracterização do dolo específico,
conforme o art. 1º., 8 2º: Art. 1º. 8 1º Consideram-se atos de improbidade
administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei,
ressalvados tipos previstos em leis especiais. 8 2º Considera-se dolo a vontade
livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11
desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. As modificações do novo
texto acrescentaram a figura da entidade privada, quando a mesma recebe
algum tipo de benefício fiscal ou creditício, conforme o artigo 1º., 88 5º. e 6º.:8
5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e
no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da
administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. 8 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei
os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada
que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes
públicos ou governamentais, previstos no $ 5º deste artigo. Outra alteração
substancial foi o prazo da prescrição, que antes era de 5 e com a nova redação
passou para 8 (oito) anos; a partir do fato, ou se a infração for permanente, da
cessação da permanência, conforme o art. 23. No mesmo artigo, definiu-se
também a prescrição intercorrente para 4 (quatro) anos. Recurso Extraordinário
PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: 1) É
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA
- a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei
14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação
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expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual
dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei". (Grifo nosso) 2.4 —- DO ACIDENTE FATAL Foram
realizadas oitivas que ouviram como testemunhas, os representantes do
CONRESOL, IAT, ESTRE e Secretaria de Meio Ambiente. O objetivo dos
depoimentos foi o de identificar a responsabilização direta ou indireta acerca do
acidente ocorrido. Ao longo dos depoimentos constatou-se certa sintonia nas
declarações em afirmar que não tinham conhecimento prévio sobre a
possibilidade da ocorrência do evento, tampouco sobre a possibilidade de um
acidente fatal. Na oitiva da Senhora Rosamaria (Secretária Executiva do
CONRESOL), foi afirmado por ela que a Estre já estava mobilizada
anteriormente ao acidente e que “eles anteciparam ao acidente”. Sendo que o
Consórcio fez o acompanhamento das medidas que estavam sendo tomadas,
mas não houve uma visita técnica. Em razão da ausência de visita técnica e a
devida fiscalização, cuida-se de concluir que possivelmente o resultado lógico
poderia caminhar para um acidente. Sobre a Senhora Daniele Costacurta
Gasparin (Gerente Técnica do CONRESOL), em sua oitiva, disse que enquanto
fiscal de contrato, tem como objeto de fiscalização o recebimento e pesagens
dos caminhões, assim como as condições de acesso, lacres das balanças e
demais condições da praça de descarga. Também realizava visitas esporádicas
no aterro. Que as vistorias no aterro não tinham roteiro definido, podendo
Que não soube da situação de forma antecipada, soube depois do ocorrido. Com
abranger a área inteira como apenas a balança ou o tratamento do chorume. Ny
estas informações, não é possível confirmar que o aterro estava em condições
operacionais; certo que, devido à ausência da regularidade e comprovação /
destas fiscalizações, tem-se dúvida se o acidente poderia ser evitado. Ouvindo /
o IAT, Senhor Paulo Kurzlop (Coordenação da Fiscalização do ERCBA do IAT)
relatou ser coordenador e atende diversas denúncias que chegam na ouvidoria; 4
e que, em momento algum lhe foi solicitada fiscalização no aterro antes do
acidente. Com isso, conclui-se não ser possível demonstrar se o servidor do IAT
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b)
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foi previamente comunicado sobre a anormalidade no aterro. Na oitiva da
Senhora Alessandra Maria Nakamura (Técnica de Licenciamento - IAT), esta
afirmou que em análise do relatório de 2021, do período de janeiro a dezembro,
enviado pela ESTRE, não indicava nenhuma anomalia nas faces do aterro; este
relatório era o que o IAT tinha recebido até o momento. A Senhora Ivonete
Chaves (Diretora de Licenciamento Ambiental - IAT) afirmou que o IAT não
fiscaliza “diariamente” o aterro, pois não possui nem pessoal para tanto; e
haveria coisas não passíveis de detecção em vistoria, mas apenas com laudo
com relatório. Que ninguém da parte do IAT recebeu alguma informação prévia
que havia um problema no aterro. Nos depoimentos das duas senhoras,
enquanto uma afirma que foi realizada a fiscalização do relatório geotécnico de
2021, a outra, em sentido oposto, que o IAT nem teria pessoal para tanto. Frisa-
se que este relatório não foi encaminhado para esta Comissão. Quando da oitiva
do Senhor Rafael Nunes Campaner (Secretário de Meio Ambiente de Fazenda
Rio Grande), disse que tomou ciência do problema do aterro sanitário no
domingo pela manhã (26 de junho), pela advogada da ESTRE, Doutora Naíma.
Que assim que soube do ocorrido informou ao Prefeito de Fazenda Rio Grande.
Acrescentou ainda que o Município realiza a fiscalização no entorno da ESTRE;
sendo que em relação ao direcionamento “internamente”, a Secretaria e o
CODEMA conseguem exigir documentos. Que o IAT “está fiscalizando
semanalmente desde quando aconteceu a tragédia” e envia copias também para
secretaria, sendo grande parte destes documentos foi enviado também a essa
CEI. Que depois do acidente a fiscalização se tornou muito maior e rigorosa,
sendo que o PRAD (plano de recuperação de área degradada) ainda não estava
pronto. Que o representante da ESTRE ainda poderia falar sobre o PRAD. Na
oitiva da ESTRE compareceu o Senhor Antônio Januzzi (Superintendente de
Meio Ambiente da ESTRE). Relatou que se não estivesse enganado, teriam
percebido a movimentação anormal na quarta-feira (o acidente ocorreu no
sábado seguinte). A fala do Senhor Januzzi foi complementada pelo Doutor
Marcos de Oliveira Moreira ao afirmar que todos os atestados e certificados de
treinamento da pessoa falecida (João Luiz Kubis) para a operação de máquina,
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recebidos da empresa terceirizada, foram submetidos ao “Ministério do
Trabalho”, Ministério Público e autoridades policiais. Em 26/06/2022 o Ministério
Público do Trabalho autuou a ESTRE AMBIENTAL S/A e instaurou inquérito civil
para investigar o acidente ocorrido no dia anterior no aterro sanitário de Fazenda
Rio Grande. Demandou diligências e perícias, em 06/09/2022 instaurou o PP
001414.2022.09.000/2. (Anexo103). MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Procuradoria Regional do Trabalho 9º Região - Curitiba Av. Vicente Machado,
84, Centro, Curitiba/PR, CEP 80420-010 - Fone (41)3304-9000 - Fax (41)3304-
9095. O assédio eleitoral no trabalho é uma violência PP 001414.2022.09.000/2
NOTICIANTE: SOB SIGILO INVESTIGADO: ESTRE AMBIENTAL S/ A TEMAS:
01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, 01.01. - ACIDENTE DO TRABALHO,
01.01.01. - Acidente típico ou por equiparação, 01.04. INSTALAÇÕES,
MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E
INTERDIÇÃO, 01.04.06. - Máquinas e equipamentos RELATÓRIO E
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO INQUÉRITO CIVIL. Trata-se de notícia de
fato instaurada em face da empresa Estre Ambiental S/A noticiando as seguintes
irregularidades: “Acidente de trabalho gravíssimo, possivelmente fatal, devido a
soterramento em aterro sanitário; Deixar de adotar medidas de proteção para o
trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a
integridade física dos trabalhadores (descumprimento do item 12.1.7 da Norma
Regulamentadora 12); Possível ausência de procedimentos de trabalho e
segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir
da apreciação de riscos(descumprimento do item 12.14.1 da Norma
Regulamentadora 12); Deixar de planejar e realizar em conformidade com os N
procedimentos de trabalho e segurança, nos serviços que envolvam risco de
acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, sob supervisão e anuência
expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados
(descumprimento do item 12.14.3 da Norma Regulamentadora 12); Possível
ausência de capacitação ou qualificação adequada para realizar o serviço
(descumprimento dos itens 12.16.1, 12.16.22 e 12.163 da Norma
Regulamentadora 12); Possível ausência de supervisão de profissional
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habilitado no treinamento específico de operador de máquinas (descumprimento
da alínea e do item 12.16.3 da Norma Regulamentadora 12)”. Diante da
ocorrência de acidente fatal os autos foram encaminhados aos Analistas
Periciais Engenheiros de Segurança para a realização de inspeção no local, para
apuração de eventuais irregularidades de meio ambiente de trabalho que o
ocasionaram. De acordo com o laudo técnico de inspeção, como a
documentação solicitada pela expert não estava disponível in loco, este Parquet
notificou a empresa para juntada da documentação listada pela perita no mov.
20. Com a juntada da referida documentação (mov. 43), os autos foram
remetidos ao Setor Pericial, cuja conclusão foi a seguinte (mov. 51): “ 2.1. PGR
- Programa de gerenciamento de riscos (incluindo as medidas de prevenção para
terceirizados/contratadas. NR 1: REGULARIZADO, tendo apresentado PGR da
ESTRE elaborado em abril de 2022 e da contratada LISKA elaborado em março
deste ano, em regularidade com a norma. 2.2. Relatório de investigação do
acidente elaborado pela CIPA — Comissão interna de prevenção de acidentes ou
por Designado, com a devida a apuração do conjunto de fatores que
desencadearam o evento e, a partir daí, a sugestão de medidas preventivas para
que não ocorrem novos acidentes como o noticiado (soterramento de 2
trabalhadores no dia 25/06/2022, com 1 das vítimas fatal). NR 5: EM
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO, tendo apresentado como medida inicial a
interdição e sinalização de áreas com possibilidade de novos deslizamentos,
porém como as causas do acidente envolvem conhecimento geotécnico
específico, a CIPA solicitou a apresentação das medidas que serão tomadas à
empresa. 2.3. Comprovantes de Habilitação e Capacitação ou Qualificação
adequada para realizar o serviço de todos os operadores de equipamentos de
transporte motorizado (retroescavadeiras). NR 11. NR 12: REGULAR, tendo
apresentado quanto ao trabalhador noticiados os devidos certificados de
treinamento em NR 6, NR 35, NR 18 e de Operador de rolo compactador, de
trator de esteiras, e de retroescavadeira conforme NR 11, e dos demais 6
trabalhadores (Gilson, João Afonso, luri, Marcos, Valdemir e Antônio) em
Operador de rolo compactador, de trator de esteiras, de retroescavadeira e de
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moto niveladora, também em consonância com a norma. 2.4. Cartões de
identificação de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado,
com o nome e fotografia no prazo de validade (1 ano, salvo imprevisto, com a
revalidação mediante exame de saúde completo, por conta do empregador). NR
11: REGULAR, tendo apresentado foto de 18 operadores. 2.5. PCMSO —
Programa de controle médico e de saúde ocupacional contemplando os
trabalhadores operadores de equipamentos de transporte motorizado. NR 7:
REGULAR, tendo apresentado o programa da contratante ESTRE e da
contratada LISKA. 2.6. ASO's de todos os operadores de equipamentos de
transporte motorizado. NR 7 : REGULAR, tendo apresentado os atestados de
saúde ocupacional dos 18 operadores. 2.7. O.S. - Ordens de serviço em
Segurança de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado.
NR 1: REGULAR, tendo apresentado as O.S. dos 18 operadores. 2.8. Análise
de Risco para movimentação de cargas (referente ao acidente) com as
respectivas Permissões de Trabalho, ou se rotineira descrita em POP
Procedimento Operacional Padrão de trabalho e segurança para máquinas e
equipamentos, específicos e padronizados, a partir da Apreciação de Riscos. NR
12. NR 18: REGULAR, tendo apresentado documento | intitulado
PROCEDIMENTO CORPORATIVO de OPERAÇÃO DE MÁQUINA PESADAS E
CAMINHÕES, que descreve as diretrizes e normas de segurança que deverão
ser seguidas durante a movimentação e operação de máquinas pesadas. 2.9.
Comprovação de existência de cabine fechada que oferecesse proteção contra
queda e projeção de objetos, das retroescavadeiras se a massa (tara) for
superior a 4.500 kg. NR 18: REGULAR, tendo demonstrado através de registro
fotográfico dos equipamentos e Especificações do Trator de Esteiras D5 e N
TRATOR DE ESTEIRAS D61EX-15E0. 2.10. PAE — Plano de ação de
emergências (Legislação Ambiental): REGULAR, tendo apresentado documento
intitulado PROCEDIMENTO CORPORATIVO DE ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO Á IÓ)
DE INCIDENTES que estabelece diretrizes a serem adotadas em caso de | Fu
incidentes. Neste momento O vereador Enfermeiro Zé Carlos, devolve a Ri]
Leitura Para o Primeiro Secretário Vereador Professor Léo. 2.11. CLCB -
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certificado de licenciamento do corpo de bombeiros atualizado. NR 23:
REGULAR, tendo apresentado licença válida até 8 de setembro de 2022. 2.12.
Laudo Pericial da Polícia Civil sobre o acidente fatal: NÃO HOUVE JUNTADA,
pois o Laudo da Polícia Civil ainda não foi elaborado e, portanto, não foi possível
atender ao presente item. 2.13. CAT — Comunicação de acidente de trabalho.
NR 7: REGULAR, tendo apresentado a devida comunicação. 2.14. Relatório
para autorização de mudança de localização da frente de operação apresentada
ao IAT, mediante isolamento da área do acidente: (...), EM PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO, tendo apresentado RIA — Relatório de inspeção ambiental,
datado de 27/06/2022 com as seguintes notificações à empresa sobre a possível
ocorrência de dano ambiental: 2.15. Contrato de trabalho com a terceirizada e
relação de trabalhadores terceirizados contendo cargo/função: REGULAR,
tendo esclarecido que no tocante à contratação da empresa ALESSANDRO
GEOBAR LISKA & CIA LTDA (Empresa Terceirizada), empregadora do
trabalhador vítima do acidente ocorrido, sua relação com a Empresa é antiga,
conforme contrato de locação de equipamentos, ora apresentado. A Empresa
Terceirizada é contratada para atuações específicas e de forma recorrente. Tal
recorrência permite que o processo de novas contratações de equipamentos e
serviços necessários seja mais ágil, de modo a atender as demandas da
Empresa, dispensando contratos formais, bastando solicitações por
comunicações eletrônicas. Assim, em relação à contratação para os serviços
que estavam sendo prestados no momento em que ocorreu o acidente, foi
constatada pela Empresa a necessidade de contenção no aterro sanitário e,
portanto, foram solicitados os serviços da Empresa Terceirizada por meio de
comunicação eletrônica via aplicativo WhatsApp, conforme documentos N
apresentados, especificamente a ata notarial com as evidências de referida
comunicação. A Empresa Terceirizada enviou os equipamentos e mão de obra
específicos para sua operação. Inclusive, conforme consta nos documentos ora
apresentados, os trabalhadores envolvidos nos serviços realizados no aterro
sanitário receberam treinamento necessário para operação dos equipamentos.
3.CONCLUSÃO. A noticiada deverá apresentar a documentação solicitada nos
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itens 2.2 e 2.12 nos termos esclarecidos por item”. Notificada, a empresa carreou
aos autos a documentação requerida (mov. 63), sendo que, após análise do
Setor Pericial, conclui-se que todas as pendências foram regularizadas (mov.
71). Assim, tendo em vista que as irregularidades denunciadas no presente
inquérito restaram sanadas, mediante a adequação da conduta do Inquirido no
curso do procedimento de investigação, promovo o arquivamento destes autos,
nos termos do art. 10 da Resolução nº 69 do C. CSMPT. Em consequência, com
amparo no art. 9º, 8 1º da Lei 7.347/85 e no art. 10º da Resolução 69/2007,
remetam-se os presentes autos à Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho para homologação, depois de cientificados os
interessados e decorrido o prazo recursal. Curitiba, 10 de novembro de 2022.
assinado eletronicamente Marilia Massignan Coppla PROCURADORA DO
TRABALHO Em 12/01/2023 o MPT homologou o arquivamento integral do
procedimento. Na seara penal foi instaurado o processo 0006981-
41.2022.8.16.0038, em segredo de justiça. 2.6 - COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS DE VEREADORES A doutrina e a jurisprudência não são
convergentes na definição da competência das câmaras de vereadores.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional: [...]). V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Art.
71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]. X - sustar, se
não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal; [...]. 8 1º No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DO PARANÁ Art. 54. Compete, privativamente, à Assembleia
Legislativa: (vide ADIN 1190-1) (vide ADIN 979-6 - Com trânsito em julgado)
[...]. XXVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Art. 75. O controle
externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do
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Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: [...]. X - sustar, se não atendido,
a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
[...]. 8 10. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela
Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis. LEI ORGÂNICA DE FAZENDA RIO GRANDE CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção | DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente,
dentre outras, as seguintes atribuições: | - legislar sobre assuntos de interesse
local; [...]. XVI - cassar a licença concedida a estabelecimento que se torne
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e
ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando sua adequação
técnica que enseje o restabelecimento da normalidade, em prazo que lhe será
fixado, ou ainda o fechamento do estabelecimento, mediante produção de laudo
técnico que demonstre a inconveniência de seu funcionamento, laudo este
produzido pelas autoridades do Município ou do Estado, hábeis para assim
se pronunciarem; A Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande não tratou da sustação
de atos ou de contratos do Poder Executivo. STJ - SÚMULA 525 STJ — Súmula
525: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas
personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os
seus direitos institucionais.” Segundo o STJ, a Câmara de Vereadores não
possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, assim,
somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao
funcionamento, autonomia e independência do órgão. Para se aferir a N
legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em
análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e
prerrogativas institucionais. 2.7 — RELATORIA O Relator desta Comissão
Especial de Inquérito finaliza o relatório e apresenta seu voto referente aos temas
que foram investigados e documentados, conforme o art. 69, Il, do Regimento
Interno desta Casa. Conforme o artigo 90 do R.I, o Relator possui o prazo de 15
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dias para apresentar o parecer final, conforme: Art. 90 — A Comissão especial de
Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-se e enviando-o à
publicação, no prazo de 15 dias após a conclusão de seus trabalhos,
respeitado o disposto no artigo 88, Ill e no artigo 89, parágrafo único deste
regimento intemo. Parágrafo único — O Presidente da Comissão deverá
comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o
encaminhamento do respectivo relatório para publicação. (Grifo nosso) A Lei
Orgânica de Fazenda Rio Grande prevê a atividade parlamentar em seu artigo
15: A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Embora o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande tenha prazos
diversos da Lei Orgânica, prevalece a lei hierarquicamente superior. 3 —
PARECER FINAL 3.1 PARECER ORÇAMENTÁRIO - RENÚNCIA FISCAL
Considerando a análise das LDO's de 2014 até 2021 a respeito da lei municipal
LC 110/2015, em confronto com a LRF (LC 101/2000), não foram encontrados
documentos que atestem o cumprimento dos incisos | e Il do art. 14 desta. O
Gestor Público tinha a opção de demonstrar em anexo específico da LDO que a
respectiva renúncia de receita não afetaria as metas de resultados fiscais (1)
ou elaborar alguma medida compensatória (Il). Diante desta possível infração,
entende-se que houve, em tese, ofensa ao inciso VII, art. 4º.do DL 201/1967, ao
“praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;” podendo ser sancionada com a cassação do
mandato, com o julgamento realizado pela Câmara de Vereadores, após ampla
defesa e contraditório. Considerando o entendimento da Controladoria do nosso
Município, emanado na resposta ao Ofício 03/2022 (Anexo105) da Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, em que afirmou “Na leitura desta
Unidade de Controle Interno os valores compensados não se tratam de
renúncia fiscal bem como o lixo recebido pela compromitente se dá sem ônus
para o Município, pois trata-se de uma compensação financeira (forma
pagamento) pelo lixo gerado no município e recebido pela empresa Estre
Ambiental S/A.No possível entendimento de que houve renúncia fiscal em j
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relação ao ISS na destinação dos resíduos sólidos de Fazenda Rio Grande a
partir de 2015, sem nenhuma medida de compensação econômica ou social,
tampouco a demonstração que não afetaria as metas fiscais; encaminha-se
estas análises aos Nobres Edis para que assim entendendo, nos termos do art.
4º., caput, do DL 201/1967, ratifiquem ou rejeitem a ocorrência da infração
político-administrativa. 3.2 PARECER AMBIENTAL A- Com base na Lei
6938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), art. 14, 8 1º, que prevê a
obrigação do poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar
ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade, esta Casa Legislativa encaminha ao Ministério Público, para que
assim entendendo, proponha ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente. B- Subsidiariamente e subjetivamente,
encaminha-se ao Ministério Público, para que assim entendendo promova a
investigação de demais responsáveis técnicos e legais acerca do dano
ambiental. C- No caso de omissão das autoridades estadual ou municipal, ainda
na Lei 6938/1981, art. 14, 8 2º, fica o Secretário de Meio Ambiente de Fazenda
Rio Grande incumbido de analisar e aplicar as penalidades pecuniárias deste
artigo. D- Que o Poder Público Municipal de Fazenda Rio Grande em
atendimento aos objetivos e princípios elencados no artigo 2º., da Política
Nacional de Meio Ambiente, realize implementações na política ambiental,
especialmente quanto à fiscalização do uso dos recursos ambientais, proteção
e preservação de áreas representativas, controle das atividades potencial ou N
efetivamente poluidoras, recuperação de áreas degradadas e educação
ambiental em todos os níveis de ensino. E-Requer ao Poder Público Municipal
de Fazenda Rio Grande dar tratamento adequado à licença concedida à ESTRE
AMBIENTAL S/A, no tocante à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons
costumes e ao meio ambiente, conforme o art. 9º., XVI da Lei Orgânica. E-
Determina à ESTRE AMBIENTAL a demonstração da realização efetiva do
cumprimento das medidas condicionantes e mitigatórias contidas no
EIA/RIMA; com a fiscalização a cargo do IAT e, subsidiariamente pelo Poder / &
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Público Municipal de Fazenda Rio Grande. Considerando as alíneas anteriores,
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solicitamos aos Nobres Edis para que assim entendendo, ratifigquem ou
rejeitem a aplicação das mesmas. 3.3 PARECER QUANTO À
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A-Considerando o processo 792994/15 no
TCE/PR, no qual o Município de Fazenda Rio Grande obteve a procedência da
representação em face do CONRESOL. Considerando a Súmula 525 do STJ e
a Emenda 28/2010 à Constituição do Estado do Paraná, encaminha-se este
relatório e recomenda ao Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande
para que pleiteie junto aos órgãos e poderes competentes a respectiva
compensação financeira de 10 %. Considerando a alínea anterior, solicitamos
aos Nobres Edis para que assim entendendo, ratifiguem ou rejeitem a
aplicação da mesma. 3.4 PARECER QUANTO À IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. A- Analisando a documentação anexada ao procedimento e
as atas das oitivas, onde figuraram como testemunhas as Senhoras Rosamaria
Milléo Costa e Daniele Costacurta Gasparin, entende esta Casa Legislativa
tratar-se de irregularidade ou ausência de fiscalização no serviço público de
destinação de resíduos sólidos no aterro sanitário da ESTRE AMBIENTAL S.A,
em Fazenda Rio Grande. Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério
Público, para que em exame de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992
e 14.230/2021, caso assim entenda, promova em desfavor dos responsáveis
pelo CONRESOL, ação de improbidade administrativa. B- Considerando que a
ESTRE AMBIENTAL S.A requereu a renovação da licença de operação
tempestivamente em 29/08/2019; e que, está pendente a análise pelo IAT.
Considerando também a análise da documentação anexada ao procedimento, N
das atas das oitivas, onde figuraram como testemunhas as Senhoras Ivonete
Chaves e Alessandra M. Nakamura, os Senhores Jean Carlos Helferich, Luiz
Fornazzari Neto, Lucas Voi Silva e Paulo Kurzlop, entende esta Casa
Legislativa tratar-se de ausência de fiscalização dos programas e medidas
mitigadoras previstos no EIA/RIMA da licença ambiental do aterro sanitário da
ESTRE AMBIENTAL S.A, em Fazenda Rio Grande. Esta Casa Legislativa
encaminha ao D. Ministério Público, para que em exame de cognição exauriente,
à luz das Leis 8.429/1992 e 14.230/2021, para que assim entendendo, promova
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em desfavor dos responsáveis pelo IAT, ação de improbidade administrativa.
C- Considerando a análise das LDO's de 2014 até 2021 a respeito da lei
municipal LC 110/2015, em confronto com a LRF (LC 101/2000), não foram
encontrados documentos que atestem o cumprimento dos incisos | e/ou Il do art.
14 desta; vislumbra-se possível violação à lei de improbidade administrativa.
Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério Público, para que em exame
de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992 e 14.230/2021, para que
assim entendendo, promova em desfavor dos responsáveis, ação de
improbidade administrativa. Considerando as alíneas anteriores, solicitamos aos
Nobres Edis para que assim entendendo, ratifiguem ou rejeitem a aplicação
das mesmas. 3.5 PARECER QUANTO AO ACIDENTE FATAL A-Considerando
que o Ministério Público do Trabalho autuou a ESTRE AMBIENTAL S/A,
instaurou inquérito civil para investigar o acidente ocorrido no aterro sanitário de
Fazenda Rio Grande; e, após promover diligências e pericias, homologou o
arquivamento integral do procedimento investigativo. B- Considerando que na
seara penal foi instaurado o processo 0006981-41.2022.8.16.0038, em segredo
de justiça. Esta Casa Legislativa decide em não dar encaminhamento ao tema,
visto que os órgãos competentes já iniciaram as tratativas do caso em análise.
3.6 PARECER QUANTO Á DOCUMENTAÇÃO. Esta Comissão enviou à Estre
Ambiental, em 19/12/2022, o Ato 29 e não recebeu resposta. O ato requisitava
cópia das medições dos marcos superficiais, data das medições diferenciadas
nos marcos diferenciais e cópia do laudo/parecer do especialista e respectivas
recomendações. O CONRESOL, em 29/11/2022, respondendo o Ato 24,
embora tenha fornecido as informações sobre os contratos de rateio do período
formalizaram a saída do Município de Fazenda Rio Grande da composição do
Consórcio. Pelo Ofício 02/2022, de 25/11/2022, foi solicitado ao IAT o resultado
das análises de água no entorno do aterro. Não foi entregue. O Ofício 01/2023 /
encaminhado para a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande não
de 2008 a 2015 e repactuação, não apresentou os termos contratuais que À
foi respondido. O documento solicitava cópia do processo que deu origem à LC N
110/2015. Este é o relatório. Fazenda Rio Grande/PR, 03 de abril de 2023. |
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Vereador José Carlos Bernardes. PRESIDENTE. Vereador Leonardo De
Paula Dias. RELATOR. O relatório final foi colocado em discussão: O
Vereador Professor Léo fez uso da palavra: Senhor presidente eu até gostaria
de pedir, ao senhor e ao plenário até um pouco mais de tempo, não vou me
exceder muito mais acho que os três minutos, eu falar de todo o parecer até para
eu poder dar uma explicação pontual principalmente referente aos quesitos finais
que estão posto aqui na nossa conclusão do parecer final, acho que seria bem
procedente, então eu peço que estenda um pouco o tempo, prometo que serei
breve também no sentido. Bom primeiramente a gente tem que agradecer a
vários autores do processo, os presidente da casa Alexandre Maringá e o Sandro
do Proteção que nos proporcionaram a condição de ter desempenhado um
trabalho com condições salutares para que a gente pudesse descobrir várias
situações acerca do tema, a nossa CEI em nome do nosso presidente
Enfermeiro José Carlos, e aos nobres vereadores Professor Hélio, Maciel do Dog
e Alex Padilha pela colaboração e contribuição no sentido de participarem de
estarem atuando nas Oitivas em demais momentos, ao corpo Jurídico da
Câmara de Vereadores, em nome do nosso advogado Dr. Nelson e assessoria
também que nos auxiliou muito em relação ao trabalho e também claro aos
demais membros as demais pessoas que vieram como testemunha tanto do
CONRESOL, da ESTRE o IAT do controle interno e também em nome do nosso
secretário Rafael Campaner representando o meio ambiente que vieram de livre
e espontânea vontade como testemunhas e forneceram diversas informações
pertinentes acerca de toda essa temática que nós podemos ler agora aqui para
vocês, nós temos que primeiro pontuar a questão da dificuldade de
documentação isso foi um prejuízo muito grande principalmente por esse motivo
que a CEI se estendeu por tanto tempo, nós tivemos vários documentos que
seriam importantes para estarem aqui, até para que a gente pudesse de fato
averiguar algumas situações só que até o momento por exemplo a questão do
acidente na ESTRE, nós não temos um laudo técnico conclusivo no sentido de
você poder falar se de fato foi um acidente ou não foi, então isso fica prejudicado
em grande parte a nossa temática, referente a CEI aberta. Falando da questão
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da dificuldade de ver documentos e provas com relação a fiscalização do aterro
sanitário esse é um ponto que nós enquanto vereadores vamos ter que
conversar na sequência, junto com secretária de meio ambiente com IAT, porque
ficou muito claro nas Oitivas que não há uma fiscalização efetiva, ela é baseada
nas informações por amostragem que a ESTRE fornece, isso ficou muito claro
no corpo de toda a nossa leitura, nossa interpretação de documentos a nossa
interpretação nas falas dos responsáveis pela ESTRE pelos entes responsáveis
CONRESOL, ESTRE, IAT principalmente a dificuldade, o próprio secretário
disse também da dificuldade do município em relação à fiscalização, mas nós
temos que pensar de que forma que o aterro sanitário vai ser fiscalizado, porque
se continuar desse jeito eu não sei daqui quanto tempo, pode acontecer uma
nova tragédia nesse sentido. Nós temos a questão das medidas mitigatórias
foram feitas algumas de fato, mas não foram dadas sequências, e o que me
causa um grande estranhamento é que o IAT em momento algum trouxe um
laudo falando: olha de fato a ESTRE cumpriu! de fato a ESTRE não cumpriul!.
Não houve fiscalização sobre isso fica claro nos documentos, fica claro nas falas
então gera um problema porque assim, nós dependemos de um organismo fora
do município que é o IAT instituto água e terra, e ele não fez a fiscalização. Isso
não estou dizendo hoje, estou dizendo desde o início que o estabelecimento
entrou no nosso município, desde dois mil e sete (2007), dois mil e oito (2008),
dois mil e nove (2009) e dois mil e dez (2010). Então nós não vemos documentos
a respeito disso, que é outro problema que nós encontramos nem no IAT, nem
na prefeitura, controle interno também não encontrou vários documentos não se
sabe né, CONRESOL também não trouxe documentos nós sabemos quando o
município entra no consórcio, mas nós não sabemos quando ele sai do
consórcio. Com relação a essas medidas, as medidas que eram tanto das partes )
dos programas com relação às questões ambientais, quanto das partes de |
mitigação para o município de reforma, manutenção, falaram que tinha que ter
uma área comunitária para a população ali do Santa Terezinha, e do Iguaçu tinha
que ter um galpão para que a população tivesse um lugar para fazer a separação
de lixo, nós temos a questão da arborização a manutenção das vias a Mato |
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grosso e a Nossa Senhora só que a gente vê que eles construíram e ponto, nós
não tivemos as outras mitigações e também não foi cobrado. A questão da morte
do João Kubis, que é o que mais me pesa no sentido de que de acordo com o
ministério público do trabalho, todas as ações feitas pela ESTRE, desde
medidas de segurança de EPIs, e essas coisas todos estão regulamentados isso
não é a CEI que fez a investigação, isso o ministério público do trabalho já
determinou isso, porém tem um caso que está em segredo de justiça que é sobre
a morte em si, que daí nós não temos acesso a isso, inclusive nós pedimos para
retirar da votação esse tema que é o Parecer 3.5 né que é o parecer contra o
acidente fatal, porque o que acontece tem uma ação penal já em andamento, e
como ela está em segredo de justiça nós até poderíamos pleitear na justiça para
ver mas nós não poderíamos usar nada daquilo que como está em segredo,
então nós não vamos incidir por que nós já vemos que, até peço senhor
presidente mais tempo em minha fala, para não perder o raciocínio. Com relação
a renúncia fiscal, então hora apresenta como renúncia fiscal hora apresentasse
como pagamento de dívidas, tem que ficar muito claro como funciona isso? A
ESTRE paga cinco por cento de ISS, uma parte desse pagamento ele entra no
caixa da prefeitura e volta como pagamento da tonelada do lixo que o município
destina para a ESTRE. Nós não achamos com exceção da lei nº110/2015, nós
não achamos em nenhum outro local, nem na LDO de 2015, 2016, 2017, 2018,
2019, 2020 e 2021, nós não achamos nenhuma renúncia fiscal, nenhum impacto
com relação desse retorno, então nós precisamos entender isso, por que como
que o dinheiro entra e ele sai e ninguém sabe de onde ele entra e de onde ele
sai. Então nós precisamos saber muito bem até porque nós temos que fazer
outros cálculos de algumas verbas que talvez são carimbadas que precisa dar
uma porcentagem nesse sentido. Levantamos também a questão que deixa a
gente bastante preocupado com as gestões anteriores principalmente, pela
questão de não terem cobrado os dez por cento dos membros do CONRESOL,
com relação aquilo que é devido da constituição estadual dez por cento, aí a
questão é jurídica não é do ponto de vista nosso aqui, mas é dez por cento de
quem? O CONRESOL vai passar? Cada ente passa dez por cento, cada
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município que está dentro do CONRESOL passa os dez por cento. Mas o que
nós temos que deixar claro é um prejuízo (inaudível), público de não ter sido
cobrado isso em, anos anteriores que nós já teríamos direito desde 2010, então
isso gera um problema aí nós vamos perceber o tanto de recursos que nós
tínhamos que deveriam ter vindo ao nosso município para que a gente pudesse
investir em políticas públicas principalmente na área de educação, ambiental de
conservação dos espaços de formação e assim por diante profissional para que
a gente pudesse ampliar o limite de por exemplo da reciclagem do nosso
município. E por fim eu vou pedir aos nobres vereadores e a nobre vereadora,
que nós possamos votar isso esse nosso parecer, pelos relatórios que foi
construído com muito cuidado, com muita responsabilidade sobre a presidência
do nobre Vereador Enfermeiro José Carlos e os demais membros com o corpo
jurídico, nós tentamos e vimos mais de vinte mil cópias de documentos não foi
um estudo fácil, deveria extrapolar esse limite até pela questão de vários
documentos que constam que ainda não foram entregues um deles é importante
ressaltar, nós pedimos desde janeiro de 2022 até o dia do acidente as medidas
dos planos que eles tem de toda aquela região, para que a gente pudesse
observar de fato, se aquilo foi um movimento abrupto, aconteceu de quarta
aconteceu uma movimentação maior, e no sábado ele cai ou se essa
movimentação ele já vinha acontecendo em meses anteriores, porque apesar de
ter sido um volume grandes de chuvas daquele período, o valor maior de chuvas
foi no mês anterior. Então a gente queria ver ali se naquele mês tivesse tido um
aumento maior e infelizmente nós não tivemos esses documentos, claro que nós
estamos encaminhando para o ministério público para que eles possam pedir
esses documentos também, e no mais agradecer a todos que, participaram a
população que participaram das audiências públicas, nós temos ainda
informações de audiência pública que não foram remetidos a essa casa de lei
para que a gente possa dar uma devolutiva contundente, para a população que
veio até aqui no dia da audiência, onde o CONRESOL em vários momentos se
recusou a falar onde o IAT não apareceu e não deu nenhuma justificativa, isso
tem que ficar muito claro então os trabalhos nesses aspectos foram também
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prejudicados mas acredito, que algumas coisas nós temos que discutir
posteriormente com esses dados buscados, que é o primeiro que nós não
podemos mais admitir um empreendimento do tamanho como a ESTRE sem ter
informações daquilo, nós enquanto casa de leis temos que ter todas as
informações sobre a ESTRE não dá, a mas eles atendem particular, não importa,
boa parte 90 a 95 por cento de todo trabalho que eles fazem lá é de iniciativa
pública, e não privada, então nós precisamos ter retornos mensais, bimestrais,
trimestrais da mesma forma que eles encaminham para outros entes eles vão
ter que começa a passar tanto para a prefeitura para a secretária de meio
ambiente, quanto também para essa casa de lei para que a gente possa também
estar observando toda movimentação todo o trabalho que eles fazem lá. Então
era isso o que eu queria falar senhor presidente e peço apoio aos vereadores,
nesse sentido de votar o parecer. Obrigado senhor presidente. O relatório final
continua em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos fez uso da palavra:
Primeiramente um bom dia a todos aos Vereadores a Vereadora Nani, as
pessoas que estão aqui presentes e as que estão nos acompanhando via
internet, essa CEI gostaria de assim colocar uma de uma maneira simples que
ela pode mudar o trajeto de muitas coisas que ocorreram no passado que
possam servir como exemplos para nós vereadores hoje e até para a gestão
atual, e para as próximas gestões que possam vir, eu de imediato fiquei muito
triste quando logo na primeira ação da comissão que nós fomos até o IAT não
queria nos receber, isso é triste demais sendo um órgão público, chegou ao
ponto eu e o professor Léo ameaçamos de chamar a polícia para que eles nos
desse informações, então isso é triste para a nossa cidade, nos estávamos lá
representando toda a nossa população de Fazenda Rio Grande, não somente a
Câmara de Vereadores, nesse episódio ainda o mais triste foi quando nós
fizemos uma pergunta e uma pessoa lá do IAT respondeu nós nem sabemos se
temos essa documentação aqui, e eu até comentei com o professor Léo como
nós vamos desenvolver o nosso trabalho se nós precisávamos da documentação
de quando ocorreu a implantação para nos darmos o start inicial para vermos
algumas coisa que tinham que ter sido estabelecido lá no início que talvez
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comprometeu agora, mas com muita dificuldade alguns documentos foram vindo
faltaram bastante como o professor Léo citou, mas nós já tivemos momentos,
até sendo colocada a comissão falado em nome da comissão o que vai dar essa
CEI, pra que vai servir essa CEI, a importância onde sempre nos fomos
transparentes colocamos para os vereadores para o pessoal que estavam
presentes aqui, para as testemunhas as perguntas que foram elaboradas em
forma de solucionar o ocorrido, e também não posso deixar de colocar,
infelizmente se não tivesse acontecido esse incidente ou acidente muitas
informações que nós temos hoje e muitas coisas que vai vir através de nós
vereadores da população e até da gestão, melhorias para nosso município. Por
que nós em dez anos avaliando documentação e ações que eram para ter
ocorrido nós percebemos que praticamente nada foi concluído. Todo mundo fala
“A a Mato Grosso, a nossa Senhora Aparecida enfim, outras ações que deveriam
ter ocorrido por parte da ESTRE, e a população estiveram aqui vários
representantes, cobrando colocando isso, muitas pessoas que participaram de
audiências públicas inclusive muitas pessoas, teve até um senhor aqui que
colocou muito bem: Eu fui até um aterro sanitário em outro Estado conhecer, por
que eles levaram diversas pessoas de Fazenda Rio Grande, mas as ações que
eram pra ser realizadas aqui não tiveram, apenas a gente tem que colocar a CEI,
e fazendo levantamento se constata, que a Mato Grosso e a Nossa Senhora
Aparecida que era de terra foi asfaltada, mas as manutenções as atividades
sociais as outras coisas que constam em audiências públicas isso não aconteceu
no nosso município. Daí eu deixo a pergunta, deixo no ar! Não aconteceu
porque? Devido à falta de fiscalização, cobrança ou os políticos do momento por
não ter debruçado como eu coloquei antes aqui por causa de um ocorrido que
nós descobrimos. Se não eu confesso, eu não ia saber imagino que muitos de
vocês, coisas que nós descobrimos que hoje nós já discutimos vocês também
não. Então coloco para nossa população que através dessa CEI, além da ação
que vai ter, através que nós vamos enviar para o ministério público, também
serviu de um caminho de um norte para nós vereadores corrermos atrás e cobrar
muitas coisas que possam melhorar para o nosso município em relação a essa
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empresa que está instalada aqui. Uma delas professor Léo colocou e hoje é
sabido por todo mundo em relação a esses dez por cento, fizemos uma análise
em uma planilha de custo por incrível que pareça é milhões desse período como
a lei existia de 2010, teve a ação contra o consórcio que foi entrado no tribunal
de contas, isso que a gestão fez vai ser resolvido se Deus quiser, mas nós temos
um compromisso muito grande senhores vereadores estou colocando isso para
os senhores para a senhora a respeito de tudo o que foi visto nessa CEI. Esse
levantamento nós precisamos nos unir, precisamos utilizar o que nós temos de
informações e devolver não as informações, as soluções as coisa para a nossa
população, esse recurso mesmo se não pagam, nós temos que em conjunto
com a gestão que venham e se aplique conforme foi lido aqui, foi lido no que tem
que ser aplicado: no meio ambiente em infraestrutura em educação em várias
coisas envolvendo os danos causados por uma empresa quando é instalado no
município, onde vai receber resíduos isso fala lá na lei, na constituição do Estado
que o IAT é o primeiro órgão e é o órgão oficial, eles não assumiram em momento
nenhum aqui. Mas é o órgão oficial para estar fiscalizando tudo e ter cobrado
todas essas medidas mitigadoras porque são eles quem liberaram a licença, e
uma coisa é atrelado a outra, mas o descaso do IAT que a gente tem que colocar
mesmo eu to colocando como presidente o descaso, quando foi nos receber e
quando tivemos na audiência pública que é o momento, eles como servidores
públicos, maior órgão e de competência para fazer a fiscalização se omitiram e
não vieram na audiência pública isso nos mostrou desrespeito com todos nós
representantes dos vereadores que ao mesmo tempo somos todos nós
representantes da população, e a CEI precisa de informações que nós não
obtivemos mas a CEI não se entregou, eu aproveito o momento para agradecer
o professor Léo que é o relator e todos os membros que é o Alex o professor
Hélio e o Maciel que nós se dedicamos desde as oitivas, desde as leituras de
muitos documentos mas nós tivemos um momento onde infelizmente a palavra
vereadores e com toda a população de Fazenda Rio Grande. A CEI foi composta
por todos esses membros através dos vereadores, os membros da CEI são
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que eu vou usar talvez alguém goste ou não goste mas eu sempre eu sou
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transparente e coloco o (inaudível) da CEI. Talvez os senhores tenham ouvido
por aí eu mesmo ouvi de pessoas e eles tem o direito tem que falar o que é que
vai dar a CEI, a CEI vai dar sim uma resposta para as empresas envolvidas no
primeiro momento, que aqui os vereadores deste momento que se encontram
aqui não estão aqui para brincar, nós estamos para fazer o nosso papel de
fiscalizadores e representantes do povo, e vou além se aconteceu senhores
vereadores, colocando já aqui, se aconteceu alguma coisa que seja errado em
qualquer parte desses entes envolvidos que nós temos a informação, nós temos
que dar continuidade em um processo como fiscalizadores, nós temos que ir
atrás e resolver e tem mais uma coisa, o professor Léo colocou que me deixou
muito preocupado que foi a situação da renúncia fiscal, se a renúncia fiscal
existiu tem que ser revista porque renúncia fiscal é muito grave. Nós como
testemunha tivemos aqui um servidor de carreira que é do controlador interno
ele colocou algumas informações para nós e depois veio o documento por escrito
e através desses documentos nós percebemos na comissão professor Léo
colocou ali, e é bom enfocar, nós percebemos que vários anos situações que
tinham que estar incluso em um documento oficial em um documento que é a
LDO, LOA, não constavam e isso senhores vereadores, estou aproveitando para
colocar que pode dar impacto muito negativo mas a nossa função como foi
apurado e hoje é de conhecimento de todos os senhores vereadores é nossa de
levar, levantar e irmos à frente das coisas. Senhor presidente eu estou colocando
desta maneira que é importante que nossa população saber que a CEI, por mais
que foi criado infelizmente por um ponto negativo que aconteceu por uma perda
de uma vida, hoje nós temos informações preciosas. Informações senhor
presidente que talvez vai depender do ministério público, mas que possa até
mesmo responsabilizar algumas pessoas que tinham função de fazer certo e não
fizeram, aqui nós não estamos incriminando ninguém nós só estamos través dos
documentos, e eu coloco para todos os vereadores a importância e os senhores
já leram o que já foi feito relatório e o relatório do professor Léo e o parecer foi
apresentado, que votem consciente e tranquilo em relação ao que está escrito.
A documentação foi analisada por nós com muito carinho e responsabilidade e
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além disso nós temos que colocar a câmara de vereadores tem um corpo
jurídico, e nós não fizemos nada político, fizemos embasados em
responsabilidade em documentos em Oitiva amparado por esse corpo jurídico
não tem nada inverídico nada inventado. Então o que os senhores vão votar
pode ter certeza saiu de algum documento e esses documentos, talvez eu até
estou me alongando mesmo, estou me alongando porque eu não quero sair na
rua amanhã senhores vereadores pelo menos eu, vou colocar eu! Os outros
membros falarem vocês fizeram a CEI, e não deu em nada eu estou com a minha
consciência limpa, que eu fiz a minha parte e tenho a certeza que fiz bem feita e
os outros membros também e os senhores através de nós que analisamos os
documentos podem sair na rua de cabeça levantada porque o que nós estamos
colocando é certo, então eu até me alonguei mesmo para colocar e ver, se os
outros vereadores forem falar pode falar tranquilo a CEI vai dar resultados, estou
citando em geral, mas indiferente eu vou para frente eu como vereador vou para
frente verificar muitas coisas que eu tenho informações hoje, porque se não eu
vou estar sendo conivente com coisas erradas do passado, inclusive fiquei um
pouco triste eu até tenho que falar. Pedimos documentos de como surgiu a lei
110/2015, e infelizmente nós não tivemos essa resposta isso não está nem
relatado porque essa lei 110/2015 quer dizer muita coisa, sobre esse convênio
sobre a compensação e isso é importante ter esse documento como que surgiu
essa lei. Lei nenhuma se surge do céu, lei nenhuma se surge sem ter
documentos, tem que ter documento tem que ter justificativa tem que ter impacto
tem que ter diversas coisas e de 2015 não tem, inclusive a partir da justificativa
ou anexo a própria lei que foi aprovada nós não encontramos, e a lei está aqui
na câmara e ela foi publicada se os senhores procurar ela está enxuta. Estou
aproveitando para falar dessa lei porque nós vamos ter que rever, muito obrigado
senhor presidente. O relatório continua em discussão. O Vereador Gilmar Petry
fez uso da palavra: Muito bom dia ou boa tarde a todos os vereadores e a nobre
vereadora Nani, a todos que estão aqui presentes ao nosso secretário Campaner
que está aí sempre bem-vindo, senhores vereadores eu sou favorável lógico que
também ao relatório só que o seguinte gostaria de duas questões pontuar aqui
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e desde já justificar a minha posição sobre esses dois itens porque acredito que
isso tem que ser debatido e ser levado em frente, mas talvez em um momento
oportuno. Os senhores sabem que a CEI aqui na câmara de vereadores quando
ela é proposta a sua abertura ela tem que seguir um tema, em específico. Então
aqui foi feito o tramite do requerimento aqui nesta câmara solicitando que fosse
investigado a situação da morte lá do rapaz e também o descumprimento
contratual da ESTRE, são dois pontos específicos né, o que eu vejo aqui nessas
duas partes, claro que é complicado mas nós precisamos de um momento
oportuno para não prejudicar a CEI, por isso já coloco que são dois pontos aqui
que é o item 3.1, que ele fala da renúncia fiscal, essa situação em específico ela
não era tema da CEI, para ser debatido é só isso que eu quero colocar. Concordo
que tem que ser levado em frente, mas se ela for ser levada em frente através
do parecer da CEI ela vai estar ilegal, essa é a minha colocação, porque nós
temos que seguir a CEI especificamente aquilo que foi autorizado para ser
investigado, pela câmara de vereadores então a questão de renúncia fiscal é
mais técnica mais ampla que precisamos ter pareceres aí, talvez seja um tema
mais específico que precisa ser aberto senhores vereadores que não era tema
aqui, inclusive nobres vereadores se nós colocarmos aqui nós pegamos a
situação que o próprio relatório coloca, indicando que o poder executivo que faça
a cobrança dos dez por cento da compensação, vejam que o próprio parecer IN
coloca aqui: São infrações politicas administrativas... (inaudível) oito omitir-se
ou negligenciar na defesa de bens rendas, direitos ou interesses do município.
Ou seja, nenhum prefeito até hoje, nós já estamos em abril de 2023 nenhum
prefeito entrou com a ação de cobrança dos dez por cento, se nós levarmos na
ponta da risca, todos os prefeitos responderam por omissão e irão responder
processos neste sentido. Coloco senhores vereadores sou favorável parabenizo
a CEI pelo empenho, sei as dificuldades que tiveram de conseguir documentos
ouvir tudo que foi demonstrado, mas acho que esse item 3.1 se os senhores |
concordam não seria momento de ser votado, pela CEI poderia ser retirado esse b
item com todo o respeito a CEI e colocar em um momento oportuno que seja
aberto uma outra para tratar deste tema em específico, porque se ele prosseguir
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desta forma ele vai poder ser pedido a nulidade, por que ele não era o tema da
CEI muito embora tenha aparecido aqui nos testemunhos das pessoas aqui que
vieram mas ele não era tema para ser investigado então acho que seria
interessante se fosse aberto de uma outra forma, mas não sei se vai ser mantido
ou não, ou se vamos votar por itens ne mas só minha colocação sobre esse item,
o restante sem problema algum, concordo que precisa ser colocado, neste item
só queria colocar meu posicionamento e também que pudemos ver como seria
a votação, obrigado senhor presidente. Em questão de Ordem, o Vereador
Professor Léo fez uso da palavra: Só para explicar para o vereador Gilmar
Petry, de fato o senhor tem razão mesmo mas o nosso problema em relação foi
justamente a falta de contrato, não tem um acordo documental sobre isso, foi
feito um negócio, a forma documental não existe então nós estendemos que falta
contrato aqui, teria que ter um contrato a empresa troca um parte do ISS para o
município e não aparece documento, não aparece a aprovação nenhuma então
esse é o problema nós chegamos nessa trincheira, para onde nós vamos? E a
gente percebeu a questão óbvia, foi feito isso a partir da lei mas não tem nenhum
acordo formalizado com relação a isso, então o corpo jurídico entendeu que isso
era uma questão que também teria que ter documentos tanto da ESTRE como
da própria prefeitura, foi nesse sentido que a gente manteve essa questão. O
relatório continua em discussão, não havendo mais discussão o Senhor
presidente solicitou ao plenário autorização para votação em bloco do relatório,
O Vereador Gilmar Petry fez uso da palavra: Eu gostaria que fosse votado
item a item, só por esse fato específico por que eu concordo com todos os pontos
ali só nesta situação específica já adianto meu voto irei me abster desse item
para que não seja prejudicado a CEI lá na frente, então gostaria de pedir aos
nobres vereadores que não teria problema nenhum votar item a item porque são
só três itens, acredito que seria interessante, votar separadamente. A Solicitação
da votação em Bloco foi colocada em votação e aprovada por todos os
Vereadores com abstenção da solicitação de votação em Bloco do Nobre
Vereador Gilmar Petry que se absteve da votação do item 3.1. Passou-se a
votação do relatório final da CEI 01/2022, e foi aprovado por todos os
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Vereadores. Não havendo mais matérias na Ordem do dia, e não havendo mais
nada a tratar, o Senhor Presidente Alesandro Bordignon Weiss agradeceu a
presença de todos, e deu por encerrada a sessão. Do que para constar, os,
Vereadores Leonardo de Paula Dias e José Carlos Bernardes, lavraram a
presente ata.
Presidente
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