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materia nº 1/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaParecer Prévio da Comissão Parlamentar de Inquérito Processante 001-2023.
native_id7046

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-04T09:04:05.355522-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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COMISSAO PROCESSANTE
CPI-P 01-2023
PARECER PRÉVIO
EMENTA: “Representação em face do
Vereador Alex Sandro José Padilha
Gonçalves”
REPRESENTADO: Vereador Alex Sandro José Padilha Gonçalves
REPRESENTANTE: Comissão Provisória Partido Liberal de Fazenda Rio
Grande — Representado pelo Exmo. Presidente Rubens Vaz Moreira
|- RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cassação do mandato do Vereador
Alex Sandro José Padilha Gonçalves, apresentado pela Comissão
Provisória do Partido Liberal de Fazenda Rio Grande — Senhor Presidente
Rubens Vaz Moreira.
No dia 10/03/2023 foi aberto o protocolo número Fa
0000222/202, com a REPRESENTAÇÃO DE PERDA DO MANDATO POR
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Foram juntados à
representação a PROCURAÇÃO AD JUDICIA; CERTIDÃO DA
COMPOSIÇÃO - COMPLETA (EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL);
também, ARQUIVOS DE NOTÍCIAS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Levada a Plenário no dia 20/03/2023 (5º. Sessão
Ordinária), votada e aprovada, foi aceita a denúncia. Na mesma sessão
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1 É) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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foi eleita a Comissão Processante, composta pelos Vereadores Fabiano
De Queiroz Sobral (Presidente), Júlio César Ferreira De Lima Theodoro
(Relator) e Luiz Sergio Claudino (Membro).
Em 24/03/2023, o Senhor Vereador, nos termos do art. 5º.
Ill do DL 201/1967, foi notificado e assinou ciência do processo.
No dia 10/04/2023 o denunciado ofereceu defesa prévia.
Il- DA DENÚNCIA
Na peça acusatória são anexados documentos visando
fundamentar o pedido de cassação em face do Vereador. O primeiro é a
reunião de informações de uma página de notícias; o “print” de uma rede
social, em que um homem é mostrado com uma mulher na cama; outro
“print" de rede social, onde supostamente o Vereador aparece com a mão
no seio de uma estátua religiosa.
Juntou-se aos autos a letra da música “mel e skunk” e um
“print” do PROJUDI".
Segundo o denunciante, é inaceitável que o denunciado
continue exercendo o mandato após supostamente “incitar o uso de
substâncias entorpecentes proibidas, incitar o uso da violência
contra as mulheres, além de tratar as mulheres como objetos sexuais,
inferiorizadas e que ele domina, vilipendiar um ícone religioso ao
praticar “atos libidinosos contra uma estátua”. Em outro momento
afirma também o denunciante, que “não menos importante é necessário
tratar da acusação sofrida pelo Vereador de assediar uma menina
menor de 14 (quatorze) anos e querer sair com a garota”.
1 https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ N
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Concluindo, define a conduta do representado no art. 7º.,
III, do decreto 201/1967.
Ao final, requer-se a cassação do Vereador.
Ill - DA DEFESA PRÉVIA
No dia 10/04/2023 o denunciado ofereceu defesa prévia.
Apresentou preliminares de tempestividade e inépcia da peça acusatória.
A tempestividade foi recebida e deferida, não logrando êxito quanto ao
pedido de inépcia.
No mérito, em sua defesa prévia, ao que tange às
mulheres como objetos sexuais, afirma o denunciado, que a denúncia
“é repleta de alegações vazias, pois sequer foi apontado quando o
representado teria dito tais frases. Claramente a representação tenta criar
uma situação fantasiosa com a pretensão de difamar a reputação do
representado”.
Acrescenta também “é inverdade a alegação de que as
mulheres de Fazenda Rio Grande foram submetidas a uma violência
explícita ao serem consideradas pelo representado como interesseiras,
vulgares e que merecem ser usadas como objetos sexuais pelos homens”.
Segue ainda afirmando que “sequer pode se saber se
realmente é o representado na imagem, por ter sido inserido no rosto um
emoji, sendo totalmente subjetivo sua participação ou incitação que as
mulheres são objetos sexuais, inferiores aos homens e que ele as domina”.
Anexou-se “prints” de publicações de sua rede social
referente ao dia da mulher.
Sobre a apologia ao uso de substâncias entorpecentes,
afirma que “é totalmente infundada e claramente trata-se de uma manobra
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ara difamar a imagem do representado. Ora, imputar ao representado
ue ele estaria praticando apologia ao uso de substâncias entorpecentes
é pura fantasia”, que “ao manifestar seu gosto musical o representado é
tido como se bandido fosse”.
Quanto ao “prin?” da imagem (estátua) religiosa afirma que
“é claramente possível verificar que em nenhum momento este estaria de
qualquer modo desrespeitando a imagem ou ainda estaria zombando de
um ícone religioso”, que “a representação é feita de forma exagerada na
tentativa de justificar um desabono do representado”.
Colaciona na peça defensiva a foto de uma artista, Grazi
Massafera, momento em que afirma “ Não se pode dizer que a foto do
representado é ofensiva, degradante e principalmente que as mulheres
são de propriedade de qualquer homem e que as partes íntimas servem
apenas e exclusivamente para o deleite masculino ” e, ainda questiona “É
possível afirmar do mesmo modo da atriz Grazi Massafera conforme
visto?”.
Da suposta vida pregressa do representado, defende-se
afirmando que “É falsamente apontado que o representado possui
diversas passagens criminal, frisando inclusive que este estaria sendo
investigado por ter assediado sexualmente uma menor de 14 anos” ... “o
representado teve, após exausta apuração pela autoridade policial
responsável pelo inquérito policial entender pelo arquivamento uma vez
que se trata de fato atípico”.
Acrescenta ainda, que figura como testemunha nos
processos disponíveis para consulta, sendo que nos autos 0005139-
43.2018.8.16.0013, “sequer houve denúncia pelo representante do
Ministério Público, aliás, diferentemente do que é narrado na leviana
representação, trata-se de homicídio culposo (onde não há intenção de
matar) na direção de automotor, ou seja, o representado se envolveu em
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um acidente de trânsito”. Juntou à peça de defesa os anexos |, II, III, IV, V,
VI, Vile Vil.
Ao final, pede o arquivamento da representação.
É o relatório.
IV - FUNDAMENTAÇÃO
IV — 1. PRELIMINARES
IV — 1.1 Da tempestividade
O Representado acostou defesa prévia aos autos no dia
10/04/2022. No ofício 01/2023 foi respondido ao Vereador que esta Casa,
em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, também ao in
dubio pro réu, adota a contagem dos prazos processuais em dias úteis.
Tempestividade deferida.
IV — 1.2 Da indisponibilidade da ata da sessão que recebeu a
denúncia -Reabertura de prazo
Ato contínuo, alega inépcia da representação porque a ata
da 5º. sessão ordinária, que recebeu a denúncia, foi disponibilizada no dia
10/04/2023, após as 18:00.
O princípio da congruência resguarda que o julgador
deve limitar-se ao objeto do pedido, neste caso, ao conteúdo da
representação recebida.
Não deve prosperar o pedido de reabertura de prazo e de
inépcia da representação porque o conteúdo da 5º. sessão ordinária,
embora tenha sido votada no dia 10/04, já estava disponível na página da
Câmara desde o dia 06/04/20223, às 18:53.
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IV — 2. DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO
O DL 201/1967 prevê no art. 7º., as hipóteses para a
cassação de vereador:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
| - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
Il - Fixar residência fora do Município;
Hll - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública.
$ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. (Grifo nosso)
No Regimento Interno desta Casa, no artigo 119, temos as
hipóteses da perda do mandato de Vereador:
Art. 119 — Perderá o mandato o Vereador:
| — que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica
do Município.
Il — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
Ill — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela
Câmara;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando a Justiça Eleitoral o decretar;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.
$ 1º.- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de
vantagens indevidas.
8 2º.- Nos casos dos incisos |, Il e VI deste artigo, acolhida a acusação
pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por “quórum” de 2/3 (dois terços), assegurado
o direito de defesa.
8 3º.- Nos casos dos incisos Ill a V deste artigo, a perda será decretada
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos
membros da Câmara ou de partido político nela representado,
assegurando o direito de defesa. (Grifo nosso)
O DL 201/1967 tipifica os crimes de responsabilidade e
infrações político-administrativas, bem como, apresenta seu
processamento.
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No novo Código de Processo Civil de 2015/2016, após a
supressão da possibilidade jurídica, restou no art. 17 o interesse e a
legitimidade.
No Processo Penal há três condições da ação, sendo a
possibilidade jurídica do pedido; o Interesse em agir e a legitimação para
a causa. Nele há um quarto elemento, chamado de justa causa, capaz de
influenciar no recebimento da denúncia e no seu processamento.
A justa causa é composta pelo conjunto básico de indícios
de autoria e materialidade. A sua previsão consta no art. 395, Ill do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
| - for manifestamente inepta;
Il - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal; ou
Ill - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Grifo nosso)
Parágrafo único. (Revogado).
Devido à sua dimensão, é tema recorrente no STF, a
exemplo do Agravo Regimental no HC 154.299:
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA
QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal
para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da
ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo
Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes
essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um
tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser
punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da
punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de
autoria). [,,,]. AG.REG. no HC 154.299/SP, MIN. ALEXANDRE DE
MORAES, 15/06/2018.2
(Grifo nosso)
2 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=3146954198&ext=.pdf
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J L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Ao não constatar qualquer uma das condições da ação, não
deve o legitimado oferecer a denúncia, e se oferecida, será indeferida pelo
julgador.
O DL 201/1967 como mecanismo legal legítimo a ser
utilizado ao caso, além de tipificar os crimes de responsabilidade, de igual
maneira determina em seu art. 5º, inciso |, que a denúncia escrita da
infração deve ser feita com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Contudo, ao verificar a denúncia a partir da defesa prévia
apresentada pelo vereador, constatou-se:
(i Que os “prints” juntados pela parte Denunciante
carecem de fé pública (não integra a denúncia
qualquer ata notarial ou documento capaz de
demonstrar legitimidade dos “prints”);
(ii) | Que a imagem do sistema PROJUDI apresentada na
denúncia, qual visava a comprovação de processos
ao qual o denunciado é parte, além de se apresentar
de forma ilegível, igualmente não possui fé pública, a
fim de integrar um processo sancionatório, trata-se
novamente de um “print” sem qualquer legitimidade;
(ii) Que a comissão, ao acessar o sistema PROJUDI, a )
fim de localizar a comprovação das alegações acerca +
de supostas ações e/ou condenações em nome do
denunciado, constatou que o denunciado figura como
testemunha nos processos com visualização pública,
e, possui vínculo em outros em segredo de justiça
sem condenações definitivas. t
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(iv) Que a denúncia referente à menor de idade citada
pelo denunciante, teve como ocorrência o n.
788852/2022, qual sofreu arquivamento na
Delegacia de Polícia Civil do Município em
09/01/2023, por se tratar de fato atípico.
V— PARECER
Considerando às inconsistências e contradições nas
alegações que integram a denúncia, bem como, a ausência de provas
legítimas na peça acusatória, quais não foram capazes de demonstrar
elementos irrefutáveis de materialidade e autoria, esta Comissão
Processante não vislumbra possibilidade de responsabilização ao
denunciado, por quebra de decoro Parlamentar, por isso, pugna ao
Plenário para que ratifique este pedido de ARQUIVAMENTO da
denúncia.
O acompanhamento processual pode ser consultado em
https://www .fazendariogrande..pr.leg.br/cpi-p-01-2023.
Este é o parecer.
Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2023.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PROCESSANTE
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JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE LIMA THEODORO
RELATOR
E CPI-P nº 01/2023
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