PREFEITURA DE
| RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 087/2023
Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 010/2023 de 20 abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
010/2023 de 20 de abril de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica e confere outras providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 010/2023.
DE 20 DE ABRIL DE 2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Sistema Municipal
de Cultura do Município de Fazenda Rio
Grande, conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula no Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional
de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de Cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais Entes Federados e a sociedade civil.
. TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Fazenda
Rio Grande, com a participação da sociedade, no campo cultural.
CAPÍTULO! .
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 4º A Cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Fazenda Rio Grande.
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ASÉNISA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de Fazenda Rio Grande e estabelecer condições para o desenvolvimento
da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Fazenda Rio Grande planejar e
implementar políticas públicas para:
| - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no Município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz;
XIII - Assegurar a circulação de produtos artísticos culturais de produtores locais
através de editais;
XIV - Valorizar e preservar os bens culturais.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
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Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
| - Direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Livre criação e expressão;
HI - Direito ao livre acesso;
IV - Direito à livre difusão;
V - Direito à livre participação nas decisões de política cultural;
VI - Direito autoral;
VII - Direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
- CAPÍTULOII
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura - simbólica - cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de
cultura.
Seção |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Fazenda Rio
Grande, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal.
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Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O Direito à Identidade e à Diversidade Cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os
artigos 215 e 216, ambos, da Constituição Federal.
Art. 19. O Direito à Participação na Vida Cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O Direito à Participação na Vida Cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
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Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social;
II - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no Município para que tenham assegurado o Direito Autoral de suas obras,
considerando o Direito de Acesso à Cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO | .
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
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Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais Entes Federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e
Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 30. Os Princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais Entes Federados e da sociedade civil
nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
| - Diversidade das expressões culturais;
Il - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os Entes Federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos Entes Federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura;
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XIII - Simplificação e facilidade no tocante os processos de contratação no que se
refere à Cultura.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Fazenda
Rio Grande.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
Il - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
Município;
HI - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais Entes Federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção |
Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - Coordenação:
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E SE! FENDA ESTADO DO PARANA
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a) Secretaria Municipal de Cultura.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
HI - Estratégias de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente
ao Chefe do Executivo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, entre outras previstas na
Legislação Municipal:
| - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
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Ill - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com os Entes Públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, compete:
| - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
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Il - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
HI - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias
setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais Entes Federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
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Art. 37. Os órgãos constantes no inciso Il, do artigo 33, desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas
na forma descrita na presente Seção.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura
básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
8 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
8 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
8 3º É permitido ao representante da sociedade civil se reeleger após expirado o
período de mandato renovado, apenas se eleito por outro segmento cultural.
8 4º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura,
bem como o critério territorial.
8 5º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar a representação do Município de Fazenda Rio Grande, por
meio da Secretaria Municipal de Cultura, de outros Órgãos e Entidades do Governo
Municipal.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 (dez)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
| - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes incluído, entre estes, o
Secretário Municipal de Cultura que assumirá o cargo da presidência, representando
o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 01 (um) representante;
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b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 01 (um)
representante;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante;
d) Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) representante;
e) Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante;
II - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade
civil, através dos seguintes setores culturais e quantitativos:
a) Setor de Artesanato, 01 (um) representante;
b) Setor de Música, 01 (um) representante;
c) Setor de Artes Performáticas (teatro, dança e ópera), 01 (um) representante;
e) Setor de Artes Visuais/Audiovisual, 01 (um) representante;
f) Setor de Literatura, 01 (um) representante;
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão
eleitos conforme regulamento.
8 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão, função de confiança ou qualquer vinculação ao
Poder Executivo do Município;
$ 3º Os membros representantes da sociedade civil devem ser domiciliados no
Município de Fazenda Rio Grande.
8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do
voto de minerva.
$ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Fazenda Rio
Grande, será o Secretário(a) de Cultura do Município e o Vice-Presidente será eleito
pelos seus pares dentre os conselheiros titulares, para mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser renomeado pelo mesmo período.
8 6º Os conselheiros eleitos e indicados, e seus respectivos suplentes, serão
nomeados por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
8 7º Em qualquer caso de vacância, o membro titular ou suplente que assumir a
vaga contemplará o tempo remanescente do mandato de seu antecessor.
$ 8º A composição do Conselho Municipal de Política Cultural poderá ser alterada,
mediante a deliberação de no mínimo 06 (seis) de seus conselheiros, em reunião
ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade
entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.
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8 9º No momento de votação da escolha dos representantes da sociedade civil, a
vaga que não for preenchida pelo representante de um dos setores, que compõem o
conselho, poderá ser preenchida por 01 (um) representante de qualquer outro setor,
conforme listados no inciso Il, deste artigo.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá criar Câmaras e
Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes à Cultura, cujo funcionamento
será definido no Regimento Interno.
Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Cultura viabilizar ao Conselho Municipal
de Política Cultural espaço físico para reuniões e material de expediente para
realização das funções.
Art. 42. O desempenho do Conselho Municipal de Política Cultural será considerado
de relevante interesse público e seus membros não serão remunerados.
. TÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 43. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Poder Público e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
8 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
8 2º Cabe à Secretaria Municipal Cultura convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC sendo que a data de realização da Conferência Municipal de
Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
8 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Fóruns Setoriais.
TÍTULO V .
DAS ESTRATÉGIAS DE GESTÃO
Art. 44. Constituem-se em estratégias de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
| - Plano Municipal de Cultura - PMC;
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II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HH - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
TÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 45. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por Lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, que,
a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado para conhecimento do Chefe do
Executivo Municipal e, por fim, à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
HI - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
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TÍTULO Vil .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 47. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Fazenda Rio Grande:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IH - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
HI - Outros que venham a ser criados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 48. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande, como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com
o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, salvo em caso de
calamidade pública ou fatos imprevisíveis.
Art. 50. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
| - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Fazenda Rio Grande e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
HI - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos
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de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de
caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
| - Não-reembolsáveis: na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
Il - Reembolsáveis: destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
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$ 1º Nos casos previstos no inciso Il, deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos
de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º Para o financiamento de que trata o inciso Il, deste artigo, serão fixadas taxas
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido,
acrescidos da inflação do corrente período do financiamento.
8 4º A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão.
8 5º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com a eventual Lei de Incentivo
Fiscal.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
& 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
$ 3º Os projetos culturais previstos no caput, deste artigo, poderão conter despesas
administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
8 4º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e execução
o Município de Fazenda Rio Grande.
8 5º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Cultura não veda a
obtenção de recursos de outras fontes de incentivo à Cultura, editais de fomento de
empresas públicas e privadas, lei municipal de incentivo fiscal e outras fontes de
patrocínio direto.
Art. 53. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo
Municipal de Cultura sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
à suspensão do direito de apresentar projetos culturais pelo prazo de até 02 (dois)
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anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade
originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes
recursos.
Art. 54. Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, para
elaboração dos editais do Fundo Municipal de Cultura, bem como a avaliação,
seleção, a análise de mérito, a homologação e divulgação dos resultados.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC possuirá autonomia e
deve nortear suas ações em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura.
Art. 56. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 05
(cinco) membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, nomeados por ato
próprio pelo Secretário Municipal de Cultura.
Art. 57. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas, tais como:
| - Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
HI - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
TÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS -
SMIIC
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações
e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
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8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, podendo ser o definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
| - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
Il - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
HI - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público e à sociedade civil
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
TÍTULO IX ]
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA -
PROMFAC
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar estratégias para o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais Entes Federados e parceria
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com a Secretaria Municipal de Cultura e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 64. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
| - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
IL - A formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção |
Dos Sistemas Setoriais
Art. 65. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos sistemas setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 66. Constituem-se sistemas setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 67. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 68. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas
que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 69. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
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Art. 70. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 71. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e
o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com
a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às
suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO X
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 72. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, como fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 74. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
poderão ser destinados a:
| - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município, por meio de
seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC.
Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
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desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 76. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica,
e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
8 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
8 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade da
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando suas diversidades.
Art. 78. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 79. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com
a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e
da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
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Art. 80. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
- TÍTULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 82. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, na forma da legislação vigente, a utilização
de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades
diversas das previstas nesta Lei.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1192, de 09 de novembro de 2017.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 010/2023.
DE 20 DE ABRIL DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 010/2023, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do
Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras
providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo aperfeiçoar a legislação municipal
no tocante a Cultura.
Considerando o repasse de recursos da Lei Complementar Federal n. 195, de
08 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, que define amparo emergencial ao setor
audiovisual e demais áreas da Cultura, e que exige a paridade do Conselho
Municipal de Política Cultural e melhores definições das atribuições do Fundo
Municipal de Cultura, os quais são regulamentados pelo Sistema Municipal de
Cultura.
Considerando que está previsto para o Município de Fazenda Rio Grande,
através da Lei Paulo Gustavo, o repasse do valor de R$ 879.115,79 (oitocentos e
setenta e nove mil, cento e quinze reais e setenta e nove centavos) e para a Lei n.
14.339, de 08 de julho de 2022 - Lei Aldir Blanc 2, o valor de R$ 707.986,07
(setecentos e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e sete centavos) anuais.
Informa-se, ainda, que a Secretaria de Estado da Cultura está desenvolvendo
o programa de Implementação do Sistema Estadual de Cultura (PROSEC),
prestando suporte aos Municípios para que estes regulamentem os seus sistemas o
mais breve possível, já que a regulamentação da Lei Paulo Gustavo deverá ser
publicada muito em breve e após esta regulamentação, o Ministério da Cultura
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
disponibilizará a Plataforma “Mais Brasil” para que seja incluído o plano de ação e
assim possa ser beneficiado com tal integração.
Ademais, tal procedimento necessita ser desenvolvido e definido junto ao
Conselho Municipal de Cultura, o qual terá a sua composição definida na forma
desta legislação, em Conferência a ser realizada também em período próximo.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME
DE URGÊNCIA, tendo em vista a necessidade de promover os procedimentos
necessários ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 195/2022, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE
: FAZE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário
e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 010/2023; Súmula:
Criação "Dispõe sobre o sistema Municipal de Cultura do
E x Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e
apansdo confere outras providências”.
x Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 04/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023
Aperfeiçoar a Legislação Municipal 0,0
TOTAL 0,0 o
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2023 0,00 642.541.410,53 | 0,00%
| 2024 0,00 618.473.986,05 | 0,00%
2025 0,00 665.331.161,98 | 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- A alteração proposta não tem como objetivo a criação de novas despesas ao município, e sim adequar a
Legislação municipal as normas Federais, habilitando o Município a receber recursos voltados a Cultura;
- a não alteração pode ocasionar impacto negativos, pois o município poderá deixar de receber recursos em
virtude da Legislação Municipal não atender as exigências requeridas.
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PREFEITURA DE
EAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO CANA ESTADO DO PARANA
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei
010/2023, justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, bem como
de recursos com previsão de repasses que poderá deixar de ser repassados,
conforme segue:
PROJETO DE LEI Nº 010/2023.
DE 20 DE ABRIL DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 010/2023, que dispõe sobre o Sistema Iunicipal de Cultura do
Município de Fazenda Rio Grande, conforms especifica e confere outras
providências.
lo presente projeto de lei tem como objetivo aperfeicoar a legislação municipal
no tocante a Cultura.
Considerando o repasse de recursos da Lei Complementar Federal n. 195, de
0€ ce julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, que define amparo emergencial ao setor
audicvisual e demais áreas da Cultura, e que exige a paridade do Conselho
Municipal de Política Cultural e melhores definições das atribuições do Fundo
Municipal de Cultura, os quais são regulamentados pelo Sistema Iunicipal de
Cultura.
Considerando que estã previsto para o Município de Fazenda Rio Grande,
através da Lei Paulo Gustavo, o repasse do valor de RS 879.115,79 (oitocentos e
setenta e nove mil, cento E quinze reais e setenta e nove centavos) e para a Lei n.
14.238, de 08 de julho de 2022 - Lei Aldir Blanc 2, c valor de RS 707.986,07
(setecentos e sete mil, novecentos & oitenta e seis reais e sete centavos) anuais.
Informa-se, ainda, que a Secretaria de Estado da Cultura estã desenvolvendo
o programa de Implementação do Sistema Estadual de Cultura (PROSEC),
prestando suporte aos Idunicípics para que estes regulamentem cs seus sistemas o
mais breve possível, já que a regulamentação da Lei Paulo Gustavo deverá ser
publicada muito em breve e após esta regulamentação, o linistério da Cultura
disponibilizará a Plataforma “ltais Brasil para que seja incluído c plano de ação e
assim possa ser beneficiado com tal integração.
Milton Mitsuo Mis
Contador Município de Fazenda Rio Grande
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& FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
E DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 010/2023
esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante
esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Natanaéi Ferreira Coutinho
Secretário Municipal de Cultura
Natanael Herreira Coutinho
do Municipal de Cultura
Se E GTOSIZODS
Wo
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