FREEFITURA DF
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 120/2023
Fazenda Rio Grande, 16 de junho de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 012/2023 de 16 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 012/2023 de 16 de junho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Altera e inclui redação de dispositivos legais junto a Lei Municipal n. 168,
de 20 de maio de 2003, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES MARCONDES
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2023.06.16 13:42:38
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
mo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tg FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2023.
DE 16 DE JUNHO DE 2023.
SÚMULA: “Altera e inclui redação de
dispositivos legais junto a Lei Municipal n. 168,
de 20 de maio de 2003, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 2º, do artigo 85, da Lei Municipal n. 168, de 20
de maio de 2003, acrescido pela Lei Municipal n. 1.078, de 26 de julho de 2015,
passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 85. (...).
(.).
8 2º. O adicional de que trata o caput, deste artigo, será pago integralmente ao
servidor no mês anterior ao início da fruição das férias, independente de
fracionamento de período para gozo posterior, conforme previsto neste Estatuto.
Art. 2º Fica incluída a redação do parágrafo 3º no bojo do artigo 85º, da Lei
Municipal n. 168, de 20 de maio de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 85. (...).
8 3º O cálculo do adicional de 1/3 de férias será com base na remuneração do mês
anterior ao início da fruição das férias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 16 de junho de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431 868891 7 ms 2023.06.16 13:44:38
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Po E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tie FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 012/2023.
DE 16 DE JUNHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 012/2023, que altera e incluí redação de
dispositivos legais no bojo da Lei Municipal n. 168, de 20 de maio de 20083, conforme
especifica.
O presente projeto de lei é oriundo de solicitação do Poder Legislativo
Municipal, ocorrida através de ofício n. 244/2023, de autoria do Vereador Jose
Carlos Bernardes.
A presente proposta tem o intuito de alterar e aclarar a Legislação Municipal
no tocante ao prazo para o pagamento do terço de férias aos servidores públicos,
nos termos autorizados pela Constituição Federal de 1988.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar,
bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo
vem ao encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
j MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário
ou permanente ao Município, e sim adequar o disposto legal sendo o art. 85, da
Lei Municipal n. 168, acrescido pela Lei Municipal nº 1078/2015.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO a do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Altera e inclui
Criação ao diegais junto a Lei Municipal n.168, de 20 de maio de
E 2003, conforme especifica”.
xpansão |
Aperfeiçoamento |
Agência | Início: 06/2023 Tim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 E 2024 2025
Alteração de dispositivo legais 0,0 | 0,00 0,00
TOTAL | 0,00 0,00
IMPACTO aaa manero
IMPACTO
EXERCÍCIO IDA O EE) (A/B)
ano
2023 642.541.410,53 0,00%
2024 618.473.986,05 0,00%
2025 0; 00 665.331.161,98 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- O presente projeto visa adequar o disposto no art. 185 da Lei Municipal n.168;
- O Pretendido não cria novas despesas, de caráter provisório ou permanente apenas altera redação do parágrafo 2º e
inclui o parágrafo 3º;
Alteração pretendida no art. 85 8 2º da Lei n.168:
Art. 85...
0 82º. O adicional de que trata o caput, deste artigo, será pago integralmente ao servidor no
mês anterior ao início da fruição das férias, independente de fracionamento de período para
gozo posterior, conforme previsto neste Estatuto.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
À
PREFEITURA DE
» FAZEND, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO RA ESTADO DO PARANÁ
Inclusão pretendida no art. 85 83º da Lei n.168:
Art. 85...
8 3º O cálculo do adicional de 1/3 de férias será com base na remuneração do mês anterior ao
início da fruição das férias.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, evidenciando tratar
exclusivamente de alteração de texto legal, conforme segue:
do irei MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RE GENÇA ESTADO DO PARANÁ
. GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº XXX/2023.
DE XX DE JUNHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº xxx/2023, que altera e inclui redação de
dispositivos legais no bojo da Lei Municipal n. 168. de 20 de maio de 2003. conforme
especifica
O presente projeto de lei é oriundo de solicitação do Poder Legisiativo
Municipal, ocorrida através de ofício n. 244/2023, de autoria do Vereador Jose
Carlos Bemardes.
A presente proposta tem o intuito de alterar e aclarar a Legislação Municipal
no tocante ao prazo para o pagamento do terço de férias aos servidores públicos.
nos termos autorizados pela Constituição Federal de 1988.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar,
bem como sua aprovação. aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo
vem ao encontro ao interesse público
Marco Antonio Marcondes Silva
Ermfeito Municipal
Fazenda Rio Grande, 07 de junho de 2023.
E
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o ra MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: a E PAZENDA ESTADO DO PARANÁ
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 07 de junho de 2023.
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR