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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaSÚMULA: “Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa de Regularização das Edificações Clandestinas ou Irregulares Mediante Compensação Pecuniária, conforme especifica.”
native_id7293

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-09 Processo remetido ao Arquivo — —
2024-02-08 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — Lei Ordinária 1.756-2024
2023-11-17 Projeto Vetado - Veto Parcial — —
2023-10-26 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2023-10-17 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-10-16 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2023-10-11 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 29ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-10-10 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-10-09 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-10-06 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 28ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-10-03 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-10-02 Projeto de Lei Retirado de Pauta — —
2023-09-29 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 27ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-08-31 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-08-31 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-08-31 Parecer Favorável — —
2023-08-24 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-08-24 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-08-24 Parecer Favorável — —
2023-08-22 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-08-22 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-08-22 Parecer Favorável — —
2023-08-15 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-08-14 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-08-14 Parecer Favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T18:48:19.641661-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-10-10T08:09:39.872948-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

ag FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 138/2023
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 018/2023 de 22 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
018/2023 de 22 de junho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa de Regularização das
Edificações Clandestinas ou Irregulares Mediante Compensação Pecuniária, conforme espe-
cifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
M
ARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Dies dns a 16:41:46
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
PA go QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tg RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 018/2023.
DE 22 DE JUNHO DE 2023.
SÚMULA: “Institui, no âmbito do Município
de Fazenda Rio Grande, o Programa de
Regularização das Edificações Clandestinas
ou Irregulares Mediante Compensação
Pecuniária, conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Regularização das
Edificações Clandestinas ou Irregulares que terá o prazo de adesão limitado a 06
(seis) meses contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - Edificação clandestina ou irregular: construção, instalação, ampliação ou reformas
de edificação clandestina ou mediante licença executadas em desacordo com o
projeto aprovado, ou realizadas em desacordo com os limites urbanísticos
estabelecidos na legislação municipal pertinente;
Il - Construção totalmente clandestina: construção executada sem o prévio
licenciamento;
III - Construção parcialmente clandestina: construção que corresponde à ampliação
de construção legalmente autorizada, mas sem o devido licenciamento;
IV - Contribuinte: o proprietário do imóvel, em conformidade com a matrícula do
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º A adesão do contribuinte ao Programa de que trata esta Lei estará
condicionada ao cumprimento e apresentação, dentre outras, das seguintes
condições e documentos:
Parágrafo único. Requerimento ao Município, pelas pessoas responsáveis pelas
edificações clandestinas ou irregulares, dando garantia de que as mesmas
apresentam condições mínimas de segurança, estabilidade, salubridade e
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
entesir usa ms MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ie K o NDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
habitabilidade;
a) para o presente, entende-se como requisitos de salubridade a existência de áreas
de iluminação e ventilação em conformidade com os artigos 163 a 166 da Lei
Complementar Municipal n. 09/2006 (Código de Obras);
b) para o presente inciso, entende-se como requisitos de habitabilidade a existência
de sistema de distribuição de energia, de iluminação, distribuição de água e coleta
de águas servidas;
c) a elaboração do laudo técnico deverá ser por profissional devidamente habilitado
e capacitado contratada pelo contribuinte, devidamente acompanhado de ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade
Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica).
Art. 4º A regularização das construções de que trata esta Lei, além de atender ao
disposto no artigo anterior, bem como na legislação federal, estadual e municipal e
aos procedimentos administrativos para aprovação de projetos e licenciamento de
obras no Município, dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
| - Requerimento assinado pelo contribuinte;
Il - Termo de Compromisso, em conformidade com o parágrafo único, do artigo 3º da
presente Lei;
HI - Matrícula do imóvel comprovando a titularidade do contribuinte, ou em conjunto
com título aquisitivo devidamente acompanhado de autorização para a construção;
IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) para
vinculação do profissional pela regularização e comprovaçãoda responsabilidade
técnica;
V - Laudo pericial nos termos da Norma Técnica Brasileira NBR 13752 (ou outra que
venha a substituí-la), devidamente acompanhado de ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou TRT
(Termo de Responsabilidade Técnica);
VI - Projeto arquitetônico, conforme o artigo 10º da Lei Complementar Municipal n.
09/2006.
Art. 5º São passíveis de regularização somente as edificações que apresentarem as
seguintes irregularidades:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
“ag ne tesigama pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
| - Recuo frontal;
Il - Afastamentos laterais;
HI - Taxa de ocupação;
IV - Coeficiente de aproveitamento;
V - Taxa de permeabilidade;
VI - Número de vagas de estacionamento, quando não houver possibilidade do
cumprimento de vagas no interior do imóvel.
8 1º Os parâmetros indicados nos incisos |, Il e V, admite-se redução máxima de
50% (cinquenta por cento) do valor legal.
8 2º Os parâmetros indicados nos incisos Ill e IV, admite-se acréscimo máximo de
50% (cinquenta por cento) do valor legal.
Art. 6º Não são passíveis de regularização as edificações que:
| - Apresentarem irregularidades não previstas no artigo anterior;
Il - Estiverem localizadas ou avançarem em logradouros ou terrenos públicos;
Ill - Que estiverem em desacordo com legislação Estadual ou Federal;
IV - Faixas de domínio de qualquer natureza;
V - Inseridas em áreas de risco, a critério da Defesa Civil;
VI - Edificadas sobre servidão, caso existente.
Parágrafo único. Todas as construções irregulares que, por suas características
construtivas, resultem no comprometimento da estrutura restante e/ou oferecer risco
aos imóveis e logradouros confrontantes, não poderão ser objeto de regularização,
reforma ou ampliação.
Art. 7º As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas,
loteamentos ou desmembramentos não provados pelo Poder Público, dependerão
de prévia regularização através de parcelamento do solo, observadas as legislações
federais, estaduais e municipais em vigência.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
K RNA ESTADO DO PARANÁ
te necetitara pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º A regularização das edificações não dispensa o contribuinte do cumprimento
das demais exigências previstas na legislação vigente.
Art. 9º Os processos que, por inação do contribuinte, não forem concluídos dentro
do prazo de que trata o artigo 1º desta Lei serão indeferidos e arquivados, não
gerando direito à devolução do valor já pago ao Município.
Art. 10º A apuração do valor da compensação de que trata esta Lei, terá por base os
seguintes parâmetros:
| - Recuos frontais:
FECUO minimo — recuo
recua; => —— >
é taxa de ocupação pivima
Il - Afastamentos laterais e fundos:
afastamentO,inimo — afastamento >0
afastre: = E
faStre afastamento mínimo
HI - Taxa de ocupação:
taxa de ocupação — taxa de ocupação miximo
DEM o pg
taxa de ocupação máxima
IV - Coeficiente de aproveitamento:
coeficiente de aproveitamento — coeficiente de aproveitamento, máxima
Qprov,s = A ;
PVO net coeficiente de aproveitamentomáxima
20
V- Taxa de Permeabilidade:
permeabilidade minimo — permeabilidade
permeabilidade minimo
OCUPre + QPrOv,g; + recuo, + 0.5 + perm,s + 0.5 * afast,s
4
20
PErM pe =
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
pr ut entmana ot MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
eg RIO GRANDE
compensação = valor venal + (1010602) — 1) + ymquad + nuM,agas fatrantes * 12
a) Compensação: valor em unidade monetária da compensação;
b) Valor venal: corresponde ao valor venal do imóvel objeto da regularização,
considerando o lançado pelo município para fins de IPTU referente ao ano
imediatamente anterior ao requerimento;
c) Vmquad: valor do metro quadrado do terreno, conforme a planta genérica de
valores e critérios de definição do valor do metro quadrado;
d) Numvagas fattantes: corresponde ao número de vagas de estacionamento faltantes
para atendimento ao artigo 123 da lei 09/2006;
e) Taxa de ocupação: calculada conforme o artigo 50 da lei 09/2006;
f) Taxa de ocupaçãomáxima: taxa de ocupação, definida conforme tabela IIl da lei
06/2006;
9) Coeficiente de aproveitamento - coeficiente de aproveitamento,calculado
conforme o artigo 46 da lei 09/2006;
h) Coeficiente de aproveitamentomáximo: coeficiente de aproveitamento máximo,
definido conforme tabela Ill da lei 06/2006;
i) Permeabilidade: taxa de permeabilidade, calculada conforme o artigo 56 da lei
09/2006;
j) Permeabilidademínima: taxa de permeabilidade mínima, definida conforme tabela III
da lei 06/2006;
k) Recuo: corresponde ao recuo frontal, conforme definição do artigo 51 da lei
09/2006;
m) Recuomínimo: recuo frontal definido conforme tabela III da lei 06/2006;
n) Afastamento: corresponde ao afastamento das divisas, definidoconforme o artigo
52 da lei 09/2006;
8 1º Os recursos provenientes das compensações instituídas pela presente Lei
serão destinadas ao Fundo Municipal de Políticas Públicas.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ma TN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tag EASENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 2º O débito apurado de acordo com o presente artigo, poderá ser parcelado pelo
contribuinte em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, incidindo correção e
juros na forma prevista la legislação tributária municipal.
8 3º Em caso de inadimplemento no pagamento de duas parcelas consecutivas ou
alternadas, sera rescindido automaticamente o parcelamento, ocorrendo vencimento
antecipado do total do saldo devedor, a aplicação de uma multa de 10% (dez por
cento) sobre o saldo devedor, com a inscrição em dívida ativa.
Art. 11. A comprovação da existência da edificação será realizada através da
identificação da construção nas ortofotocartas do aerolevantamento realizado pela
COPEL (Companhia Paranaense de Energia Elétrica S.A.) em outubro de 2012.
Art. 12. Após o cumprimento de todas as etapas, a Secretaria Municipal de
Urbanismo emitirá o Alvará de Construção Civil, e, após a vistoria da Divisão de
Fiscalização, emitirá o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.
Parágrafo único. Constará averbação nos documentos descritos no caput do artigo,
que os mesmos estão sendo emitidos por força da presente lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1535, de 07 de março de 2022.
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES MARCONDES
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2023.07.03 16:27:37
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PE gama QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tag RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 018/2023.
DE 18 DE JUNHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 018/2023, que
institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa de
Regularização das Edificações Clandestinas ou Irregulares Mediante Compensação
Pecuniária.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer à comunidade uma
oportunidade de garantir propriedade aos seus imóveis irregulares, através de um
Programa de Regularização de Imóveis. O cotidiano do levantamento cadastral
imobiliário aponta diversas construções e ampliações construídas irregularmente.
Desta forma, a intenção é instituir esse Programa de Regularização, que trará
benefícios aos proprietários, que passarão a ter sua situação regularizada e passível
de real posse, e também ao Município, que poderá identificar e atualizar sua
situação cadastral bem como poderá identificar situações inadequadas.
A proposta leva em conta a expansão urbanística municipal em face do restrito
corpo de fiscalização do Município, bem como os lançamentos tributários de IPTU já
existentes. Cabe salientar que o período do programa é de 06 (seis) meses.
Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado
por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de estima e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
A: do de forma digital
MARCO ANTON mgcO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
; SILVA:04318688917
SILVA:0431868891 Dades-aaos 07.03 16:28:06
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
r—
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 018/2023; Súmula:
Criação “Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o
E = Programa de Regulariação das Edificações Clandestinas
xpa Sd ou Irregulares Mediante Compensação Pecuniária,
X | Aperfeiçoamento conforme Especifica”.
[| Vigência — Tinício: 07/2023 Fim: 12/2023
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO O [Mo
Programa de Regularização 0,0 0,00 0,00
o
E TOTAL | 00 | 00º | 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
ES B IMPACTO
EXERCÍCIO . VALOR ORÇAMENTO io (A/B)
ESTIMADO
2023 0,00 = 642.541.410,53 L 0,00%
2024 0,00 | 618.473.986,05 0,00%
2025 0,00 665.331.161,98 | 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- A alteração proposta não tem como objetivo a criação de novas despesas ao município, e sim possibilitar que
as Edificações Clandestinas ou Irregulares, possa através do programa se regularizar;
- Verifica-se que não cria despesas, e sim o aumento da arrecadação do município devido a entrada de
recursos através da compensação Financeira, conforme estabelecida no projeto de Lei.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei
018/2023, justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, bem
TR
PREFEITURA DE
A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
||, RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
como de recursos com previsão de repasses que poderá deixar de ser
repassados, conforme segue:
a quit MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
lgf RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
= GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 018/2023.
DE 18 DE JUNHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se a essa respeitável Casa de Leis O Projeto de Lei nº 018/2023, que
insttui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa dé
Regularização das Edificações Ciandestinas ou Irregulares Mediante Compensação
Pecuniária
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer à comunidade uma
oportunidade de carantir proprisdade aos seus imóveis irregulares. através de um
Programa ce Regularização de Imóveis. O cotidiano do levantamento cadastral
imobiliário aponta diversas construções e ampliações construídas irregularmente
Desta forma, a intenção é instituir esse Programa ce Regularização. que trará
benefícios aos proprietários. que passarão a ter sua situação regularizada € passível
de real posse, e também ao Itunicipic. que poderá identificar e atualizar sua
situação cadastral bem come poderá identificar stuações inadequadas.
À proposta leva em conta a expansão urbanística municipal em face do restito
corpo de fiscalização do Município, bem como cs lançamentos tributários de IPTU já
existentes. Cabe salientar que o periodo co programa é de 05 (seis) ano.
Certo da importância de projeto de lei em tela, solicito que 0 mesmo seja apreciado
por essa Casa Legislativa e. na oportunidade, reitero os meus protestos de estima e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Marco Antonio Marcondes Silva
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
nal at cn ana am een aa aaa ans é E . mín
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº
18/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 2023.
iisco Pego,
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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