RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 155/2023
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 021/2023 de 13 de julho de 2023 - EM REGIME DE
URGÊNCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
021/2023 de 13 de julho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Institui o Programa de Parcerias Pública-Privadas do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES PAD
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Ea 2023.08.04 13:54:42
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ESTADO DO PARANÁ
posa, coseniinda sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
eg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 021/2023.
DE 13 DE JULHO DE 2023.
SÚMULA: “Institui o Programa de Parcerias
Pública-Privadas do Município de Fazenda
Rio Grande, conforme especifica e confere
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO! |
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de
Fazenda Rio Grande, com função de fomentar e disciplinar a realização de parcerias
com o setor privado, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico,
voltadas ao desenvolvimento municipal.
$ 1º O Programa de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
| - Eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento;
Il - A necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o
Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente
a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Ill - Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes
privados incumbidos de sua execução;
IV - Indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do Poder Público;
V - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VI - Transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII - Responsabilidade social;
IX - Repartição objetiva de riscos entre as partes;
X - Responsabilidade ambiental;
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am REC MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
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XI - Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
8 2º O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de
adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
$ 3º A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas deverá ser
acompanhada permanentemente, a fim de que se possa, por meio de critério
objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto de sua execução.
Art. 2º São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias
Público-Privadas:
| - Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às
diretrizes governamentais.;
Il - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital
investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados.
HI - A viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua
capacidade de aferir de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de paramentos que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - A forma e os prazo de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao
objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda à comprovação de
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual.
- CAPÍTULO!
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS
Seção |
Definições e Princípios
Art. 3º Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal n. 11.079, de
30 de dezembro de 2004, e suas alterações, celebrando entre a Administração
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esa, citada má MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
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Pública Direta e Indireta e entidades privadas, com o objetivo de implantar e
desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão
das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos
investimentos realizados, observadas as seguintes diretrizes:
| - Eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos
da sociedade;
Il - Qualidade e continuidade na prestação de serviços;
Ill - Repartição dos riscos entre os contratantes;
IV - Sustentabilidade econômica da atividade;
V - Remuneração do contratado vinculada ao seu desemprenho.
Parágrafo único. O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em
função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do
contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto
quanto possível, transferido para o parceiro privado.
Seção Il
Da Formalização dos Contratos de Parceria Público-Privada
Art. 4º Os contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como as licitações que os
precedem, reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na legislação federal correspondente,
em especial a Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas atualizações, pelas
normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, pelas
normas gerias de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente
estabelecer:
| - As metas e os resultados a serem atingido, cronograma de execução de
execução e prazo estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores
capazes de aferir o resultado;
Il - O prazo de vigência, limitado a um mínimo de 05 (cinco) anos e a um máximo de
35 (trinta e cinco) anos;
Il - A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza
do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização
dos investimentos;
IV - As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado;
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cus sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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VI - O compartilhamento com a Administração Pública, dos ganhos econômicos
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e do
ganho de produtividade apurados na execução do contrato;
VII - As hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para cálculo,
prazo e demais condições de pagamento das indenizações;
VIII - Cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, preveja a obrigação do
contratado de obter recursos financeiro necessários à execução do objeto e de
sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua
responsabilidade;
IX - Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
X- A periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) preservação da atual idade da prestação dos serviços objetos da parceria.
XI - Os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os
modos o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da
inadimpl6encia ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado;
XII - As hipóteses de encampação;
XIII - O cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do
aporte de recursos, na fase de investimento do projeto e/ou após a disponibilização
dos serviços.
8 1º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação
de projetos associados.
8 2º As indenizações de que trata o inciso VII, deste artigo, poderão ser pagas à
entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
$ 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de
homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o
advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões
fundamentadas em lei ou contrato para a não homologação ou se a legislação
aplicável exigir.
8 4º Na extinção da concessão, serão observados:
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pes, ceeempuca pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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| - O retorno ao Município de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no
contrato;
Il - Haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos
levantamentos, avaliação e liquidação necessária, com ocupação das instalações e
utilização de todos os bens reversíveis;
Il - Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município,
antecipando-se à extinção da concessão, precederá aos levantamentos e avaliações
necessárias à determinação dos montantes de indenização que será devida à
concessionária, na forma prevista em lei;
IV - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido;
S 5º Considerar-se encampação a retomada do serviço pelo Município da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e
após prévio pagamento da indenização, na forma do inciso IV deste artigo.
$ 6º Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor de PPP, a abertura do
processo licitatório para contratar Parceria Público-Privada está condicionada às
normas gerais de licitação, às normas de responsabilidade fiscal previstas na Lei
Complementar Federal n. 101/2000 e às normas gerais alusivas às Parcerias
Público-Privadas da Lei Federal n. 11.079/04, e suas atualizações.
Seção III
Da Remuneração
Art. 5º A remuneração ao contratado, observa a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou
combinada das seguintes alternativas:
| - Tarifas cobradas dos usuários;
Il - Pagamento com recursos orçamentários ou do Tesouro Municipal;
Ill - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais
ou imateriais;
IV - Cessão de créditos não tributários do Município;
V- Transferência de bens móveis e imóveis;
VI - Outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;
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pets sr MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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VII - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos
associados;
VIII - Outros meios admitidos em lei.
Art. 6º As parcerias público-privadas, para os fins desta Lei, serão remuneradas
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos
investimentos realizados.
Art. 7º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes
de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir
maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação
governamental.
Seção IV
Da Responsabilidade e das Obrigações das Parceiros Privados
Art. 8º As Parceiras Público-Privadas determinam para os agentes do setor privado:
| - A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previsto no
instrumento;
Il - A submissão ao controle do Poder Público permanente dos resultados, como
condição para percepção da remuneração e pagamento;
II - O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de
seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato,
inclusive seus registros contábeis;
IV - Sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente
previstos no edital de licitação e no contrato.
Art. 9º Para contratar com a Administração Pública, o parceiro privado ainda obriga-
se a demonstrar e comprovar a capacidade técnica, econômica e financeira para a
execução do contrato.
CAPÍTULO II |
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 10º Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização
contínua e plena de atividades que as caracterizam como prestação de serviços.
Art. 11. Os projetos de parcerias público-privadas deverão ser contabilizados como
serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro
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pesa, checairada pi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício
financeiro.
Art. 12. Os programas e atividades relacionados com parcerias público-privadas
(PPP) devem ser indicados na Lei Orçamentária Anual de forma individualizada,
com a descrição do projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará juntamente com o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias
Público-Privadas”, indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados
para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto da Lei Orçamentária Anual
devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de
parceria.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública oriundas
de contrato de Parceria Público-Privada, observadas a legislação pertinente, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:
| - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do artigo 167, da
Constituição Federal;
II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
Ill - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI - Outros mecanismos admitidos em lei.
S 1º Além das garantias referidas no caput, deste artigo, o contrato de parceria
poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração
Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade
desta para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor.
8 2º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo 1º, deste artigo, se limita
à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública
na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.
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ps MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO V .
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 15. Será constituída, pelo parceiro privado, uma sociedade de propósito
específico incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que
parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento,
durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento
realizado.
8 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e constituição
de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
artigo 27 da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
8 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país ou do exterior,
respeitado, quanto ao controle acionado, o disposto no parágrafo 1º, deste artigo, e
na Lei Federal n. 6.404/1976.
$ 3º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria
público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e serviços.
$ 4º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato,
adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os
padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO VI o
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-
PRIVADAS
Art. 16. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será
realizada por Conselho Gestor, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, por linha
de autoridade hierárquica e funcional, o qual definirá as prioridades quanto à
implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços,
atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 17. A composição do Conselho Gestor será fixada por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 18. A competência do Conselho Gestor será determinada mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
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ESTADO DO PARANÁ
essas cisiniada ná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 19. As atribuições do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Gestor,
bem como questões relacionadas as reuniões e deliberações, serão fixadas por
decreto do Chefe do Poder executivo.
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo executar as atividades
operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, bem como
assessorar o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas ora
criado e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria,
apoiada por equipe técnica.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta pública,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva
licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial local e por meio
eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado,
fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo final dar-se-á pelo
menos com 07 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do
edital.
Art. 22. A Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área, local ou
bem que seja adequado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à
implementação de projeto associado, bem como promover as necessárias
desapropriações.
Art. 23. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever mecanismos
amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem,
nos termos da legislação em vigor.
8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão escolhidos dentre os vinculados
a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
$ 2º A arbitragem, se pactuada, terá lugar na sede do Município de Fazenda Rio
Grande.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de julho de 2023.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431 868891 7 pio 2023.07.14 14:33:35
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
pesca, dispnraça pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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PROJETO DE LEI N.º 021/2023.
DE 13 DE JULHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 021/2023, que institui o Programa de Parcerias Pública-Privadas do Município de
Fazenda Rio Grande.
Este projeto tem como objetivo fomentar e disciplinar a realização de
parcerias com o setor privado, visando impulsionar o desenvolvimento municipal em
áreas de interesse social e econômico.
A proposta de criação do Programa de Parcerias Público-Privadas surge
como uma resposta às demandas cada vez mais complexas e urgentes da nossa
comunidade. Reconhecemos a importância da participação do setor privado na
promoção de investimentos e na oferta de serviços de qualidade à população,
garantindo eficiência e sustentabilidade nas áreas de atuação pública.
Para assegurar a eficácia desse Programa, estabelecemos diretrizes
fundamentais que nortearão todas as parcerias firmadas. Entre elas, destacam-se a
busca pela eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento.
Além disso, asseguramos a transparência e a publicidade dos procedimentos
e decisões, a responsabilidade fiscal e social, a repartição objetiva de riscos entre as
partes, a responsabilidade ambiental e a busca pela sustentabilidade financeira e
vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de um
adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Portanto, é
imprescindível acompanhar permanentemente a execução desses projetos,
utilizando critérios objetivos previamente definidos, para avaliar a eficiência do
programa e garantir a entrega dos resultados esperados.
Além disso, estabelecemos as condições para a inclusão de projetos no
Programa de Parcerias Público-Privadas, como o efetivo interesse público, a
viabilidade técnica e econômica, a forma de remuneração, a necessidade e
importância dos serviços ou obras, entre outros aspectos relevantes. Essas
condições garantirão que apenas os projetos que atendam aos critérios
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pesa, cissniraso pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tel GABINETE DO PREFEITO
estabelecidos sejam incluídos no Programa, assegurando a utilização eficiente dos
recursos públicos.
Ressaltamos ainda a importância da contabilização adequada das parcerias
público-privadas, conforme as normas contábeis estabelecidas pelas autoridades
competentes. A inclusão dos projetos no orçamento municipal, de forma
individualizada, permitirá uma gestão financeira eficiente e transparente, evitando
desequilíbrios e garantindo a correta alocação dos recursos.
Diante dessas considerações, submetemos o presente Projeto de Lei ao
Legislativo Municipal na certeza de que sua análise e aprovação contribuirão para o
fortalecimento do Município de Fazenda Rio Grande, promovendo o
desenvolvimento socioeconômico, a melhoria da qualidade de vida da população e a
eficiência na prestação dos serviços públicos.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME
DE URGENCIA, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento
de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2023.07.14 14:35:10
SILVA:043 18688917 sos
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei 021/2023 ao
Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 021/2023; Súmula:
X | Criação “Institui o Programa de Parceria pública-privadas do
E ã Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e
apansão confere outras providências”.
Aperfeiçoamento
Vigência |Início: 07/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 | 2024 2025
Autorização PPP
Lo ma |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A L B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
Ê | ESTIMADO
2023 0,00 642.541.410,53 0,00%
2024 0,00 618.473.986,05 0,00%
2025 0,00 665.331.161,98 0,00%
[Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022;
- O presente projeto Institui o Programa de parceria Público-Privadas no Município de Fazenda Rio Grande;
- Os impactos orçamentário e financeiro ocorrerá e será demonstrado, quando da inclusão dos respectivos
projetos no Programa de Parceria Público-privadas, em conformidade com o art. 2º desta PL 021/2023.
É apresentado no texto do Projeto de Lei 021/2023, em seu art. 2º, que
quando da apresentação de PPP, é condição obrigatória para inclusão no
programa a apresentação dos impactos, interesse público, relevância e a
compatibilidade com as Leis Orçamentárias, conforme segue:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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Art. 2º São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias
Público-Privadas
1.2 Efetivo interesse público, considerando a natureza. relevância e valor de seu
objeto. bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às
diretrizes governamentais;
,- Estudo técnico de sua viabilidade. mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos. prazos de execução e de amortização do capital
investido. bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados
HH, - A viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua
capacidade de aferir de modo permanente e cbjetivo. o desempenho do ente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de paramentos que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos,
IV,zA forma e os prazo de amortização do capital investido pelo contratado;
V..A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao
objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda à comprovação de
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual.
É verificado ainda que as condições para se formalizar os contratos de
Parceria Público-Privada estão descritas no art. 42 e art, 5º da PL021/2023,e a
serem observadas quando da realização dos respectivos processos licitatórios e
na formalização do contrato.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei
021/2023, justificativa quanto a proposta de criação do Programa de Parceria
Público-privada. conforme segue:
Este projeto tem como objetivo fomentar e disciplinar a realização de
parcerias com o setor privado. visando impulsionar o desenvolvimento municipal em
áreas de interesse social e econômico.
A proposta de criação do Programa de Parcerias Público-Privadas surge
como uma resposta às demandas cada vez mais complexas e urgentes da nossa
comunidade. Reconhecemos a importância da participação do setor privado na
promoção de investimentos e na oferta de serviços de qualidade à população.
garantindo eficiência e sustentabilidade nas áreas de atuação púbica.
Para assegurar a eficácia desse Programa. estabelecemos diretrizes
fundamentais que nortearão todas as parcerias firmadas. Entre elas. destacam-se a
busca pela eficiência no cumprimento das finalidades do Programa. com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento.
Além disso, asseguramos a transparência e a publicidade dos procedimentos
e decisões. a responsabilidade fiscal & social, a repartição objetiva de riscos entre as
partes, a responsabilidade ambiental e a busca pela sustentabilidade financeira e
vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de um
adequado planejamento. que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão. melhoria, gestão ou exploração de bens. serviços. atividades,
infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos Portanto. é
imprescindível acompanhar permanentemente a execução desses projetos
utilizando critérios objetivos previamente definidos. para avaliar a eficiência do
programa e garantir a entrega dos resultados esperados.
a
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR A
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Além disso. estabelecemos as condições para a inclusão de projetos no
Programa de Parcerias Público-Privadas, como o efetivo interesse público, a
viabilidade técnica e econômica, a forma de remuneração, a necessidade e
importância dos serviços ou obras. entre outros aspectos relevantes. Essas
condições garantirão que apenas os projetos que atendam aos critérios
estabelecidos sejam incluídos no Programa, assegurando a utilização eficiente dos
recursos públicos.
Conforme demonstrado, o presente versa sobre instituir no Município de
Fazenda Rio Grande-PR, condições legais de realização de PPP, não sendo criado
neste momento impactos a serem apresentado, sendo obrigatório conforme
disposto no Art. 2º da PL 021/2023 neste momento sua apresentação.
Fazenda Rio Grande, 14 de julho de 2023.
Milton Mitsuô Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FASEN oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 021/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 14 de julho de 2023.
“Givani o Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR