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materia nº 251/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 251 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaRequerem que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal responsável, para que aprecie o ANTEPROJETO DE “Lei de Prioridade de Embarque nos terminais de ônibus em Fazenda Rio Grande para os seguintes grupos: idosos, lactantes e pessoas com necessidades especiais, e dá outras providências.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 251/2023
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Os Vereadores Alex Padilha e Prof. Fabiano Fubá que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao
plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requerem que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através
da Secretaria Municipal responsável, para que aprecie o ANTEPROJETO DE
“Lei de Prioridade de Embarque nos terminais de ônibus em Fazenda Rio Grande
para os seguintes grupos: idosos, lactantes e pessoas com necessidades
especiais, e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa atender anseios da população
Fazenda Rio Grande
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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Súmula “Lei de Prioridade de Embarque
nos terminais de ônibus em Fazenda
Rio Grande para os seguintes grupos:
idosos, gestantes, lactantes e pessoas
com necessidades especiais, e dá
outras providencias. ”
Art. 1º - Fica estabelecida a preferência de embarque nos ônibus municipais de
Fazenda Rio Grande para os seguintes grupos: idosos, gestantes, lactantes e
pessoas com necessidades especiais.
Art. 2º - Para fins desta lei, consideram-se:
Il. | Idosos: pessoas com idade de 60 anos ou mais;
Il. Gestantes: mulheres em condição de gravidez, devidamente
comprovada;
ll. - Lactantes: mulheres que estão amamentando seus filhos, devidamente
comprovado;
IV. | Pessoas com necessidades especiais: aquelas que possuem qualquer
tipo de deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, que possa
restringir sua mobilidade ou afetar seu acesso aos serviços de
transporte público.
Art. 3º - Os grupos mencionados no Artigo 1º terão direito aos seguintes
benefícios durante o embarque nos ônibus municipais:
Il. | Prioridade de embarque, permitindo que esses grupos acessem o veículo
antes dos demais passageiros;
IH. - Assentos reservados, devidamente sinalizados, para garantir o conforto e
a segurança dos beneficiários;
ll. Auxilio adequado no embarque e desembarque, caso necessário, por
intermédio de funcionários treinados e sensibilizados para atender às
necessidades específicas dos passageiros;
IV. Difusão clara e ampla dos direitos dos passageiros, por mediante
campanhas de conscientização, informações afixadas nos veículos e
outros meios pertinentes.
Artigo 4º - Fica estipulado que as empresas de transporte público que operam
no município de Fazenda Rio Grande são responsáveis por executar as
disposições desta lei, incluindo:
Il. | Disponibilização de funcionários nos pontos de embarque para auxiliar
os passageiros que necessitem de assistência;
Il. Sinalização adequada nos ônibus, informando sobre os assentos
reservados e a preferência de embarque;
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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Hl. - Formação constante dos funcionários para garantir um atendimento
respeitoso e adequado aos grupos beneficiados.
Artigo 5º - As empresas de transporte público que descumprirem as
disposições desta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
l. Multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o
valor da” U.F.M.” ao dia;
HN. Medidas corretivas, que podem abranger advertências, interrupção
temporária de licenças ou outras sanções aplicáveis;
II. Primeira infração multa de 5 U.F.M
Iv. Caso ocorra reincidência, multa de 15 U.F.M;
Iv. Extensão da infração se deixar de prestar a assistência citada no Art. 2º,
multa de 50 U.F.M.
Artigo 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada por meio do
órgão competente designado pelo Poder executivo do município de Fazenda
Rio Grande, o qual terá autoridade para aplicar as penalidades previstas no
Artigo 5º.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor 180 dias após sua promulgação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa estabelecer a prioridade de embarque nos ônibus
municipais de Fazenda Rio Grande para os grupos de idosos, gestantes,
lactantes e pessoas com necessidades especiais.
Essa medida tem como objetivo principal promover a inclusão, acessibilidade e
garantir o bem-estar desses cidadãos durante o transporte público. Os grupos
mencionados enfrentam desafios específicos no acesso aos serviços de
transporte, seja devido às limitações físicas, condições de saúde ou
vulnerabilidades sociais.
Portanto, é fundamental adotar medidas que assegurem a sua dignidade,
segurança e conforto durante suas viagens, contribuindo para uma cidade mais
inclusiva e solidária. Ao estabelecer a prioridade de embarque, os benefícios são
evidentes. Os idosos, por exemplo, muitas vezes apresentam mobilidade
reduzida e podem enfrentar dificuldades para encontrar assentos disponíveis
nos ônibus lotados. Ao garantir a prioridade de embarque, oferecemos a eles a
possibilidade de encontrar assentos reservados e acessíveis, promovendo o seu
conforto e bem-estar. Da mesma forma, as gestantes e lactantes necessitam de
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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cuidados especiais, principalmente em relação ao seu estado físico e emocional.
A disponibilidade de assentos reservados e a assistência no embarque e
desembarque contribuem para a sua saúde e garantem condições adequadas
para o desenvolvimento saudável dos bebês, além de promover o respeito à
maternidade.
Já as pessoas com necessidades especiais, que podem apresentar deficiências
físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, frequentemente enfrentam desafios
adicionais na utilização dos serviços de transporte.
É essencial dar a esses cidadãos o devido zelo e suporte, garantindo que
possam acessar os ônibus com agilidade, segurança e autonomia.
A efetivação deste projeto de lei requer a conscientização das empresas de
transporte público e seus funcionários, bem como a criação de mecanismos de
fiscalização e aplicação de penalidades para garantir o seu cumprimento efetivo.
Para tal, é fundamental que haja uma cooperação estreita entre o poder público,
as empresas de transporte e a sociedade civil.
Dessa forma, ao determinar a preferência de embarque nos ônibus de Fazenda
Rio Grande para idosos, gestantes, lactantes e pessoas com necessidades
especiais, estamos promovendo um município mais inclusivo, respeitando os
direitos e necessidades desses grupos vulneráveis e buscando o
aperfeiçoamento progressivo da qualidade de vida de todos os cidadãos. Diante
desses argumentos, solicitamos o apoio e a aprovação deste projeto de lei,
certos de que estamos promovendo uma medida justa, humanitária e alinhada
juntamente com os princípios de equidade e acessibilidade.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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