| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2023 |
| Date | 2023-08-04 |
| Ementa | Requerem que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal responsável, para que aprecie o ANTEPROJETO DE “Lei de Prioridade de Embarque nos terminais de ônibus em Fazenda Rio Grande para os seguintes grupos: idosos, lactantes e pessoas com necessidades especiais, e dá outras providências.” |
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] ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 251/2023 )- = | | Os Vereadores Alex Padilha e Prof. Fabiano Fubá que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requerem que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal responsável, para que aprecie o ANTEPROJETO DE “Lei de Prioridade de Embarque nos terminais de ônibus em Fazenda Rio Grande para os seguintes grupos: idosos, lactantes e pessoas com necessidades especiais, e dá outras providências.” JUSTIFICATIVA O presente requerimento visa atender anseios da população Fazenda Rio Grande Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br Il [1 ) Ê CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR pr E | | Súmula “Lei de Prioridade de Embarque nos terminais de ônibus em Fazenda Rio Grande para os seguintes grupos: idosos, gestantes, lactantes e pessoas com necessidades especiais, e dá outras providencias. ” Art. 1º - Fica estabelecida a preferência de embarque nos ônibus municipais de Fazenda Rio Grande para os seguintes grupos: idosos, gestantes, lactantes e pessoas com necessidades especiais. Art. 2º - Para fins desta lei, consideram-se: Il. | Idosos: pessoas com idade de 60 anos ou mais; Il. Gestantes: mulheres em condição de gravidez, devidamente comprovada; ll. - Lactantes: mulheres que estão amamentando seus filhos, devidamente comprovado; IV. | Pessoas com necessidades especiais: aquelas que possuem qualquer tipo de deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, que possa restringir sua mobilidade ou afetar seu acesso aos serviços de transporte público. Art. 3º - Os grupos mencionados no Artigo 1º terão direito aos seguintes benefícios durante o embarque nos ônibus municipais: Il. | Prioridade de embarque, permitindo que esses grupos acessem o veículo antes dos demais passageiros; IH. - Assentos reservados, devidamente sinalizados, para garantir o conforto e a segurança dos beneficiários; ll. Auxilio adequado no embarque e desembarque, caso necessário, por intermédio de funcionários treinados e sensibilizados para atender às necessidades específicas dos passageiros; IV. Difusão clara e ampla dos direitos dos passageiros, por mediante campanhas de conscientização, informações afixadas nos veículos e outros meios pertinentes. Artigo 4º - Fica estipulado que as empresas de transporte público que operam no município de Fazenda Rio Grande são responsáveis por executar as disposições desta lei, incluindo: Il. | Disponibilização de funcionários nos pontos de embarque para auxiliar os passageiros que necessitem de assistência; Il. Sinalização adequada nos ônibus, informando sobre os assentos reservados e a preferência de embarque; R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ” “ [ Êi CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E ESSE Hl. - Formação constante dos funcionários para garantir um atendimento respeitoso e adequado aos grupos beneficiados. Artigo 5º - As empresas de transporte público que descumprirem as disposições desta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades: l. Multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o valor da” U.F.M.” ao dia; HN. Medidas corretivas, que podem abranger advertências, interrupção temporária de licenças ou outras sanções aplicáveis; II. Primeira infração multa de 5 U.F.M Iv. Caso ocorra reincidência, multa de 15 U.F.M; Iv. Extensão da infração se deixar de prestar a assistência citada no Art. 2º, multa de 50 U.F.M. Artigo 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada por meio do órgão competente designado pelo Poder executivo do município de Fazenda Rio Grande, o qual terá autoridade para aplicar as penalidades previstas no Artigo 5º. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor 180 dias após sua promulgação. Justificativa O presente projeto de lei visa estabelecer a prioridade de embarque nos ônibus municipais de Fazenda Rio Grande para os grupos de idosos, gestantes, lactantes e pessoas com necessidades especiais. Essa medida tem como objetivo principal promover a inclusão, acessibilidade e garantir o bem-estar desses cidadãos durante o transporte público. Os grupos mencionados enfrentam desafios específicos no acesso aos serviços de transporte, seja devido às limitações físicas, condições de saúde ou vulnerabilidades sociais. Portanto, é fundamental adotar medidas que assegurem a sua dignidade, segurança e conforto durante suas viagens, contribuindo para uma cidade mais inclusiva e solidária. Ao estabelecer a prioridade de embarque, os benefícios são evidentes. Os idosos, por exemplo, muitas vezes apresentam mobilidade reduzida e podem enfrentar dificuldades para encontrar assentos disponíveis nos ônibus lotados. Ao garantir a prioridade de embarque, oferecemos a eles a possibilidade de encontrar assentos reservados e acessíveis, promovendo o seu conforto e bem-estar. Da mesma forma, as gestantes e lactantes necessitam de R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) esa | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = | cuidados especiais, principalmente em relação ao seu estado físico e emocional. A disponibilidade de assentos reservados e a assistência no embarque e desembarque contribuem para a sua saúde e garantem condições adequadas para o desenvolvimento saudável dos bebês, além de promover o respeito à maternidade. Já as pessoas com necessidades especiais, que podem apresentar deficiências físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, frequentemente enfrentam desafios adicionais na utilização dos serviços de transporte. É essencial dar a esses cidadãos o devido zelo e suporte, garantindo que possam acessar os ônibus com agilidade, segurança e autonomia. A efetivação deste projeto de lei requer a conscientização das empresas de transporte público e seus funcionários, bem como a criação de mecanismos de fiscalização e aplicação de penalidades para garantir o seu cumprimento efetivo. Para tal, é fundamental que haja uma cooperação estreita entre o poder público, as empresas de transporte e a sociedade civil. Dessa forma, ao determinar a preferência de embarque nos ônibus de Fazenda Rio Grande para idosos, gestantes, lactantes e pessoas com necessidades especiais, estamos promovendo um município mais inclusivo, respeitando os direitos e necessidades desses grupos vulneráveis e buscando o aperfeiçoamento progressivo da qualidade de vida de todos os cidadãos. Diante desses argumentos, solicitamos o apoio e a aprovação deste projeto de lei, certos de que estamos promovendo uma medida justa, humanitária e alinhada juntamente com os princípios de equidade e acessibilidade. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br