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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaSÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do programa para recuperação fiscal do Município de Fazenda Rio Grande – REFISFAZ”.
native_id7361

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-09-11 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — —
2023-09-11 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2023-09-05 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-09-04 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2023-09-01 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 23ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-08-29 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-08-28 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-08-25 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 22ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-08-24 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-08-24 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-08-24 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2023-08-24 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2023-08-23 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-08-23 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-08-23 Parecer Favorável — —
2023-08-15 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-08-14 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-08-11 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 20ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-08-10 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2023-08-10 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-08-10 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T18:02:03.784196-03:00 Aprovado 11 0 0
2023-08-29T09:45:39.726967-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 183/2023
Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 015/2023 de 10 de agosto de 2023- EM
REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 015/2023 de 10 de agosto de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Dispõe sobre a instituição do programa para recuperação fiscal do Munici-
pio de Fazenda Rio Grande- REFISFAZ”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO . js toras
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.08.10 13:50:26
SILVA:04318688917 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
essi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2023.
DE 10 DE AGOSTO DE 2023
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do
programa para recuperação fiscal do Município
de Fazenda Rio Grande — REFISFAZ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fazenda
Rio Grande — REFISFAZ, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
impostos, taxas, contribuição de melhoria ou outros débitos, vencidos até 31 de
dezembro de 2022, inclusive os inscritos em dívida ativa, parcelados, ajuizados, em
execução fiscal ou com exigibilidade suspensa.
$ 1º Para a adesão ao presente programa, nos casos de créditos tributários objeto
de execução fiscal ou qualquer outra demanda judicial, faz-se necessária a
apresentação prévia de comprovante do pagamento das custas judiciais ou de sua
dispensa emitida pelo Cartório Judicial competente bem como, quando for o caso,
adimplemento do lançamento tributário do exercício atual.
$ 2º Os débitos tributários que foram objeto de parcelamento firmado antes da
vigência desta Lei, nos termos da mesma, poderão em caso de inadimplemento do
referido parcelamento, ser objeto de uma única nova adesão ao Programa
REFISFAZ, nos moldes do artigo 7.º desta Lei, sendo que em caso de novo
inadimplemento ficará vedada nova adesão ao Programa “REFISFAZ”, ou outro
programa de recuperação fiscal que venha a substituí-lo.
$3º A íntegra dos benefícios concedidos na presente Lei para os casos de créditos
tributários, inclusive a forma de pagamento e os respectivos prazos e datas, também
será aplicada para as regularizações de créditos não tributários decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas relativos à restituição de valores ao erário ou
outros débitos.
Art. 2º O ingresso no REFISFAZ dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica
(devedor principal ou responsável tributário), que fará jus a regime especial de
parcelamento dos débitos referidos no artigo anterior.
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paEFSITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O ingresso no REFISFAZ implica na inclusão da totalidade dos
débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não
constituídos, que integrarão o programa mediante confissão.
Art. 3º A opção pelo REFISFAZ poderá ser formalizada entre a data de publicação
desta Lei Complementar a 30 de novembro de 2023, mediante a utilização do
"Termo de Confissão de Dívida e Acordo" o qual poderá ser obtido perante a Divisão
de Arrecadação ou através do site oficial da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio
Grande.
Parágrafo único. Poderão aderir ao programa instituído por esta Lei, os
proprietários que informarem os dados pessoais (RG e CPF) e titularidade do imóvel,
por meio de requerimento impresso ou eletrônico, constante do site oficial do
Município. Igualmente poderão aderir ao programa, terceiros não proprietários,
desde que informado os dados pessoais (RG e CPF), apresentado contrato de
compra do imóvel ou escritura pública, e declaração de responsabilidade tributária
com relação ao imóvel.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFISFAZ,
devidamente confessados através de termo descrito no artigo 3.º, desta Lei, poderão
ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas,
mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças ou seu representante
legal designado.
$ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados por sua origem
e, no caso de dívidas imobiliárias, por origem e imóvel, tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no REFISFAZ.
$ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
física ou jurídica, adicionados os acréscimos legais vigentes, observado o disposto
no parágrafo anterior.
$ 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais).
$ 4º A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias após a formalização
e adesão ao programa REFISFAZ, e as demais parcelas sempre para a mesma data
nos meses subsequentes.
$ 5º O pedido de parcelamento implica:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por
opção do contribuinte.
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tn de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Será excluído do REFISFAZ o optante que restar inadimplente por 03 (três)
parcelas consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, ou ainda quando vencido o prazo
final do parcelamento com qualquer parcela em atraso.
$ 1º. A exclusão do optante do REFISFAZ implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado, descontado apenas o montante efetivamente pago,
aplicando-se ao saldo remanescente os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição
automática do débito em dívida ativa, se for o caso, e consequente propositura de
protesto e/ou cobrança judicial.
8 2º. A exclusão do REFISFAZ em virtude de inadimplemento dará ensejo à multa
no importe de 10% (dez por cento) do total do crédito confessado.
Art. 6º O optante pelo REFISFAZ fica dispensado do pagamento de:
| - 100% (cem por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito à vista.
Il - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas.
HI - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os
créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal,
lançados até 31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito
consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
IV - 30% (trinta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 36 (trinta e seis) parcelas.
V - 10% (dez por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art. 7º O contribuinte que já estiver em parcelamento de créditos perante o
Município e desejar reparcelar, poderá optar em aderir ao REFISFAZ nas seguintes
condições, ficando dispensado do pagamento de:
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iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RARA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito à vista.
II - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas.
HI - 30% (trinta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
IV - 10% (vinte por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias recolhidas.
Art. 8º O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFISFAZ e
parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, se for o caso, regulamentar esta Lei a partir da
data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2023.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO | porMarco ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431868891 7 Dados: 2023.08.10 11:42:04
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
NA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO ZEN IDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2023.
DE 18 DE JULHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar n.º 015/2023, que dispõe sobre a instituição do programa para recuperação
fiscal do Município de Fazenda Rio Grande — REFISFAZ.
O presente projeto de lei é de extrema relevância para o Município de Fazenda Rio
Grande, pois institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFISFAZ). Através deste
programa, busca-se a regularização de créditos tributários de pessoas físicas e jurídicas,
referentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria e outros débitos, vencidos até 31 de
dezembro de 2022.
Com o REFISFAZ, a Administração Municipal visa proporcionar uma oportunidade
para que os contribuintes regularizem suas obrigações fiscais de forma facilitada e com
condições especiais de pagamento.
O REFISFAZ permitirá que os devedores possam quitar suas dívidas de forma
parcelada, com prazos de pagamento adequados a diferentes situações financeiras.
Além disso, o programa oferece descontos significativos em multas e juros,
incentivando a adesão e facilitando a regularização das pendências fiscais. Essa medida é
fundamental para a recuperação da arrecadação municipal, garantindo recursos necessários
para investimentos em áreas como saúde, educação, infraestrutura e serviços públicos em
benefício de toda a população.
Outro ponto relevante é que o REFISFAZ contribui para a redução da inadimplência,
melhorando a saúde financeira do Município e fortalecendo a gestão fiscal. Ao oferecer a
oportunidade de adesão para aqueles que já estejam em parcelamento, o projeto também
demonstra sensibilidade para com as dificuldades financeiras que possam afetar os
contribuintes.
Em suma, a aprovação do Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Fazenda Rio Grande representa um passo importante para a regularização da situação
fiscal dos cidadãos e empresas, estimulando o desenvolvimento econômico e social.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2023.08.10 11:42:56
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
L EVENTO TDescrição do Evento: Projeto de Lei 015/2023; Súmula”
Criação “Dispõe sobre a instituição do programa para recuperação fiscal do
município de Fazenda Rio Grande - REFISFAZ"".
Expansão
Aperfeiçoamento |
Vigência Início: 08/2023 Fim: 14/12/2023
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
REFISFAZ (DESCONTO Juros e
Multas)
1.596.341,76
906.543,55
225.544,51
1.596.341,76 | 906.543,55 | 225.544,51
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
TOTAL
IMPACTO
(4/8)
2023
2024 0,00 618.473.986,05
2025 [| 000 | | 665.331.161,98
0,00%
Nota Explicativa:
- Projeto de Lei Complementar visa a realização do REFISFAZ, no município;
- No presente calculo estima-se que tenha uma aderência de 20% do valor do saldo da Divida existente;
- Conforme dados de referência do REFISFAZ Lei 198/2021 e Lei 202/2021 e Lei 215/2022 obteve-se os
seguintes percentuais médios: Do total de Descontos sobre as Dividas:
Parcela única, 48,07%; em 12X 34,10%; 24X 11,17%; 36X 4,81%; e em 48X 1,85%;
Obs.: Demonstrativo detalhado do REFISFAZ citado anexo;
- Utilizando o Histórico citado temos as Seguintes Projeções:
* Juros passivos de descontos R$ 10.211.546,55; Multas passivas de descontos R$ 3.430.602,56;
* Desconto Total com Juros R$ 2.042.309,31 e Multas R$ 686.120,51, sendo estimado:
Parcela Única: R$ 1.311.556,22;
12X R$ 930.394,57;
24X R$ 304.765,61;
36X R$ 131.237,47;
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N
PREFEITURA DE
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
48X R$ 50.475,95.
* Destaca-se que os valores indicados são projeções baseada no montante da dívida, bem como no
histórico de arrecadação de programas anteriores, podendo ter seus valores alterados para mais ou
menos, dependendo da aceitação e aderência da população que encontra-se com tributos em atraso.
Destacando ainda que o resultado também esta ligado a divulgação a ser feita perante a comunidade.
Anexa-se demonstrativo contendo os valores totais tributários pendentes
de pagamento em 01/08/2023 (principal/correção/multas/juros):
Demonstrativo dos Impostos a Receber em 01/08/2023 p
| Descrição | Tributo | correção | Juros | muita | Total |
Taxas
Anexa-se demonstrativo contendo os valores totais apenas das multas e
juros incidentes aos tributos pendentes de pagamento em 01/08/2023, objeto
do presente Projeta de Lei:
| Descrição | juros | muita | Total |
| Taxas | 201413353] 617.347,27] 2.631.480,80]
7.578.684,22] 2.641.647,11] 10.220.331,33]
[o iss | crsmasão
| Total | 1021154655] 3.430.602,56/13.642.149,1]
| Total | 10.211.546,55] 3.430.602,56/13.642.149,11]
[| 20% | | 204230951] 686.120,51] 2.728.429,82]
930.394,57
| Soatézax | 228.125,95] 76.639,66] 304.765,
| Jostéasx | 377822] 1269323] 50.475,95]
| Total | 2042309,1] 686.120,51] 2.728.429,82]
:
nm
[3
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Conforme demonstrado os descontos proposto no Projeto de Lei aplica-se
apenas os Juros e Multas incidentes sobres os tributos municipais inscritos até
31/12/2022.
Anexa-se demonstrativo contendo os valores totais apenas do Principal e
da Correção incidentes aos tributos pendentes de pagamento em 01/08/2023,
destaca-se que dos valores abaixo não resulta em descontos previstos neste
projeto de Lei:
| Descrição | principal | correção | Total |
[| Taxas | 3.232.123,60] 2.941.160,86] 6.173.284,46]
[o tptu | 2604084715] 375.420,00[26.416.267,15]
1.702.134,01 13.940,
00)
30.975.104,76] 3.330.520,86 34.305.625,62)
[Ss
Iss
Total
Anexam-se, ainda demais documentos e Demonstrativos.
Fazenda Rio Grande, 09 de Agosto de 2023.
Milton MitsudiMisuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
doenca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa do Executivo
Municipal estará sendo compatilizizado com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e
LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 09 de agosto de 2023.
d an o Pego
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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