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materia nº 336/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 336 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaRequer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretária Municipal responsável, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que ”INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA EM FAZENDA RIO GRANDE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T08:21:56.731977-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 336/2023
]
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte Requerimento:
ASSUNTO: Fomento à economia solidária em Fazenda Rio Grande.
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da
Secretária Municipal responsável, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI
que "INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA
SOLIDÁRIA EM FAZENDA RIO GRANDE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE ECONOMIA SOLIDÁRIA”.
JUSTIFICATIVA
O referido projeto visa promover o desenvolvimento econômico local, a
inclusão social e a cooperação entre grupos autogestionários, contribuindo para a
sustentabilidade e igualdade de gênero. A Economia Solidária fortalecerá
empreendimento locais, entidades de apoio e parcerias, impulsionando a
economia do município.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04, 14 de setembro de 2023.
Documento assinado digitalmente
» ah: LEONARDO DE PAULA DIAS
Verifique em https: validar iti.gov.br
Professor Léo
VEREADOR
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
|
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -
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ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2023
DE SETEMBRO DE 2023
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE FOMENTO À ECONOMIA
SOLIDÁRIA EM FAZENDA RIO
GRANDE E CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL | DE ECONOMIA
SOLIDÁRIA”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Economia Solidária no Município
de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, a qual terá como diretriz
fundamental a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de
grupos organizados autogestionários em atividades econômicas, visando sua
integração no mercado e a autossustentabilidade de suas atividades.
Parágrafo único. A Política Municipal de Fomento a Economia Solidária será
realizada por meio de políticas públicas específicas, projetos, parcerias com a
iniciativa privada, Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), convênios e todas as
demais formas legalmente admitidas.
Art. 2º A Economia Solidária se constitui como toda forma de iniciativa que
tenha por objetivo organizar a produção de bens e serviços e consumo, que
tenha por base os princípios da cooperação, da inclusão social, da gestão
democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas
produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e
sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser
humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre
homens e mulheres.
Parágrafo único. É prioridade da Economia Solidária a formação de redes de
colaboração que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores
de serviços para a prática do mercado solidário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PR-Fone:(41)3627-1664
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pr
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Art. 3º O setor da Economia Solidária é constituído por:
| - Empreendimentos Econômicos Solidários;
Il - Entidades de assessoria, fomento, gestão e representação;
HI - Entidades públicas.
Seção |
DA FORMULAÇÃO, GESTÃO, EXECUÇÃO E OBJETIVOS
Art. 4º A formulação, gestão e execução da Política Municipal de Fomento
à Economia Solidária serão acompanhadas pelo Poder Executivo Municipal
de maneira intersecretarial, tendo como referência articuladora a Secretaria
Municipal de Assistência Social, devendo envolver políticas voltadas à
preservação ambiental, ao turismo, à saúde, ao trabalho, ao lazer e esporte, à
educação, à cultura, à promoção social e ao abastecimento e ao
desenvolvimento científico e tecnológico, dentre outras políticas que tenham
interface com a Economia Solidária.
Art. 5º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, para atingir
seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações
específicas, a partir dos seguintes princípios e instrumentos gerais:
| — Geração de produtos ou serviços, por meio da organização comunitária e
solidária, da cooperação, da gestão e administração democrática, com
garantia de adesão livre e voluntária e soberania assemblear;
Il — Estabelecimento de condições de trabalho digno e decente;
ll- distribuição equitativa das riquezas produzidas
coletivamente;
IV - Autogestão;
V — Desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável;
VI - Respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e meio ambiente;
VII — Centralidade no ser humano e valorização do trabalho e da cultura, com
o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes pessoas;
VIII - Estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres;
IX - Empoderamento social;
X - Valorização da cultura;
XI - Respeito aos costumes e tradições culturais;
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== Segurança no trabalho e a saúde do trabalhador.
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XIII — Garantia de direitos e promoção dos direitos humanos nas relações,
notadamente de direitos de gênero, geração, raça, etnia, orientação sexual e
identidade de gênero;
XIV — Estabelecer como prioritários para as políticas de Economia Solidária os
indivíduos e/ou grupos de pessoas que fazem parte de segmentos em
situação de desvantagem psicossocial e econômica, bem como em situação
de violação de direitos sociais, como critério de reparação histórica. Tais como
pessoas em sofrimento mental, pessoas com deficiência, pessoas em situação
de rua, pessoas egressas do sistema carcerário, do sistema de socioeducação
e de instituições asilares.
Art. 6º Serão considerados como objetivos da Política Municipal de Fomento à
Economia Solidária:
| - Gerar trabalho e renda com qualidade de vida;
Il - Estimular a organização popular e registro de Empreendimentos
Econômicos Solidários, através de divulgação e participação ativa do
Município;
ll - Facilitar e sistematizar o registro de Empreendimentos Econômicos
Solidários, tornando-o um processo célere e desburocratizado;
IV - Apoiar a introdução e registro de novos produtos, processos e serviços no
mercado por meio de criação de locais de produção e consumo solidários e
sustentáveis, dentre outras estratégias;
V - Agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos
Empreendimentos Econômicos Solidários, com vistas a promover a redução
da vulnerabilidade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a
consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento, inclusive
buscando integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades
autossustentáveis;
VI - Promover a associação entre pesquisadores, parceiros e
Empreendimentos Econômicos Solidários, estimulando a produção intelectual
sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e materiais didáticos de
apoio aos Empreendimentos Econômicos Solidários;
VII - Criar e consolidar a cultura empreendedora, baseada nos valores da
Economia Solidária;
VII - Educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos
Empreendimentos Econômicos Solidários;
IX - Articular Municípios, Estados e União visando à uniformização da
legislação;
X - Constituir e manter atualizado um banco de dados de cadastro dos
Empreendimentos Econômicos Solidários que cumpram os requisitos desta
Lei;
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== Constituir e manter atualizado um banco de dados, com toda a legislação
existente no tocante à Economia Solidária, com intuito de contribuir com o
Poder Público na necessidade de criação de legislação pertinente.
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XIl - Promover os fundamentos da Economia Solidária junto à política
municipal de educação.
XIII — Promover a Economia Solidária e seus fundamentos junto às escolas
existentes no Município, por meio de diferentes e criativas atividades didáticas,
contando, inclusive, com a inserção do tema no currículo;
XIII - Desenvolver as relações humanas, promovendo cursos e treinamentos
aos novos empreendimentos;
XIV - Articular a Economia Solidária com outras políticas, como segurança
alimentar e nutricional e valorização das comunidades tradicionais;
Xv - Apoiar o desenvolvimento de tecnologias apropriadas aos
empreendimentos de Economia Solidária;
XVI - Dar suporte financeiro às iniciativas de políticas públicas municipais de
Economia Solidária.
XVil -Apoiar e incentivar a política de segurança no trabalho nos
Empreendimentos Econômicos Solidários;
XVIII - Apoiar e incentivar a política de apoio à comercialização de produtos e
serviços da Economia Solidária;
XIX - Criar, fomentar, apoiar e assessorar continuamente redes locais e
regionais de Economia Solidária;
XX - Garantir a disponibilização de espaços apropriados à comercialização
de produtos e serviços dos empreendimentos da Economia Solidária.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal propiciar as condições e
elementos básicos aos Empreendimentos Econômicos Solidários para o
fomento de sua política e formação.
Parágrafo único. Dentre as condições mencionadas no caput deste artigo,
deverá o Poder Público primordialmente:
| - Apoiar financeiramente e fomentar a constituição de patrimônio, na forma da
lei;
Il - Incentivar e viabilizar linhas de crédito especiais, com taxas de juros e
garantias diferenciadas, adequadas à realidade dos trabalhadores da
Economia Solidária;
ll - Realizar convênios, acordos e outros ajustes possíveis com órgãos
públicos, nas três esferas de governo;
VI - Apoiar a realização de eventos, mostras e feiras de Economia Solidária
e/ou ações culturais que promovam o tema;
VII - Apoiar permanentemente a produção e comercialização de produtos e
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
VIII - Permitir a utilização de equipamentos e maquinários de propriedade do
Município e suas empresas controladas por Empreendimentos Econômicos
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“Solidários para produção industrial, artesanal e rural, conforme sua
deliberação e disposição;
IX - Prover assessoria técnica necessária à organização, produção e
comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de
projetos de trabalho;
X - Instituir registro gratuito, sistemático e desburocratizado de
Empreendimentos Econômicos Solidários e Entidades de Apoio e Assessoria
vinculadas à Economia Solidária, na competência do Município;
XI - Disponibilizar fundos para pesquisas e projetos de extensão sobre a
Economia Solidária que promovam seus empreendimentos, suas articulações
em redes de cooperação, apoiando, inclusive, a identificação e fortalecimento
de cadeias produtivas solidárias;
XIl - Apoiar e fomentar a incubação de Empreendimentos Econômicos
Solidários;
XI — Apoiar e fomentar iniciativas culturais e lúdicas, prioritariamente
desenvolvidas por Empreendimentos Econômicos Solidários, que difundam os
valores da Economia Solidária e/ou proporcionem convivências comunitárias e
solidárias diversas;
XIV — Criar e manter Centros Públicos de Economia Solidária, contando com
estrutura e recursos humanos e financeiros adequados para a execução de
seus fins institucionais.
XV — Fomentar a constituição e manutenção de incubadoras, formadas,
preferivelmente, por servidores de carreira cedidos.
XVI - Reconhecer, incentivar e viabilizar a participação de associações e
cooperativas do ramo consumo na celebração de contratos e convênios com
instituições do Governo do Município de Fazenda Rio Grande, objetivando o
fornecimento de produtos para atender suas necessidades de consumo;
Art. 8º A utilização de espaços, equipamentos e maquinários públicos prevista
no artigo anterior, encontrar-se-á sujeita às regras de uso previstas nos termos
da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários ou outra
forma determinada em contrato firmado entre o Município e as entidades
beneficiárias.
Parágrafo único. As permissões e as concessões de uso devem assegurar sua
duração pelo prazo de uso necessário e adequado ao projeto do
empreendimento, que será verificado em cada caso concreto.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito
público ou privado nacionais ou internacionais que tenham interesse em
cooperar na implantação da Política Municipal de Fomento à Economia
Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos populares e solidários, o
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas
tecnologias.
Art. 10º Para fins desta lei, a incubação de empreendimentos populares
solidários consiste no processo de formação para o fomento, desenvolvimento
e aperfeiçoamento de novos modelos socioprodutivos coletivos e
autogestionários, com a qualificação dos trabalhadores para a gestão de seus
negócios e acesso a novas tecnologias.
Seção Il
DOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS
Art. 11º Em consonância com os princípios previstos no art. 3º desta Lei, são
considerados Empreendimentos Econômicos Solidários aqueles que possuem,
concomitantemente, as seguintes características:
| — Autogestão e produção e comercialização coletivas;
Il - Condições de trabalho salutares e seguras;
Ill- Proteção ao meio ambiente e aos ecossistemas;
IV- transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
V- participação dos integrantes na formação do capital social do
empreendimento, assim como nas deliberações;
Vi- igualdade de condições em trabalho e voto nas decisões no
empreendimento, independentemente de etnia, sexo, e livre quaisquer outras
formas de discriminação.
VIl- Ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos
participantes ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural;
VIlI- Exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua
existência, tendo seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na
consecução de seu objetivo social;
IX- distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a
deliberação prevista no ato constitutivo, considerando as operações
econômicas realizadas pelo coletivo;
X - realizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação
de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo
empreendimento;
XI - não ter como objeto social a intermediação de mão de obra subordinada
XII — não utilização de mão de obra infantil.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 12º Serão considerados como empreendimentos de Economia Solidária,
para os fins desta lei:
I- empresas de autogestão, as cooperativas e as associações, desde que
preencham os requisitos do artigo anterior;
Il - Pequenos produtores rurais e urbanos organizados coletivamente, desde
que preencham os requisitos do artigo anterior;
Hi - Grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e
articulações locais, estaduais e nacionais, desde que preencham os requisitos
do artigo anterior.
$ 1º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente
em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a
comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de
produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário,
com o reinvestimento na própria rede.
8 2º Serão consideradas como empresas de autogestão, para os efeitos desta
Lei, os grupos organizados, preferencialmente sob a forma de sociedade
cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima,
atendidos os seguintes requisitos:
| - Organização em regime de autogestão, caracterizada pela propriedade em
comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art.
11 desta lei;
ll - Gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva,
democrática e igualitária;
HI - Adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional
ao trabalho realizado coletivamente.
Seção III
DOS AGENTES EXECUTORES
Art. 13º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária constitui-se em
instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação ativa da sociedade
civil organizada, formulará e implementará planos, programas e ações com
vistas ao fomento da Economia Solidária, sendo seus executores:
| - Município, por meio de seus órgãos e entidades;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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T- "Universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e
educação e instituições de pesquisa;
Ill - Organizações Não Governamentais (ONG) e as Organizações da
Sociedade Civil (OSC);
IV - Agentes financeiros que disponibilzem linhas de crédito para os
empreendimentos regulados por esta Lei;
V - Entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos que atuem segundo os
objetivos desta Lei;
VI - Entidades internacionais que trabalhem com a Economia Solidária;
VII - Entidades do Serviço Nacional de Aprendizagem e demais instituições do
Sistema "S", regulados por legislação federal própria.
Parágrafo 1º. Os agentes executores da Política Municipal de Fomento à
Economia Solidária serão incentivados a integrar ações e a adotar estratégias,
metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos na forma
desta lei.
Parágrafo 2º - A Política Municipal de Economia Solidária beneficiará os
Empreendimentos Econômicos Solidários autônomos ou integrados a políticas
públicas diversas desenvolvidas pelo Poder Público, com prioridade aos
empreendimentos que incluam ao mínimo 50% de pessoas em situação de
vulnerabilidade social ou compostos unicamente por estas pessoas.
Parágrafo 3º - Terão prioridade enquanto entidades parceiras do Poder Público
para o alcance dos objetivos da Política Municipal de Economia Solidária as
entidades que constituírem-se conforme os princípios da Economia Solidária
em sua própria organização e que tenham como objetivo de congregar os
Empreendimentos Econômicos Solidários em redes locorregionais, buscando
ofertar assessoria, incubação, apoio técnico e jurídico, bem como inclusão
produtiva e comunitária.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 14º. Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária (FMES) que se
destinará a apoiar, subsidiar, avalizar operação de crédito, qualificar, organizar,
instrumentalizar e orientar os empreendimentos de Economia Solidária.
$ 1º O Fundo Municipal de Economia Solidária será vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social;
8 2º O titular da Secretaria Municipal de Assistência Social será o responsável
pela gestão do Fundo Municipal de Economia Solidária.
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=.
a RH CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Economia Solidária será realizado semestralmente pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e demais órgãos competentes que se fizerem necessários.
8 4º O Conselho Municipal de Economia Solidária deverá aprovar a destinação/
utilização dos recursos do FMES.
Art. 15. O Fundo Municipal de Economia Solidária será formado por recursos
captados nas seguintes fontes e modalidades:
| - Recursos do orçamento e de créditos adicionais do Tesouro do Município;
Il - Recursos de convênios com a União, Estados e seus entes;
Ill - Recursos de convênios com empresas públicas e privadas nacionais e
internacionais;
IV - Recursos de convênios com organizações não governamentais (ONG),
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e
Organizações da Sociedade Civil (OSC);
V - Recursos oriundos de incentivos fiscais estabelecido por lei;
VI - Recursos de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;
VII - Recursos de agências internacionais de desenvolvimento;
VIII - Recursos provenientes de doações e patrocínios de pessoas físicas e
jurídicas.
j CAPÍTULO V -
DO ACESSO AO CRÉDITO E DO FOMENTO À COMERCIALIZAÇÃO
Art. 16º. A fim de promover o acesso a serviços de finanças e crédito, será
fomentado o financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens
móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas
fomentadas.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
autorizada a aportar recursos destinados a linhas de crédito para os
Empreendimentos Econômicos Solidários, baseados nas diretrizes de finanças
solidárias.
Art. 17º. As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo
responsável, previstas na Política, devem apoiar a constituição de redes
cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de serviço, de
comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento
técnico contínuo e sistemático à comercialização e a promoção do consumo
responsável.
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AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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“AM. 18º. Terão preferência de participação os Empreendimentos Econômicos
Solidários em agendas, eventos turísticos, institucionais e culturais e feiras,
entre outros, obrigando-se o Poder Público Municipal a convidá-los, quando o
caso, em todos os eventos que promova ou apoie.
|
Art. 19º. O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de
ajuste administrativo admitida em lei com os Estados, a União, governos
estrangeiros e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA.
Art. 20º. Fica criado o Conselho Municipal da Economia Solidária - CMES, de
caráter consultivo e deliberativo, composto por 12 entidades, sendo 4 órgãos
do Governo Municipal; 4 de Empreendimentos de Economia Solidária e 4 de
Entidades de Apoio, conforme discriminação abaixo:
| - Um representante da Secretaria de Assistência Social;
Il - Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
HI - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
IV - Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
V-4 representantes de Empreendimentos Econômicos Solidários;
VI - 4 representantes de entidades de apoio;
$ 1º As entidades e os empreendimentos serão eleitos por seus pares, em
evento próprio, em prazo de até 120 dias contado a partir da publicação desta
lei.
8 2º O evento de que trata o parágrafo anterior deverá primar pela ampla
divulgação sendo necessária a publicação de convocação no Diário Oficial do
Município, com antecedência mínima de 10 dias corridos.
83º O edital de convocação deverá conter, no mínimo, local, data e horário.
8 4º Cada entidade indicará 1 titular e seu respectivo suplente.
8 5º Os membros do Conselho serão nomeados por instrumento apropriado
pelo Prefeito do Município para um mandato de 2 anos, permitida apenas uma
recondução por igual período.
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a AR CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
entre representantes do Governo Municipal, Entidade de Apoio e
Empreendimentos, eleito (a) para mandato de 2 ano, permitida uma
recondução da entidade ou empreendimento, por igual período.
8 7º As entidades de apoio eleitas para compor o CMES não podem ter
finalidade lucrativa.
8 8º A prorrogação de mandato poderá ocorrer diante de estado de
Calamidade Pública ou Situação de Emergência em Saúde Pública, que venha
oferecer risco à saúde.
8 9º A prorrogação de mandato a que se refere o $ 8º deste artigo, será
cessada em sessenta dias da data do término do estado de Calamidade
Pública ou Situação de Emergência em Saúde Pública e a administração
pública deverá tomar as medidas cabívies para a escolha de novos
conselheiros, nos termos da legislação vigente.
Art. 21º Compete ao Conselho Municipal de Economia Solidária:
| - Aprovar alterações à Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
IH - Definir as regras para o enquadramento nos critérios de empreendimento
de Economia Solidária, e fornecimento do Selo de Economia Solidária:
ll - Acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos
empreendimentos de Economia Solidária, desenvolvidos pelos órgãos e
entidades públicos do Município;
IV - Definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de
Economia Solidária aos serviços públicos municipais;
V - Buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia
Solidária possam participar prioritariamente das licitações públicas;
VI - Propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os
empreendimentos de Economia Solidária;
Vil - Desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos
Empreendimentos Econômicos Solidários a recursos públicos;
VII - Propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária;
IX - Elaborar seu regimento interno;
X - Emitir parecer sobre a certificação de Empreendimentos Econômicos
Solidários;
XI - Fazer o registro dos Empreendimentos Econômicos Solidários;
XII - Excluir do benefício legal o empreendimento que desrespeitar a presente
lei.
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Art. 22º. O Conselho Municipal de Economia Solidária deverá dispor de
estrutura física e de pessoal necessária ao seu funcionamento, especialmente
para possibilitar contato entre os membros, arquivo de documentos e
transparência de suas decisões, que será mantida e vinculada à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 23º. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e,
não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu
comparecimento às sessões do Conselho, ou participação em diligências
autorizadas por este.
CAPÍTULO IV
DO SELO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 24º. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação pelos
consumidores do caráter solidário dos insumos, da produção, da
industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Parágrafo único. O CMES definirá a forma e formato do selo e será
regulamentado por meio de ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 25º. O CMES constituirá um Comitê Certificador do Selo de Economia
Solidária, constituído por 3 membros titulares e 3 membros suplentes, sendo:
|-1 membro titular e respectivo suplente, representante dos Empreendimentos;
Il - 1 membro titular e respectivo suplente, representante do Governo Municipal;
ll - 1 membro titular e respectivo suplente, representante das Entidades de
Apoio.
8 1º O Comitê Certificador poderá requerer laudos e pareceres, a quem
competir, para fundamentar sua decisão.
8 2º A concessão da certificação com o Selo de Economia Solidária será
aprovada pelo Conselho Municipal de Economia Solidária.
Art. 26º. Compete ao Comitê Certificador:
| - Emitir, conceder e controlar o Selo de Economia Solidária;
Ill - Credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos
empreendimentos de Economia Solidária;
ll - Orientar ao CMES o cancelamento da certificação, em caso de
descumprimento dos requisitos desta Lei;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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IV - Gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
V - Constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento,
mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.
8 1º A participação efetiva no CMES e no Comitê Certificador não será remunerada,
sendo considerada função pública relevante, cabendo ao Município arcar com
transporte e alimentação de seus integrantes, por decisão colegiada do Conselho
Municipal.
8 2º O CMES elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no
prazo de 120 dias após sua posse.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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ÚJ
Cc
SA.
ÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei visa fomentar a economia solidária em nosso município e
criar o conselho municipal de economia solidária, a fim de que a referida lei irá
desenvolver grupos autogestionários em atividades econômicas, visando sua integração
no mercado e a autossustentabilidade de suas atividades.
Diante do exposto acima, bem como cientes de que a presente iniciativa muito
contribuirá com os munícipes, não acarretando prejuízos no orçamento geral do
município, haja vista tratar-se por meios de políticas públicas especificas, como projetos,
parcerias com a iniciativa privada, Organizações Não Governamentais (ONG's),
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públicos (OSCIP's), convênios e todas as
demais formas legalmente admitidas, submete-se em plenário e, posteriormente, ao
Chefe do Executivo Municipal para sanção.
Cientes de vossos compromissos com a pauta em comento, aguardam-se providências.
14 de setembro de 2023.
Professor Léo
VEREADOR
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