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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 350/2023
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que, seja expedido ofício ao Poder Executivo, para que o
mesmo através da Secretaria competente, envie a esta Casa de Leis as seguintes
informações.
1) Cópia do processo de licenciamento da área que está sendo construído o novo
reservatório de água da Sanepar, localizado na Av. Portugal, 2013
(aproximadamente), bairro Gralha Azul, neste município. Da mesma forma: as
licenças já autorizadas, como licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e
licença de operação (LO), com respectivo EIA/RIMA; assim também, a
autorização de supressão de vegetação nativa 2041.5.2022.31057, com
validade: 26/05/2022 a 26/05 2023, conforme placa informativa no local.
Do mesmo empreendimento, quais as ações mitigadoras e compensatórias, e
o cumprimento das mesmas, assim como a demonstração de fiscalização pela
Secretaria de Meio Ambiente.
JUSTIFICAVA
Justifica-se esse o presente pedido de informação, porque o desmatamento é
caracterizado pela remoção da vegetação nativa de uma área. A sua causa está
atrelada principalmente a ação antrópica, ou seja, a atuação do homem no
desenvolvimento das atividades produtivas. As consequências do desmatamento
estão ligadas a biodiversidades, e consequentemente, a extinção da espécie. Além
disso o desmatamento provoca um amplo conjunto de impacto ambientais negativos
e é apontado como um dos grandes responsáveis pelas mudanças climáticas. O
requerimento representa a vontade dos munícipes, muitas vezes demonstradas a
esse vereador através de denúncias e solicitações verbais sobre o assunto.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoUfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
No aspecto jurídico, ao lado dos outros entes federativos, o Município de Fazenda Rio
Grande possui competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas, conforme o art. 23, inciso VI da Constituição.
Ainda no texto Constitucional, no art. 225, encontramos a conceituação, direitos e deveres
em relação ao meio ambiente natural:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras
gerações.
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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O art. 14 da Lei 6938/1981 prevê as penalidades para o não cumprimento de medidas
necessárias à preservação ou correção de danos ao meio ambiente. Complementa ainda
no $ 2º que a omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas.
Esta Casa Legislativa possui o poder-dever de fiscalizar todas as ações que possam
impactar localmente o meio ambiente.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023.
ALESAN DRO Assinado de forma
BORDIGNON Gero NRO
WEISS:004605 "socos
22914 15:06:57 -03'00'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
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