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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-09-29
Ementa“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande”
native_id7563

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-16 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-11-16 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-11-16 Matéria Legislativa Retirada pelo Autor — —
2023-10-27 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-10-27 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-10-27 Parecer Favorável — —
2023-10-03 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-10-02 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — Pauta da 27ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-09-29 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 27ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-09-29 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2023-09-29 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-09-29 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 56

=“
| I I | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
RESOLUÇÃO Nº 002/2023 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
== ==
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande”
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande é composta de 13 (treze
vereadores e tem sua sede em edifício próprio, localizado à Rua Farid Stephens,
179, Bairro Pioneiros, CEP 83.833-008, na Cidade de Fazenda Rio Grande, Estado
do Paraná.
S 1º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista
a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV,
Constituição Federal.
S 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
S 3º - As sessões da Câmara, ordinária, extraordinária e solenes serão sempre
públicas.
S 4º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples dos votos,
salvo disposições em contrário constantes na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal.
S 5º — Havendo impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, por motivo
relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, reunir-se
em outro edifício ou em ponto diverso na cidade de Fazenda Rio Grande.
S 6º - O recinto de reuniões da Câmara poderá ser usado para fins estranhos à
sua finalidade, desde que:
I —- a atividade a ser realizada seja de interesse público, coletivo e gratuita;
II - não coincida com os dias de realização de Sessões Ordinárias ou de Sessões
já convocadas;
III - a previsão de público não ultrapasse a capacidade da estrutura da Câmara
Municipal;
Iv - seja firmado previamente termo de responsabilidade.
S 7º - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o empréstimo que trata o S 6º
deste artigo e, mediante ato próprio, baixar as normas complementares.
S 8º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara;
S 9º — Nos recintos da Câmara, com exceção do interior dos gabinetes
parlamentares, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas,
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou de cunho promocional, de pessoas vivas ou de entidades
de qualquer natureza.
S 10º - O disposto no S9º deste artigo, não se aplica à colocação do Brasão ou
da Bandeira do País, do Estado ou do Município de Fazenda Rio Grande, na forma
da legislação aplicável, bem como de obras artísticas de autor consagrado.
Art. 2º - Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 4 (quatro)
sessões legislativas.
Parágrafo Único - Cada sessão legislativa será contada de 01 de fevereiro a 15
de dezembro.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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y I I T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
"ompete privativamente à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande:
Ss = ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da Lei;
II - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por infrações político-
administrativas, observados o processo e o rito previstos na legislação federal
em vigor, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;
Iv - eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;
V — elaborar seu Regimento Interno;
VI - dispor sobre sua organização, seu funcionamento, sua polícia e mudança de
sua sede;
VII - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus servidores, e sobre a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
IX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal;
X —- apreciar os relatórios anuais do Prefeito Municipal e da Mesa Executiva;
XI - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração
Indireta e das Autarquias e Fundações mantidas pelo Município de Fazenda Rio
Grande;
XII -— autorizar convênios e parcerias a serem celebrados pelo Município de
Fazenda Rio Grande com entidades de direito público ou privado e ratificar os
que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados
sem essa autorização, desde que a ela sejam encaminhados nos 30 (trinta) dias
subsequentes à sua celebração;
XIII -— suspender, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, observado o procedimento previsto nos SS 1º e 2º deste artigo;
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
Xv -— convocar secretários municipais e integrantes da Administração Municipal
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
XvI -— encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal e aos
diretores de autarquias, de empresas de economia mista e de fundações;
XVII - fixar até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, a remuneração
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que será reajustada
nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, observado o
disposto na Constituição da República Federativa do Brasil;
XvIII -— fixar até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, em cada
legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração dos Vereadores, que
será reajustada nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos
municipais, observado o disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil;
IXx - aprovar créditos suplementares a sua Unidade Orçamentária, nos termos da
Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande;
XX — autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI - solicitar intervenção no Município, em conformidade com a Constituição do
Estado do Paraná;
XXII - realizar audiências públicas.
Ss 1º - A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande conhecerá da declaração de
inconstitucionalidade parcial ou total de lei ou ato normativo municipal,
proferida por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
meio de comunicação do Presidente do Tribunal lida em Plenário.
Ss 2º — A suspensão da eficácia da lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais, no todo ou em parte, por força da decisão referida no S 1º
deste artigo, far-se-á mediante Decreto Legislativo expedido pela Mesa
executiva, dispensada, neste caso, a competência do Plenário
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
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legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15:30 horas, em sessão solene,
emente de número, para posse de seus membros e eleição da mesa
diretiva para o primeiro biênio, e às 19 horas se reunirá para atendimento ao
contido no art. 58 da Lei Orgânica Municipal
Art. 5º - Sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes será
declarada aberta a sessão com estes dizeres: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO
ABERTA A PRESENTE SESSÃO SOLENE DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FAZENDA RIO GRANDE”, e designará 02 (dois) Vereadores de bancadas partidárias
diferentes, se possível, para secretariarem os trabalhos;
I - Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após
a leitura do compromisso nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM FIDALGUIA E HONRADEZ, TRABALHANDO
SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU Povo”
=“
sl 25, (CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE./ PR
Sao
III - Prestado compromisso pelo presidente, este designara um Secretário para
execução da chamada nominal de cada vereador, que, de pé, a ratificará
declarando:
“ASSIM O PROMETO”
Iv - prestado o compromisso, lavrar-se-á, o respectivo Termo de Posse, que será
assinado por todos os Vereadores empossados.
S 1º —- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, poderá
fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a primeira Sessão Ordinária da
Legislatura.
S 2º - Considerar-se-á renunciado o mandato de Vereador, aquele que, salvo
motivo de doença devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do S 1º
deste artigo.
Art. 6º - Ainda com o vereador mais idoso na direção dos trabalhos, observando-
se o disposto nos artigos 9º, 10 e 11, passar-se-á à eleição da mesa que regerá
os trabalhos da Câmara durante a primeira sessão legislativa, iniciando-se pela
do presidente.
S1º Não havendo número legal, o vereador mais idoso entre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
mesa.
S2º Declarado eleito e empossado o presidente, este assumirá a direção dos
trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da mesa.
S3º Instalada a Legislatura, que será objeto de Termo lavrado pelo Vereador
Secretário, o Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o
juramento, após isso a sessão será encerrada.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 7º - A Sessão Legislativa terá reuniões ordinárias e compreende o seguinte
período: 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Ss 1º - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um
terço (1/3) dos membros da Câmara;
I - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença
até o início da Ordem do dia e participar dos trabalhos do plenário e das
votações;
II -— As sessões marcadas para as datas de início ou término do período
compreendido na Sessão Legislativa quando recaírem em dias não úteis deverão ser
transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
S 2º - O início do período da Sessão Legislativa independe de convocação.
S 3º - O recesso parlamentar compreende:
1 - Intervalo correspondente a 16 de dezembro a 14 de fevereiro;
II - Intervalo correspondente de 01 a 31 de julho.
Art. 8º — Durante o recesso não haverá atividade legislativa, salvo quando
houver convocação extraordinária nos termos deste Regimento Interno.
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RS
Ev
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º - A Mesa eleita, com mandato de 2 (dois) anos, será composta do
Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário, e do
2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
S 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Casa;
S 2º Na ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais votado assumirá a
Presidência, e na falta deste o Vereador mais idoso;
S 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de
dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso e ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato;
Art. 10 - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - Pela morte;
II - Com a posse da nova mesa;
III - Pela renúncia, apresentada por escrito;
IV - Pela destituição do cargo;
V -— Pela perda do mandato.
Art. 11 - Vago qualquer cargo da mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se
do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão
extraordinária para esse fim convocada.
S 1º - Vaga o cargo, assumirá a função em caráter interino, o vereador mais
votado, e na falta deste o Vereador mais idoso.
S 2º - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino
ficará investido na plenitude das funções do cargo.
Art. 12 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente não poderão fazer parte de nenhuma
Comissão Permanente, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
Parágrafo único - Em Comissões Temporárias ou Especiais não se aplica o disposto
no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 13 - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á em sessão
solene no dia 15 de dezembro do ano que encerra o respectivo mandato,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de
janeiro, podendo a respectiva data ser alterada por ato do Presidente.
Art. 14 - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria
simples de votos, cargo por cargo, obedecendo-se à ordem constante do artigo 9º.
S 1º - Será considerado eleito para o cargo da Mesa a que estiver concorrendo o
candidato que alcançar a maioria simples em votação aberta.
S 2º -— Se ocorrer empate, será considerado eleito o vereador mais idoso dentre
os concorrentes e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
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I | 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
4 sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a
MMeteição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente
convocará sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias
subsequentes, até plena consecução desse objetivo.
Art. 15 - Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto aberto, em
cédula própria, para cada cargo, com a indicação deste e os nomes dos
concorrentes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 16 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste
Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
- No setor legislativo:
) convocar sessões extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara:
1) projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
2) projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
3) projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e Vice-
Prefeito;
4) projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
d) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de
qualquer dos membros da (Câmara ou de partido político nela representado,
assegurado o direito de defesa nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
e) instalar Tribuna Popular;
£f) promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
I
a
II - No setor administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu
regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus
dispositivos;
b) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o
limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
c) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no
final do exercício;
d) enviar ao Tribunal de Contas, as contas do exercício anterior;
e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
f) regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto na legislação
Federal e na Lei Orgânica do Município;
g) permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas
Comissões, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município, sem ônus para
os cofres públicos.
h) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
S 1º - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes importando crime de
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como
a prestação de informação falsa.
CAPÍTULO IV
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
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» CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, / PR
gido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a
SSL ÍT-do Momento que for lida em sessão.
Parágrafo único - Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 18 - É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas
atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos
artigos seguintes.
S 1º - A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial
independe de qualquer formalização regimental.
S 2º - O membro da Mesa que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 10
(dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que
ocupa, mediante comunicação pelo Presidente ao Plenário.
Art. 19 - O processo de destituição terá início por representação subscrita, no
mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por
qualquer de seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
S 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados
3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão
Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob
a presidência do mais idoso de seus membros.
S 2º - Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados
dentro de 3 (três) dias, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação,
por escrito, de defesa prévia.
S 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante,
de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender
necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
S 4º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da
Comissão Processante.
S 5º - A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte
dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 3º deste
artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las
infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a
destituição do acusado ou acusados.
Art. 20 - O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e
votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente
à publicação.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de
Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões
ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas
serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da
matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
Art. 21 - O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
I - Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - À remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado.
S 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão
de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do
Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do
acusado ou acusados.
S 2º - O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma
regimental, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 22 - A aprovação de parecer que concluir por projeto de resolução,
acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados.
Parágrafo único - A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação,
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Ê lilo 13 CÂMARA MUNICIPAL DE. FAZENDA.RIO GRANDE / PR
sa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
EE Seis Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando da
hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.
Art. 23 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da
Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, estando
igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 24 - Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de
Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o
relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 120
(cento e vinte) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Parágrafo único - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o
relator do parecer e o acusado ou acusados.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS DA MESA
Art. 25 - As contas da Mesa da Câmara compõem-se de balanço geral anual, que
deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de
Contas.
Art. 26 - O balancete geral anual, assinado pela Mesa será afixado no saguão da
Câmara, para conhecimento geral.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE
Art. 27 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele.
Art. 28 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste
Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
- Quanto às sessões:
) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para
secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar
convenientes;
q) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o
à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda,
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
1) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador, que se proceda à verificação de presença;
o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer
precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos
legais e regimentais;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
I
a
b
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E
ÀÍ |) “| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
o às proposições:
= E as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos
regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais,
proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou
vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
9) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis
submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
1) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita
à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os
Vereadores em exercício;
o) promulgar as resoluções e decretos legislativos;
p) promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, determinando a respectiva publicação, com cópia para o Executivo
Municipal;
q) representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou
ato municipal.
III - Quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias ou Especiais, nos termos
regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença
ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de
comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez)
intercaladas, sem motivo justificado.
Iv - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar
os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de
seus membros.
V - Quanto às publicações;
a) determinar a publicação dos atos da Câmara na forma da Lei;
b) revisar os debates, não permitindo a manutenção de expressões e conceitos
antirregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos
que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de
preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra
ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de documentos que digam respeito às atividades da
Câmara e devam ser divulgados;
d) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as
leis que vierem a promulgar.
VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e
demais autoridades;
b) representar a Câmara em juízo e fora dele;
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alada e televisionada;
E 2ETsT Delo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido
aos seus membros.
Art. 29 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - Dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II - Declarar a extinção do mandato de Vereador;
III - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV - Justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões
ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas
funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante
requerimento do interessado;
V - Executar as deliberações do Plenário;
VI - Promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com
sanção tácita ou quando este regimento determinar;
VII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar
funcionário para tal fim;
VIII - nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência:
IXx - Autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do
orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o
respectivo numerário.
x -— Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a
garantir o direito das partes;
XI - providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões
que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XII - despachar toda matéria do expediente;
XIII - assinar, juntamente com o 1º Secretário, cheques e/ou ordens de despesas.
XIV - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara;
XV - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XVI - autorizar as despesas da Câmara;
XVII - solicitar intervenção no Município, por descumprimento de normas legais
ou nos casos especificados na Constituição Estadual, na Constituição Federal, e
na legislação infraconstitucional, através de deliberação por maioria absoluta
de dois terços dos membros do Legislativo Municipal;
XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial
necessária para esse fim;
XIX - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao
Tribunal de Contas do Estado;
XX- na ausência, por afastamento ou por renúncia do Vice-Prefeito, cumprirá ao
Presidente do Legislativo substituir o Prefeito Municipal, em suas ausências,
seja por motivo de força maior, por renúncia, cassação ou por viagens superiores
a 15 (quinze) dias ao exterior.
Art. 30 - Para ausentar-se do território nacional, por mais de 15 (quinze) dias,
o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se
efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 31 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos
deverá afastar-se da presidência.
Parágrafo Único - O Presidente poderá votar em eleições para os cargos da Mesa
Diretiva, em caso de empate, ou quando a votação da matéria exigir maioria maior
que a simples.
Art. 32 - Será sempre computada, para efeito de "quórum", a presença do
Presidente dos trabalhos.
Art. 33 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas
funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem
aparteado.
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E PESE RESIDENTES
Art. 34 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de
início das sessões, ou se ausentar durante os trabalhos, o 1º Vice-Presidente o
substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
Parágrafo Único: - O mesmo fará o 2º Vice-Presidente em relação ao 1º Vice-
Presidente.
Art. 35 - Obedecida à ordem estabelecida no artigo anterior, os Vice-Presidentes
substituirão o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
CAPÍTULO VIII
DOS SECRETÁRIOS
Art. 36 - São atribuições do 1º Secretário:
I - Proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as
respectivas folhas;
II - Ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis
entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
Iv - Encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de
cada sessão;
V - Secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas
atas;
VI - Redigir as atas das sessões secretas;
VII - substituir o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes;
VIII - assinar, com o Presidente, cheques e/ou ordenar despesas.
Art. 37 - O primeiro Suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão chamados
a substituir interinamente o 2º Secretário e, sucessivamente, o 1º Secretário,
bem como o 2º Vice-Presidente e o 1º Vice-Presidente, quando afastados
temporariamente do cargo.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 - As Comissões serão:
I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade
apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer
as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
II - Temporárias ou especiais - as criadas para apreciar assunto específico, que
se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 39 - As Comissões Permanentes, em número de 4 (quatro), têm as seguintes
denominações e composição:
I - Constituição, Legislação, Justiça e Redação, com 3 (três) membros;
II - Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle com 3 (três) membros;
III - Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos
Agricultura, Industria, Comércio e Serviços com 3 (três membros) ;
IV - Educação, Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia e
Esportes, com 3 (três) membros;
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Da composição das Comissões Permanentes
Art. 40 - A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida
dividindo-se o número de Vereadores de cada partido, exceto os impedidos, pelo
número de Comissões, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente
partidário, representará o número de vagas que cada bancada terá nas Comissões.
S 1º - As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do "caput", serão
distribuídas aos partidos levando-se em conta as frações do quociente
partidário, da maior para a menor.
S 2º - Em caso de empate, terá sempre preferência o Partido que ainda estiver
sem representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida no
artigo 35.
S 3º — Persistindo o empate, o critério será para o Partido de maior
representação partidária, incluindo-se os impedidos.
S 4º -— Caso ainda permaneça o empate, será então considerada a maior
representação partidária do início da legislatura.
S 5º - Havendo concordância entre lideranças, poderá ocorrer a permuta de vagas
para prevalecer o critério da atividade profissional do Vereador com a
competência da Comissão.
Art. 41 - Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão
Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua
recomposição.
S 1º - No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do
atual Vereador ocupante da cadeira, ainda que suplente.
S 2º - Os Suplentes de Vereador poderão ser eleitos e assumir a presidência e
vice-presidência das Comissões.
Art. 42 - O Presidente da Câmara fixará em quadro de Edital da Câmara Municipal,
para a 1º sessão ordinária da sessão legislativa, a representação numérica dos
partidos nas Comissões, tendo as lideranças o prazo de 3 (três) dias úteis para
a indicação dos membros que, como titulares e substitutos, irão integrar cada
Comissão.
Parágrafo único - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo
fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as
Comissões.
Art. 43 - Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para,
sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição
dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, respeitando, tanto quanto
possível, a proporcionalidade partidária.
Parágrafo único - Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por
sorteio.
Art. 44 -— Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez)
intercaladas, sem motivo justificado.
S 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida
ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará
vago o cargo na Comissão.
S 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao
Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das
faltas perante o Presidente da Câmara.
Art. 45 -— No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de
substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.
Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
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Da cômpetóhcia das Comissões Permanentes
Art. 46 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência
cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse
público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais
assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
Iv - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer
redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o
so, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
e
V - convocar os Gerentes Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas;
VII - | solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à
administração, dentro da competência da Comissão;
VIII - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos
"in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação
pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia
dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao
auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
IX - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo
e da Administração Indireta;
X - Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como a sua posterior execução;
XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIII - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
XIV - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso para manifestação em
plenário, subscrita por no mínimo um quinto (1/5) dos membros da Casa;
Xv - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Art. 47 - É da competência específica:
I - Da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as
quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer;
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
II - Da Comissão de Finanças, Orçamentos Fiscalização e Controle:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais
previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir
parecer;
d) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de
créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem
responsabilidades para o erário municipal;
III - Da Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e
Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços
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| opizar co! CÂMARA MUNICIPAL.DE. FAZENDA RIO GRANDE / PR
ro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização
E SE zoneamento e uso e ocupação do solo;
2 - obras E serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga
de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de
propriedade do Município;
3 - Serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos
habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente cu por
intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
4 - Criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do
território em áreas administrativas;
5 - Plano Diretor;
6 - Controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida
humana e preservação dos recursos naturais;
b) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou
federal que interessem ao Município.
c) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - criação, estruturação E atribuição da administração direta e indireta e das
empresas onde o Município tenha participação;
2 - Normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, e contratação de
produtos, obras e serviços da administração direta e indireta;
3 - Pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem como a
política de recursos humanos;
4 - Serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por
intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais, excluídos os de assistência
médico-hospitalar e de pronto-socorro.
IV -— Da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho,
Ciência, Tecnologia e Esportes
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - Sistema municipal de ensino;
2 - Concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa
tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3 - Programas de merenda escolar;
4 -— Preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5 - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
6 -— Concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao
Município;
7 - serviços, equipamentos E programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer voltados à comunidade;
b) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - Sistema único de saúde e seguridade social;
2 - Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
3 - Segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
4 -— Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a
portadores de deficiência.
c) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à
questão da discriminação racial.
Art. 48 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou
qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de
sua atribuição específica.
SEÇÃO IV
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 49 - Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão
escolhidos na forma regimental.
Art. 50 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - Fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões
ordinárias;
II - Presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
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e.
Já Ti BS voc CÂMARA MUNICIPAL DE, FAZENDA RIQ. GRANDE / PR
s da Comissão;
Ss SE. R Co o . Ro
“Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos
relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer;
V - Submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
VI - Conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal
para apreciação;
VII - assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão;
VIII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do
Plenário;
Ix - Solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças
partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão
em caso de vaga, licença ou impedimento;
X - Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões;
XI - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas
nas reuniões da Comissão;
XII - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das
faltas de membros da Comissão às reuniões;
XIII - designar os membros de Subcomissão;
XIV - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na
Comissão;
Parágrafo único - O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas
proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de
qualidade, quando for o caso.
Art. 51 - Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de
qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão.
Art. 52 - Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de
vaga.
Parágrafo único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele
convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do
Presidente.
Art. 53 - Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente da
Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.
Art. 54 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da
Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, observado o
disposto neste Regimento, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para Oo
término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-
Presidente.
SEÇÃO V
Das Subcomissões
Art. 55 - As Comissões Permanentes poderão constituir, dentre seus próprios
componentes, sem poder decisório:
I - Subcomissões Permanentes, mediante proposta da maioria de seus membros,
reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de
atuação;
II - Subcomissões Temporárias, mediante proposta de qualquer de seus membros,
para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no
respectivo ato de criação.
Ss 1º - O plenário da Comissão Permanente fixará o número de membros das
Subcomissões, designando-os nominalmente.
S 2º - No funcionamento das Subcomissões serão aplicadas, no que couber, as
disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões
Permanentes.
Art. 56 - A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Temporária concluirá
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Um (se: CÂMARA MUNICIPAL DE. FAZENDA RIO GRANDE / PR
Das Reuniões
Art. 57 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - Ordinariamente em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos
termos do artigo 58.
II - Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por
escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento
da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria
que deva ser apreciada.
S 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em
caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
Art. 58 - As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse
fim e com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em
outro local, é indispensável a comunicação a todos os membros da Comissão.
Art. 59 -— As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo
deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da
Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 60 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes,
como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de
entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto
submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo único - Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por
iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 61 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que
nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da
reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente e
Vice-Presidente da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
SEÇÃO VII
Dos Trabalhos
Art. 62 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos.
Parágrafo único - Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões
serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por Subcomissão
que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental.
Art. 63 - Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da
Comissão, a requerimento devidamente fundamentado.
S 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia
útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão.
S 2º - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
designará os respectivos relatores ou Subcomissão.
S 3º - O relator ou a Subcomissão terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-
se por escrito, a partir da data da distribuição.
S 4º -— Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e
improrrogável de 2 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos
prazos estabelecidos no "caput" deste artigo.
S 5º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente
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a abade CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a
> SUU SE Ter Tetere o "caput" ficam reduzidos a 8 (oito) dias para cada Comissão,
vedada a prorrogação.
Art. 64 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo
ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o
Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 65 - Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem sobre as
matérias contidas na Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos no
artigo 59 ficam sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, para a realização das
mesmas.
Parágrafo único - Será observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a
realização das audiências públicas necessárias, podendo ser reduzido à metade
com anuência do Plenário.
Art. 66 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados,
poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo
Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara,
se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 67 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por
intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
Ss 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos
previstos no artigo 63, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em 2 (dois)
dias úteis.
S 2º - A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de
30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo
ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações
requisitadas.
S 3º - A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará
continuidade à fluência do prazo suspenso.
Ss 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob
exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as
transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 68 - O recesso da Câmara sobrestá todos os prazos consignados na presente
Seção.
Art. 69 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada
qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de
Constituição Legislação, Justiça e Redação e, em último, a de Finanças,
Orçamentos, Fiscalização e Controle quando for o caso.
Art. 70 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência
justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para
exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste
caso, a apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos
trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas.
Art. 71 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o
Plenário assim deliberar.
Art. 72 - As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam
às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida neste Regimento.
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E sção vir CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Art. 73 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria
sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o
parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e,
quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra.
Art. 74 - Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação
do relator, em separado
S 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela
maioria dos membros da Comissão.
S 2º — A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
Art. 75 - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
I - Favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "com
restrições" ou "pelas conclusões";
II - Contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação
"contrário".
Art. 76 - Poderá o membro da Comissão exarar ainda: "voto em separado",
devidamente fundamentado:
I - “Pelas conclusões", quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes
dê outra e diversa fundamentação;
II - “Aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente
novos argumentos a sua fundamentação;
III - "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
S 1º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá
"voto vencido".
S 2º - O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde
que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer.
S 3º - Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o
Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente
ao relator para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas, o voto vencedor.
Art. 77 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste
Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão
ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os
contrários à proposição.
Art. 78 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa
será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição,
manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação.
Parágrafo único - Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação que concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada;
rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.
Art. 79 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no
artigo 78.
SEÇÃO IX
Da Deliberação Sobre Proposições Pelas Comissões Permanentes
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Les Comissões Permanentes poderão discutir e votar proposições em razão
Ss de sua competência, excetuados os projetos:
I - De iniciativa popular;
II - De Comissão;
III - Em regime de urgência;
Iv - Que cuidam de matérias de competência do Plenário.
Art. 81 - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e deliberar
sobre proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta Seção,
quando houver recurso neste sentido de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa.
Parágrafo único - Os pareceres das Comissões para as quais foi distribuída a
propositura, inclusive o da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação, se favorável, serão afixados em Edital, juntamente com o da última
Comissão que se manifestar, abrindo-se o prazo de 3 (três) sessões ordinárias
para apresentação do recurso mencionado no "caput".
Art. 82 - A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será discutida e
votada em sessão plenária conjunta das Comissões de mérito competentes.
S 1º -— As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por
maioria de votos dos membros de cada Comissão.
S 2º - A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de mérito será
exercida pelo Presidente mais idoso.
S 3º -— Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão
plenária referida no "caput", ficando reservado o direito de voto somente aos
membros das Comissões de mérito pertinentes.
S 4º - O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das
Comissões terá preferência para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por 10
(dez) minutos, no início ou no final dos debates sobre seu projeto.
S 5º - As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar que a
decisão entre pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara.
Art. 83 - Considera-se aprovada a propositura pela Comissão, encaminhando-a à
sanção, quando:
I - Não houver recurso no prazo regimental previsto, e tiver pareceres
favoráveis;
II - Decorrido o prazo para apresentação de recurso, obtiver maioria de votos
favoráveis.
Parágrafo único - No caso do inciso I, serão contados como pela rejeição os
votos contrários, os vencidos e os em separado, quando divergentes, para efeito
de deliberação.
SEÇÃO X
Das Audiências Públicas
Art. 84 - As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, poderão
convocar audiências públicas sobre:
I - Projetos de lei em tramitação, nos casos previstos na Lei Orgânica do
Município;
II - Outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1% (um
décimo por cento) de eleitores do Município;
III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de
entidades legalmente constituídas e representantes de, no mínimo, 1.500 (um mil
e quinhentos) eleitores do Município, sempre que essas entidades ou eleitores o
requererem;
Art. 85 - Nos casos previstos na Lei Orgânica do Município:
I - As Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais
projetos de lei relativos à mesma matéria;
II - a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas
e pessoas interessadas, cabendo a Diretoria de Plenário expedir os convites;
S 1º - Realizada a convocação de audiência pública pelas comissões, o presidente
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I dad ão CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
o agendamento da mesma, bem como, informará quem serão os
SeletTtónados a serem ouvidos, às autoridades, os especialistas e demais
interessados, cabendo a Diretoria de Plenário encaminhar os convites e realizar
o roteiro da audiência nos termos regimentais.
S 2º —- Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente à matéria objeto
de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas
correntes de opinião.
S 3º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em
debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da
Comissão, não podendo ser aparteado.
S 4º —- Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos,
o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a
sua retirada do recinto.
S 5º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal
fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
S 6º -— Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo
o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica,
pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
S 7º - No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre
matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser
expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 86 - No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão
obedecidas as seguintes normas:
1 - O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do
título; zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se
analfabeto;
II - As entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um
ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos
sociais registrados em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a
Audiência.
Art. 87 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se,
no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as gravações e documentos
que os acompanharem.
S 1º - As gravações das audiências públicas obrigatórias, determinadas pela Lei
Orgânica do Município, integrarão o processo.
s 2º - É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de
cópias aos interessados.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS
Art. 88 - As Comissões Temporárias são:
I - Comissão Especial de Inquérito;
II - Comissão de Representação;
III - Comissão de Estudos.
Art. 89 - As Comissões Especiais de Inquérito são as que se destinam à apuração
de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre
que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a
elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais.
Art. 90 —- As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria
absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à
consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
S 1º - O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado no
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Esso cn CÂMARA MUNICIPAL DE. FAZENDA RIO,GRAN REGER
ação de voto, devendo primeiramente discuti-lo, os Presidentes d
TO RA SOsS PomTAnERSOS,
RI - Não se criará Comissão Especial de Inquérito, enquanto estiverem
A pelo menos 3 (três) Comissões.
S 3º - A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo
permitida a realização de diligências externas.
Art. 91 - No interesse da investigação, as Comissões Especiais de Inquérito
poderão:
I - Tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
II - Proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos
da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Tribunal de
Contas;
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não
comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
Art. 92 - O requerimento de formação de Comissão Especial de Inquérito deverá
indicar, necessariamente:
I - A finalidade, devidamente fundamentada;
II - O número de membros;
III - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
S 1º - A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo
máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.
S 2º - A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros,
desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
Art. 93 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito
caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária, além de pelo menos 1 (um) membro de cada
Comissão Permanente competente.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do
requerimento que a propôs.
Art. 94 - A Comissão Especial de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria,
votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto no artigo 92, III, deste
Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a
conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo
relatório para publicação.
Art. 95 - Sempre que a Comissão Especial de Inquérito julgar necessário
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em
separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
Art. 96 - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a
requerimento de membro da Comissão.
Parágrafo único - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente
artigo, não podendo o prazo ser superior âquele fixado originariamente para seu
funcionamento.
Art. 97 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara
em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou
a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - A designação dos membros será de competência do Presidente da
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pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o
PRO STASNTO da Câmara.
Art. 98 - A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria
absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo
menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito.
S 1º —- Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de
componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 1 (um) membro titular de
sua Comissão.
S 2º - O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.
Art. 99 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos
expressamente previstos neste Regimento.
Parágrafo único - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as
disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 100 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído
pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos
neste Regimento.
Art. 101 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - Maioria simples;
II - Maioria absoluta;
III - Maioria especial;
IV - Maioria qualificada.
S 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre
os presentes.
S 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da
Câmara.
Ss 3º - A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos
membros da Câmara.
S 4º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
S 5º -— As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só
poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
S 6º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples dos votos
salvo disposições em contrário constantes na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 102 - O Plenário deliberará:
I - Por maioria absoluta sobre as disposições constantes do art. 45 da Lei
Orgânica Municipal.
II - Por maioria especial sobre:
a) zoneamento urbano;
b) Plano Diretor.
III - por maioria qualificada sobre:
a) destituição dos membros da Mesa;
b) emendas à Lei Orgânica;
c) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem.
Art. 103 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
Art. 104 - São atribuições do Plenário:
I - Eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
II - Alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
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! dairã ;-- CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
52 posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
Carasta-Tos, definitivamente, do exercício do cargo;
V - Conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
VI - Fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores,
bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
IX - Convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e
indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos
na Lei Orgânica do Município;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos
normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em
lei;
XVI - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e
Comissões da Câmara;
XVII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias
fiscais e remissão de dívidas;
XVIII - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XIX -— deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
XX - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XXI - autorizar a concessão de serviços públicos;
XXII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
KXIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XXIV - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XxVv - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação
sem encargos;
XXvI - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a
remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XXVII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor,
a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXVIII - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e
autorizar consórcios com outros municípios;
XXIX - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da
administração pública;
xxx - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XXXI - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXXII - aprovar o Código de Obras e Edificações;
XXXIII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXXIV - exercer outras atribuições regimentais e legais.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 105 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de
instalação da Câmara em cada legislatura.
S 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e
aceito pela Câmara.
Ss 2º -— O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes
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lt fere CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ ER
diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no
EE CoPrer a sessão ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 106 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos
previstos na legislação vigente.
Art. 107 - O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou
pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 108 - São deveres do Vereador:
I - Ter domicílio no Município;
II - Comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das
sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando
tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive,
interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu
voto for decisivo;
IV - Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo
alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V - Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais
seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele
distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que
lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VIII - observar o disposto na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 109 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões
plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo
justo.
S 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões
oficiais da Câmara.
S 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao
Presidente da Câmara, que o julgará na forma regimental.
Art. 110 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - Por motivo de doença;
II - Para tratar de assunto de seu interesse particular, sem remuneração, desde
que não ultrapasse cento e vinte (120) dias corridos, por sessão legislativa,
impedido o retorno antes de expirado o prazo da licença;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de Município;
IV - A Vereadora gestante ou que por adoção legalmente formalizada, dedicar-se
aos hábitos da maternidade, poderá Jlicenciar-se pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, na forma da legislação previdenciária, sem prejuízo da sua
remuneração;
V - Ao Vereador, por ocasião do nascimento de seu filho (a), será concedido
licença paternidade na forma da legislação previdenciária.
S 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente,
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EE eador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-
doença ou de auxilio especial.
S 3º o auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração dos
Vereadores.
S 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30
(trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença.
S 5º Independentemente de requerimento, a ausência do Vereador, privado de sua
liberdade, por ordem judicial ou prisão em flagrante, considerar-se-á o mesmo
como licenciado, enquanto perdurar a restrição de liberdade.
S 6º Na hipótese do S 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato
Art. 111 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de
subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente
da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da
Bancada, devidamente instruída por atestado médico.
Art. 112 - Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o
Vereador licenciado nos termos regimentais.
Art. 113 - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte
ou renúncia, de investidura em função prevista no artigo 110 S1º, e quando em
licença por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 114 - Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o
Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse
dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
S 1º - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
S2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 115 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos
Parlamentares.
S 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros
das representações partidárias, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem
a instalação do primeiro período legislativo anual.
S 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à
Mesa da Câmara dessa designação.
S 3º — Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em
suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.
Art. 116 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
I - Falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada,
Partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao
conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de
Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;
II - Usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do
Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 1 (um) minuto;
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É. “CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO,GRANDE / PR
Liderança e mais um Vereador para exercer a Vice-Liderança do Governo,
E quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 118 - À Mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a
remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito a viger na legislatura
subsequente.
Parágrafo único - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de
remuneração.
Art. 119 -— O Presidente da Câmara terá direito à verba de representação
equivalente a 1/3 do total do seu subsídio mensal.
Art. 120 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto de 1/20 (uns vinte
avos), quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo 109.
S1º -— incidirá o desconto em decorrência de faltas injustificadas apenas às
sessões ordinárias.
S2º -— A remuneração dos vereadores será corrigida, nos mesmos índices fixados
utilizados no reajuste da remuneração dos servidores municipais.
S3º - Os Vereadores que viajarem para tratar de assuntos afetos ao Município
receberão diárias, para cobrir despesas de locomoção, hospedagem e transporte,
nos termos de Resolução própria.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 121 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
S 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é o estabelecido no art. 5º
do decreto-lei n. 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 122 - Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador, ainda, entre
outros, nos seguintes casos:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos
ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a
cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante
recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla
defesa, em ambos os casos;
Iv - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei
e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou pela Câmara.
S 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
S 2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências no parágrafo anterior,
o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de
extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o
Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de
plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa
e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
S 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem
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aedeicias «CÂMARA MUNICIRAL DE FAZENDA RIO, GRANDE! PR
e “===, o . . . , . e .
MAPL. 123 = A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da
Câmara, lida em Plenário.
Art. 124 - O processo de cassação de mandato de Vereador seguirá o rito
estabelecido no decreto-lei n. 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 125 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá o respectivo decreto.
TÍTULO VI
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Das Espécies de Sessão e de Sua Abertura
Art. 126 - As sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes;
IV - Permanentes.
Parágrafo único - As sessões serão públicas, vedadas as sessões secretas.
Art. 127 - Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa e
os respectivos Suplentes, assumirá a presidência e abrirá a sessão o Vereador
mais idoso entre os presentes.
Art. 128 - As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras, com início
às 09h (nove horas), após a constatação de verificação da presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de até 3 (três
horas, ressalvados os acréscimos regimentais.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o
livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do
Plenário e das votações.
Art. 129 - Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de
"quórum", este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de
ofício pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, atendido de
imediato, considerando-se como presente o requerente.
Parágrafo único - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício
pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30
(trinta) minutos do término da verificação anterior.
Art. 130 - Concluída a primeira chamada a que se referem os artigos 128 e 129, e
caso não tenha sido alcançado o "quórum" regimental, proceder-se-á, ato
contínuo, a mais uma e única chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido
verificada antes de ser proclamado o número dos presentes.
Art. 131 - Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes
palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".
Art. 132 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no
recinto do Plenário, devidamente trajados.
Parágrafo único - Cada Bancada poderá credenciar assessores para acompanhar os
trabalhos na proporção de um para cada cinco membros da mesma, desde que
igualmente trajados.
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra
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Rx =: » CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande
Estero;
II - Explicação pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - Apartear;
V - Declarar voto;
VI - Apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 134 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
1 - O orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o
contrário;
II - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda e, somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o
apanhamento;
III - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador
que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já
tenha dado a palavra;
Iv - Será permitido a solicitação de apenas 1 (um) aparte, por vereador, para
cada temática de discussão;
Vv - Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou
permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-
lo-á, convidando-o a sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o
Presidente dará seu discurso por terminado;
VII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos
Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
VIII - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu
nome do tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";
Ix - Dirigindo-se a qualquer de seus pares, os Vereadores lhe darão tratamento
de "Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador";
X - Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO III
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 135 - A sessão poderá ser suspensa:
I - Para preservação da ordem;
II - Para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer
verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - Por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 136 - A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes
casos:
I - Por falta de "quórum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de
autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer
fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do
Plenário;
III - tumulto grave.
SEÇÃO IV
Da Prorrogação das Sessões
Art. 137 - As sessões, cuja abertura exija prévia constatação de "quórum" a
requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão
ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior a 4
(quatro), ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
S 1º -— Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será
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PC SE permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60
(sessenta) minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão
em curso e as 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia for inferior a uma hora,
devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação
pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.
SEÇÃO V
Da Ata
Art. 138 - A ata das sessões da Câmara será constituída pela aprovação em
plenário, da íntegra da transcrição da gravação.
Art. 139 - A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao
Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
S 1º — Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para pedir sua retificação ou
para impugná-la no todo ou em parte.
S 2º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada
aprovada com a retificação; caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a
respeito.
Ss Ei — Se não houver "quórum" para deliberação, os trabalhos terão
prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira
constatação de existência de número regimental para deliberação.
S 4º - Se o Plenário, por falta de "quórum", não deliberar sobre a ata até o
encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão
ordinária seguinte.
S 5º - Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca
superior a 3 (três) minutos, não se permitindo apartes.
S 6º —- Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente
determinará as necessárias retificações.
Art. 140 - Toda matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou
empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será republicada
de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro de 3 (três) dias.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 141 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a
ordem do dia.
Art. 142 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, o
Presidente invocando a proteção de Deus, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15
(quinze) minutos, que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar
ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da
sessão.
Art. 143 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual
terá duração máxima de 02 (duas) horas, não se computando o prazo de tolerância
a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, com a seguinte destinação:
I - Para leitura de documentos de quaisquer origens e proposições em geral, e
votação de requerimentos, pareceres e relatórios não submetidos a discussão.
II - Para discussão e votação de requerimentos, pareceres e relatórios, cada
Vereador terá até 5 (cinco) minutos para fazer uso da palavra, para abordar
quaisquer temas, com ou sem apartes; em ambos os casos sem direito à cessão de
tempo.
S 1.º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e eleição da
Mesa, o expediente terá duração máxima de 30 (trinta) minutos.
S 2.º — Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as
matérias dependentes de votação a que se refere o "caput" deste artigo ficarão,
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<-.
cit Eere CÂMARA MUNICIPAL DIA FAZENDA BIO GRANDE / PR
EE “q A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, 24 (vinte e quatro) horas, antes da sessão seguinte; ao iniciar-se
esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
S 1.º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para
efeito de mera retificação.
S 2.º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata
será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário
deliberará a respeito.
S 3.º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
S 4.º —- Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo 1.º Secretário.
Art. 145 - A leitura da matéria do expediente, obedecerá à seguinte ordem:
I - Expedientes oriundos do Prefeito;
II - Expedientes apresentados pelos Vereadores;
III - expedientes oriundos de diversas origens.
Parágrafo Único - Os projetos, após sua leitura em Plenário, serão encaminhados,
por cópias, aos Vereadores, para fins de oferecimento de emendas e subemendas.
Art. 146 - Terminada a leitura da matéria em pauta, e votados os requerimentos,
pareceres e relatórios com discussão requerida, verificará o Presidente o tempo
restante do expediente, o qual será destinado a breves comunicações ou
comentários individualmente, jamais por tempo superior a 10 (dez) minutos, para
o que o Vereador deverá se inscrever previamente em livro próprio.
Art. 147 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta
de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante
da ordem do dia.
S 1.º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
S 2.º - Não se verificando o "quórum" regimental, o Presidente aguardará por 05
(cinco) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 148 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido
incluída na ordem do dia, regularmente publicada, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo disposição em contrário da Lei
Orgânica do Município e deste Regimento.
Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e eleição da Mesa,
nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 149 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes
critérios preferenciais:
I - Matérias com prazo de deliberação vencido;
II - Matérias em regime de urgência especial;
III - Matérias em regime de urgência;
IV - Matérias em redação final;
V - Matérias em segunda discussão;
VI- Matérias em discussão única;
VII - Matérias em primeira discussão;
VIII - Recursos;
IX - Demais proposições.
Art. 150 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - Preferência para votação;
II - Adiamento;
III - retirada da pauta;
Parágrafo único - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não
se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
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- » CÂMARA MUNICIPAL DE, FAZENDA RIO GRANDE / PR
LEG TSDÃO de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição e
CÍ “tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a
proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito;
II - Por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a
proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito.
Parágrafo único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de
autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante
requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
Art. 152 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e
votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador,
com aprovação do Plenário.
Art.153 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível,
a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos
Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para
EXPLICAÇÃO PESSOAL, aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão,
observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 154 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou,
embora os havendo, tendo-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará
encerrada a sessão.
Art. 155 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço),
no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante
da sessão.
Art. 156 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 3 (três) minutos para falar em
explicação pessoal, não se permitindo apartes.
Art. 157 - A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo Vereador, no
Plenário, após declarada esgotada a pauta da Ordem do Dia.
Art. 158 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a
palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o
Presidente dará por encerrados os trabalhos.
Art. 159 - As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação
Pessoal.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 160 - As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação
verbal durante a sessão anterior ou escrita aos Vereadores, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação do edital convocatório no átrio
do edifício da Câmara.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão,
ocorrendo circunstâncias que impeçam a comunicação nas formas previstas neste
artigo o Presidente adotará as providências que entender necessárias.
Art. 161 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia,
que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação
da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 144
e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
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“eapsruro 1v CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
tou
E, S SOLENES
Art. 162 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por
escrito, indicando a finalidade da reunião.
S 1.º - Nas sessões solenes não haverá expediente e nem ordem do dia formal,
dispensada a verificação de presença.
S 2.º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
S 3.º - Para as sessões solenes será elaborado, por ato da Mesa, o respectivo
protocolo e a ordem de precedência, observadas as normas gerais contidas na
legislação federal.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES PERMANENTES
Art. 163 - Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em sessão permanente,
por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria
absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.
Art. 164 - A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de
"quórum", não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a
juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram.
Art. 165 - Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília,
acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento
reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as
posições que o interesse público exigir.
Art. 166 - Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto
a Câmara estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único - Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo
fatal, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão
extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada de
ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos
Vereadores e deferidos de imediato.
Art. 167 - A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de qualquer
sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última.
CAPÍTULO VI
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 168 - Fica assegurada, a instalação da Tribuna Popular, na primeira quinta-
feira do mês, em sessão extraordinária, com até 90 (noventa) minutos de duração,
logo após o encerramento da sessão ordinária, salvo motivo de força maior,
sempre que, no mínimo, 3 (três) representantes de diferentes entidades ou
movimentos sociais populares se inscrevam em livro próprio, disponível para
tanto junto à Mesa da Câmara, sob responsabilidade do Presidente, para debater
com os Vereadores questões de interesse do Município ou proposituras em
apreciação na Câmara.
Ss 1º - Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente
constituída há pelo menos 1 (um) ano e com sede nesta cidade e de representante
de movimento social popular desde que apresentado por, pelo menos, 500
(quinhentos) cidadãos com domicílio eleitoral na cidade, que se
responsabilizarão pelo conteúdo de sua manifestação.
S 2º - Ao se inscrever, o representante da entidade ou movimento social popular
deverá declarar o tema sobre o qual se pronunciará.
Ss 3º — A mesma entidade ou movimento social popular poderá inscrever
representante para ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada 3 (três
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE, FAZENDA RIQ GRANDE / PR
nto do Expediente da sessão ordinária do dia da instalação da Tribuna
== Ta”, “por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
Vereadores.
S 4º -— Poderá ser instalada, por indicação da Mesa e com a aprovação do
Plenário, mais de uma Tribuna Popular por mês, sempre que o número de inscritos
para vir a ocupá-la for superior a 20 (vinte).
Art. 169 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida a ordem
cronológica de inscrição para convocação de representante de entidade ou
movimento social popular, devendo a Secretaria da Mesa dar conhecimento prévio
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a
Tribuna Popular.
Parágrafo único - Quando o tema declarado na inscrição de oradores for relativo
a proposituras em apreciação na Câmara, a Mesa poderá submeter ao Plenário
mudanças na ordem de convocação de oradores inscritos.
Art. 170 - O orador inscrito para falar na Tribuna Popular disporá de 15
(quinze) minutos improrrogáveis, para fazer seu pronunciamento.
S 1º -— Os Vereadores poderão apartear o orador ocupante da Tribuna Popular,
desde que este conceda o aparte.
S 2º - O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo
a que tem direito, bem como poderá interromper o orador que se desviar do tema
que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou
a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de
insistência, cassando-lhes a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando
não atendido e as circunstâncias o exigirem.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 171 - As proposições consistirão em:
I - Indicações;
II - Requerimentos;
III - moções;
IV - Projetos de emendas à Lei Orgânica;
V - Projetos de lei;
VI - projetos de decreto legislativo;
VII - projetos de resolução;
VIII - substitutivos e emendas.
Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e
sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter
ementa de seu objetivo.
Art. 172 - Serão restituídas ao autor as proposições:
I - manifestamente antirregimentais, Ilegais ou inconstitucionais;
II - Quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta
relação com a proposição a que se referem;
III - quando, apresentadas antes do prazo regimental e, consubstanciem matéria
anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;
Iv - Quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão
legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la,
verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário.
S 1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do
presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por
escrito.
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] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
"4
Rá! se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la,
“podera trecorrer do ato ao Plenário.
arysesA
2
Art. 173 - Proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 174 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá
fundamentá-la por escrito.
Parágrafo único - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas
de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da
proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.
Art. 175 - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só
poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no
mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 176 - Os projetos serão publicados, na integra, na imprensa oficial.
Art. 177 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com
mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou
perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação
regimental.
S 1º - O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas
condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja
substituindo.
S 2º - A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá
tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador
efetivo ter reassumido.
Ss 3º - O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de
autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
Art. 178 - As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio,
datilografadas e acompanhadas do necessário número de cópias.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 179 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes
competentes medidas de interesse público.
Parágrafo único - Apresentada a indicação, até 24 (vinte e quatro) a horas do
início da sessão, o Presidente a despachará, independentemente de deliberação do
Plenário.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 180 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou
Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 181 - Os requerimentos assim se classificam:
1 - Quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II - Quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
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— Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a
E ao e e
pv efentação de substitutivo.
SEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos a
Despacho de Plano pelo Presidente
Art. 183 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que
solicitar:
I - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
11 - Retificação de ata;
III - verificação de presença;
IV - Verificação nominal de votação;
V - Requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de
proposição em discussão;
VI - Retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VII - juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento, ressalvado previsão
expressa neste Regimento;
IX - Convocação de sessão extraordinária, solene, secreta ou permanente, quando
observados os termos regimentais;
X - a não convocação de sessão;
XI - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;
XII - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria
absoluta dos Vereadores;
XIII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura.
XIV - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de
autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;
XV -— Inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou
acontecimento de alta significação.
S 1º - Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos
VI a XV.
S 2º - Os requerimentos à que aludem os incisos XIV e XV somente serão admitidos
quando subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 184 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com
matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
SEÇÃO III
Dos Requerimentos
Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 185 - Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o
requerimento que solicitar:
I - Inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
II - Adiamento de discussão ou votação de proposições;
III - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia;
IV - Preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em
processos distintos;
V - Votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VI - Destaque para votação em separado de emendas cu partes de emendas e de
partes de vetos;
VII - encerramento de discussão de proposição;
VIII - inversão da pauta.
S 1º - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão,
encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos no inciso
VIII, que comportam apenas encaminhamento de votação.
S 2º - Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V do presente artigo
poderão ser verbais e os demais serão necessariamente escritos.
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J CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento
Se votadIo.
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Art. 186 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e
poderá ser discutido o requerimento que solicitar:
I - Licença do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - Autorização do Prefeito para ausentar-se do País por mais de 15 (quinze)
dias.
III - convocação de Secretários Municipais;
Iv - Constituição de Comissão Temporária;
V -— Encerramento da sessão, em caráter excepcional.
Art. 187 - Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá,
para discuti-lo, de 3 (três) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação
nem declaração de voto.
CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES
Art. 188 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade,
protestando ou repudiando.
Art. 189 - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a
apresentação de substitutivos.
Art. 190 - Cada Vereador disporá de 3 (três) minutos para discussão de moções
não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 191 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - Projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - Projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - Projetos de resolução.
Art. 192 - O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva
alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo
à Mesa da Câmara sua promulgação.
S 1º - Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador.
S 2º - Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o disposto no
Título IX.
S 3º - Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.
S 4º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
S 5º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem;
S 6º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
Art. 193 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
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Es |. T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Aniciativa dos projetos de lei cabe:
da Câmara;
- Ro prefeito;
ar - Ao Vereador;
IV - Às Comissões Permanentes;
V - Aos cidadãos.
S 2º - A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
S 3º As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos
adotados para a votação das leis ordinárias.
Art. 194 - Serão leis complementares, dentre outras previstas:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Postura;
V - Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 195 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à
sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre
outras:
I - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem.
Art. 196 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria
político-administrativa da Câmara.
S1º - Constitui matéria de projeto de resolução:
I - Assuntos de economia interna da Câmara;
II - Perda de mandato de Vereador;
III - Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV - Fixação de remuneração dos Vereadores;
V - Regimento Interno;
VI - Normas a que se refere o artigo 13, inciso I, alínea "b", itens 1 e 4.
S2º - Nos casos de projeto de resolução e de projeto legislativo, considerar-se-
á encerrada com a votação final a elaboração da norma que será promulgada pelo
Presidente da Câmara.
Art. 197 - São requisitos dos projetos
I - Ementa de seu objetivo;
II - Conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - Assinatura do autor;
VI - Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que
fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 198 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis
que disponham sobre:
I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
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L E gre CAMARA MUNICIPAL DE. FAZENDA RIQ, GRANDE / PR
ização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação
SS Estitição de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva
remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a fixação da
remuneração dos servidores da Câmara, se proposta pela maioria dos Vereadores.
SEÇÃO II
Da Tramitação dos Projetos
Art. 199 - Os projetos apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início da sessão, serão protocolados, lidos e despachados às Comissões
Permanentes.
S 1º - Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões
competentes para opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado
em condições de figurar na Ordem do Dia.
S 2º -— As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou
emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou
voto vencido.
S 3º — No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de
substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Art. 200 - Todos os projetos serão impressos em avulsos e entregues aos
Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos.
Art. 201 - Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar
por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à
exceção dos projetos passíveis de serem discutidos e votados conclusivamente
pelas Comissões e dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que
sofrerão apenas uma discussão e votação.
S 1º - Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada
por definitivamente aprovada sem que seja discutida em 2(dois) turnos, com
intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles.
Art. 202 - Os projetos serão discutidos, juntamente com os substitutivos e
emendas eventualmente apresentadas.
Art. 203 - Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados
e somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 204 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa
tramitem em regime de urgência.
S 1º - Somente será considerado motivo de urgência para discussão da matéria
cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à
coletividade ou ao erário público.
S 2º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze)
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
S 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição com pedido de urgência incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se ás demais proposições, até que se ultime a votação desta.
S 4º o prazo do S 2º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos
projetos de lei complementar.
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Se Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de
utgéncia, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a
devida comunicação ao Prefeito.
Art. 206 - A aprovação de projeto de lei que crie cargos na Secretaria da Câmara
depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
S 1º - Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que
aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
S 2º - O projeto de lei a que se refere o "caput" será votado em dois turnos,
com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
SEÇÃO III
Da Primeira Discussão
Art. 207 — Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for
despachado, e não se tratando de projeto passível de ser discutido e votado
conclusivamente pelas Comissões, será considerado em condições de pauta.
Art. 208 - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador
disporá de até 03 (três) minutos.
Art. 209 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Art. 210 - Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o
projeto original.
Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do (s) substitutivo (s), passar-se-á à
votação do projeto original.
Art. 211 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o
caso, à votação das emendas:
S 1º - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência
p
para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
S 2º - Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.
S 3º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente
com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos
devidamente especificados.
Art. 212 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o
processo despachado à Comissão para as adequações necessárias.
SEÇÃO IV
Da Segunda Discussão
Art. 213 - O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de
até 03 (três) minutos para cada Vereador.
Art. 214 — Encerradas as discussões, passar-se-á imediatamente à votação.
Art. 215 - Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das
emendas.
Art. 216 - Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde
logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
Art. 217 - Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo
despachado à Comissão para as adequações necessárias.
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LI i CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
“Da RÉdação Final
Art. 218 - A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em
parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as
alterações decorrentes das emendas aprovadas.
Parágrafo único - Quando, na elaboração da redação final, for constatada
incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria
aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em
deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar
expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.
Art. 219 - Aprovado o parecer com redação final do Projeto, será este enviado à
sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 220 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão
Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo
assunto.
S 1º - Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de
Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão,
desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de
autoria da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros.
S 2º - Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de
um Substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente
apresentado.
Art. 221 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às
Comissões competentes, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
emitir parecer conjunto.
S 1º - Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição
inicial, na ordem inversa de sua apresentação.
S 2º - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para
votação sobre os de autoria de Vereadores.
S 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de
preferência para votação de substitutivo.
Ss 4º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição
original.
S 5º - Substitutivo apresentado em plenário poderá receber parecer conjunto das
comissões competentes após a fase de encerramento da discussão.
S 6º -— Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão
deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões
competentes.
Art. 222 - Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão
Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere.
Parágrafo único - As emendas só serão admitidas quando constantes do corpo do
parecer de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria,
desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou, em projetos de
autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.
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AMARAMUNICIFALDE FAZENDA RIO. GRANDE /.PR
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5a ma a uma , na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às d
“ autoria de Comissão, que terão sempre preferência.
S 1º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente,
com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente
especificados ou em bloco.
A
2º - Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso
englobadas ou agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque.
S 3º - As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
S 4º — Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de
iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista nem as que alterem a criação de cargos.
Art. 224 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que
não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que
se refiram.
Parágrafo único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não
implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los
prejudicados antes de submetê-los a votos.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art. 225 - A retirada de proposição dar-se-á:
I - Quando constante do Prolongamento do Expediente, por requerimento do autor;
II - Quando constante da Ordem do Dia;
III - Quando não tenha ainda baixado a Plenário:
a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição
tiver sido inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver
recebido nenhum parecer favorável de Comissão de mérito;
b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a
proposição ainda não tiver recebido nenhum parecer;
c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela
maioria dos seus membros.
Art. 226 - No início de cada sessão legislativa, serão arquivados os processos
relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior,
não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.
S 1º - O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do
Executivo.
S 2º - A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à
tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.
S 3º - Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à
tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos
membros.
s 4º - Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das
Comissões de mérito.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
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s Preliminares
Art. 227 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 228 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá solicitação da
concessão da palavra, pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, durante o
espaço reservado aos debates.
Art. 229 - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver
discutindo qualquer matéria salvo:
I - Para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da
sessão e para colocá-lo a votos;
II - Para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
III - Para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
Iv - Para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário
ou em outras dependências da Câmara;
Parágrafo único - O orador interrompido para votação de requerimento de
prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá
sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 230 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 2
(dois) minutos.
Art. 231 - Não serão permitidos apartes:
I - Que excedam o limite de 1 (um) para cada temática de discussão;
II - À palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
III - Paralelos ou cruzados;
Iv - Quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando
sobre a ata, ou em explicação pessoal pela ordem;
SEÇÃO III
Do Encerramento da Discussão
Art. 232 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por falta de inscrição de orador;
II - Por disposição legal;
III - A requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3(um terço) dos Vereadores,
mediante deliberação do Plenário;
S 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso
III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão,
independentemente do número de oradores.
Ss 2º — O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas
encaminhamento da votação.
Art. 233 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver
requerimento de adiamento pendente de votação por falta de "quorum".
Art. 234 - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só
poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 2 (dois)
Vereadores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
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v CÂMARA MUNICIPAL DE.FAZENDA RIO GRANDE /PR
ss sua vontade deliberativa.
o
1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em
que o Presidente declara encerrada a discussão.
S 2º - Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à
sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação
da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em
que a sessão será encerrada imediatamente.
S 3º - Na votação dos projetos que não atingir o "quórum" regimental, os mesmos
serão considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima
sessão.
S 4º —- Serão considerados rejeitados:
I - Os projetos que, necessitando "quórum" de 3/5 (três quintos) para aprovação,
tiverem mais de 2/5 (dois quintos) de votos contrários;
II - Os projetos que, necessitando "quórum" de 2/3 (dois terços) para aprovação,
tiverem mais de 1/3 (um terço) de votos contrários.
Art. 236 - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-
se, devendo, porém, no caso previsto no inciso III do artigo 108, declarar-se
impedido.
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do
presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se,
todavia, sua presença para efeito de "quórum".
Art. 237 - O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações
secretas, quando a matéria exigir '"quórum" superior à maioria simples e quando
ocorrer empate.
Parágrafo único - As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao
Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 238 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Parágrafo único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada,
por um de seus membros, falar apenas uma vez por 3 (três) minutos, para propor a
seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados
apartes.
Art. 239 - Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o Vice-Líder
de cada Bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.
Art. 240 - Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas
um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 241 - São 3 (três) os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal por chamada ou por processo eletrônico;
III - secreto.
Parágrafo único - O processo eletrônico de registro de votos dar-se-á conforme
disposto em resolução.
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= = A
4.21. o CÂMARA MUNICIPAL DE. FAZENDA RIO. GRANDE /.PR
e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos
Ss 1º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo
simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como
estão.
S 2º - Procedendo a proclamação, o Presidente indagará se algum Vereador deseja
votar contrariamente ao projeto ou se algum Vereador deseja verificação nominal
de votação, e, em caso afirmativo, assim procederá.
S 3º — Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente
proclamará o resultado.
Art. 243 — O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada
Vereador.
Parágrafo único - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
III - Requerimento de prorrogação das sessões;
Iv - Requerimento de convocação de Secretário Municipal;
Y - Requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência.
VI - Zoneamento Urbano;
VII. — Blano, Diretor;
VIII - Emenda à Lei Orgânica;
Art. 244 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente
convidará os Vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis
ou contrários.
S 1º - O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva
lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.
S 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha
sido alcançado '"quórum" para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo,
a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
S 3º -— Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao
Vereador retardatário proferir seu voto.
S 4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado,
na forma regimental.
S 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o
número de Vereadores que votaram "sim" e o número daqueles que votaram "não".
S 6º -— Terminada a segunda e última chamada, caso não tenha sido alcançado
"quórum" para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar
da próxima sessão.
Art. 245 - Para a votação secreta com uso de cédula, será feita a chamada dos
Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem
antes de encerrada a votação.
s 1º - À medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da
sobrecarta rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a, a
seguir, em urna própria.
S 2º - Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se
ao seguinte processo:
1 - As sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que,
verificando serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir
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scrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas
Esttesss competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo
resultado parcial;
III - concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo "Boletim de
Apuração", proclamando o resultado.
Art. 246 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se
for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem
do Dia.
SEÇÃO IV
Da Verificação Nominal de Votação
Art. 247 - A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada
sempre que ocorrer o disposto no S 2º do art. 286 e no art. 288.
S 1º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
S 2º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso
não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o
Vereador que a requereu.
S 3º — Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela
ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro
Vereador reformulá-lo.
S 4º - Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no
artigo 291.
SEÇÃO V
Da Declaração de Voto
Art. 248 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos
que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 249 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois
de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Art. 250 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos,
sendo vedados apartes.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 251 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será
controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir
no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer
motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado
no tempo que lhe cabe.
Art. 252 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o
Vereador para falar é assim fixado:
I - Para pedir retificação ou para impugnar a ata: 3 (três) minutos, sem
apartes;
II - Durante o Expediente: até 5 (cinco) minutos, sem apartes;
III - em apartes: 2 (dois) minutos;
Iv - Na discussão de:
a) veto: até 3 (três) minutos, com apartes;
b) parecer de redação final ou de reabertura da discussão: 3 (três) minutos, sem
apartes;
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até 3 (três) minutos, com apartes, exceto o de concessão de título
E que será de 10 (dez) minutos;
e) parecer pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade do projeto: até 5
(cinco) minutos, com apartes;
9) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 10 (dez) minutos para
cada Vereador e 20 (vinte) minutos para o relator e o denunciado ou denunciados,
com apartes;
h) processo de cassação de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada
Vereador e 20 (vinte) minutos para o relator e o denunciado ou para seu
procurador, com apartes;
i) moções: 3 (três) minutos, sem apartes;
j) requerimentos: 3 (três) minutos, sem apartes;
1) recursos: até 3 (três) minutos, com apartes.
VI - Em explicação pessoal: 3 (três) minutos, sem apartes;
VII - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 15
(quinze) minutos, com apartes;
VIII - para encaminhamento de votação: 3 (três) minutos, sem apartes;
Ix - Para declaração de voto: 3 (três) minutos, sem apartes;
X - Pela ordem: 3 (três) minutos, sem apartes;
XI - para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais,
quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 3 (três) minutos, sem
apartes.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E
DOS PRECEDENTES RECIMENTAIS
SEÇÃO I
Das Questões de Ordem
Art. 253 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:
I - Reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II - Suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for
omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa;
Iv - Solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou
comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V - Solicitar a retificação de voto;
VI - Solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro
Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da
Câmara.
Parágrafo único - Não se admitirão questões de ordem:
I - Quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
II - Na fase do Pequeno Expediente;
III - Na fase do Prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos
do inciso I do presente artigo;
IV - Quando houver orador na tribuna.
V - Quando se estiver procedendo a qualquer votação.
Art. 254 - A questão de ordem formulada nos termos do inciso VI do artigo
anterior só será publicada caso o Presidente não promova a censura solicitada.
Art. 255 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos, não
sendo permitidos apartes.
Art. 256 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada
imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma
sessão, ou na sessão ordinária seguinte.
SEÇÃO II
Do Recurso às Decisões do Presidente
Art. 257 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem,
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=
Eroprtsgsgaca CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
resente Seção.
[Si
Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a
decisão do Presidente.
Art. 258 = (0) recurso formulado por escrito deverá ser proposto,
obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da
decisão do Presidente.
S 1º — Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável
de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em
seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça.
S 2º - A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 2
(dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
Ss 3º — Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e,
independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído
na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do
Plenário.
S 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de
destituição.
S 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
SEÇÃO III
Dos Precedentes Regimentais
Art. 259 -— Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo
Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes
regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
S 1º — Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do
Regimento feitas pelo Presidente.
S 2º - Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita
pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior
publicação à parte, na Imprensa Oficial.
S 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter,
além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número
e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na
presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
Art. 260 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a
consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em
avulso para distribuição aos Vereadores.
TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
Art. 261 - Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de
iniciativa popular.
Art. 262 - Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do
Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer
matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
incluindo:
I - Matéria não regulada por lei;
II - Matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III - emendas à Lei Orgânica do Município;
Iv - Realização de consulta plebiscitária à população;
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a! Pesos CÂMARA MUNICIPAL DE, FAZENDA RIO GRANDE / PR
== == Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I - O projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5%
(cinco por cento) do eleitorado;
II - O projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por
eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado
municipal;
III - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei
vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
S 1º —- A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo
menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 30
(trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão
pela idoneidade das subscrições.
S 2º — As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de
inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada
um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a
indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
Art. 264 - Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara
Municipal, a partir do que terá início processo legislativo próprio.
S 1º - Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as
exigências regimentais, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, certificando o
cumprimento.
S 2º - Constatada a falta da entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos responsáveis,
ou a ausência do número legal de subscrições, a Secretaria da Mesa devolverá a
propositura completa aos seus promotores, que deverão recorrer, no prazo de 30
(trinta) dias, à Mesa da Câmara, que decidirá, em igual prazo, sobre sua
aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após
suprida a falta.
S 3º — Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as
subscrições:
I - Quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao
Município de Fazenda Rio Grande;
II - Quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou
quando repetidas.
S 4º -— Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o
projeto à Presidência, que providenciará sua leitura no Prolongamento do
Expediente da primeira sessão ordinária, a se realizar após o prazo de que trata
o parágrafo 1º deste artigo.
S 5º — Não havendo, por qualquer motivo, Prolongamento do Expediente, o
Presidente despachará a propositura à publicação e às Comissões competentes para
exarar parecer conjunto.
Art. 265 - Lida a propositura no Prolongamento do Expediente, será despachada
pelo Presidente às Comissões competentes para parecer conjunto.
S 1º - Cada Comissão competente, no mesmo dia designará um relator, escolhido
por sorteio entre seus membros.
S 2º - Os relatores, após sua designação, terão o prazo de até 3 (três) dias
improrrogáveis para manifestarem-se.
Art. 266 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 3 (três) dias
após a apresentação dos relatórios, audiência pública, presidida pelo Presidente
da Comissão de Constituição e Justiça e aberta com pelo menos a metade dos
membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto.
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menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de
apremtaT Pelatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa
se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara,
cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornece cópias dos mesmos aos
proponentes.
S 2º - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte
ordem:
I - Leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das Comissões
competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem;
II - Defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis
por mais 15 (quinze) minutos;
III - Debate sobre a constitucionalidade da propositura;
IV - Debate sobre os demais aspectos da propositura.
Art. 267 - As Comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão
sobre a propositura, em até 3 (três) dias após a audiência pública,
improrrogáveis inclusive por pedido de vista, elaborando o respectivo parecer.
Parágrafo único - O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão
encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões,
incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada.
Art. 268 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 2
(dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela
mesma.
S 1º - Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas
considerações sobre o parecer emitido.
Ss 2º - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que concluir pela
inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo considerado
rejeitado o projeto, se aprovado o parecer pelo Plenário.
S 3º - No caso previsto no parágrafo 1º, o Presidente procederá a sua leitura,
antes da deliberação em Plenário.
Art. 269 - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às
entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
TÍTULO X
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 270 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente
convocada:
I - Pelo Prefeito;
II - Pela Mesa da Câmara.
Art. 271 - A convocação será feita, por escrito, com a indicação da matéria a
ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem
apresentadas.
Art. 272 - Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental dará à
Câmara conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando
para que todos os Vereadores sejam dela certificados.
Art. 273 - Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões extraordinárias.
Parágrafo único - A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual houver
sido convocada, vedadas quaisquer proposições a ela estranhas.
TÍTULO XI
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EB.
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Sos ORCAMENTOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 274 - Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo,
previstos na Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos
seguintes prazos:
I - Diretrizes orçamentárias: 1º de abril;
II - Plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.
Art. 275 - Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos de leis
orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo
enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda, sua
publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.
Parágrafo único - Durante a tramitação, serão realizadas pelo menos 2 (duas)
audiências públicas, na forma disposta neste Regimento.
Art. 276 - Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais
também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à
Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 277 - O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos
a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de
Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 278 - Se o projeto de lei orçamentária for incluído na pauta de sessão
ordinária, esta comportará apenas duas fases:
I - No Expediente;
II -Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos
orçamentários, seguidos, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em
regime de urgência.
Art. 279 - Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de lei conceder-se-á
vista do processo a qualquer Vereador.
SEÇÃO II
Da Tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias
Art. 280 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de
leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das
Comissões Permanentes.
Parágrafo único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do
projeto.
Art. 281 - Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se,
nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.
Art. 282 - Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa
durante as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas, que
deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e
encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação.
S 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro de
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a
apresentação de emendas e substitutivos em Plenário.
S 2º - Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
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J I l CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e
SPC amento terá os mesmos prazos previstos no artigo 63 deste Regimento.
Parágrafo único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
1 - As emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas,
pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão
recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II - A Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo
ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;
III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado
o disposto na Lei Orgânica do Município;
Iv - Tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas às
disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 284 -— Elaborado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na
Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda
discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas em Plenário.
Art. 285 - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos,
conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se
o destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o
pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento
de votação ou declaração de voto.
Art. 286 - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto
será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à
Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de
3 (três) dias, elaborar redação final.
S 1º - Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final,
poderá adaptar os termos da emenda que restabelece o equilíbrio financeiro ao
que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese,
mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.
S 2º - No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual
e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento
procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.
Art. 287 - Elaborado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído
na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-
se, quando for o caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 258.
Art. 288 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do
Prefeito.
Art. 289 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31
de dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente,
na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 290 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei Orgânica do
Art. 291 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e
votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as
normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
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I ; |) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e
= cas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá
conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a
personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente
dignas da honraria.
S 1º - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de
cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.
S 2º -— Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a
personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à
humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior,
nem a exigência da radicação no País, constantes do "caput" deste artigo.
Art. 293 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades
regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada
biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como
condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto
quanto às personalidades estrangeiras.
Art. 294 - Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa
que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não
poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 8 (oito) vezes,
como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada
legislatura.
Art. 295 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada
Vereador disporá de até 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será
expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.
Art. 296 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim
convocada.
S 1º - Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa
referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
S 2º - Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara,
só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador
oficial, ou de outro por ele designado.
TÍTULO XII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULCGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E
RESOLUÇÕES
Art. 297 - O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez) dias
úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará e o promulgará.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o
silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
Art. 298 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
Parágrafo único - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas,
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Art. 299 - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta)
dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido
na primeira sessão ordinária após o mesmo.
S 1º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas às matérias em regime de urgência.
S 2º - A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de
veto anteriormente recebido.
Art. 300 - O veto será despachado:
I - À Comissão de Constituição e Justiça, se as razões versarem sobre aspectos
de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
II - À Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto
financeiro da lei decretada;
III - À Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse
público.
Parágrafo único - A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para
emitir parecer sobre o veto.
Art. 301 - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as
Comissões competentes terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para
emitirem parecer conjunto.
Art. 302 - Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da
primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 303 - Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação
únicas.
Parágrafo único - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de até 3 (três)
minutos.
Art. 304 - No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se
tratar de matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único - Não ocorrendo a condição prevista no "caput", será possível a
votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto
desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com
aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão,
encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 305 - A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
S 1º - Rejeitado o veto, o Sr. Presidente do Legislativo Municipal promulgará a
Lei e fará publica-la, no órgão oficial do Município, na primeira edição
subsequente a data de rejeição do veto, no seu inteiro teor, dando ciência, por
escrito e com cópia do ato, ao Sr. Prefeito Municipal.
S 2º - Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita
menção expressa ao diploma legal correspondente.
S 3º - Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
Art. 306 - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo
único do artigo 360 e 1º do artigo 368, o Presidente da Câmara Municipal a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da
Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
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54 Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e
imprórrogavel de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário,
ressalvadas as exceções regimentais:
I - Pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;
II - Pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
Art. 308 - Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos
Legislativos e de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados
pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao
Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o
caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente.
TÍTULO XIII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 309 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua
Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo
Regulamento.
Parágrafo único - Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo
observar o Regulamento.
Art. 310 - Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou
situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente,
devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.
Parágrafo único - Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação
será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento.
TÍTULO XIV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 311 - O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete
privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer
outra autoridade.
Parágrafo único - O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia,
elementos da Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou outros elementos
requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e postos à disposição
da Câmara.
Art. 312 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas
a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria,
estes quando em serviço.
Art. 313 - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer
pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de
policiamento.
Art. 314 - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em
Plenário.
S 1º -— Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente
determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do
edifício da Câmara.
S 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá
o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
TÍTULO XV
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
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Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente
“Tdos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando
julgar oportuno fazê-lo.
Parágrafo único - Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito
fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara,
respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe
sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 316 - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à
direita do Presidente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 317 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de
qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o
assunto de sua competência administrativa.
S 1º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação,
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
S 2º -— Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o
respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do
comparecimento do Secretário Municipal.
Art. 318 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro
do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do
ofício.
Art. 319 - A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora
previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal
sobre os motivos da convocação.
S 1º - Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário
Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de
3 (três) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.
S 2º - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário
Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.
S 3º - É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
Art. 320 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos
quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os
mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por
dever de ofício, seja obrigado a conhecer.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS
Art. 321 - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara correspondentes a cada
exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara.
Art. 322 - O Presidente o despachará à Comissão de Finanças e Orçamento para
apreciação, e determinará a sua publicação e a impressão de avulsos para
distribuição aos Vereadores.
S 1º —- Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de até 3(três) minutos.
Art. 323 - Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de seu recebimento, sobrestando-se a deliberação quanto aos
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<E.
CMMATL. 327 Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério
Público, para os devidos fins.
Parágrafo único - As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60
(sessenta) dias, após sua chegada a Câmara, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei.
TÍTULO XVI
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 325 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado
ou substituído através de Resolução.
Art. 326 - O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o
Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
I - Por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - Pela Mesa;
III - pela Comissão Especial para este fim constituída.
Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será
discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o
voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 327 - A Mesa Diretora fará imprimir em um só volume, dentro de cento e
vinte dias contados da data da promulgação desta Resolução, o texto do Regimento
Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 328 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001 de 18 de
maio de 2006 e suas alterações posteriores.
Fazenda Rio Grande, 26 de maio de 2023.
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores e Vereadora, pelo presente, na observância das
disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Excelências o
Projeto de Resolução 02/2023 que dispõe sobre a alteração do Regimento Interno
da Câmara de Fazenda Rio Grande-PR.
O objetivo das alterações é uma atualização legislativa do antigo dispositivo
regimental, promulgado no ano de 2006.
Outrossim, a presente proposta visa uma atualização legisaltiva em face da Lei
Orgânica Municipal, visto que vários artigos estão em conflito com a
Constituição Municipal, assim como, com demais legislações federais.
Certo da compreensão de Vossas Excelências, contamos com o voto dos nobres
vereadores para aprovação da Resolução 02/2023, a qual torna o regimento mais
eficaz e dinâmico.
FRG, 20 de abril de 2023.
Mesa Diretora
ALESANDRO
Presidente
RDIGNON WEISS
LUIZ SERGIO CLAUDINO
1º Vice-Presidente
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Presidente
LEONARDO DE PAULA DIAS
1º Secretário
JOSÉ CARLOS BERNARDES
2º Secretário
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