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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaSúmula: Altera, suprime e acrescenta dispositivos da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande – PR.
native_id7565

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-30 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-11-30 Lei Promulgada pelo Legislativo Municipal — Emenda à Lei Orgânica Municipal 010/2023.
2023-11-30 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2023-11-28 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-11-27 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2023-11-24 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 35ª Sessão Ordinária de 2023
2023-11-14 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-11-13 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-11-10 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 33ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-11-07 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-11-07 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-11-07 Parecer Favorável — —
2023-10-27 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-10-27 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-10-27 Parecer Favorável — —
2023-10-03 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-10-02 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-09-29 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 27ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-09-29 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2023-09-29 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-09-29 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-28T13:12:39.073751-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-11-14T11:16:02.971412-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº01/2023
23 DE JUNHO DE 2023
Súmula: Altera, suprime e acrescenta
dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Fazenda Rio Grande — PR.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
FAZENDA RIO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que,
de acordo com o artigo 46 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º. O art. 15 da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, passa a
vigorar com a seguinte redação
“Art. 15 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na
sede do Município, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 15 de dezembro”.
Ar. 2º. O art. 21, 84º, da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“84º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio,
far-se-á no dia 15 de dezembro do ano que encerra o
respectivo mandato, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro,
podendo a data da eleição ser alterada por ato do
Presidente da Câmara Municipal. ”
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 3º. O art. 22 da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 — O mandato da Mesa Diretiva será de dois anos,
permitida uma única reeleição ou recondução sucessiva de
seus membros, para o mesmo cargo na respectiva Mesa
Diretora.
$ 1º A eleição para renovação da Mesa será realizada no
dia 15 de dezembro, em sessão extraordinária, e a posse
dos eleitos dar-se-á automaticamente a partir do dia 1º de
janeiro do ano subsequente, podendo a data da eleição ser
alterada por ato do Presidente da Câmara Municipal.
$ 2º - Caberá uma única reeleição ou recondução dos
membros da mesa, independentemente de os mandatos
consecutivos se referirem à mesma legislatura.
$ 3º - A vedação à reeleição ou recondução se aplica
apenas ao mesmo cargo e não há impedimento para que
integrante da mesa anterior se mantenha no órgão de
direção, desde que em cargo distinto. ”
Art. 4º. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 26 da Lei Orgânica do
Município de Fazenda Rio Grande, passando o caput do artigo a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 26 Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições
serão exercidas pelo Vice-Líder. ”
Art. 5º. Fica alterado o inciso XII do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de
Fazenda Rio Grande, passando a vigorar com a seguinte redação:
“XII- na ausência, por afastamento ou por renúncia do Vice-
Prefeito, cumprirá ao Presidente do Legislativo substituir o
Prefeito Municipal, em suas ausências, seja por motivo de
força maior, por renúncia, cassação ou por viagens
superiores a 15 (quinze) dias ao exterior”.
Art. 6º. Fica alterado o artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio
Grande, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,
quando:
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
1 - Utilzar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
Il - Fixar residência fora do Município;
!ll - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
$ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador será
o estabelecido no art. 5º do decreto-lei n. 201 de 27 de
fevereiro de 1967. ”
Art. 7º. Fica acrescido o art. 37-A na Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio
Grande, com a seguinte redação:
“Art.37-A - Extingue-se o mandato do Vereador e assim
será declarado pelo Presidente da Câmara, nos termos do
decreto-lei n. 201/67, quando:
1 - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
!l - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela
Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
HI - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença
ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas
pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento,
para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla
defesa, em ambos os casos.
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato,
estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei
ou pela Câmara.
8 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao
plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do
mandato e convocará imediatamente o respectivo
suplente.
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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82º Seo Presidente da Câmara se omitir nas providências
do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito
Municipal poderá requerer a declaração de extinção do
mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará
o Presidente omisso nas custas do processo e honorários
de advogado que fixará de plano, importando a decisão
judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no
impedimento para nova investidura durante toda a
legislatura.
8 3º O disposto no item Ill não se aplicará às sessões
extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito,
durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.
Art. 8º. Fica alterado o caput do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de
Fazenda Rio Grande, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício
do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do território nacional por período superior a 15
(quinze) dias. ”
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, os demais dispositivos da Lei
Orgânica Municipal permanecem inalterados.
Art. 10º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Mesa Diretiva da 8º Legislatura - biênio 2023/2024
LA
ALESANDRO-BORDIGNON WEISS LUIZ SERGIO CLAUDINO
/Pre idente 1º Vice-Presidente
A)
/ Nba k
JOSE AROS BRANDÃO LEONARDO DE PAULA DIAS
2º Vice-Presidente 1º Secretário
JOSE CARLOS BERNARDES
2º Secretário
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Justificativa
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa uma
atualização legislativa da Constituição Municipal.
A proposição visa atualizar a Constituição Municipal em face de
dispositivos Legais como o Decreto Lei n. 201/67, bem como, em face da própria
Constituição Federal, visto que vários artigos atuais da Lei Orgânica do Município
de Fazenda Rio Grande estão em conflito com as legislações supracitadas
Pelos motivos acima expostos, os vereadores abaixo assinados
apresentam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, contanto com o
apoio dos demais nobres pares e consequentemente com a sua aprovação.
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2023.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
1º Vice-Presidente
LEONARDO DE PAULA DIAS
2º Vice-Presidente 1º Secretário
JOSÉ CARLOS BERNARDES
2º Secretário
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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