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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaSúmula: “Dispõe sobre a normatização para o transporte de resíduos vegetais de limpeza urbana no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”
native_id7568

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-12-05 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — Lei Ordinária Municipal 1.726/2023
2023-11-14 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2023-10-31 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-10-30 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2023-10-27 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 31ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-10-24 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-10-23 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-10-20 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 30ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-10-20 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-10-20 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-10-20 Parecer Favorável — —
2023-10-16 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-10-16 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-10-16 Parecer Favorável — —
2023-10-10 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-10-09 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-10-09 Parecer Favorável — —
2023-10-06 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-10-06 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-10-06 Parecer Favorável — —
2023-10-03 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-10-02 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-09-29 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 27ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-09-29 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T09:10:52.359593-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-10-24T09:45:58.088828-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº023/2023
24 DE AGOSTO DE 2023
Súmula: “Dispõe sobre a
normatização para o transporte de
resíduos vegetais de limpeza urbana
no Município de Fazenda Rio Grande
e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Define-se como resíduos vegetais de limpeza urbana os resíduos sólidos
provenientes dos seguintes serviços:
| — de varrição manual ou mecanizada, capina e poda de árvores;
Il — de roçada;
HI — de limpeza de rios;
IV — de limpeza de jardim;
V — de limpeza urbana executada nas vias e logradouros públicos;
Art. 2º - Os serviços de coleta e transporte externo de resíduos sólidos realizados
no âmbito do território municipal só poderão ser prestados por pessoas jurídicas,
devidamente credenciadas pelo Município de Fazenda Rio Grande.
$ 1º - O regulamento disporá sobre as modalidades, os requisitos e o prazo de
validade do credenciamento, além das exigências para operação.
8 2º - Os serviços de coleta e transporte de resíduos vegetais de limpeza urbana
só poderão ser executados, no município de Fazenda Rio Grande, com veículos
previamente aprovados, após inspeção de equipe específica formada para
realização de vistoria.
8 3º - Os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no município de
Fazenda Rio Grande só poderão ser executados, respeitadas às vias destinadas
ao tráfego destes veículos, bem como, os horários de circulação.
Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que operam com transporte de resíduos
de limpeza urbana no Município de Fazenda Rio Grande, ficam obrigadas a
cadastrarem-se junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria
Municipal de Defesa Social (FAZTRANS).
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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$ 1º - O requerimento para o cadastramento, previsto neste artigo, deve estar
instruído com os seguintes documentos:
a) preenchimento de formulário próprio junto a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
b) inscrição no CNPJ;
c) inscrição no Cadastro de Contribuinte do Município;
d) certidão negativa dos tributos municipais;
e) indicação do local para deposição dos detritos, atendendo às disposições
desta lei;
f) fotografias coloridas tamanho 10 x I5cm, frontal e lateral das caçambas e
caminhões.
82º - O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro
alvará de funcionamento da atividade e deverá ser atualizado na renovação do
alvará, ou sempre que houverem alterações nos dados do cadastro.
8 3º - As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão atender o
disposto no "caput" deste artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de publicação desta lei, cabendo ao Executivo dar ciência das
normas vigentes para a execução dos serviços.
Art. 4º. Somente será concedido alvará aos prestadores de serviço de transporte
de resíduos de limpeza urbana, que estiverem devidamente cadastrados nas
Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Defesa Social (FAZTRANS), bem
como, comprovarem o recolhimento do Imposto Sobre Serviços — ISS junto à
secretaria competente.
Art. 5º - O alvará concedido ao prestador de serviço de transporte de resíduos
de limpeza urbana terá validade de um ano, podendo ser renovado de acordo
com as condições de execução dos serviços e cumprimento da legislação
vigente.
Art. 6º - O prestador de serviço de coleta e transporte externo de resíduos
vegetais de limpeza urbana deverá obter a necessária Licença Ambiental, junto
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º - O prestador de serviço de coleta e transporte externo de resíduos
vegetais de limpeza urbana deverá obter a necessária Licença Ambiental, junto
à Secretaria Municipal de Defesa Social (FAZTRANS).
Art. 8º - O Transporte dos resíduos de limpeza urbana, advindos de outros
municípios, com destino a empresas localizadas no Bairro Eucaliptos, deverão
ser obrigatoriamente realizados pela via de acesso denominada Avenida
Francisco Ferreira da Cruz.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 9º - O Transporte dos resíduos de limpeza urbana, advindos de outros
municípios, com destino a empresas localizadas no Município de Fazenda Rio
Grande, deverão ser realizados somente no período noturno.
Art. 10º - O desrespeito a esta norma, acarretará multa ao condutor responsável
pelo veículo que estiver realizando o serviço de Transporte dos resíduos de
limpeza urbana, bem como, revogação do alvará ao prestador de serviços.
Art. 11º - O transportador, ou seja, o prestador do serviço, é responsável pelas
ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros
contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte,
como se essas ações ou omissões fossem próprias.
Art. 12º. Está legislação será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 24 de agosto de 2023.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
| ] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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E
Elas
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa instituir em Fazenda Rio Grande um
regramento para o Transporte dos resíduos de limpeza urbana no âmbito
municipal. Esse regulamento é fundamental para operações que comercializam
os resíduos de limpeza urbana, em especial os advindos de outros municípios,
pois determina as condições legais para o transporte desses detritos em território
municipal.
Foi observado, que prestadores deste serviço estão se valendo da
ausência de legislação municipal, para transportarem indiscriminadamente,
inclusive sem o recolhimento tributário, os resíduos de limpeza urbana gerados
em outros municípios, gerando situações de risco para a população, seja pelo
excesso de tráfego desses veículos, como também, pelo excesso de carga e
velocidade com o qual trafegam.
Vale ressaltar ainda que a prática muito comum neste setor, caracterizada
pelo carregamento dos veículos de carga além da capacidade máxima permitida
legalmente, ou, sem os equipamentos de segurança próprios, com o fim precípuo
de redução de gastos, maior volume de entregas em tempo reduzido, além de
ilegal, mostra-se também extremamente perigosa e arriscada, exigindo maior
rigor na fiscalização das estradas brasileiras, pois as consequências são
preocupantes para o poder público e para a sociedade em geral.
Por isso, mostra-se necessária a normatização deste setor envolvido com
a atividade de transporte de cargas dos resíduos de limpeza urbana, em especial
os gerados em outros municípios, a fim de que tomem conhecimento das
consequências de tal prática, que vão desde a aplicação de multas por infração
de trânsito, deterioração das rodovias, aumento no número de acidentes de
trânsito, até responsabilização em Ação Civil Pública.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
a
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Sendo estas as nossas considerações, renovamos votos de estima e
elevada consideração, contando com a pronta aprovação do presente Projeto de
Lei.
Fazenda Rio Grande, 24 de agosto de 2023.
Vereador Proponente
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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