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materia nº 376/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 376 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaRequer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que “Institui o Programa de Combate à Pichação, Depredação e à Preservação do Patrimônio no Município de Fazenda Rio Grande”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-10T08:08:58.399026-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

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RÁ, lil LL. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
= == REQUERIMENTO Nº 376/2023
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que
através da secretaria competente, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que
“Institui o Programa de Combate à Pichação, Depredação e à Preservação do
Patrimônio no Município de Fazenda Rio Grande”.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa preservar a estética da cidade de Fazenda
Rio Grande e evitar a depredação do patrimônio publico e privado.
Fazenda Rio Grande, 05 de outubro de 2023.
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
p
|
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R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
do
PROJETO DE LEI Nº
Sumula: Institui (o)
Programa de Combate à
Pichação, Depredação e à
Preservação do
Patrimônio no Município
de Fazenda Rio Grande.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Combate à Pichação, Depredação e à
Preservação do Patrimônio no Município de Fazenda Rio Grande, com o objetivo
de proteger o patrimônio público e privado, promover a estética urbana, prevenir
atos de vandalismo, e coibir a depredação de bens.
Artigo 2º - Para fins desta lei, considera-se pichação qualquer ação que envolva
riscar, desenhar, escrever, borrar ou, por outro meio, conspurcar edificações
públicas ou privadas, monumentos, equipamentos públicos, e elementos do
mobiliário urbano, sem a devida autorização.
Artigo 3º - Considera-se depredação qualquer ação que envolva danos
intencionais, destruição, ou vandalismo a edificações públicas ou privadas,
monumentos, equipamentos públicos, e elementos do mobiliário urbano.
Artigo 4º - A pichação e a depredação constituem infrações administrativas e
estão sujeitas às seguintes penalidades:
| - Multa no valor de 20 UFM para o infrator, independentemente das sanções
penais cabíveis.
Il - Multa no valor de 50 UFM se o ato for realizado em monumento ou bem
tombado, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado
ou depredado.
HI - Em caso de reincidência, as multas devem ser aplicadas em dobro.
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
| Ja CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Is
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Pas
Artigo 5º - Fica permitida a prática do grafite como manifestação artística e
cultural, desde que observadas as seguintes condições:
| - No caso de bem privado, com consentimento do proprietário.
Il - No caso de bem público, com autorização do órgão competente e observância
das normas de preservação do patrimônio histórico e artístico.
Artigo 6º - Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos desta lei
serão destinados ao Fundo Municipal de Conservação Urbana e Preservação do
Patrimônio.
Artigo 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com a iniciativa
privada para fornecer recursos e mão de obra para o programa de combate à
pichação, depredação e preservação do patrimônio.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir o "Programa de Combate à Pichação,
Depredação e à Preservação do Patrimônio" no Município de Fazenda Rio
Grande, com o objetivo principal de proteger e preservar nosso patrimônio
público e privado, bem como promover a estética urbana, prevenir atos de
vandalismo e coibir a ocorrência de qualquer dano aos bens de nossa
comunidade.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
A prática de pichação, depredação e outros atos de vandalismo resulta em
prejuízos não apenas materiais, mas também na degradação da qualidade de
vida de nossos cidadãos. Ações que incluem riscar, desenhar, escrever, borrar,
danificar ou destruir edificações públicas ou privadas, monumentos,
equipamentos públicos e elementos do mobiliário urbano causam danos
irreparáveis ao nosso ambiente urbano e ao nosso patrimônio histórico, cultural
e artístico.
Além disso, a depredação e o vandalismo têm um impacto negativo na
percepção da segurança e na sensação de bem-estar de nossa população,
afetando negativamente a qualidade de vida de todos os moradores de Fazenda
Rio Grande.
Este projeto de lei busca, portanto, estabelecer um marco regulatório claro e
efetivo para combater todas as formas de danos causados aos bens públicos e
privados em nosso município. Ao definir penalidades apropriadas e incentivar a
prática do grafite como manifestação artística e cultural, pretendemos alcançar
um equilíbrio entre a proteção do patrimônio e o reconhecimento da expressão
artística legítima.
A implementação deste programa reforçará nossa responsabilidade em relação
ao nosso patrimônio, promovendo uma comunidade mais consciente, engajada
e orgulhosa de sua história e herança cultural. Acreditamos que, ao adotar essas
medidas, estaremos contribuindo para a construção de uma cidade mais bonita,
preservada e acolhedora para todos os cidadãos de Fazenda Rio Grande.
Contamos com o apoio dos membros do Poder Legislativo, bem como de todas
as partes interessadas e da comunidade em geral, para aprovar esta legislação
que, acreditamos, terá um impacto positivo duradouro em nosso município.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQWfazendariogrande.pr.leg.br

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