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l |) | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 040/2023
DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
SÚMULA: “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de
bancos nas paradas de ônibus do
transporte coletivo no Município de
Fazenda Rio Grande, Paraná,
conforme especifica.”
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica obrigatória a instalação de bancos para os usuários em todas as paradas de
ônibus do transporte coletivo do Município de Fazenda Rio Grande, Paraná.
Parágrafo Único: Todos os futuros projetos de paradas de ônibus do Município de Fazenda
Rio Grande, Paraná, a partir da vigência da presente Lei, devem prever a instalação dos
bancos para garantir o conforto e a comodidade dos usuários e a sua acessibilidade.
Art. 2º- Os recursos para a instalação dos bancos previstos no Artigo 1º poderão advir da
concessão onerosa do mobiliário urbano com direito de exploração publicitária, ou, através
da celebração de Parceria Público Privada de acordo com as determinações elencadas na
Lei Municipal nº 1.711/2023.
Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que couber, no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de Outubro de 2023
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de autoria do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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À
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 040/2023 dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bancos nas
paradas de ônibus do transporte coletivo no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná.
Este Projeto de Lei visa atender a solicitação dos usuários do transporte coletivo do
Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, os quais, independentemente de serem
gestantes, pessoas com crianças no colo, idosos ou com mobilidade reduzida, necessitam
esperar em pé sem a mínima comodidade até a chegada do ônibus, isso devido ao fato
dos pontos de ônibus não possuírem uma coisa tão simples que são os bancos para que
possam aguardar sentados.
Aduz salientar que, segundo o censo atualizado do IBGE ( Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística) o Município de Fazenda Rio Grande teve o crescimento considerável em sua
população que em grande parte precisa utilizar o transporte público coletivo para se
deslocar, e, para acessá-lo necessitam aguardar nos pontos de ônibus os quais não
possuem comodidade adequada.
Importante destacar também, que este Projeto de Lei visa dar o devido respeito aos
cidadãos usuários do sistema através da melhoria na qualidade nos serviços prestados pelo
transporte público de nosso Município.
Por fim, destaca-se que os recursos necessários para a instalação dos bancos nos pontos
de ônibus poderão advir da concessão onerosa do mobiliário urbano com direito de
exploração publicitária, ou ainda, através de parceria público privada regulamentada
através da Lei Municipal nº 1.711/2023.
Diante disso, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei pelos nobres pares membros
desta Colenda Casa de Leis, aprovando-o, caso haja o entendimento de que o mesmo vem
de encontro ao interesse público e que contribuirá com a melhoria na comodidade dos
usuários do transporte público coletivo.
Fazenda Rio Grande, 10 de Outubro de 2023
ip, JOSÉ PETRY
Vere
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
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