br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

materia nº 391/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 391 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaRequer nos termos regimentais que, seja expedido ofício ao Exmo Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da secretaria municipal competente, aprecie o Anteprojeto de Lei, em anexo, que Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais, utilizados ou não na Fritura de Alimentos no Âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e Cria o Selo “Ecologicamente Correto", a ser Concedido aos Estabelecimentos Comerciais em Geral tal como, por exemplo, Bares, Restaurantes, Hotéis e Congêneres que Conferirem a Destinação Adequada aos Itens Mencionados.
native_id7635

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T18:07:54.122777-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

1
)
ms
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)-.
|
|
REQUERIMENTO Nº391/2023
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que, seja expedido ofício ao Exmo Sr. Prefeito
Municipal, para que o mesmo através da secretaria municipal competente,
aprecie o Anteprojeto de Lei anexo, que Dispõe sobre a Instituição do Programa
Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos Vegetais, utilizados ou
não na Fritura de Alimentos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e
Cria o Selo “Ecologicamente Correto", a ser concedido aos Estabelecimentos
Comerciais em Geral tal como, por exemplo, Bares, Restaurantes, Hotéis e
congêneres que conferirem a destinação adequada aos itens mencionados.
JUSTIFICATIVA
O Vereador Sandro do Proteção, com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a Instituição do Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos
Vegetais, Utilizados ou Não na Fritura de Alimentos no Âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande e Cria o Selo “Ecologicamente Correto", a ser Concedido
aos Estabelecimentos Comerciais em Geral tal como, por exemplo, Bares,
Restaurantes, Hotéis e Congêneres que Conferirem a Destinação Adequada aos
Itens Mencionados”.
De acordo com a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais —
(ABIOVE), o Brasil produz aproximadamente 9 bilhões de litros de óleos vegetais
por ano. Desse volume, 1/3 vai para óleos comestíveis. Ou seja, 3 bilhões de
litros/ano de óleos produzidos no país. Embora estudos apontem que 6,5 milhões
litros de óleo são coletados para reciclagem, menos de 1% da produção.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Is
Te
Portanto, milhões de litros de óleos usados vão para os rios, lagos e mares
comprometendo seriamente o meio ambiente.
O óleo de cozinha é beneficiado pelas centrais de tratamento, especificas para o
óleo usado. Assim é feito a remoção dos sólidos e da água, e o seu PH é
corrigido. Em seguida, é utilizado na produção de sabão, ração animal, na
fabricação de tintas e como fonte alternativa de energia.
Sua reciclagem permite o seu emprego como matéria prima na produção de
biodiesel (combustível alternativo ao diesel do petróleo). Garantindo um produto
isento de enxofre, um dos responsáveis pela redução da camada de ozônio e
chuvas ácidas (BAIRD, 2022).
Diante desse quadro, o que se consagra aqui, em última análise, são os direitos
fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e a um meio-ambiente
equilibrado, todos consagrados expressamente no texto constitucional. Nada
mais.
Quanto à competência legislativa material, embora o art. 24, Vi e XII, da
Constituição atribua à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência
concorrente para legislar acerca de proteção do meio ambiente, controle da
poluição e proteção e defesa da saúde há de ser interpretado em consonância
com o art. 23, Il e VI, da Constituição da República pelo qual se verificar que é
atribuição dos Municípios proteger o meio ambiente e cuidar da saúde,
observando o art. 30, | e II, da CF: atender interesse local e respeitar o disposto
nas legislações estadual e federal.
Fazenda Rio Grande, 11 de outubro de 2023.
ALESANDRO Assinado de forma
digital por
BORDIGNON ALESANDRO
BORDIGNON
WEISS:00460 weiss:00460522914
522914 Dados: 2023.10.11
16:37:50 -03'00"
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=
|
|
PROJETO DE LEI Nº/2023.
DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Súmula: Dispõe sobre a Instituição do Programa
Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos
Vegetais, utilizados ou Não na Fritura de Alimentos no
Âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e Cria o
Selo “Ecologicamente Correto", a ser Concedido aos
Estabelecimentos Comerciais em Geral tal como, por
exemplo, Bares, Restaurantes, Hotéis e Congêneres
que Conferirem a Destinação Adequada aos Itens
Mencionados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras
e/ou Óleos Vegetais, utilizados ou não na fritura de alimentos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por gorduras e óleos vegetais:
I- Gorduras derivadas de animais;
Il- Gordura vegetal hidrogenada e;
IlI- óleos vegetais de qualquer espécie.
Art. 2º O objetivo da presente Lei é diminuir ao máximo o lançamento de gorduras e
óleos vegetais nos encanamentos que ligam a rede coletora de esgoto, fossa séptica
ou qualquer outro equivalente capaz de causar danos à saúde e ao meio-ambiente,
adotando-se, por exemplo, as seguintes condutas:
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
=“
T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
a
|- Incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de óleo
e gordura de origem vegetal ou animal em rede de coleta de esgoto e de drenagem
pluvial;
Il- Reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas provocada pelo
lançamento de óleo e gordura em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;
IHlI- reduzir o gasto de recurso público aplicado em manutenção de rede de coleta
de esgoto e de drenagem pluvial;
IV- Evitar o entupimento de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial.
Art.3º O Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura
de Origem Vegetal ou Animal observará as seguintes diretrizes:
incentivo a práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou
animal por meio de suporte técnico a cooperativas, associações e empresas que
atuem na área de reciclagem;
Il- conscientização da população quanto aos danos provenientes do descarte
residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio ambiente e quanto
às vantagens da sua reutilização ou reciclagem;
Hll- estímulo a iniciativas não governamentais voltadas para a reciclagem, bem
como as ações ligadas às diretrizes da Política de que trata esta Lei, especialmente
as que impliquem geração de trabalho e renda;
IV- busca do cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente;
V- promoção de estudo e desenvolvimento de projeto e programa que atenda
às finalidades desta Lei;
VI- incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as
organizações não governamentais;
PR-Fone:(41)3627-1664
- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
R. Farid Stephens,
)
[1]
-.
|
egats
|
|
VIl- implantação e gerenciamento de coleta especial;
Vill- incremento na fiscalização de indústria de alimentos e de serviço de
alojamento e alimentação;
IX- monitoramento do descarte de material originário de limpeza de caixa de
gordura realizada por empresa prestadora de serviço dessa natureza.
Art. 4º Para a execução dos objetivos propostos nos artigos 2º e 3º desta Lei, o
Executivo promoverá.
I-a realização de estudo sobre as formas adequadas de descarte de óleo e
gordura de origem animal ou vegetal;
H- a realização de estudo sobre a viabilidade de coleta especial e
reaproveitamento do resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal,
especialmente, para a produção de biodiesel;
H- o desenvolvimento de campanha de conscientização ambiental da
população;
IV- | a fiscalização e o monitoramento quanto ao funcionamento adequado de
caixa de gordura dos estabelecimentos citados no inciso VIII do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer normas específicas para a
coleta, destinação e controle de descarte destes poluentes, podendo propor
campanhas educativas para esclarecer a população sobre os prejuízos causados ao
meio ambiente e em especial aos recursos hídricos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais ou industriais que gerarem
esses tipos de poluentes serão comunicados sobre o Programa ora estabelecido e
poderão depositar os resíduos em recipientes apropriados, colocando-os à disposição
de coletores autorizados com rótulos contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo
vegetal", ou "resíduo de gordura animal" bem como o nome o CNPJ da empresa que
fará a coleta.
CAPÍTULOII
RECOLHIMENTO DE ÓLEO E GORDURA
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
)
[ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
7a:
)-.
D-
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, o Executivo instalará no Município um
posto, no minimo, para recolhimento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal
ou animal, podendo utilizar equipamentos públicos já instalados.
Parágrafo Único. O recolhimento a que se refere o caput deste artigo será registrado
no ato de entrega do resíduo de que trata esta Lei para fins de fiscalização ou
bonificação resultante de convênio que porventura seja firmado pelo Executivo e
para o reconhecimento da conduta do responsável com a expedição do “Selo
Ecologicamente Corrente” previsto no Capítulo V.
Art. 7º Como medida de incentivo ao recolhimento do resíduo de que trata esta
Lei, o Executivo poderá criar um sistema de bonificação pecuniária ou de desconto
tributário para a entrega dos resíduos, além da concessão do “Selo Ecologicamente
Correto” à pessoa.
Parágrafo Único, Eventual valor do bônus ou desconto tributário a que se refere o
caput deste artigo será estabelecido no regulamento desta Lei pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO Ill
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais privados, a
Administração Pública Municipal, direta e indireta, os empreendedores responsáveis
por feiras e eventos realizados em próprio público ou privado a instalar recipiente
adequado para o recolhimento do resíduo de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. Fica isento da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo o
evento em que não haja preparação de alimento e/ou em que não seja utilizado gás
liquefeito de petróleo.
Art. 9º Aqueles cuja atividade acarrete a produção de resíduo de óleo e/ou
gordura de origem vegetal ou animal deverão entregar esse resíduo no posto de
recolhimento constante nesta Lei ou à empresa que comercialize esse produto.
Art. 10º Para efeito de aplicação desta Lei, os técnicos ou funcionários dos
órgãos fiscalizadores terão a entrada franqueada nas dependências das fontes
poluidoras existentes e estabelecimentos em geral ou que vierem a existir no
Município, onde permanecerão o tempo necessário para o cumprimento de suas
funções.
CAPÍTULO IV PENALIDADES
Art. 11º O descumprimento do disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei acarretará
multa, além da obrigação de cessar a transgressão no prazo fixado no regulamento
desta Lei.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
)
| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=
j
8 1º. O valor da multa de que trata o caput deste artigo, quando se referir a
responsável pela realização de eventos ou feiras será de:
|- R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por evento com público de até
2.500 (duas mil e quinhentas) pessoas;
HI- R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por evento com público superior a
2.500 (duas mil e quinhentas) pessoas e inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.
HI- R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por evento com público de 10.000 (dez mil)
pessoas, ou superior.
8 2º. O valor inicial da multa de que trata o caput deste artigo, quando se referir
a estabelecimento comercial privado cuja atividade envolva/acarrete os resíduos
citados, será de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de R$ 2.000,00 (dois mil reais — conforme
incisos abaixo —, podendo o valor ser majorado gradativamente na mesma proporção
a cada vez que se verificar a transgressão em nova fiscalização a título de
reincidência, podendo chegar ao patamar máximo de R$ 20.000, (vinte mil reais),
observando-se o seguinte:
|- R$ 1.000,00 (um mil reais) para estabelecimento com área de até 150m?(cento
e cinquenta metros quadrados) e;
Il- R$ 2.000,00 (dois mil reais) para estabelecimento com área acima de 150m?
(cento e cinquenta metros quadrados).
8 3º. As multas acima serão aplicadas em dobro já relativamente ao seu valor
inicial em caso de reincidência, sendo esta considerada, para efeitos desta Lei, a
prática da mesma infração, cometida pelo mesmo agente no período de até doze
meses, contado da última advertência ou multa.
Art. 12º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, além da obrigação
de cessar a transgressão e da multa pecuniária, às seguintes penalidades,
cumulativamente ou não:
I- advertência;
|I- multa;
III; interdição parcial ou total da atividade, até que sejam corrigidas as
irregularidades;
IV- cassação do alvará de localização e funcionamento das atividades.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
[|
|
)
J | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Tal
=
)
8 1º. A advertência de que trata o inciso | será aplicada ao infrator que não se
adequar às exigências do presente diploma no prazo constante do artigo 17.
8 2º. A multa de que trata o inciso Il será aplicada quando o infrator não sanar
a irregularidade dentro do prazo de 30 dias após sua notificação e ciência,
observando-se os parâmetros do artigo 11.
8 3º. A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento das
atividades será aplicada:
I- após três meses de interdição da empresa, na hipótese de não ter sido sanada
a irregularidade;
Il- na hipótese de descumprimento do auto de interdição.
Art. 13º As penalidades de que trata esta Lei serão aplicadas após a
implantação do posto de recolhimento a que se refere o artigo 6º e observando o
prazo do artigo 17 em qualquer hipótese.
CAPÍTULO V
INCENTIVOS ÀS PRÁTICASLEGAIS
Art. 14º Como forma de incentivo à adoção das posturas acima, a presente Lei
cria o chamado "Selo Ecologicamente Correto", o qual será concedido, pelo Poder
Executivo Municipal, aos estabelecimentos comerciais privados em geral como, por
exemplo, bares, restaurantes, hotéis e congêneres e aos empreendedores e
responsáveis por eventos (sejam pessoas físicas ou jurídicas), no Município de
Fazenda Rio Grande, que conferirem a destinação adequada às gorduras e/ou óleos
vegetais, utilizados ou não na fritura de alimentos, conforme expresso nesta Lei e em
eventuais atos normativos posteriores.
Art. 15º O "Selo Ecologicamente Correto” terá validade de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria
realizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a
concessão do "Selo Ecologicamente Correto" antes de expirar sua validade, o órgão
competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
|
-
Art. 16º O Poder Executivo poderá promover campanha para o recolhimento
de resíduo originário de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e sobre as
consequências desse ato para a preservação do meio ambiente de maneira
adequada para fins de conscientização da população.
Parágrafo Único - A campanha de que trata o caput deste artigo será iniciada
no primeiro semestre após a data de vigência desta lei.
Art. 17º Os estabelecimentos comerciais ou industriais terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, contados de
eventual regulamentação pelo Poder Executivo ou, caso inexistente, contados a
partir do primeiro dia útil subsequente ao exaurimento do prazo do artigo 19 para
que haja regulamentação do Poder Executivo sobre o tema.
Art. 18º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 19º O Executivo Municipal, no que couber, regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande,11 de outubro de 2023.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador SANDRO DO PROTEÇÃO.
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
b)
h
7
lt
! CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
D-
JUSTIFICATIVA
O Vereador Sandro do Proteção, com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
Instituição do Programa Municipal de Coleta e Destinação de Gorduras e Óleos
Vegetais, Utilizados ou Não na Fritura de Alimentos no Âmbito do Municipio de
Fazenda Rio Grande e Cria o Selo “Ecologicamente Correto", a ser Concedido aos
Estabelecimentos Comerciais em Geral tal como, por exemplo, Bares, Restaurantes,
Hotéis e Congêneres que Conferirem a Destinação Adequada aos Itens
Mencionados”.
De acordo com a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais —
(ABIOVE), o Brasil produz aproximadamente 9 bilhões de litros de óleos vegetais por
ano. Desse volume, 1/3 vai para óleos comestíveis. Ou seja, 3 bilhões de litros/ano de
óleos produzidos no país. Embora estudos apontem que 6,5 milhões litros de óleo são
coletados para reciclagem, menos de 1% da produção. Portanto, milhões de litros de
óleos usados vão para os rios, lagos e mares comprometendo seriamente o meio
ambiente.
O óleo de cozinha é beneficiado pelas centrais de tratamento, específicas para
o óleo usado. Assim é feito a remoção dos sólidos e da água, e o seu PH é corrigido.
Em seguida, é utilizado na produção de sabão, ração animal, na fabricação de tintas
e como fonte alternativa de energia.
Sua reciclagem permite o seu emprego como matéria prima na produção de
biodiesel (combustível alternativo ao diesel do petróleo). Garantindo um produto
isento de enxofre, um dos responsáveis pela redução da camada de ozônio e
chuvas ácidas (BAIRD, 2022).
Diante desse quadro, o que se consagra aqui, em última análise, são os direitos
fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e a um meio-ambiente
equilibrado, todos consagrados expressamente no texto constitucional. Nada mais.
Quanto à competência legislativa material, embora o art. 24, Vie XII, da
Constituição atribua à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência
concorrente para legislar acerca de proteção do meio ambiente, controle da poluição
e proteção e defesa da saúde há de ser interpretado em consonância com o art. 23,
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Tas
E:
)
ES
Ile VI, da Constituição da República pelo qual se verificar que é atribuição dos
Municípios proteger o meio ambiente e cuidar da saúde, observando o art. 30, le II,
da CF: atender interesse local e respeitar o disposto nas legislações estadual e
federal.
Fazenda Rio Grande, 11 de outubro de 2023.
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

open original →