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LL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2023.
DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
SÚMULA: “Altera o Anexo | da Lei Complementar
31/2009, em relação ao Provimento dos Cargos em
Comissão da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O anexo | da Lei Complementar 31/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
| DENOMINAÇÃO Ins DE| SIMBOLOGIA |
] [cargos |
[=======================================[======[============ |
| |
E TE CRP Pr Er |
Parágrafo único. A segunda vaga fica criada em virtude da licença maternidade de
servidora comissionada, não podendo ocorrer simultaneidade de ocupação, dado o caráter
de substituição.
Art. 2. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 26 de outubro de 2023.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar de autoria da Mesa Diretiva do 2º Biênio da 8º Legislatura.
R.Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ANEXO I
QUADRO DE DENOMINAÇÃO DE CLASSES E Nº DE CARGOS PROVIMENTO EM
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO INº DE| SIMBOLOGIA |
CARGOS
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei complementar objetiva possibilitar a substituição de servidora
comissionada durante a licença maternidade.
A necessidade é embasada no parecer jurídico nº 27/2023 — NLP (Consulta nº 03/2023),
segundo os entendimentos do STF e TCE/PR.
O STF fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas
gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico
de trabalho, têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do
art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, Il, “b', do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O TCE/PR considera que durante o período de licença maternidade, não se mostra razoável
prejudicar as atividades rotineiras da administração pública municipal pelo respectivo
afastamento temporário, o que lhe abre a possibilidade de substituí-la transitoriamente por
servidor selecionado para ocupar cargo de mesma natureza, desde que preenchidos os
quesitos do artigo 37, incisos Il e V, da Constituição Federal (TCE/PR - ACÓRDÃO Nº
3947/20 - Tribunal Pleno).
Mesa Diretiva da 8º Legislatura — biênio 2023/2024, FRG 26/10/2023
ALESANDRO Assinado de forma digital por
BORDIGNON ALESANDRO BORDIGNON
WEISS:00460522914
WEISS:00460522914 Dados: 2023.10.27 10:55:13 -03/00'
ALESANDRO BORDIDNON WEISS
Documento assinado digitalmente
PRESIDENTE, br LEONARDO DE PAULA DIAS.
Verifique em https:/jvalidar.iti gov.br
LUIZ SERGIO CLAUDINO LEONARDO DE PAULA DIAS
1º VIÇE-RRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
Verifique em https://validar iti.gov.br
JOS RLOS BRANDÃO JOSÉ CARLOS BERNARDES
VICE-PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO
R. Farid Stephens, 179- Pionciros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande- PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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