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materia nº 2/2023

Tipo Prestação de Contas do Executivo Municipal
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaProcesso Prestação de Contas Exercício Financeiro de 2009 Executivo
native_id7708

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Processo remetido ao Arquivo — —
2024-04-23 Norma Publicada — —
2024-04-23 Aprovado em Votação Única — —
2024-04-22 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 10ª Sessão Ordinária de 2024
2024-04-19 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-04-19 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-04-19 Elaborado o Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-30T08:02:33.077333-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 18

CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2023.
À Diretoria do Legislativo,
Segue Acórdão de Parecer Prévio n. 2 403/2023, proferido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná acerca das contas do Poder Executivo do Município do Exercício Financeiro do
ano de 2009.
Informo que conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis nos artigos n.
º 326, 327, 328 e 329 foi encaminhado para este Departamento dar a devida publicidade ao Ato
086/2023, datado de 24 de outubro de 2023 para apreciação das contas pelos Vereadores.
Encaminho o mesmo para que seja realizado o devido trâmite legislativo quanto à
abertura de processo, bem como acompanhamento por este departamento, conforme
determina o Regimento Interno e que, após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias com a
devida publicidade encaminhe para a pasta da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização
e Controle onde a mesma deverá colher as informações e elaborar parecer para posteriormente
providenciar a inclusão em pauta e consequentemente votação por este Poder Legislativo
Municipal das contas do Exercício Financeiro de 2009 do Poder Executivo, conforme dispõe o
artigo 327 do Regimento Interno.
É importante além de dar a devida publicidade à população através de publicação em
Diário Oficial, Mural de Avisos e sítio Oficial do Poder Legislativo, o envio do ato ao responsável
pelas contas do Poder Executivo no ano de 2009, Senhor Francisco Luis dos Santos através de
Carta Registrada, para que o mesmo tenha ciência da previsão de julgamento de suas contas
pela Câmara Municipal em 60 (sessenta) dias.
Sugiro que sejam realizadas e anexadas ao processo todas as provas de publicidade dada
ao ato neste período de exame e apreciação das contas do Executivo Municipal.
Informo ainda que o processo na íntegra está em forma digital, e poderá ser impresso e
visualizado através do seguinte caminho:
Acesse o site do tribunal de em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção portal e-contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção cópia de autos digitais
Indicar o número do processo 167109/10
Indica o número do cadastro CNP) (00.442.239/0001-11)
Clicar em exibir cópia
o um Bu
Cabe salientar que após a finalização de todo este processo legislativo (publicidade do
ato e acórdão, julgamento das contas, emissão de Decreto Legislativo com o resultado e a
publicação do mesmo), faz-se necessário o retorno do processo integral para que este Controle
Interno analise e formalize o trâmite e o resultado junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, considerando que este assunto está sob análise das contas inclusive do Poder Legislativo
o qual este Controle Interno atua
Atenciosamente,
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
ES é
Sao
Controle Interno — Poder Legislativo Sa EA
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Ato Nº 086/2023
De 24 de outubro de 2023
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em atenção aos artigos 326,
327, 328 e 329, Capítulo Il do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a
disponibilização do Acórdão de Parecer Prévio nº 403/2023 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, referente à Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal —
Exercício 2009, aos cidadãos interessados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 329,
parágrafo único), para exame e apreciação na forma da lei.
Transcorrido este prazo, a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização
e Controle deverá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e
votação pelo Poder Legislativo Municipal, conforme art. 327 do Regimento Interno.
Fixe-se no Quadro de Avisos desta Casa de Leis, sítio oficial e correio de
cada vereador pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato.
Docimento assinado digitalmente
ALESANDRO pre de LEONARDO DE PAULA DIAS
BORDIGNON , qessooasoszana gouh Verifique em hop ada gouie
ados:: .10.: :16:57
WEISS:00460522914 ais
ALESANDRO BORDIGNON WEISS LEONARDO DE PAULA DIAS
Presidente 1º Secretário
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
E ;
EA a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
a A GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A
Ofício n.º 1064/23-0PD-GP Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 84 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, exercício financeiro de 2009, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 167109/10 - Prestação de Contas Municipal
2 Acórdão de Parecer Prévio n.º 403/23 - Primeira Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 3060, de 11/09/2023
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 11/10/2023
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 167109/10
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
(On q DO O ps
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www.tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 167109/10
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
SSL (MR (GS IND]
Atenciosamente,
- assinatura digital -
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
Excelentíssimo Senhor Processos lá Mio /4O
ALESANDRO BORDIGNON WEISS CNPJ/CPFOQ M4Z 220 00 AA
Presidente da Câmara Municipal de FAZENDA RIO GRANDE
Rua Farid Stephens, 179
FAZENDA RIO GRANDE-PR
83833-008
* “Art 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
8 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
DOCUMENTO E
DANE E ODICINAL MMSONNÍVIIO SA CNNEDEDO van
DIGITAIS
AUTOR DD CO DE METUANTE DENT ARDO DI VO VIA E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 167109/10
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: EDUARDO GOMES FERNANDES, FRANCISCO LUIS DOS
SANTOS, MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADO / CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, LUIZ FERNANDO OBLADEN
PROCURADOR: PUJOL
RELATOR: AUDITOR CLÁUDIO AUGUSTO KANIA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 403/23 - Primeira Câmara
Prestação de Contas Municipal. Município de
Fazenda Rio Grande. Exercício de 2009.
Levantamento do sobrestamento após o trânsito
em julgado do Acórdão nº 405/23 — 13 Câmara
(processo nº 502257/19). Pareceres uniformes
pela irregularidade das contas. Danos ao erário
não evidenciados. Conclusão técnica contraditória.
Parecer Prévio pela regularidade das contas com
ressalva. Aplicação de multa administrativa.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas municipal do Sr. Francisco Luis dos
Santos, referentes ao município de Fazenda Rio Grande, alusivas ao exercício
financeiro de 2009.
A Diretoria de Contas Municipais, sucedida em suas atribuições pela
Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 2256/10 — peça processual nº 021)
em primeira análise apurou: 1) abertura de créditos adicionais acima do limite
autorizado na Lei Orçamentária Anual (LOA) (art. 7º, inciso | c/c art. 42 da Lei
Federal nº 4.320/64"); 2) ausência de encaminhamento dos anexos de metas e
riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) (art. 4º, 88 1º, 2º e 3º, da Lei
“Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
| - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
SILOS SINES ES DICNIAS PiciarÍIO MAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Complementar Federal nº 101/00?); 3) movimentação de recursos em instituição
financeira privada (Banco Itaú S/A) (art. 164, 83º, da Constituição Federal”);
4) inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas
nos extratos das instituições bancárias (arts. 89 e 105, 81º, da Lei Federal
nº 4.320/64º); 5) ausência dos extratos de todas as contas bancárias e das
respectivas aplicações financeiras, evidenciando o saldo em 31/12/2009 (arts. 85,
87, 88 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64º); 6) ausência dos extratos bancários do mês
de janeiro de 2010, ou dos meses subsequentes, em que ocorreram as
regularizações dos valores constantes das conciliações (arts. 85, 87, 88 e 89 da Lei
Federal nº 4.320/64º); 7) omissão de conta corrente no sistema informatizado
2 Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição e:
0)
8 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
$ 2º O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
$3ºA lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
(...)
3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
* Art, 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará
(...)
1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os
valores numerários.
5 Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
(im)
rt. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública fôr
parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza,
importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
8 Ar. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
(...)
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública fôr
parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza,
importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
TOEA
ESADEEÇOS APBRAL POE EO CSOSEE DD RABIENTA ADPES TESIORDEEHO ARES DINIS A E 43050
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
(art. 89 e art. 105, S 1º, da Lei Federal nº 4.320/64”); 8) inconsistências nos saldos
em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições credoras (art. 98
e art. 105, $ 4º, da Lei Federal nº 4.320/64º); 9) recebimento acima do valor devido
de remuneração do Prefeito Municipal (art. 29, inciso V, da Constituição Federal”:
10) ausência de dados sobre valores devidos e recolhidos ao regime próprio de
previdência social (art. 1º, inciso Il c/c art. 2º, da Lei Federal nº 9.717'º, de 27 de
novembro de 1998, e art.43, 82º, inciso Il, da Lei Complementar Federal
nº 101/00"); 11) ausência de dados sobre o pagamento de subsídio ao Vice-Prefeito
no mês de janeiro de 2009 e recebimento parcial no mês de fevereiro (art. 29,
incisos V e VI, da Constituição Federal”); 12) discrepância na receita do Imposto de
Renda Retido na Fonte — IRRF em relação aos descontos na folha dos servidores
municipais (arts. 39 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64!2); 13) parecer do Conselho
Municipal de Saúde indica de que as contas estão irregulares (fl. 232 da peça
7 Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
$ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os
valores numerários.
* Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a
desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
$ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para
amortização ou resgate.
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, |;
*º Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(...)
Il - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das
contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
(...)
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos
regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
"Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o 8 3º do art. 164 da
Constituição.
8 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que
vinculadas a fundos especificos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada
das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de
proteção e prudência financeira.
$ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o $ 1º em:
(...)
Il - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
* Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício
em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de
20.12.1979)
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de Orçamento
e dos créditos adicionais.
SED ES NDICIMA LO musas rteo BAESENEA APTES SESISRETICIO A NES PI MIT VISA EDED ONA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
processual nº 018) (art. 163, inciso VII, da Lei Federal nº 6.404/76 e $ 3º do art. 77
da Constituição Federal"); 14) questionário sobre a atuação da saúde e do
Conselho Municipal de Saúde com indicação de situações irregulares (art. 163,
inciso VII, da Lei Federal nº 6.404/76!*); 15) entrega da prestação de contas
eletrônica com atraso, referente ao 6º bimestre do sistema SIM-AM (29/04/2010)
(art. 24, 82º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005!*) e 16) Resolução do
Conselho Municipal de Saúde com conclusão por ressalva (fls. 225 e 226 da peça
processual nº 018) (art. 163, inciso VII, da Lei Federal nº 6.404/76 e 8 3º do art. 77
da Constituição Federal").
O Sr. Francisco Luis dos Santos (protocolo nº 56649-6/10 — peças
processuais nº 025 a 027) apresentou novos documentos e justificativas em face das
irregularidades.
O Sr. Eduardo Gomes Fernandes, Presidente do Conselho Municipal
de Saúde (protocolo nº 50690-6/10 — peça processual nº 031), apresentou novos
documentos e esclarecimentos.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 82/11 — peça
processual nº 033) aduziu que foram regularizadas as seguintes impropriedades:
1) abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado, uma vez comprovadas
as autorizações de abertura previstas na Lei Orçamentária anual — LOA; 2) ausência
de encaminhamento dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício,
diante do encaminhamento dos documentos inicialmente ausentes; 3) movimentação
de recursos em instituição financeira privada (Banco Itaú S.A.), tendo em vista as
justificativas de que as contas eram mantidas para arrecadação de multas de
trânsito, arrecadação do convênio iluminação pública e que os contratos foram
celebrados antes de 24/02/2006; 4) inconsistências injustificadas nos saldos em
'3 Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
(..)
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
$ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
** Art. 24. As contas dos administradores e responsáveis referidos na Seção IV, do Capítulo Il, do Título Il, serão anualmente
submetidas ao Tribunal, organizadas de acordo com normas regimentais, resoluções e instruções técnicas.
Gu)
$ 2º O Tribunal poderá criar sistemas informatizados para recepcionar e sistematizar, por meio eletrônico, os dados
necessários para o desempenho de suas atribuições, sendo a utilização destes recursos tecnológicos obrigatória para todos os
jurisdicionados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 194/2016)
INATURA(S) DIGITAIS
ES RIDICINIAS PIGICSAÍLEIO RES EINE tara ED PRONTA DES RREEMLA NITES SISADTICID A RES DE MT IS A REDE GAIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
relação às posições apresentadas nos extratos das instituições bancárias, tendo em
vista o encaminhamento de extrato que convalida o saldo tido inicialmente como
inconsistente; 5) ausência dos extratos de contas bancárias com saldo 31/12/2009 e
6) ausência do extrato bancário do exercício posterior com as conciliações
regularizadas, em face do encaminhamento dos extratos inicialmente ausentes;
7)omissão de conta corrente no sistema informatizado, tendo em vista a
comprovação de desativação de conta no sistema SIM-AM e do cancelamento de
abertura de conta junto ao banco Caixa Econômica Federal; 8) inconsistências nos
saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições credoras,
haja vista a Certidão do Cartório Regional de Fazenda Rio Grande, acostada aos
autos, que guarda consonância com os valores registrados no exame preliminar;
9) recebimento acima do valor devido de remuneração do Prefeito Municipal, em
face da justificativa apresentada de que os valores tidos como recebidos
indevidamente se referem a recebimento de diárias e que houve equívoco no
registro dos dados do sistema SIM-AM 2009; 10) ausência de dados sobre valores
devidos e recolhidos ao regime próprio de previdência social e 11) ausência de
dados sobre o pagamento de subsídio ao Vice-Prefeito no mês de janeiro de 2009 e
recebimento parcial no mês de fevereiro, uma vez enviadas as informações
inicialmente ausentes; 12) discrepância na receita do IRRF em relação aos
descontos na folha dos servidores municipais, haja vista o esclarecimento de que
houve equívoco no registro das receitas e envio dos documentos com as retenções,
comprovando o recolhimento e 13) entrega da prestação de contas eletrônica com
atraso, referente ao 6º bimestre do sistema SIM-AM (29/04/2010), com sugestão
pela aplicação de multa.
A unidade técnica também concluiu que pode ser convertido em
ressalva o fato da Resolução nº 001/2010, do Conselho Municipal de Saúde, ter
aprovado o relatório anual de gestão do Fundo Municipal de Saúde com conclusão
pela ressalva.
Ao final, a unidade técnica manteve a indicação de irregularidade
das contas e aplicação de multas tendo em vista persistirem: 1) Parecer do
Conselho Municipal de Saúde indica que as contas estão irregulares e
2) questionário sobre a atuação da saúde e do Conselho Municipal de Saúde com
DEDOS ARARACPIE ES CNES DE BRIZIMA ALTO HISEINPTICID ANO DI VIT NSSA EDED OMOA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
indicação de situações irregulares, tendo em vista que os documentos apresentados
pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Sr. Eduardo Gomes Fernandes
(protocolo nº 50690-6/10 — peça processual nº 031) confrontam com as alegações
de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Luis dos Santos.
A representante do Ministério Público, Exmº? Sr? Procuradora Kátia
Regina Puchaski (Parecer nº 4066/11 — peça processual nº 040), aduziu que mesmo
possuindo o entendimento de que o questionário sobre a atuação da saúde possui
natureza notadamente formal, verificou que as irregularidades apontadas no mesmo
são relevantes e, acompanhando a instrução técnica, opinou pela irregularidade das
contas e aplicação das multas sugeridas.
Por meio do Despacho nº 1035/11 (peça processual nº 043) foi
determinado o encaminhamento do processo à Diretoria de Protocolo, para que
fossem digitalizados os memoriais apresentados (peça processual nº 044), bem
como fosse incluído no rol de responsáveis o Sr. Eduardo Gomes Fernandes,
Presidente do Conselho de Saúde Municipal de Fazenda Rio Grande. Também foi
determinado o retorno dos autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para,
preliminarmente, realizar diligência ao Município e ao Conselho de Saúde Municipal,
na pessoa de seus representantes legais, a fim de que fossem enviados os
originais/cópias autenticadas dos documentos apresentados em cópias reprográficas
nos memoriais, bem como promover a citação do Presidente do Conselho de Saúde
Municipal de Fazenda Rio Grande para que justificasse a apresentação de
documentos com datas anteriores aos apresentados em memoriais, e que levaram
ao juízo preliminar pela irregularidade de contas, sem que informasse a este Tribunal
a existência de documentos posteriores que afastariam as irregularidades, ou, então,
que comprovasse que os documentos apresentados em memoriais não foram
produzidos pelo Conselho de Saúde.
O Município de Fazenda Rio Grande, por meio de seu Procurador-
Geral (protocolo nº 63695-1/11 — peça processual nº 046) apresentou novos
documentos.
Por meio do Despacho nº 1151/11 (peça processual nº 048) foi
determinado à Coordenadoria de Gestão Municipal que, em complemento às
TURA(S) DIGITAIS
CAMARAS DES EMO OCS DID RARTRLA APTE PISESRETICIO A TRES DE IT VS A ESTO 730
A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
diligências e citações determinadas no Despacho nº 1035/11 (peça processual
nº 043), nas diligências ao Município de Fazenda Rio Grande, além do que constava
no retro citado despacho, deveriam ser apresentados documentos e justificativas
que esclarecessem as manifestações constantes do relatório do Conselho Municipal
de Saúde (protocolo nº 50690-6/10 - peça processual nº 031), em especial: 1) a falta
de esclarecimentos por parte do executivo municipal em relação à Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) contratada e seus valores duplicados
em relação ao exercício anterior, sem visível melhora no atendimento e não
atendimento a solicitação de documentos para acompanhamento; 2) a inexatidão
dos relatórios de gastos com saúde no exercício de 2009 publicados no órgão oficial
do município em confronto com os relatórios apresentados ao Conselho para
prestação de contas e os enviados a este Tribunal por intermédio do sistema SIM-
AM; 3) a ausência de prestação de contas a respeito do termo de parceria firmado
com o instituto Confiancce” (CNPJ nº 07.317.015/0001-27), contrariando
determinação de decreto e lei municipal; 4) ainda, com relação à referida OSCIP, o
termo aditivo de convênio foi publicado em 16/03/2009, por meio da edição nº 564
do órgão oficial do município, sendo que a assinatura do citado termo efetivamente
ocorreu em 12/01/2009, havendo realização de despesas com recursos da saúde
para a OSCIP, contrariando o disposto no art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 e 5)
documentos que deixaram de ser publicados, contrariando a lei orgânica municipal.
O Sr. Eduardo Gomes Fernandes (petição intermediária
nº 105066/12 — peças processuais nº 055 e 056) apresentou novos documentos e
justificativas, em face das irregularidades.
O Sr. Francisco Luis dos Santos (petição intermediária nº 105090/12
— peças processuais nº 057 e 058) apresentou novos documentos e justificativas em
face das irregularidades.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 3966/12 — peça
processual nº 061) manteve a indicação de ressalva ao fato da Resolução do
Conselho de Saúde, que aprovou o relatório anual de gestão do Fundo Municipal de
Saúde, apresentar conclusão por ressalva, haja vista que a nova Resolução
encaminhada (Resolução nº 10/11 — fl. 004 da peça processual nº 046) que após
reanálise concluiu pela aprovação do relatório anual de gestão do Fundo Municipal
O E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
de Saúde, não permite identificar se os integrantes da reunião extraordinária para
nova votação das contas pertencem ao Conselho de Saúde responsável pela
avaliação da gestão do exercício de 2009.
A unidade técnica também manteve o opinativo pela irregularidade
das contas em face do Parecer do Conselho Municipal de Saúde indicar que as
contas estão irregulares conforme questionário sobre a atuação da saúde e do
Conselho Municipal de Saúde com indicação de situações irregulares, pelas
mesmas razões expostas anteriormente, que a nova Resolução encaminhada
(Resolução nº 10/11 — fl. 004 da peça processual nº 046) que após reanálise
concluiu pela aprovação do relatório anual de gestão do Fundo Municipal de Saúde,
não permite identificar se os integrantes da reunião extraordinária para nova votação
das contas pertencem ao Conselho de Saúde responsável pela avaliação da gestão
do exercício de 2009 e também, que não foi comprovada a entrega de novos
documentos decorrentes do resultado obtido na reunião extraordinária e a ata da
reunião extraordinária não veio acompanhada do decreto de nomeação do Conselho
Municipal de Saúde responsável pela aprovação da gestão de Saúde do Município
relativa ao exercício de 2009 e respectiva publicação.
A representante do Ministério Público, Exm? Sr? Procuradora Kátia
Regina Puchaski (Parecer nº 19910/12 — peça processual nº 063), acompanhou o
entendimento da unidade técnica e manifestou-se pela irregularidade das contas,
sem prejuízo das multas sugeridas pela análise técnica.
Por meio do Despacho nº 734/13 (peça processual nº 064) foi
determinado o retorno dos autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para
escorreito cumprimento do art. 352, inciso VI, do Regimento Interno, informando a
completa discriminação das despesas municipais com terceirização de mão-de-obra,
incluindo as referentes a termos de parceria ou contratos de gestão firmados com
organizações não governamentais, indicando, ao menos, os respectivos valores
transferidos e o objeto das transferências e os processos de fiscalização (relatório de
inspeção, relatórios de auditoria, monitoramentos, atos sujeitos a registro,
denúncias, representações e outros) e processos de prestação ou tomada de contas
(contas anuais e de transferências voluntárias, por exemplo) que tenham objeto que
pudessem impactar as contas em análise nestes autos.
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A Coordenadoria de Gestão Municipal (Informação nº 804/13 — peça
processual nº 068), quanto à discriminação das despesas municipais com
terceirização de mão-de-obra, esclareceu que sua análise foi realizada a partir da
base de dados de empenhos integrante do sistema SIM-AM nos gastos classificados
como “Outras Despesas com Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”,
“Serviços de Consultoria”, “Locação de Mão de obra”, “Contribuições”, “Auxílios”,
” qu
“Subvenções Sociais”, “Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica” e “Outros
Serviços de Terceiros — Pessoa Física”.
Informou ainda que houve empenhos e pagamentos aos credores:
“Instituto Confiancce”, no montante de R$ 1.514.111,72 (um milhão, quinhentos e
quatorze mil, cento e onze reais e setenta e dois centavos); ao “Hospital do Rocio
Ltda”, na importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e à “Maternidade e
Cirurgia Nossa Senhora do Rocio”, no valor de R$ 65.779,99 (sessenta e cinco mil,
setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Quanto à informação dos processos de fiscalização, de prestação ou
tomada de contas que tenham objeto que pudessem impactar as contas em análise
nestes autos, ponderou a dificuldade de realização mecanizada dessa tarefa de
forma centralizada pela unidade técnica e informou que foi desenvolvido no
ambiente de Intranet do Tribunal uma ferramenta que permite acesso aos processos
em trâmite de determinada jurisdicionada.
Em seguida apresentou quadro com os processos atinentes ao
Município de Fazenda Rio Grande em trâmite neste Tribunal, naquela data, e
ressalvou que aquela posição estava sujeita a alterações a qualquer tempo.
Também considerou que a todo questionamento advindo de situações além do
escopo e conteúdo da prestação de contas, nova oitiva das partes haverá que
ocorrer e que a prestação de contas anual não é o único instrumento de controle
externo do governo e dos atos da gestão e não se confunde com a função
desempenhada na inspeção ou auditoria cuja abrangência e concentração são
elásticas.
Ao final, manteve seu posicionamento anterior pela irregularidade
das contas.
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A representante do Ministério Público, Exm? Sr? Procuradora Kátia
Regina Puchaski (Parecer nº 18265/13 — peça processual nº 070), constatou que as
pendências apontadas anteriormente não foram sanadas e pugnou pela
irregularidade das contas, sem prejuízo das multas sugeridas pela análise técnica.
Por meio do Despacho nº 1219/14 (peça processual nº 071) foi
determinado o encaminhamento dos autos à unidade técnica para emissão de nova
instrução conclusiva uma vez que a unidade técnica fez sua análise revestida na
forma de informação ao invés de instrução. Caso entendesse que sua análise
devesse ser revestida de outra forma em vez de instrução, deveria fazer constar as
razões, devidamente fundamentadas na ordem normativa. Também foi determinada
a observância do art. 352 do Regimento Interno.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 963/14 — peça
processual nº 072) argumentou que não há disciplinamento na ordem normativa
deste Tribunal que estabeleça definições e regras quanto às formas de manifestação
no processo, que a unidade não está impedida de utilizar outras formas de
manifestação e pronunciamento no feito de aspectos necessários à tramitação, que
a mais de três décadas utiliza frequentemente a instrução, a informação e despacho
inerentes à instrução administrativa do processo. Explicou também que a instrução é
utilizada para manifestar as percepções e conclusões sobre aspectos resultantes da
análise, na busca de atender ao disposto no art. 352 do Regimento Interno e que a
informação é adotada como expediente comunicativo para situações que envolvam
solicitações excedentes ao escopo.
A representante do Ministério Público, Exm? Sr? Procuradora Kátia
Regina Puchaski (Parecer nº 5950/14 — peça processual nº 073), ratificou seu
posicionamento pela irregularidade das contas, sem prejuízo das multas propostas
pela unidade técnica.
Por meio do Acórdão nº 7466/14 — 13 Câmara (peça processual
nº 081) os autos foram sobrestados até que fosse encaminhado ao Tribunal de
Contas, tomada de contas especial, a ser instaurada pelo Município de Fazenda Rio
Grande, a fim de apurar responsabildades e quantificar eventuais débitos
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decorrentes das irregularidades constantes do relatório do conselho de saúde
municipal.
O Município de Fazenda Rio Grande (petições intermediárias nº
664035/16, 664230/16, 664450/16, e 664507/16 - peças processuais nº 110 a 147),
por seu representante legal, encaminhou a esta Corte o relatório e a respectiva
conclusão da tomada de contas especial, no intuito de cumprir a determinação
constante ao Acórdão nº 7.466/14 — 1º Câmara (peça processual nº 081).
Por meio do Despacho nº 595/19 (peça processual nº 161) foi
determinado o saneamento do processo com a instauração da tomada de contas
especial, condição necessária para o processamento e julgamento daquelas contas
que, por equívoco processual, vinha sendo analisada ainda no bojo dos presentes
autos.
Por meio do Despacho nº192/23 - CGM (peça processual nº 205) a
Coordenadoria de Gestão Municipal, solicitou autorização para correção da
autuação a partir do substabelecimento sem reserva de poderes juntado, e informou
que houve decisão, com trânsito em julgado no processo nº502257/19 (Acórdão
nº 3154/2022- 1º Câmara) que ensejou o sobrestamento das presentes contas.
Por meio do Despacho nº 202/23 (peça processual nº 206) foi
determinado o levantamento do sobrestamento e encaminhado os autos para a
Coordenadoria de Gestão Municipal, para emissão de instrução conclusiva,
seguindo, após, ao representante do Ministério Público junto a este Tribunal, para
regular manifestação.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 2872/23 — peça
processual nº 209) ratificou as conclusões constantes da Instrução nº 3966/12 (peça
processual nº 061) pela irregularidade das contas, em face das seguintes
irregularidades remanescentes: 1) A Resolução e/ou Parecer do Conselho de Saúde
apresenta conclusão pela irregularidade e 2) O Questionário Atuação da Saúde e do
Conselho Municipal de Saúde indica situações de irregularidade.
A unidade técnica mantém também, a ressalva ao item “A Resolução
e/ou Parecer do Conselho de Saúde apresenta conclusão pela irregularidade”.
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REA ADE SISERDRIRIO A RES DENT NI A EE GM AA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Ao final sugere sejam aplicadas ao Sr. Francisco Luis dos Santos,
ex-prefeito municipal, as multas administrativas previstas no art. 87, inciso III, alínea
'D', em face da entrega da prestação de contas eletrônica em atraso (tantos dias) e
no art. 87, inciso Ill, 8 4º, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal, em face de cada
irregularidade remanescente.
A representante do Ministério Público, Exm? Sr? Procuradora Katia
Regina Puchaski (Parecer nº 735/23 — peça processual nº 210), consoante opinativo
técnico, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das
contas, sem prejuízo da aplicação das multas sugeridas.
PROPOSTA DE DECISÃO'*
Com a devida vênia, entendo diversamente dos pareceres
antecedentes no que diz respeito à irregularidade apontada ao fato do questionário
sobre a atuação da saúde e do Conselho Municipal de Saúde conter indicação de
situações irregulares.
A própria unidade técnica, quando tratava do assunto relacionado ao
questionário sobre a atuação da saúde e do Conselho Municipal de Saúde,
considerava, à época, que o assunto estava em processo de desenvolvimento, e
que da abordagem em questão as Administrações tomaram conhecimento apenas
por ocasião da web conferência realizada em 03/03/2010, a qual indicou aspectos
de controle e demonstrou o potencial de atuação dos Conselheiros na formulação de
programas e na fiscalização da execução das políticas de saúde, e entendeu que,
excepcionalmente naquelas contas em exame, as deficiências poderiam ser
convertidas em ressalva.
A meu ver, a responsabilização não foi devidamente delineada pela
unidade técnica, uma vez que, se as atribuições que são objeto do questionário são
do Conselho, então deve responder o seu titular, na medida em que lhe cabe tomar
decisões.
' Art. 132 da Lei Complementar Estadual n.º 113, de 15 de dezembro de 2005.
SAEINTA AUT irseavrE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Divirjo também no que diz respeito ao fato da Resolução ou Parecer
do Conselho Municipal de Saúde indicar irregularidade das contas. Verifico que a
análise técnica, durante toda fase instrutória, apresentou resultados contraditórios
quanto a esse quesito, uma vez que indicou ressalva a essa impropriedade,
justificando que havia dois pareceres distintos, um pela regularidade com ressalva e
outro pela regularidade das contas, sem ressalva ao mesmo tempo que incluía esse
mesmo item entre as irregularidades materiais.
Ressalte-se que, de fato, existem três versões da Resolução ou
Parecer do Conselho Municipal de Saúde nos autos. A versão em que o Conselho
Municipal de Saúde aprovou as contas a serem apresentadas ao Tribunal de Contas
(fl. 003 da peça processual nº 046) foi desconsiderada pela unidade técnica, quando
confrontada com a antiga avaliação do Conselho, que inicialmente acompanhou as
contas, e que consignava “ressalvas” (fls. 225 e 226 da peça processual nº 018) e
que embasou a conclusão técnica pela manutenção da ressalva e, por último, o
mesmo quesito constou entre as irregularidades materiais, afirmando que a
Resolução ou Parecer do Conselho Municipal de Saúde, apontou irregularidade
quanto a esse item (fls. 232 e 233 da peça processual nº 018).
Por fim, este Relator, na tentativa de melhor esclarecer as supostas
irregularidades, provocou a análise da Coordenadoria de Gestão Municipal, mas que
mesmo com o emprego do maior esforço não conseguiu evidenciar devidamente as
irregularidades, já que se limitou a apontar que havia empenhos em favor do
“Instituto Confiancce”, mas não evidenciou quais as irregularidades decorrentes da
contratação, apenas afirmou que os valores repassados àquela entidade teriam
dobrado de valor sem melhora visível.
Tendo em vista que a conclusão da comissão municipal,
encarregada de levar a termo a tomada de contas especial determinada pelo
Acórdão nº 7466/14 — 1º Câmara (peça processual nº 081), cujo resultado não
apontou a existência de danos ao erário, importa ressaltar que a decisão de
trancamento daquelas contas, processo nº 50225719 (Acórdão nº 405/23 —
1º Câmara) se deu por motivo diverso, portanto não teria qualquer influência no
mérito das presentes contas. Nesse sentido, diante das conclusões contraditórias,
entendo que essa impropriedade por ser convertida em ressalva.
IGITAIS
RAESENDA ANTES FESECADTECHO A PAISES DI MET Is A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Deixo de aplicar a multa sugerida, prevista no 8 4º do art. 87, da Lei
Orgânica'º deste Tribunal, tendo em vista que ela só é aplicável em caso de
irregularidade das contas.
Face ao exposto, com vênias de estilo por divergir dos pareceres
antecedentes, proponho que este Colegiado, com fulcro no art. 16, inciso Il, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005"”, emita Parecer Prévio pela regularidade das
contas com ressalva, relativas ao Município de Fazenda Rio Grande, exercício
financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco Luis dos Santos, em face
da Resolução e/ou Parecer do Conselho Municipal de Saúde apresentar conclusão
pela ressalva.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor CLÁUDIO
AUGUSTO KANIA, por unanimidade, em:
Emitir, divergindo dos pareceres antecedentes, nos termos do
art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005'º, Parecer Prévio deste
Tribunal recomendando o julgamento pela regularidade das contas com ressalva,
relativas ao Município de Fazenda Rio Grande, exercício financeiro de 2009, de
responsabilidade do Sr. Francisco Luis dos Santos, em face da Resolução e/ou
Parecer do Conselho Municipal de Saúde apresentar conclusão pela ressalva.
'º Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 168/2014)
(...)
$ 4º A irregularidade das contas nos termos do inciso III do art.16 da qual não resulte em imputação de débito ou reparação de
dano, implicará na aplicação da multa prevista no inciso Ill.
“art. 16. As contas serão julgadas:
(...)
Il — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não
resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
*º Art. 16. As contas serão julgadas:
ll — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não
resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
RA(S) DIGITAIS
e meras musnoaíeco
O SOU DO MAEITALA ALIES IISIORETICIO ARES PE MIT MIS A EE OMESA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO
DE MELLO E SILVA.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LEGER.
Plenário Virtual, 24 de agosto de 2023 — Sessão Virtual nº 14.
CLÁUDIO AUGUSTO KANIA
Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
RA(S) DIGITAIS
BE SON DO RABTULA APTE SESIDADTICIO A NES DE MEI IS A EO SAS

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