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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-24
Ementa“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande”
native_id7820

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-22 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-12-22 Lei Promulgada pelo Legislativo Municipal — Resolução N. 027-2023
2023-12-22 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2023-12-22 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-12-22 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2023-12-21 Projeto incluso na Ordem do Dia — —
2023-12-20 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-12-20 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-12-19 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 13ª Sessão Extraordinária de 2023.
2023-12-15 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-12-15 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-15 Parecer Favorável — —
2023-12-14 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-12-14 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-14 Parecer Favorável — —
2023-11-28 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-11-27 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-11-24 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 35ª Sessão Ordinária de 2023
2023-11-24 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2023-11-24 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-11-24 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-08T10:03:31.537880-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-01-08T09:13:45.561055-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2023 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande”
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO |- DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande é composta de 13 (treze) vereadores
e tem sua sede em edifício próprio, localizado à Rua Farid Stephens, 179, Bairro
Pioneiros, CEP 83.833-008, na Cidade de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná.
81º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a
população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, Constituição
Federal.
82º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro
a30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
83º As sessões da Câmara, ordinária, extraordinária e solenes serão sempre públicas.
84º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo
disposições em contrário constantes na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
$5º Havendo impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, por motivo relevante ou de
força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, reunir-se em outro edifício ou em
ponto diverso na cidade de Fazenda Rio Grande.
86º O recinto de reuniões da Câmara poderá ser usado para fins estranhos à sua
finalidade, desde que:
|— a atividade a ser realizada seja de interesse público, coletivo e gratuita;
Il — não coincida com os dias de realização de Sessões Ordinárias ou de Sessões já
convocadas;
Ill — a previsão de público não ultrapasse a capacidade da estrutura da Câmara Municipal;
IV — seja firmado previamente termo de responsabilidade.
S 7º Compete ao Presidente da Câmara autorizar o empréstimo que trata o 8 6º deste
artigo e, mediante ato próprio, baixar as normas complementares.
88º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara;
$9º Nos recintos da Câmara, com exceção do interior dos gabinetes parlamentares, não
poderão ser afixados quaisquer simbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional,
de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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810º O disposto no $9º deste artigo, não se aplica à colocação do Brasão ou da Bandeira
do País, do Estado ou do Município de Fazenda Rio Grande, na forma da legislação
aplicável, bem como de obras artísticas de autor consagrado.
Art. 2º Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 4 (quatro) sessões
legislativas.
Parágrafo Único - Cada sessão legislativa será contada de 1º de fevereiro a 15 de
dezembro.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete privativamente à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande:
| — dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos da Lei;
Il - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores:
Hll — processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por infrações político-administrativas,
observados o processo e o rito previstos na legislação federal em vigor, na Lei Orgânica
do Município e neste Regimento Interno;
IV — eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;
V — elaborar seu Regimento Interno;
VI — dispor sobre sua organização, seu funcionamento, sua polícia e mudança de sua
sede;
VII — dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus servidores, e sobre a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VIII — proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
IX — julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal;
X — apreciar os relatórios anuais do Prefeito Municipal e da Mesa Executiva;
XI — fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e das
Autarquias e Fundações mantidas pelo Município de Fazenda Rio Grande:
XII — autorizar convênios e parcerias a serem celebrados pelo Município de Fazenda Rio
Grande com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de
urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde
que a ela sejam encaminhados nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua celebração;
XII — suspender, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
observado o procedimento previsto nos 88 1º e 2º deste artigo;
XIv — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XV — convocar secretários municipais e integrantes da Administração Municipal para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
XVI — encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal e aos diretores
de autarquias, de empresas de economia mista e de fundações;
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XVII — fixar até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, a remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que será reajustada nos mesmos índices
concedidos aos servidores públicos municipais, observado o disposto na Constituição da
República Federativa do Brasil;
Xvill — fixar até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, em cada legislatura, para
ter vigência na subsequente, a remuneração dos Vereadores, que será reajustada nos
mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, observado o disposto na
Constituição da República Federativa do Brasil;
IX — aprovar créditos suplementares a sua Unidade Orçamentária, nos termos da Lei
Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande;
XX — autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI — solicitar intervenção no Município, em conformidade com a Constituição do Estado
do Paraná;
XXII — realizar audiências públicas.
81º A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande conhecerá da declaração de
inconstitucionalidade parcial ou total de lei ou ato normativo municipal, proferida por
decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de comunicação
do Presidente do Tribunal lida em Plenário.
82º A suspensão da eficácia da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais, no todo
ou em parte, por força da decisão referida no $ 1º deste artigo, far-se-á mediante Decreto
Legislativo expedido pela Mesa Executiva, dispensada, neste caso, a competência do
Plenário.
CAPÍTULO III .
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4º A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande instalar-se-á, no primeiro ano de cada
legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15:30 horas, em sessão solene, independentemente
de número, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretiva para o primeiro
biênio, e às 19 horas se reunirá para atendimento ao contido no art. 58 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 5º Sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes será declarada
aberta a sessão com estes dizeres: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA
A PRESENTE SESSÃO SOLENE DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE”, e designará 02 (dois) Vereadores de
bancadas partidárias diferentes, se possível, para secretariarem os trabalhos;
| - os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a
leitura do compromisso nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM
FIDALGUIA E HONRADEZ, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO
MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO”
Il — prestado o compromisso pelo Presidente, este designará um Secretário para
execução da chamada nominal de cada Vereador, que, de pé, a ratificará declarando:
“ASSIM O PROMETO”
Ill - prestado o compromisso, lavrar-se-á, o respectivo Termo de Posse, que será
assinado por todos os Vereadores empossados.
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81º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, poderá fazê-lo no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
82º Considerar-se-á renunciado o mandato de Vereador, aquele que, salvo motivo de
doença devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do 8 1º deste artigo.
Art. 6º Ainda com o vereador mais idoso na direção dos trabalhos, observando-se o
disposto nos artigos 9º, 10 e 11, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos
da Câmara durante a primeira sessão legislativa, iniciando-se pela do Presidente.
$1º Não havendo número legal, o vereador mais idoso entre os presentes permanecerá
na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
82º Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos trabalhos,
passando-se à eleição dos demais membros da Mesa.
83º Instalada a Legislatura, que será objeto de Termo lavrado pelo Vereador Secretário, o
Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o juramento, após isso a
sessão será encerrada.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 7º A Sessão Legislativa compreende o seguinte período: 1º de fevereiro a 30 de junho
e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
81º As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3)
dos membros da Câmara;
| — considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a lista de presença até o
início da Ordem do dia e participar dos trabalhos do plenário e das votações;
Il - as sessões marcadas para as datas de início ou término do período compreendido na
Sessão Legislativa quando recaírem em dias não úteis deverão ser transferidas para o
primeiro dia útil subsequente.
82º O início do período da Sessão Legislativa independe de convocação.
83º O recesso parlamentar compreende:
| - intervalo correspondente a 16 de dezembro a 31 de janeiro;
Il - intervalo correspondente de 1º a 31 de julho.
Art. 8º Durante o recesso não haverá atividade legislativa, salvo quando houver
convocação extraordinária nos termos deste Regimento Interno.
TÍTULO Il
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9º A Mesa eleita, com mandato de 2 (dois) anos, será composta do Presidente, do 1º
Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário, e do 2º Secretário, os quais se
substituirão nessa ordem.
$1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa;
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82º Na ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais votado assumirá a Presidência,
e na falta deste o Vereador mais idoso;
83º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso e ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato;
Art. 10. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
| — pela morte;
Il — com a posse da nova mesa;
Il — pela renúncia, apresentada por escrito;
IV — pela destituição do cargo;
V — pela perda do mandato.
Art. 11. Vago qualquer cargo da mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se do
Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária
para esse fim convocada.
81º Vago o cargo, assumirá a função em caráter interino, o vereador mais votado, e na
falta deste o Vereador mais idoso.
82º Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará
investido na plenitude das funções do cargo.
Art. 12. O Presidente e o 1º Vice-Presidente não poderão fazer parte de nenhuma
Comissão Permanente, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
Parágrafo único - Em Comissões Temporárias ou Especiais não se aplica o disposto no
"caput" deste artigo.
CAPÍTULO Il
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 13. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á em sessão solene,
por designação da Mesa Diretiva, não ultrapassando a data limite de 15 de dezembro do
ano que encerra o respectivo mandato, considerando-se automaticamente empossados
os eleitos a partir do dia 1º de janeiro, podendo a respectiva data ser alterada por ato da
Mesa Diretiva.
Parágrafo único — A eleição da Mesa Diretiva para o segundo biênio da Câmara, far-se-á
a qualquer tempo, por decisão da Mesa Diretiva.
Art. 14. A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria simples de votos,
cargo por cargo, obedecendo-se à ordem constante do artigo 9º.
81º Será considerado eleito para o cargo da Mesa a que estiver concorrendo o candidato
que alcançar a maioria simples em votação aberta.
82º Se ocorrer empate, será considerado eleito o vereador mais idoso dentre os
concorrentes e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
$3º Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da
Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para
o dia seguinte e, se necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução desse
objetivo.
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Art. 15. Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto aberto, em cédula
própria, para cada cargo, com a indicação deste e os nomes dos concorrentes.
CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 16. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste
Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara, especialmente:
| - no setor legislativo:
a) convocar sessões extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara:
1) projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
2) projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
3) projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
4) projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
d) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de
qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o
direito de defesa nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
e) instalar Tribuna Popular;
f) promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
Il - no setor administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento,
interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
b) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite
da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação
total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
c) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do
exercício;
d) enviar ao Tribunal de Contas, as contas do exercício anterior;
e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos
termos da lei;
f) regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto na legislação Federal
e na Lei Orgânica do Município;
9) permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões,
observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município, sem ônus para os cofres
públicos.
h) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
8 1º - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a
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recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de
informação falsa.
—CAPÍTULOIV
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 17. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela
dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do
momento que for lida em sessão.
Parágrafo único - Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será
levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 18. É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições,
negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos seguintes.
81º A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de
qualquer formalização regimental.
82º O membro da Mesa que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 10 (dez)
alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa,
mediante comunicação pelo Presidente ao Plenário.
Art. 19. O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela
maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus
signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação
sobre as irregularidades imputadas.
$1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três)
Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se
reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso
de seus membros.
82º Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro
de 3 (três) dias, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de
defesa prévia.
83º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse
ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao
final, seu parecer.
84º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da
Comissão Processante.
$5º A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para
emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 3º deste artigo, o qual deverá
concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso
contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.
Art. 20. O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação
únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de Expediente da
primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes
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ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente
destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do
Plenário sobre a mesma.
Art. 21. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
| - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
Il - a remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado.
$1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso Il do presente artigo, a Comissão de
Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário,
parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou
acusados.
2º O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma
regimental, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara.
Art. 22. A aprovação de parecer que concluir por projeto de resolução, acarretará a
destituição imediata do acusado ou acusados.
Parágrafo único - A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
| - pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
Il - pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando da hipótese do
inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.
Art. 23. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar
os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão
Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente
impedido de participar de sua votação.
Art. 24. Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Constituição
e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou
os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 120 (cento e vinte) minutos, sendo
vedada a cessão de tempo.
Parágrafo único - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do
parecer e o acusado ou acusados.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS DA MESA
Art. 25. As contas da Mesa da Câmara compõem-se de balanço geral anual, que deverá
ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas.
Art. 26. O balancete geral anual, assinado pela Mesa será afixado no saguão da Câmara,
para conhecimento geral.
CAPÍTULO VI
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DO PRESIDENTE
Art. 27. O Presidente é o representante da Câmara, em juizo ou fora dele.
Art. 28. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento
ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
| - quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para
secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
9) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e,
em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão,
quando não atendido e as circunstâncias o exigirem:
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante:
|) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador,
que se proceda à verificação de presença;
o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer
precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e
regimentais;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
Il - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o
mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em
que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto
tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
9) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à
sua apreciação;
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|) observar e fazer observar os prazos regimentais:
|) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
m) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em
exercício;
o) promulgar as resoluções e decretos legislativos;
p) promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário,
determinando a respectiva publicação, com cópia para o Executivo Municipal;
q) representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato
municipal.
HI - quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias ou Especiais, nos termos
regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou
impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a
3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo
justificado.
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os
respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa:
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus
membros.
V - quanto às publicações;
a) determinar a publicação dos atos da Câmara na forma da Lei;
b) revisar os debates, não permitindo a manutenção de expressões e conceitos
antirregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que
envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de
raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem
incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de documentos que digam respeito às atividades da Câmara e
devam ser divulgados;
d) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que
vierem a promulgar.
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais
autoridades;
b) representar a Câmara em juízo e fora dele;
c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita,
falada e televisionada;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus
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membros.
Art. 29. Compete, ainda, ao Presidente:
| - dar posse aos Vereadores e Suplentes;
Il - declarar a extinção do mandato de Vereador:
Ill - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei:
IV - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das
Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em
Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do
interessado;
V - executar as deliberações do Plenário;
VI - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita
ou quando este regimento determinar;
VII - rubricar as listas e documentos destinados aos serviços da Câmara, podendo
designar funcionário para tal fim:
VIII - nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência:
IX - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento,
observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário.
X - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o
direito das partes;
XI - providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe
forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XII - despachar toda matéria do expediente;
XIII — assinar, juntamente com o 1º Secretário, cheques e/ou ordens de despesas.
XIV - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara;
XV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XVI - autorizar as despesas da Câmara;
XVII - solicitar intervenção no Município, por descumprimento de normas legais ou nos
casos especificados na Constituição Estadual, na Constituição Federal, e na legislação
infraconstitucional, através de deliberação por maioria absoluta de dois terços dos
membros do Legislativo Municipal;
XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária
para esse fim;
XIX - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de
Contas do Estado;
XX - na ausência, por afastamento ou por renúncia do Vice-Prefeito, cumprirá ao
Presidente do Legislativo substituir o Prefeito Municipal, em suas ausências, seja por
motivo de força maior, por renúncia, cassação ou por viagens superiores a 15 (quinze)
dias ao exterior.
Art. 30. Para ausentar-se do território nacional, por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente
deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se
efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 31. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá
afastar-se da presidência.
Parágrafo Unico — O Presidente poderá votar em eleições para os cargos da Mesa
o!
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Diretiva, em caso de empate, ou quando a votação da matéria exigir maioria maior que a
simples.
Art. 32. Será sempre computada, para efeito de "quórum", a presença do Presidente dos
trabalhos.
Art. 33. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções,
durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
CAPÍTULO Vil
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 34. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das
sessões, ou se ausentar durante os trabalhos, o 1º Vice-Presidente o substituirá no
desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
Parágrafo Único: O mesmo fará o 2º Vice-Presidente em relação ao 1º Vice-Presidente.
Art. 35. Obedecida à ordem estabelecida no artigo anterior, os Vice-Presidentes
substituirão o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
CAPÍTULO Vil!
DOS SECRETÁRIOS
Art. 36. São atribuições do 1º Secretário:
| - proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas
folhas;
Il - ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
Ill - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à
Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara:
IV - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada
sessão;
V - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas;
VI - redigir as atas das sessões secretas;
VII - substituir o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes;
VIII — assinar, com o Presidente, cheques e/ou ordenar despesas.
Art. 37. O primeiro Suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão chamados a
substituir interinamente o 2º Secretário e, sucessivamente, o 1º Secretário, bem como o
2º Vice-Presidente e o 1º Vice-Presidente, quando afastados temporariamente do cargo.
TÍTULO II
DAS COMISSÕES
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CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38. As Comissões serão:
| - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os
assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
ll — Temporárias ou especiais - as criadas para apreciar assunto específico, que se
extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
Art. 39. As Comissões Permanentes, em número de 4 (quatro), têm as seguintes
denominações e composição:
| - Constituição, Legislação, Justiça e Redação, com 3 (três) membros;
Il — Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, com 3 (três) membros;
II - Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura
Industria, Comércio e Serviços, com 3 (três membros):
IV - Educação, Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia e
Esportes, com 3 (três) membros;
SEÇÃO II
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 40. A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida
dividindo-se o número de Vereadores de cada partido, exceto os impedidos, pelo número
de Comissões, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário,
representará o número de vagas que cada bancada terá nas Comissões.
81º As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do "caput", serão distribuídas
aos partidos levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a
menor.
82º Em caso de empate, terá sempre preferência o Partido que ainda estiver sem
representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida no artigo 39.
83º Persistindo o empate, o critério será para o Partido de maior representação partidária,
incluindo-se os impedidos.
84º Caso ainda permaneça o empate, será então considerada a maior representação
partidária do início da legislatura.
$5º Havendo concordância entre lideranças, poderá ocorrer a permuta de vagas para
prevalecer o critério da atividade profissional do Vereador com a competência da
Comissão.
Art. 41. Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão
Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.
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81º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do atual
Vereador ocupante da cadeira, ainda que suplente.
82º Os Suplentes de Vereador poderão ser eleitos e assumir a presidência e vice-
presidência das Comissões.
Art. 42. O Presidente da Câmara fixará em quadro de Edital da Câmara Municipal, para a
1º sessão ordinária da sessão legislativa, a representação numérica dos partidos nas
Comissões, tendo as lideranças o prazo de 3 (três) dias úteis para a indicação dos
membros que, como titulares e substitutos, irão integrar cada Comissão.
Parágrafo único - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a
liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.
Art. 43. Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para, sob a
presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição dos
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, respeitando, tanto quanto possível, a
proporcionalidade partidária.
Parágrafo único - Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por sorteio.
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem
motivo justificado.
91º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao
Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o
cargo na Comissão.
82º Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da
Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o
Presidente da Câmara.
Art. 45. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante
indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.
Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
SEÇÃO III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 46. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
| - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações.
Il - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
HI - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou
decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação
final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a
reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - convocar os Gerentes Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições
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VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas;
VII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da
competência da Comissão;
VIII - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos
da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos
objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que
necessário;
IX - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
Administração Indireta;
X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer;
XII - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
XIV - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso para manifestação em plenário,
subscrita por no mínimo um quinto (1/5) dos membros da Casa;
XV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Art. 47. É da competência específica:
| - da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não
poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer;
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
Il - da Comissão de Finanças, Orçamentos Fiscalização e Controle:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara:
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos
na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária:
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;
d) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos,
empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
Ill - da Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços
Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços:
a) opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:
1 - cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou
reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;
2 - obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de
concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do
Município;
3 - serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos
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habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de
autarquias ou entidades paraestatais;
4 - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em
áreas administrativas;
5 - Plano Diretor;
6 - controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e
preservação dos recursos naturais;
b) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal
que interessem ao Município.
c) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas
onde o Município tenha participação;
2 - normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, e contratação de produtos
obras e serviços da administração direta e indireta:
3 - pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem como a política de
recursos humanos;
4 - serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por
intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-
hospitalar e de pronto-socorro.
IV — da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho, Ciência,
Tecnologia e Esportes:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - sistema municipal de ensino;
2 - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica
e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3 - programas de merenda escolar;
4 - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio
histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
9 - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
6 - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
7 - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e
de lazer voltados à comunidade;
b) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1 - sistema único de saúde e seguridade social;
2 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
3 - segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
4 - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores
de deficiência.
c) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão
da discriminação racial.
Art. 48. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer
matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição
específica.
SEÇÃO IV
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
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Art. 49. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos
na forma regimental.
Art. 50. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
| - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões
ordinárias;
Il - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
ll - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos
membros da Comissão;
IV - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores,
designados mediante rodízio, para emitirem parecer;
V - submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
VI - conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para
apreciação;
VII - assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão:
VIII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
IX - solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no
sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga,
licença ou impedimento;
X - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões:
XI - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas
reuniões da Comissão;
XII - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de
membros da Comissão às reuniões;
XIII - designar os membros de Subcomissão;
XIV - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
Parágrafo único - O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas
proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade,
quando for o caso.
Art. 51. Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer
de seus membros para o Plenário da Comissão.
Art. 52. Ao Vice-Presidente compete:
| - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga.
Parágrafo único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado,
cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 53. Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão,
caberá ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.
Art. 54. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou
renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, observado o disposto neste
Regimento, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da sessão
legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.
SEÇÃO V
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Das Subcomissões
Art. 55. As Comissões Permanentes poderão constituir, dentre seus próprios
componentes, sem poder decisório:
| - subcomissões Permanentes, mediante proposta da maioria de seus membros,
reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação;
Il - subcomissões Temporárias, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o
desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato
de criação.
81º O plenário da Comissão Permanente fixará o número de membros das Subcomissões,
designando-os nominalmente.
82º No funcionamento das Subcomissões serão aplicadas, no que couber, as disposições
deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.
Art. 56. A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Temporária concluirá por
um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva Comissão.
SEÇÃO VI
Das Reuniões
Art. 57. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
| - ordinariamente em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos
do artigo 62.
Il - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito,
quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos
membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser
apreciada.
Parágrafo único - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-
se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
Art. 58. As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e
com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro
local, será indispensável a comunicação a todos os membros da Comissão.
Art. 59. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em
contrário da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da
Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 60. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como
convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades
idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à
apreciação das mesmas.
Parágrafo único - Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa
própria, ou a requerimento de qualquer Vereador.
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Art. 61. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas
houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da
reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente e Vice-
Presidente da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
SEÇÃO VII
Dos Trabalhos
Art. 62. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos.
Parágrafo único - Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões serão
examinados por relator designado ou, quando for o caso, por Subcomissão, que emitirá
parecer no tocante à matéria de sua competência regimental.
Art. 63. Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da Comissão, a
requerimento devidamente fundamentado.
$1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente
ao que o processo der entrada na Comissão.
82º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará
os respectivos relatores ou Subcomissão.
83º O relator ou a Subcomissão terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se por
escrito, a partir da data da distribuição.
84º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável
de 2 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no
"caput" deste artigo.
85º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
86º Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a que se refere o
“caput” ficam reduzidos a 8 (oito) dias para cada Comissão, vedada a prorrogação.
Art. 64. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido
à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão
declarará o motivo.
Art. 65. Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem sobre as
matérias contidas na Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos no artigo 63
ficam sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, para a realização das mesmas.
Parágrafo único - Será observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a realização
das audiências públicas necessárias, podendo ser reduzido à metade com anuência do
Plenário.
Art. 66. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados,
poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo
Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se
necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
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Art. 67. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do
Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
81º O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos previstos no artigo
63, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em 2 (dois) dias úteis.
82º A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro
desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
83º A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade
à fluência do prazo suspenso.
84º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da
Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições
das audiências públicas realizadas.
Art. 68. O recesso da Câmara sobrestá todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 69. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual
dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição
Legislação, Justiça e Redação e, em último, a de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e
Controle quando for o caso.
Art. 70. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada,
poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de
proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a
apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos
caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas.
Art. 71. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário
assim deliberar.
Art. 72. As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às
proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida neste Regimento.
SEÇÃO VIII
Dos Pareceres
Art. 73. Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita
ao seu estudo.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer
será escrito e constará de 3 (três) partes:
| - exposição da matéria em exame;
Il - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso,
oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
Hll - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
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Art. 74. Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do
relator, em separado
$1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos
membros da Comissão.
82º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na
concordância total do signatário à manifestação do relator.
Art. 75. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
| - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "com
restrições" ou "pelas conclusões";
Il - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "contrário".
Art. 76. Poderá o membro da Comissão exarar ainda: "voto em separado", devidamente
fundamentado:
| - “pelas conclusões", quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e
diversa fundamentação;
Il - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos
argumentos a sua fundamentação;
II - "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
81º O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá "voto vencido".
82º O “voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer.
83º Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente
designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator
para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas, o voto vencedor.
Art. 77. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento,
o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e
declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 78. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como
rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de
30 (trinta) dias, após a notificação.
Parágrafo único - Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da
proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às
demais Comissões.
Art. 79. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 78.
SEÇÃO IX
Da Deliberação Sobre Proposições Pelas Comissões Permanentes
Art. 80. As Comissões Permanentes poderão discutir e votar proposições em razão de
matéria de sua competência, excetuados os projetos:
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| - de iniciativa popular;
Il - de Comissão;
Ill - em regime de urgência;
IV - que cuidam de matérias de competência do Plenário.
Ar. 81. Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e deliberar sobre
proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta Seção, quando
houver recurso neste sentido de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa.
Parágrafo único - Os pareceres das Comissões para as quais foi distribuída a propositura,
inclusive o da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, se favorável,
serão afixados em Edital, juntamente com o da última Comissão que se manifestar,
abrindo-se o prazo de 3 (três) sessões ordinárias para apresentação do recurso
mencionado no "caput".
Art. 82. A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será discutida e votada
em sessão plenária conjunta das Comissões de mérito competentes.
81º As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria de
votos dos membros de cada Comissão.
82º A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de mérito será exercida
pelo Presidente mais idoso.
83º Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão plenária referida
no “caput”, ficando reservado o direito de voto somente aos membros das Comissões de
mérito pertinentes.
84º O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das Comissões
terá preferência para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por 10 (dez) minutos, no
início ou no final dos debates sobre seu projeto.
85º As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar que a decisão
entre pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara.
Art. 83. Considera-se aprovada a propositura pela Comissão, encaminhando-a à sanção,
quando:
| - não houver recurso no prazo regimental previsto, e tiver pareceres favoráveis;
Il - decorrido o prazo para apresentação de recurso, obtiver maioria de votos favoráveis.
Parágrafo único - No caso do inciso |, serão contados como pela rejeição os votos
contrários, os vencidos e os em separado, quando divergentes, para efeito de deliberação.
SEÇÃO X
Das Audiências Públicas
Art. 84. As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, poderão convocar
audiências públicas sobre:
| - projetos de lei em tramitação, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
Il - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1% (um décimo por
cento) de eleitores do Município;
Ill - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades
legalmente constituídas e representantes de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos)
eleitores do Município, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem:
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Art. 85. Nos casos previstos na Lei Orgânica do Município:
| - as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos
de lei relativos à mesma matéria;
Il - a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e
pessoas interessadas, cabendo a Diretoria de Plenário expedir os convites;
$1º Realizada a convocação de audiência pública pelas comissões, o Presidente da
comissão requerente encaminhará protocolo para a Diretoria de Plenário, a fim de realizar
o agendamento da mesma, bem como, informará quem serão os selecionados a serem
ouvidos, às autoridades, os especialistas e demais interessados, cabendo a Diretoria de
Plenário encaminhar os convites e realizar o roteiro da audiência nos termos regimentais.
82º Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente à matéria objeto de exame, a
Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de
opinião.
83º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo
ser aparteado.
84º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão poderá advertilo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua
retirada do recinto.
85º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver
obtido consentimento do Presidente da Comissão.
86º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre
o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador
interpelar qualquer dos presentes.
87º No caso do inciso Ill deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria
relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 86. No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas
as seguintes normas:
| - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona
eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto;
Il - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano
deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais
registrados em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem
como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a
Audiência.
Art. 87. Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito
da Comissão, os pronunciamentos escritos, as gravações e documentos que os
acompanharem.
81º As gravações das audiências públicas obrigatórias, determinadas pela Lei Orgânica
do Município, integrarão o processo.
82º É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias aos
interessados.
CAPÍTULO III
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DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS
Art. 88. As Comissões Temporárias são:
| - Comissão Especial de Inquérito;
Il - Comissão de Representação;
Ill - Comissão de Estudos.
Art. 89. As Comissões Especiais de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato
determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Municipio, sempre que essa
apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são
igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Art. 90. As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3
(um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para apuração de
fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
81º O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado no
Prolongamento do Expediente da sessão subsequente, sem encaminhamento de votação
nem declaração de voto, devendo primeiramente discuti-lo, os Presidentes das
Comissões Permanentes.
82º Não se criará Comissão Especial de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelo
menos 3 (três) Comissões.
83º A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a
realização de diligências externas.
Art. 91. No interesse da investigação, as Comissões Especiais de Inquérito poderão:
| - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
Il - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da
administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Tribunal de Contas;
HI - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do
intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
Art. 92. O requerimento de formação de Comissão Especial de Inquérito deverá indicar,
necessariamente:
| - a finalidade, devidamente fundamentada;
Il - o número de membros;
III - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
81º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.
82º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver
seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
83º O prazo do inciso Ill deste artigo ficará sobrestado nos períodos de recesso
regimental.
Art. 93. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao
Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
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proporcional partidária, além de pelo menos 1 (um) membro de cada Comissão
Permanente competente.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do
requerimento que a propôs.
Art. 94. A Comissão Especial de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e
enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus
trabalhos, respeitado o disposto no artigo 92, III, deste Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão
de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para
publicação.
Art. 95. Sempre que a Comissão Especial de Inquérito julgar necessário consubstanciar o
resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo
seu relatório a respectiva justificação.
Art. 96. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido,
ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil,
prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.
Parágrafo único - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo
não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.
Art. 97. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em
atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a
requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - A designação dos membros será de competência do Presidente da
Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida
pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
Art. 98. A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta,
para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas
Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito.
81º Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes,
designando, para integrá-la, pelo menos 1 (um) membro titular de sua Comissão.
82º O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.
Art. 99. Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente
previstos neste Regimento.
Parágrafo único - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições
regimentais relativas às Comissões Permanentes.
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 100. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião
dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
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Art. 101. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
| - maioria simples;
Il - maioria absoluta;
Ill - maioria especial;
IV - maioria qualificada.
$1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os
presentes.
82º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
83º A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos membros da
Câmara.
84º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara.
85º As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser
tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
86º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo
disposições em contrário constantes na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal
e neste Regimento.
Art. 102. O Plenário deliberará:
| - por maioria absoluta sobre:
a) matéria tributária;
b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e
fundacional, bem como sua remuneração;
e) concessão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso;
9) alienação de bens imóveis;
h) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
i) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
|) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
1) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do
Município em áreas administrativas;
m) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de
Representantes e dos órgãos da administração pública;
n) realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares
ou especiais com finalidade precisa;
o) rejeição de veto;
p) Regimento Interno da Câmara Municipal;
q) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
r) isenções de impostos municipais;
s) todo e qualquer tipo de anistia;
t) Plano Diretor;
u) Código de Posturas.
Il - por maioria especial sobre:
a) zoneamento urbano;
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III - por maioria qualificada sobre:
a) destituição dos membros da Mesa;
b) emendas à Lei Orgânica;
c) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 103. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
Art. 104. São atribuições do Plenário:
| - eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental:
Il - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
Ill - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los,
definitivamente, do exercício do cargo;
V - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem
como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;
VIl - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos;
VII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
IX - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei
Orgânica do Município;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos
do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XVI - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões
da Câmara;
XVII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e
remissão de dívidas;
XvVill - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XIX - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem
como sobre a forma e os meios de pagamento;
XX - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XXI - autorizar a concessão de serviços públicos;
XXII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XXIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XXIV - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XXV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
XXVI - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a
remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
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XXVII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXvill - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar
consórcios com outros municípios;
XXIX - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração
pública;
XXX - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXXI - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXXII - aprovar o Código de Obras e Edificações;
XXXIII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXXIV - exercer outras atribuições regimentais e legais.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
DA POSSE
Art. 105. Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de
instalação da Câmara em cada legislatura.
$1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.
82º O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente
convocados serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma,
a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão
ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 106. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na
legislação vigente.
Art. 107. O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela
remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 108. São deveres do Vereador:
| — ter domicílio no Município;
Il - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões,
nelas permanecendo até o seu término;
HI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele
próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na
deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado
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perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja
integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos,
com a observância dos prazos regimentais;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe
pareçam contrárias ao interesse público;
VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VIII - observar o disposto na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO Ill
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 109. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
81º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou
gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara.
82º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da
Câmara, que o julgará na forma regimental.
Art. 110. O Vereador poderá licenciar-se somente:
| - por motivo de doença;
Il - para tratar de assunto de seu interesse particular, sem remuneração, desde que não
ultrapasse cento e vinte (120) dias corridos, por sessão legislativa, impedido o retorno
antes de expirado o prazo da licença;
Ill - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de Município;
IV - a Vereadora gestante ou que por adoção legalmente formalizada, dedicar-se aos
hábitos da maternidade, poderá licenciar-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, na
forma da legislação previdenciária, sem prejuízo da sua remuneração;
V - o Vereador, por ocasião do nascimento de seu filho (a), será concedido licença
paternidade na forma da legislação previdenciária.
$1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no Cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no
Art. 38º, 81º, da Lei Orgânica.
82º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso |, a Câmara poderá determinar o
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de
auxilio especial.
83º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e
não será computado para o efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores.
84º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
85º Independentemente de requerimento, a ausência do Vereador, privado de sua
liberdade, por ordem judicial ou prisão em flagrante, considerar-se-á o mesmo como
licenciado, enquanto perdurar a restrição de liberdade.
86º Na hipótese do $1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato
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Art. 111. Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever
comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara
declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente
instruída por atestado médico.
Art. 112. Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador
licenciado nos termos regimentais.
Art. 113. Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte ou
renúncia, de investidura em função prevista no artigo 110 $1º, e quando em licença por
período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 114. Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da
Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze)
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
81º Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
82º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á
o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
| CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 115. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos
Parlamentares.
81º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das
representações partidárias, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a
instalação do primeiro período legislativo anual.
82º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da
Câmara dessa designação.
3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha
a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou
impedimentos pelos Vice-Líderes.
Art. 116. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
| - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou
Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da
Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões
pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;
Il - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente;
Ill - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para
orientar sua Bancada, por tempo não superior a 1 (um) minuto;
Art. 117. O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador para exercer a
Liderança e mais um Vereador para exercer a Vice-Liderança do Governo, os quais
gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
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CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 118. À Mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração
dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito a viger na legislatura subsequente.
Parágrafo único - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.
Art. 119. O Presidente da Câmara terá direito à verba de representação equivalente a 1/3
do total do seu subsídio mensal.
Art. 120. A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto de 1/20 (uns vinte avos),
quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo 109.
$1º Incidirá o desconto em decorrência de faltas injustificadas apenas às sessões
ordinárias.
82º A remuneração dos vereadores será corrigida, nos mesmos índices fixados utilizados
no reajuste da remuneração dos servidores municipais.
83º Os Vereadores que viajarem para tratar de assuntos afetos ao Município receberão
diárias, para cobrir despesas de locomoção, hospedagem e transporte, nos termos de
Resolução própria.
- CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 121. Perderá o mandato o Vereador:
| - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
Il - fixar residência fora do Município;
Ill - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro
na sua conduta pública.
$1º O processo de cassação de mandato de Vereador é o estabelecido no art. 5º do
decreto-lei n. 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 122. Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador, ainda, entre outros,
nos seguintes casos:
| - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
Il - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15
(quinze) dias;
Ill - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões
extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento,
para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou
pela Câmara.
$1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira
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sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do
mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
82º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências no parágrafo anterior, o
suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção
do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas
custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão
judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova
investidura durante toda a legislatura.
83º O disposto no item Ill não se aplicará às sessões extraordinárias que forem
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.
Art. 123. A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara,
lida em Plenário.
Art. 124. O processo de cassação de mandato de Vereador seguirá o rito estabelecido no
decreto-lei n. 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 125. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá o respectivo decreto.
TÍTULO VI
DAS SESSÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
Das Espécies de Sessão e de Sua Abertura
Art. 126. As sessões da Câmara serão:
|- Ordinárias;
Il - Extraordinárias;
HI - Solenes;
IV - Permanentes.
Parágrafo único - As sessões serão públicas, vedadas as sessões secretas.
Art. 127. Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa e os
respectivos Suplentes, assumirá a presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso
entre os presentes.
Art. 128. As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras, com início às 09h (nove
horas), após a constatação de verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara e terão a duração de até 3 (três) horas, ressalvados os acréscimos
regimentais.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a lista de
presença até o início da Ordem do Dia do Plenário.
Art. 129. Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de "quórum",
este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo
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Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-
se como presente o requerente.
Parágrafo único - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo
Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos
do término da verificação anterior.
Art. 130. Concluída a primeira chamada a que se referem os artigos 128 e 129, e caso
não tenha sido alcançado o "quórum" regimental, proceder-se-á, ato contínuo, a mais uma
e única chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser
proclamado o número dos presentes.
Art. 131. Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a
proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".
Art. 132. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do
Plenário, devidamente trajados.
Parágrafo único - Cada Bancada poderá credenciar assessores para acompanhar os
trabalhos na proporção de um para cada cinco membros da mesma, desde que
igualmente trajados.
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra
Art. 133. Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:
| - versar sobre assunto de sua livre escolha, no expediente;
Il - explicação pessoal;
HI - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 134. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
| - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
Il - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a
conceda e, somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento;
ll - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que
estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a
palavra;
IV — será permitido a solicitação de apenas 1 (um) aparte, por Vereador, para cada
temática de discussão;
V - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer
na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a
sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará
seu discurso por terminado;
VII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em
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geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
VIII - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do
tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";
IX - dirigindo-se a qualquer de seus pares, os Vereadores lhe darão tratamento de
"Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador":
X - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO III
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 135. A sessão poderá ser suspensa:
| - para preservação da ordem;
Il - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou
escrito;
Ill - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 136. A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
| - por falta de "quórum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
Il - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou
alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a
requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
HI - tumulto grave.
SEÇÃO IV
Da Prorrogação das Sessões
Art. 137. As sessões, cuja abertura exija prévia constatação de "quórum" a requerimento
de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por
tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior a 4 (quatro), ressalvado o
disposto no parágrafo 2º deste artigo.
81º Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será admitido o
fracionamento de hora nas prorrogações, somente de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos.
82º Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60 (sessenta)
minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e as 24
(vinte e quatro) horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento,
nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem
para atingir aquele limite.
SEÇÃO V
Da Ata
Art. 138 A ata das sessões da Câmara será constituída pela aprovação em plenário, da
íntegra da transcrição da gravação.
Art. 139 A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário,
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salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
81º Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para pedir sua retificação ou para
impugná-la no todo ou em parte.
$2º Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a
retificação; caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito.
$3º Se não houver "quórum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a
votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de
número regimental para deliberação.
84º Se o Plenário, por falta de "quórum", não deliberar sobre a ata até o encerramento da
sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte.
85º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a
3 (três) minutos, não se permitindo apartes.
86º Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente determinará
as necessárias retificações.
Art. 140. Toda matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou
empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será republicada de
ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro de 3 (três) dias.
CAPÍTULO
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 141. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do
dia.
Art. 142. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, o Presidente
invocando a proteção de Deus, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15 (quinze)
minutos, que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo
Secretário efetivo ou "ad hoc", com registro dos nomes dos Vereadores presentes,
declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 143. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá
duração máxima de 02 (duas) horas, não se computando o prazo de tolerância a que se
refere o parágrafo único do artigo anterior, com a seguinte destinação:
| - para leitura de documentos de quaisquer origens e proposições em geral, e votação de
requerimentos, pareceres e relatórios não submetidos a discussão.
Il - para discussão e votação de requerimentos, pareceres e relatórios, cada Vereador
terá até 5 (cinco) minutos para fazer uso da palavra, para abordar quaisquer temas, com
ou sem apartes; em ambos os casos sem direito à cessão de tempo.
81º Nas sessões em que esteja incluido na ordem do dia o debate da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e eleição da Mesa, o
expediente terá duração máxima de 30 (trinta) minutos.
82º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias
dependentes de votação a que se refere o "caput" deste artigo ficarão, automaticamente,
transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 144. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 24
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(vinte e quatro) horas, antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará
a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
$1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, mediante
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera
retificação.
82º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada
aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
$3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito;
aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
84º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo 1.º Secretário.
Art. 145. A leitura da matéria do expediente, obedecerá à seguinte ordem:
| - expedientes oriundos do Prefeito;
Il - expedientes apresentados pelos Vereadores;
III - expedientes oriundos de diversas origens.
Parágrafo Único - Os projetos, após sua leitura em Plenário, serão encaminhados, por
cópias, aos Vereadores, para fins de oferecimento de emendas e subemendas.
Art. 146. Terminada a leitura da matéria do expediente em pauta, e votados os
requerimentos, pareceres e relatórios com discussão requerida, passar-se-á para a
deliberação da matéria constante da ordem do dia.
Art. 147. Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - Não se verificando o "quórum" regimental, o Presidente aguardará por
05 (cinco) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 148. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido
incluída na ordem do dia, regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas do início da sessão, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do
Município e deste Regimento.
Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária,
as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e eleição da Mesa, nenhuma outra matéria
figurará na ordem do dia.
Art. 149. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
| - matérias com prazo de deliberação vencido;
Il - matérias em regime de urgência especial;
HI - matérias em regime de urgência;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em segunda discussão;
VlI- matérias em discussão única;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
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Art. 150. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
| - preferência para votação;
Il - adiamento;
III - retirada da pauta.
Parágrafo único - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se
admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
Art.151. A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á:
| - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça
tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não
tenha parecer favorável das Comissões de mérito;
Il - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver
parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito.
Parágrafo único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da
Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento
subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 152. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
Art.153. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem
do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se
ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para EXPLICAÇÃO PESSOAL,
aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência
da inscrição e o prazo regimental.
Art. 154. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou, embora os
havendo, tendo-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
Art. 155. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no
mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da
sessão.
Art. 156. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 3 (três) minutos para falar em explicação
pessoal, não se permitindo apartes.
Art. 157. A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo Vereador, no Plenário,
após declarada esgotada a pauta da Ordem do Dia.
Art. 158. Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra
para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por
encerrados os trabalhos.
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Art. 159. As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação Pessoal.
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CAPÍTULO Ill .
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 160. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação verbal
durante a sessão anterior ou escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas e afixação do edital convocatório no átrio do edifício da Câmara.
Parágrafo Unico - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, ocorrendo
circunstâncias que impeçam a comunicação nas formas previstas neste artigo o
Presidente adotará as providências que entender necessárias.
Art. 161. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se
cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da
sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 144 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 162. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito,
indicando a finalidade da reunião.
81º Nas sessões solenes não haverá expediente e nem ordem do dia formal, dispensada
a verificação de presença.
82º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
83º Para as sessões solenes será elaborado, por ato da Mesa, o respectivo protocolo e a
ordem de precedência, observadas as normas gerais contidas na legislação federal.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES PERMANENTES
Art. 163. Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em sessão permanente, por
deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos
Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.
Art. 164. A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de
“quórum", não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a
juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram.
Art. 165. Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília,
acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento,
reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que
o interesse público exigir.
Art. 166. Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a
Câmara estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste
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artigo.
Parágrafo único - Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo fatal,
faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão extraordinária
destinada exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício pela Mesa ou a
requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferidos de
imediato.
Art. 167. A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão
plenária, implicará no imediato encerramento desta última.
CAPÍTULO VI
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 168. Fica assegurada, a instalação da Tribuna Popular, na segunda terça-feira do
mês, em sessão extraordinária, logo após o encerramento da sessão ordinária, salvo
motivo de força maior, sempre que, no mínimo, 3 (três) representantes de diferentes
entidades ou movimentos sociais populares se inscrevam em lista própria, disponível para
tanto junto à Mesa da Câmara, sob a responsabilidade do Presidente, para debater com
os Vereadores questões de interesse do Município ou proposituras em apreciação na
Câmara.
81º Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente constituída há
pelo menos 1 (um) ano e com sede nesta cidade e de representante de movimento social
popular desde que apresentado por, pelo menos, 500 (quinhentos) cidadãos com
domicílio eleitoral na cidade, que se responsabilizarão pelo conteúdo de sua manifestação.
82º Ao se inscrever, o representante da entidade ou movimento social popular deverá
declarar o tema sobre o qual se pronunciará.
83º A mesma entidade ou movimento social popular poderá inscrever representante para
ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada 3 (três) meses, salvo exceção
aberta por decisão do Plenário, votada no início do Prolongamento do Expediente da
sessão ordinária do dia da instalação da Tribuna
Popular, por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
84º Poderá ser instalada, por indicação da Mesa e com a aprovação do Plenário, mais de
uma Tribuna Popular por mês, sempre que o número de inscritos para vir a ocupá-la for
superior a 20 (vinte).
Art. 169. Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida a ordem cronológica de
inscrição para convocação de representante de entidade ou movimento social popular,
devendo a Secretaria da Mesa dar conhecimento prévio com 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência, áqueles que deverão ocupar a Tribuna Popular.
Parágrafo único - Quando o tema declarado na inscrição de oradores for relativo a
proposituras em apreciação na Câmara, a Mesa poderá submeter ao Plenário mudanças
na ordem de convocação de oradores inscritos.
Art. 170. O orador inscrito para falar na Tribuna Popular disporá de 5 (cinco) minutos
improrrogáveis, para fazer seu pronunciamento.
81º Os Vereadores poderão apartear o orador ocupante da Tribuna Popular, desde que
este conceda o aparte.
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82º O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que
tem direito, bem como poderá interromper o orador que se desviar do tema que declarou
no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus
Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, casando-lhes a
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o
exigirem.
TÍTULO VI |
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 171. As proposições consistirão em:
| - indicações;
Il - requerimentos;
Ill - moções;
IV - projetos de emendas à Lei Orgânica;
V - projetos de lei;
VI - projetos de decreto legislativo;
VII - projetos de resolução;
VIII - substitutivos e emendas.
Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e,
quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo.
Art. 172. Serão restituídas ao autor as proposições:
| - manifestamente antirregimentais, Ilegais ou inconstitucionais;
Il - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a
proposição a que se referem;
ll - quando, apresentadas antes do prazo regimental e, consubstanciem matéria
anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;
IV - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e
as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção
competente, salvo recurso ao Plenário.
$1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente
artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
$2º Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá
recorrer do ato ao Plenário.
Art. 173. Proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
Art. 174. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá
fundamentá-la por escrito.
Parágrafo único - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de
apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e
não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.
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Art. 175. Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser
renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Art. 176. Os projetos serão publicados, na integra, na imprensa oficial.
Art. 177.A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato
cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato,
mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
$1º O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições
previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
82º A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação
normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter
reassumido.
$3º O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de
seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
Art. 178. As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio e
acompanhadas do necessário número de cópias.
CAPÍTULO Il
DAS INDICAÇÕES
Art. 179. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes
medidas de interesse público.
Parágrafo único - Apresentada a indicação, até 24 (vinte e quatro) a horas do início da
sessão, o Presidente a despachará, independentemente de deliberação do Plenário.
CAPÍTULO ll
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
Art. 180. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao
Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 181. Os requerimentos assim se classificam:
| - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Il - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 182. Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a
apresentação de substitutivo.
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SEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos a
Despacho de Plano pelo Presidente
Art. 183. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
| - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
Il - retificação de ata;
HI - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de
proposição em discussão;
VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VII - juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento, ressalvado previsão expressa
neste Regimento;
IX - convocação de sessão extraordinária, solene, secreta ou permanente, quando
observados os termos regimentais;
X - a não convocação de sessão;
XI - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;
XII - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta
dos Vereadores;
XIII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura.
XIV - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou
personalidade ou, ainda, por calamidade pública;
XV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou
acontecimento de alta significação.
81º Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI a XV.
82º Os requerimentos à que aludem os incisos XIV e XV somente serão admitidos quando
subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 184. Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria
legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
SEÇÃO III
Dos Requerimentos
Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 185. Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o
requerimento que solicitar:
| - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência:
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Il - adiamento de discussão ou votação de proposições;
III - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia;
IV - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos
distintos;
V - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes
de vetos;
VII — encerramento de discussão de proposição;
VIII - inversão da pauta.
81º Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão,
encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos no inciso VIII,
que comportam apenas encaminhamento de votação.
82º Os requerimentos referidos nos incisos Il, Ill e V do presente artigo poderão ser
verbais e os demais serão necessariamente escritos.
83º O requerimento mencionado no inciso | deste artigo não admite adiamento de votação.
Art. 186. Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá
ser discutido o requerimento que solicitar:
| - licença do Prefeito e Vice-Prefeito;
Il - autorização do Prefeito para ausentar-se do País por mais de 15 (quinze) dias.
HI - convocação de Secretários Municipais;
IV - constituição de Comissão Temporária;
V - encerramento da sessão, em caráter excepcional.
Art. 187. Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para
discutilo, de 3 (três) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem
declaração de voto.
CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES
Art. 188. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando
ou repudiando.
Art. 189. Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de
substitutivos.
Art. 190. Cada Vereador disporá de 3 (três) minutos para discussão de moções, não se
admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
Art. 191. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
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| - projetos de emenda à Lei Orgânica;
Il - projetos de lei;
HI - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução.
Art. 192. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la,
modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara
sua promulgação.
$1º Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara,
quando se tratar de iniciativa de Vereador.
8 2º Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o disposto no Título IX.
3º Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.
84º A proposta será votada em dois tumos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
85º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem;
86º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
Art. 193. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
$1º A iniciativa dos projetos de lei cabe:
| - à Mesa da Câmara;
Il - ao Prefeito;
HI - ao Vereador;
IV - às Comissões Permanentes;
V- aos cidadãos.
82º A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco
por cento) do eleitorado.
83º As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos adotados para a
votação das leis ordinárias.
Art. 194, Serão leis complementares, dentre outras previstas:
| - Código Tributário do Município;
Il - Código de Obras;
Ill - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Postura;
V- Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 195. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que
exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito,
sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras:
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| - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 196. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-
administrativa da Câmara.
81º Constitui matéria de projeto de resolução:
| - assuntos de economia interna da Câmara;
Il - perda de mandato de Vereador;
HI - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV - fixação de remuneração dos Vereadores;
V - Regimento Interno;
VI - Normas a que se refere o artigo 16, inciso |, alínea "b", itens 1 e 4.
82º Nos casos de projeto de resolução e de projeto legislativo, considerar-se-á encerrada
com a votação final a elaboração da norma que será promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Art. 197. São requisitos dos projetos:
| - ementa de seu objetivo;
Il - conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa:
HI - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que
fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 198. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que
disponham sobre:
| - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações Orçamentárias da Câmara;
Il - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a fixação da
remuneração dos servidores da Câmara, se proposta pela maioria dos Vereadores.
SEÇÃO II
Da Tramitação dos Projetos
Art. 199. Os projetos apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão,
serão protocolados, lidos e despachados às Comissões Permanentes.
81º Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes
para opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de
figurar na Ordem do Dia.
82º As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que
não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.
83º No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e
emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
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Art. 200. Todos os projetos serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores no
início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos.
Art. 201. Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por
duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos
projetos passíveis de serem discutidos e votados conclusivamente pelas Comissões e dos
projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e
votação.
$1º Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por
definitivamente aprovada sem que seja discutida em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo
de 24 (vinte e quatro) horas entre eles.
Art. 202. Os projetos serão discutidos, juntamente com os substitutivos e emendas
eventualmente apresentadas.
Art. 203. Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados e
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 204.0 Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime
de urgência.
$1º Somente será considerado motivo de urgência para discussão da matéria cujo
adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade ou ao
erário público.
82º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre a
proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
83º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a
proposição com pedido de urgência incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se ás demais
proposições, até que se ultime a votação desta.
84º o prazo do $ 2º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos
projetos de lei complementar.
Art. 205. Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência,
o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida
comunicação ao Prefeito.
Art. 206. A aprovação de projeto de lei que crie cargos na Secretaria da Câmara depende
do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
$1º Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que
aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
82º O projeto de lei a que se refere o "caput" será votado em dois turnos, com intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
SEÇÃO III
Da Primeira Discussão
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Art. 207. Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for
despachado, e não se tratando de projeto passível de ser discutido e votado
conclusivamente pelas Comissões, será considerado em condições de pauta.
Art. 208. Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador disporá de
até 03 (três) minutos.
Art. 209. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Art. 210. Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto
original.
Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do (s) substitutivo (s), passar-se-á à votação do
projeto original.
Art. 211. Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação
das emendas:
81º As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para as
emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
82º Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.
83º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com
aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos
devidamente especificados.
Art. 212. Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o processo
despachado à Comissão para as adequações necessárias.
SEÇÃO IV
Da Segunda Discussão
Art. 213. O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de até 03 (três)
minutos para cada Vereador.
Art. 214. Encerradas as discussões, passar-se-á imediatamente à votação.
Art. 215. Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas.
Art. 216. Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo
enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
Art. 217. Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado
à Comissão para as adequações necessárias.
SEÇÃO V
Da Redação Final
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Art. 218. A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer
da Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação,
que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas
aprovadas.
Parágrafo único - Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou
impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a
Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade
legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a
alteração feita, com ampla justificação.
Art. 219. Aprovado o parecer com redação final do Projeto, será este enviado à sanção do
Prefeito ou à promulgação do Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 220. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão
Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
81º Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão
Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão, desde que
subscritos por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa,
subscrito pela maioria de seus membros.
82º Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um
substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
Art. 221. Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões
competentes, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conjunto.
81º Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem
inversa de sua apresentação.
82º O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre
os de autoria de Vereadores.
83º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de
preferência para votação de substitutivo.
84º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.
85º Substitutivo apresentado em plenário poderá receber parecer conjunto das comissões
competentes após a fase de encerramento da discussão.
86º Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser
suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes.
Art. 222. Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente
ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere.
Parágrafo único - As emendas só serão admitidas quando constantes do corpo do parecer
de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que
subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou, em projetos de autoria da
Mesa, pela maioria de seus membros.
Art. 223. As emendas, depois de aprovado o projeto ou o substitutivo, serão votadas, uma
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a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão,
que terão sempre preferência.
81º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com
aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente
especificados ou em bloco.
$2º Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas
ou agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque.
83º As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
84º Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa do
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que
alterem a criação de cargos.
Art. 224. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham
relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na
obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes
de submetê-los a votos.
CAPÍTULO VII .
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art. 225. A retirada de proposição dar-se-á:
| - quando constante do Prolongamento do Expediente, por requerimento do autor;
Il - quando constante da Ordem do Dia;
Ill - quando não tenha ainda baixado a Plenário:
a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido
inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer
favorável de Comissão de mérito;
b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição ainda
não tiver recebido nenhum parecer;
c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela
maioria dos seus membros.
Art. 226. No início de cada sessão legislativa serão arquivados os processos relativos a
proposições que até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido
aprovadas em, pelo menos, uma discussão.
81º O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo.
82º A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação
regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.
83º Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à
tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.
84º Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade
ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.
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TÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO |
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO
Disposições Preliminares
Art. 227. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 228. A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá solicitação da concessão
da palavra, pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, durante o espaço reservado
aos debates.
Art. 229. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo
qualquer matéria salvo:
| - para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão
e para colocá-lo a votos;
Il - para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
Hll - para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV - para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em
outras dependências da Câmara;
Parágrafo único - O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da
sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar,
desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 230. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação,
esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos.
Art. 231. Não serão permitidos apartes:
| — que excedam o limite de 1 (um) para cada temática de discussão;
Il - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
HI - paralelos ou cruzados;
IV - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a
ata, ou em explicação pessoal pela ordem;
SEÇÃO III
Do Encerramento da Discussão
Art. 232. O encerramento da discussão dar-se-á:
| - por falta de inscrição de orador;
Il - por disposição legal;
HI - a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3(um terço) dos Vereadores, mediante
deliberação do Plenário;
$1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso Ill do
presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente
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do número de oradores.
82º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da
votação.
Art. 233. A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver
requerimento de adiamento pendente de votação por falta de "quórum".
Art. 234. Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 2 (dois) Vereadores.
CAPÍTULO Il
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
Art. 235. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário
manifesta sua vontade deliberativa.
$1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
82º Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão,
esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria,
ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
83º Na votação dos projetos que não atingir o "quórum" regimental, os mesmos serão
considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima sessão.
84º Serão considerados rejeitados:
| - os projetos que, necessitando "quórum" de 3/5 (três quintos) para aprovação, tiverem
mais de 2/5 (dois quintos) de votos contrários;
Il - os projetos que, necessitando "quórum" de 2/3 (dois terços) para aprovação, tiverem
mais de 1/3 (um terço) de votos contrários.
Art. 236. O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se,
devendo, porém, no caso previsto no inciso III do artigo 108, declarar-se impedido.
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do
presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua
presença para efeito de "quórum”.
Art. 237. O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas,
quando a matéria exigir "quórum" superior à maioria simples e quando ocorrer empate.
Parágrafo único - As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador
que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 238. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação,
ressalvados os impedimentos regimentais.
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Parágrafo único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por
um de seus membros, falar apenas uma vez por 3 (três) minutos, para propor a seus
pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.
Art. 239. Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o Vice-Líder de cada
Bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.
Art. 240. Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 241. São 3 (três) os processos de votação:
| - simbólico;
Il - nominal por chamada ou por processo eletrônico;
HI - secreto.
Parágrafo único — O processo eletrônico de registro de votos dar-se-á conforme disposto
em resolução.
Art. 242. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos
favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes.
$1º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico,
convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão.
82º Procedendo a proclamação, o Presidente indagará se algum Vereador deseja votar
contrariamente ao projeto ou se algum Vereador deseja verificação nominal de votação, e,
em caso afirmativo, assim procederá.
$3º Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará o
resultado.
Art. 243. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
| - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
Ill - requerimento de prorrogação das sessões;
IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal;
V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência.
VI - zoneamento Urbano;
VII - Plano Diretor;
VIII - emenda à Lei Orgânica;
Art. 244. Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os
Vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários.
$1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista,
repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.
$2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido
alcançado "quórum" para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma
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segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
83º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador
retardatário proferir seu voto.
84º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma
regimental.
85º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de
Vereadores que votaram "sim" e o número daqueles que votaram "não".
86º Terminada a segunda e última chamada, caso não tenha sido alcançado "quórum"
para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima
sessão.
Art. 245. Para a votação secreta com uso de cédula, será feita a chamada dos
Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de
encerrada a votação.
$1º À medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da sobrecarta
rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, em uma
própria.
82º Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao
seguinte processo:
| - as sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando
serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas,
anunciando, imediatamente, o respectivo voto;
Il - os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações,
competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial;
Hll - concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo "Boletim de Apuração"
proclamando o resultado.
Art. 246. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o
caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
SEÇÃO IV
Da Verificação Nominal de Votação
Art. 247. A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada sempre que
ocorrer o disposto no $ 2º do art. 286 e no art. 288.
$1º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
82º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se
encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a
requereu.
83º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu
autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
84º Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no artigo 291.
SEÇÃO V
Da Declaração de Voto
Art. 248. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o
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levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 249. A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Art. 250. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos, sendo
vedados apartes.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 251. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será
controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no
instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo,
exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que
lhe cabe.
Art. 252. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para
falar é assim fixado:
| - para pedir retificação ou para impugnar a ata: 3 (três) minutos, sem apartes;
Il — durante o Expediente: até 5 (cinco) minutos, sem apartes;
Il - em apartes: 2 (dois) minutos;
IV - na discussão de:
a) veto: até 3 (três) minutos, com apartes;
b) parecer de redação final ou de reabertura da discussão: 3 (três) minutos, sem apartes;
c) matéria com discussão reaberta: até 3 (três) minutos, sem apartes;
d) projeto: até 3 (três) minutos, com apartes, exceto o de concessão de título honorífico
que será de 10 (dez) minutos;
e) parecer pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade do projeto: até 5 (cinco) minutos,
com apartes;
9) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 10 (dez) minutos para cada
Vereador e 20 (vinte) minutos para o relator e o denunciado ou denunciados, com apartes;
h) processo de cassação de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada
Vereador e 20 (vinte) minutos para o relator e o denunciado ou para seu procurador, com
apartes;
i) moções: 3 (três) minutos, sem apartes;
|) requerimentos: 3 (três) minutos, sem apartes;
|) recursos: até 3 (três) minutos, com apartes.
VI - em explicação pessoal: 3 (três) minutos, sem apartes;
VII - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 15 (quinze)
minutos, com apartes;
VIII - para encaminhamento de votação: 3 (três) minutos, sem apartes;
IX - para declaração de voto: 3 (três) minutos, sem apartes;
X - pela ordem: 3 (três) minutos, sem apartes;
XI - para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes
comparecerem à Câmara, convocados ou não: 3 (três) minutos, sem apartes.
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CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
SEÇÃO |
Das Questões de Ordem
Art. 253. Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:
| - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
Il - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para
propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
Ill - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa;
IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou
comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V- solicitar a retificação de voto;
VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que
contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.
Parágrafo único - Não se admitirão questões de ordem:
| - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra:
Il - na fase do expediente;
Ill - na fase do Prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos do
inciso | do presente artigo;
IV - quando houver orador na tribuna.
V - quando se estiver procedendo a qualquer votação.
Art. 254. A questão de ordem formulada nos termos do inciso VI do artigo anterior só será
publicada caso o Presidente não promova a censura solicitada.
Art. 255. Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos, não sendo
permitidos apartes.
Art. 256. Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente,
se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão
ordinária seguinte.
SEÇÃO II
Do Recurso às Decisões do Presidente
Art. 257. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou
proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente
Seção.
Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do
Presidente.
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Art. 258. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do
prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.
81º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois)
dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo
à Comissão de Constituição e Justiça.
82º A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis
para emitir parecer sobre o recurso.
83º Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, independentemente de
sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da
sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
84º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e
cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
85º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
SEÇÃO III
Dos Precedentes Regimentais
Art. 259. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente,
passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a
solução de casos análogos.
$1º Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas
pelo Presidente.
82º Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo
Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, na
Imprensa Oficial.
83º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a
indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em
que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os
estabeleceu.
Art. 260. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação
de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição
aos Vereadores.
“TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE |
DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
Art. 261. Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa
popular.
Art. 262. Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município,
o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:
| - matéria não regulada por lei;
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Il - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
Ill - emendas à Lei Orgânica do Município;
IV - realização de consulta plebiscitária à população;
V - submissão a referendo popular de leis aprovadas.
Art. 263. Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
|- o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por
cento) do eleitorado;
Il - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores
representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;
HI - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito
por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
$1º A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma
entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 30 (trinta) cidadãos com
domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.
82º As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e
seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu
verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou
cidadãos responsáveis.
Art. 264. Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a
partir do que terá início processo legislativo próprio.
81º Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências
regimentais, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, certificando o cumprimento.
82º Constatada a falta da entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos responsáveis, ou a
ausência do número legal de subscrições, a Secretaria da Mesa devolverá a propositura
completa aos seus promotores, que deverão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, à Mesa
da Câmara, que decidirá, em igual prazo, sobre sua aceitação, garantida, em qualquer
hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falta.
83º Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições:
| - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao
Município de Fazenda Rio Grande;
Il - quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando
repetidas.
84º Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à
Presidência, que providenciará sua leitura no Prolongamento do Expediente da primeira
sessão ordinária, a se realizar após o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
85º Não havendo, por qualquer motivo, Prolongamento do Expediente, o Presidente
despachará a propositura à publicação e às Comissões competentes para exarar parecer
conjunto.
Art. 265. Lida a propositura no Prolongamento do Expediente, será despachada pelo
Presidente às Comissões competentes para parecer conjunto.
81º Cada Comissão competente, no mesmo dia designará um relator, escolhido por
sorteio entre seus membros.
82º Os relatores, após sua designação, terão o prazo de até 3 (três) dias improrrogáveis
para manifestarem-se.
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Art. 266. Para defesa oral da propositura, será convocada, em 3 (três) dias após a
apresentação dos relatórios, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de
Constituição e Justiça e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada
Comissão designada para emitir parecer conjunto.
$1º Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar
relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar
publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos
relatórios, bem como fornece cópias dos mesmos aos proponentes.
82º Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:
| - leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das Comissões competentes, bem
como declaração do número de eleitores que a subscrevem;
Il - defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15
(quinze) minutos;
HI - debate sobre a constitucionalidade da propositura;
IV - debate sobre os demais aspectos da propositura.
Art. 267. As Comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão sobre a
propositura, em até 3 (três) dias após a audiência pública, improrrogáveis inclusive por
pedido de vista, elaborando o respectivo parecer.
Parágrafo único - O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados
ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem
do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada.
Art. 268. Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 2 (dois) dias
úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma.
81º Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas considerações sobre
o parecer emitido.
82º O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que concluir pela
inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o
projeto, se aprovado o parecer pelo Plenário.
83º No caso previsto no parágrafo 1º, o Presidente procederá a sua leitura, antes da
deliberação em Plenário.
Art. 269. Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades
ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
TÍTULO X |
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 270. No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:
|- Pelo Prefeito;
Il - Pela Mesa da Câmara.
Art. 271. A convocação será feita, por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada
e a relação das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas.
Art. 272. Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental dará à Câmara
conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando para que
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todos os Vereadores sejam dela certificados.
Art. 273. Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões extraordinárias.
Parágrafo único - A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual houver sido
convocada, vedadas quaisquer proposições a ela estranhas.
TÍTULO XI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO |
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
Art. 274. Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos na
Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos:
| — Projeto de Lei do Plano Plurianual: até 30 (trinta) de junho do primeiro ano do mandato;
Il - Projeto de Lei das Diretrizes orçamentárias: até 15 (quinze) de agosto de cada
exercício;
HI - Projeto de Lei do Orçamento Anual: até 15 (quinze) de outubro de cada exercício.
Art. 275. Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos de leis orçamentárias
serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de
Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em
avulsos aos Vereadores.
Parágrafo único - Durante a tramitação, serão realizadas pelo menos 2 (duas) audiências
públicas, na forma disposta neste Regimento.
Art. 276. Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão
numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de
Finanças e Orçamento.
Art. 277. O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que
se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e
Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 278. Se o projeto de lei orçamentária for incluído na pauta de sessão ordinária, esta
comportará apenas duas fases:
| - no Expediente;
Il — na Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários,
seguidos, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime de urgência.
Art. 279. Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de lei conceder-se-á vista do
processo a qualquer Vereador.
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SEÇÃO II
Da Tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias
Art. 280. A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de leis
orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das
Comissões Permanentes.
Parágrafo único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.
Art. 281. Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase,
apresentação de substitutivos e emendas.
Art. 282. Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa durante
as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas, que deverão ser
subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e encaminhadas à
Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação.
$1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro de prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de
emendas e substitutivos em Plenário.
82º Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
Art. 283. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e
Orçamento terá os mesmos prazos previstos no artigo 63 deste Regimento.
Parágrafo único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
| - As emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela
ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende
a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
Il - A Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que
visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;
II - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado o disposto
na Lei Orgânica do Município;
IV - Tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas às
disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 284. Elaborado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia
dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a
apresentação de novas emendas em Plenário.
Art. 285. Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme
dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o
destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o
pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de
votação ou declaração de voto.
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Art. 286. Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será
enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de
Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias,
elaborar redação final.
81º Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá
adaptar os termos da emenda que restabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado
em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar
expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.
82º No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao
orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá à
sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.
Art. 287. Elaborado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem
do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se, quando for o
caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 258.
Art. 288. Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.
Art. 289. Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de
dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma
prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 290. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os
recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 291. Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação
de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas
estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.
- CAPÍTULO! )
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 292. Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação
únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder
título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades
nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria.
$1º É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou
funções executivas, eletivas ou por nomeação.
82º0s títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades
estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se
aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicação
no País, constantes do "caput" deste artigo.
Art. 293. O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir
acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se
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deseja homenagear.
Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição
de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às
personalidades estrangeiras.
Art. 294. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se
deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão
retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 8 (oito) vezes, como o
primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura.
Art. 295. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de
até 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido
o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.
Art. 296. A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada.
81º Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa referendará
publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
82º Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será
permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por
ele designado.
TÍTULO XII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS
LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 297. O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez) dias úteis
contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o
promulgará.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio
do Prefeito importará em sanção tácita.
Art. 298. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do recebimento.
Parágrafo único - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.
Art. 299. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias de seu
recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão
ordinária após o mesmo.
81º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do
Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final,
ressalvadas às matérias em regime de urgência.
82º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto
anteriormente recebido.
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Art. 300. O veto será despachado:
| - À Comissão de Constituição e Justiça, se as razões versarem sobre aspectos de
constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
Il - À Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto
financeiro da lei decretada;
Ill - À Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.
Parágrafo único - A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir
parecer sobre o veto.
Art. 301. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões
competentes terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitirem parecer
conjunto.
Art. 302. Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira
sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 303. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas.
Parágrafo único - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de até 3 (três) minutos.
Art. 304. No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de
matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único - Não ocorrendo a condição prevista no "caput", será possível a votação
em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que
assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário,
não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou
declaração de voto.
Art. 305. A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
81º Rejeitado o veto, o Sr. Presidente do Legislativo Municipal promulgará a Lei e fará
publica-la, no órgão oficial do Município, na primeira edição subsequente a data de
rejeição do veto, no seu inteiro teor, dando ciência, por escrito e com cópia do ato, ao Sr.
Prefeito Municipal.
82º Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa
ao diploma legal correspondente.
83º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
Art. 306. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo único do artigo
297 e 8 1º do artigo 305, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-
lo, observada a precedência dos cargos.
Art. 307. Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário,
ressalvadas as exceções regimentais:
| - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem:
Il - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
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JL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Art. 308. Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de
Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e
arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia
autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente
assinados pelo Presidente.
TÍTULO XI
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 309. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria,
segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo Regulamento.
Parágrafo único - Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o
Regulamento.
Art. 310. Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou situação
do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada
obrigatoriamente por escrito.
Parágrafo único - Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será
encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento.
TÍTULO XIV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 311. O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete
privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra
autoridade.
Parágrafo único - O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, elementos
da Guarda Municipal, Polícia Militar ou outros elementos requisitados à Secretaria da
Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.
Art. 312. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a
critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes
quando em serviço.
Art. 313. No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa,
inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento.
Art. 314. É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário.
81º Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo
de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.
82º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o
Presidente suspender ou encerrar a sessão.
TÍTULO XV |
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
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DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art. 315. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar
oportuno fazê-lo.
Parágrafo único - Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma
exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo,
a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos
Vereadores.
Art. 316. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do
Presidente.
- CAPÍTULOII |
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 317. Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer
Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua
competência administrativa.
$1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando
os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
82º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o
respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do
comparecimento do Secretário Municipal.
Art. 318. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 319. A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente
estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da
convocação.
$1º Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre
os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 3 (três) minutos, sem
apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.
82º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal
disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.
83º É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
Art. 320. Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos
do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios,
será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado
a conhecer.
CAPÍTULO III
DAS CONTAS
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Art. 321. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara correspondentes a cada exercício
financeiro, serão julgadas pela Câmara.
Art. 322. O Presidente o despachará à Comissão de Finanças e Orçamento para
apreciação, e determinará a sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição
aos Vereadores.
8 1º - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de até 3(três) minutos.
Art. 323. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 324. Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para
os devidos fins.
Parágrafo único - As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias,
após sua chegada a Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
TÍTULO XVI
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 325. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído através de Resolução.
Art. 326. O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento
Interno somente será admitido quando proposto:
|- por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
Il - pela Mesa;
Ill - pela Comissão Especial para este fim constituída.
Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e
votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e
favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 327. A Mesa Diretora fará imprimir em um só volume, dentro de cento e vinte dias
contados da data da promulgação desta Resolução, o texto do Regimento Interno da
Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 328. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001 de 18 de maio de 2006 e
suas alterações posteriores.
Fazenda Rio Grande, 16 de novembro de 2023.
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores e Vereadora, pelo presente, na observância das disposições
regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Excelências o Projeto de Resolução
02/2023 que dispõe sobre a alteração do Regimento Interno da Câmara de Fazenda Rio
Grande-PR.
O objetivo das alterações é uma atualização legislativa do antigo dispositivo regimental,
promulgado no ano de 2006.
Outrossim, a presente proposta visa uma atualização legislativa em face da Lei Orgânica
Municipal, visto que vários artigos estão em conflito com a Constituição Municipal, assim
como, com demais legislações federais.
Certo da compreensão de Vossas Excelências, contamos com o voto dos nobres
vereadores para aprovação da Resolução 02/2023, a qual torna o regimento mais eficaz e
dinâmico.
Fazenda Rio Grande, 24 de novembro de 2023.
Mesa Diretora:
ALESANDRO Assinado de forma digital por
S
BORDIGNON nessa
WEISS:0046052291 Dados: 2023.11.24 14:07:36
4 -0300'
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente”
Documento assinado digitalmente
JOSECARLOS BERNARDES
Data: 24/11/2023 14:35:14-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
JOSÉ CARLOS BERNARDES
2º Secretário
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