PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 290/2023
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 042/2023 de 28 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
nº 042/2023 de 28 de novembro de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte sú-
mula: “Cria o programa de incentivo ao Esporte 'FAZENDA PRÓESPORTE, no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande, em atenção artigo 217 da Constituição Federal de 1988
e confere outras providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTON IO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
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MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
RIO GRANDE à ESTADO DO PARANA
te PREFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
>
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 042/2023.
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
SÚMULA: “Cria o programa de incentivo ao
Esporte 'FAZENDA PRÕESPORTE”, no âmbito
do Município de Fazenda Rio Grande, em
atenção artigo 217 da Constituição Federal de
1988 e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Seção |
Do Programa de Apoio e Promoção
Art. 1º Fica instituído o programa municipal de Apoio e Promoção ao Esporte —
PROESPORTE, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude no
intuito de promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do programa,
em projetos de fomento a práticas esportivas formais e não-formais e ao
desenvolvimento do Esporte em suas diversas modalidades, na forma estabelecida
por esta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa Municipal
de Apoio e Promoção ao Esporte com o objetivo de:
1 - Angariar recursos para o desenvolvimento do Esporte amador através da adoção
de agremiações em qualquer modalidade esportiva, por parte de pessoas jurídicas
no Município de Fazenda Rio Grande;
Il - Angariar recursos para o desenvolvimento de todas as modalidades da
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude através da adoção de agremiações em
qualquer modalidade esportiva, por parte de pessoas jurídicas no Município de
Fazenda Rio Grande;
Il - Deliberar pela aplicação de recursos orçamentários no incentivo direto de
projetos de desenvolvimento de práticas esportivas formais e informais.
Seção Il
Da Comissão de Incentivo ao Esporte
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o SEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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Art. 2º Fica criada a Comissão de Incentivo ao Esporte - CIE, composta da seguinte
forma:
| - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude,
indicados pelo respectivo Secretário;
Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo, indicado pelo
respectivo Secretário;
IH - 01 (um) representante de Associação Esportiva do Município;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Esporte.
81º A CIE será presidida pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
membro nato da Comissão PROESPORTE, seu suplente será o Diretor Geral de
Esporte, Lazer e Juventude.
8 2º Cada entidade relacionada neste artigo, indicará para cada titular um suplente
para sua vaga, que atuarão na ausência do titular.
8 3º Os membros da CIE exercerão mandato de 04 (quatro) anos, permitidas 02
(duas) reconduções.
$ 4º Em caso de ausência do Presidente o Diretor Geral de Esporte presidirá os
trabalhos na respectiva seção.
Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se:
| - Beneficiários: as pessoas jurídicas de natureza esportiva sem fins lucrativos, que
tiverem seus projetos esportivos devidamente aprovados pela CIE;
II - Incentivadores: pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, que a
título de incentivo, comprovem investimento em esporte e no social;
Ill - Pessoas jurídicas de natureza esportiva: as pessoas domiciliadas em Fazenda
Rio Grande e as entidades sem fins lucrativos estabelecidas em Fazenda Rio
Grande, em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades
esportivas;
IV - O projeto esportivo será composto pelos formulários estabelecidos pela CIE,
projeto original e individual, constando os requisitos do artigo 6º, desta Lei, e demais
documentos necessários, não podendo ter fins lucrativos;
V - Período de protocolização de projetos esportivos: do dia 1º ao dia 15 de
dezembro do ano anterior a execução do projeto;
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e A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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VI - Período de execução dos projetos: de março a dezembro do ano em referência;
VII - Capacidade executiva: conjunto de condições pessoais (do beneficiário) ou
técnicas (relativas às demais exigências) visando o cumprimento integral do projeto
aprovado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Juventude fixada data diversa para os fins do inciso V, deste artigo,
tornando pública as suas razões.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPORTIVOS
Seção |
Dos Projetos a Serem Financiados
Art. 4º Os recursos atenderão aos projetos apresentados por pessoas jurídicas de
natureza esportiva formal e informal, destinados a:
| - Programas de treinamento de modalidades esportivas, com vistas a competições
oficiais, comprovadas em calendário expedido pela entidade legalmente constituída
e promotora responsável pela competição, com documento que assegure a
participação do proponente;
Il - Aquisição de equipamentos esportivos necessários à prática do Esporte, no
segmento desporto de rendimento não podendo ultrapassar 50% do valor do
incentivo;
HI - Projetos de pesquisa cientifica para o desenvolvimento do Esporte;
IV - Promoção e execução de eventos esportivos, nos segmentos de educação,
rendimento e participação;
V - Auxílio para o transporte, hospedagem e alimentação de atletas ou delegações
para competições oficiais, com as comprovações do inciso |:
VI - Capacitação e atualização de profissionais da área da educação física e
desporto;
VII - Incentivo a publicações em que o foco central seja o Esporte, compreendendo
edição de livros e revistas, voltados ao fomento do Esporte.
8 1º Não serão concedidos incentivos para pagamento de academias e clubes,
obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que
tenham fins lucrativos, salvo situações extraordinárias objeto de regulamentação
específica por parte do Executivo Municipal.
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RAZEN IDA ESTADO DO PARANA
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8 2º O projeto esportivo deverá iniciar e terminar dentro do período esportivo, do
calendário do incentivo ao Esporte, fixado nesta lei.
Seção Il
Da Análise Dos Projetos
Art. 5º Os projetos devem conter, além dos dados cadastrais do proponente,
justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, de contrapartida social, de
divulgação do Município, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos, e
cronograma físico-financeiro, conforme modelos estabelecidos pela CIE.
$1º A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude poderá fornecer, a pedido
dos interessados, esclarecimentos técnicos relativos aos projetos esportivos e
estratégias de ação, observando-se procedimento a ser regulado em normativo
específico.
8 2º Os projetos indicarão a contrapartida social ou benefício social que sua
execução trará para a comunidade local ou regional.
8 3º A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará os projetos
devidamente instruídos, com parecer prévio, à CIE para a devida análise e decisão
final.
$ 4º Na seleção dos projetos, além da capacidade executiva será observada a não
concentração de recursos por beneficiário, a ser aferida pelo montante de recurso e
pela quantidade de projetos apresentados.
8 5º Os projetos esportivos no segmento de rendimento serão ranqueados
considerando-se o currículo esportivo com as devidas comprovações dos resultados
alcançados pelo proponente por meio de informações da federação ou confederação
esportiva ou entidade semelhante, certificados, e outros meios a serem analisados
pela CIE.
8 6º Os projetos esportivos serão considerados aprovados quando obtiverem o apoio
da maioria simples (metade mais um) dos membros da CIE, presentes.
8 7º No caso de parecer desfavorável, a CIE notificará o proponente informando-o
das razões da decisão.
8 8º A entidade civil ou clube social que for incentivador não poderá ser proponente
de projeto esportivo e nem receber qualquer tipo de vantagem financeira ou material
de beneficiário do incentivo.
Art. 6º Para a aprovação dos projetos os beneficiários deverão preencher
necessariamente os seguintes requisitos:
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| - Apresentar alvará de funcionamento do Município de Fazenda Rio Grande:
Il - Apresentar registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas:
HI - Comprovar, no mínimo, 12 meses de atividade esportiva;
IV - Apresentar Certidões Negativas de Débitos com a União, o Estado e o
Município; Certidão Negativa da Justiça Federal bem como Certidão Liberatória do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
V - Outros documentos indicados no Edital de Chamamento.
Art. 7º O Edital de Chamamento dos Projetos especificará, ainda, outros requisitos,
dentre eles:
| - As metas que a Secretaria de Esporte pretende atingir, por meio da execução dos
projetos;
Il - As diretrizes básicas do plano de trabalho;
HI - A estimativa de custo;
IV - Os critérios objetivos de avaliação dos projetos;
V-O plano de aplicação dos recursos;
VI - A contrapartida social;
VII - Os critérios de seleção no caso de empate;
VIII - O prazo para apresentação da prestação de contas.
Art. 8º As decisões da CIE serão sempre fundamentadas e levadas para
homologação pelo Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 9º Serão publicados no Diário Oficial do Município os projetos aprovados pela
CIE e homologados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude com os
seguintes dados:
| - Número do processo;
Il - A modalidade esportiva;
HI - Valor aprovado pela CIE;
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IV - O local de realização do projeto.
Art. 10º Poderá a CIE redirecionar os recursos não aplicados nos projetos
aprovados, a outros beneficiários desde que:
| - Comprovado o desinteresse do beneficiário, ou
Il - Não seja comprovada capacidade executiva do beneficiário.
Seção III
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 11. Os projetos aprovados serão acompanhados pela Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Juventude por servidor por esta designado, considerando as metas
técnicas, a correta utilização de recursos, a contrapartida social e a adequada
utilização dos meios de divulgação.
Art. 12. O acompanhamento dos projetos poderá implicar em direta intervenção por
parte da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude visando à correção de
irregularidades constatadas.
$ 1º Caso o beneficiário não corrija as irregularidades apontadas, concedida ampla
defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, a CIE poderá adotar as seguintes medidas:
a) advertência ao beneficiário;
b) suspensão do projeto; e
c) cancelamento do projeto.
8 2º Quando da ocorrência de intervenção pela Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Juventude em projetos aprovados, serão emitidos pareceres técnicos
justificando tal procedimento e indicando as providências que deverão ser tomadas
pelos autores dos projetos.
8 3º No caso de desistência de projeto, o valor do incentivo será direcionado para
outro beneficiário através de processo próprio.
8 4º A CIE avaliando critérios de conveniência e oportunidade poderá exigir do
beneficiário outros documentos além dos solicitados nesta lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Divulgação do Município
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Art. 13. É obrigatória a menção "Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande" e
"Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude SMELJ", bem como ao
programa "FAZENDA PROESPORTE", nos produtos e materiais resultantes dos
projetos, bem como nas atividades relacionadas a sua difusão, divulgação,
promoção e distribuição, no padrão a ser definido pela Secretaria.
8 1º As pessoas jurídicas de natureza esportiva beneficiárias por esta lei, ficam
obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão da Prefeitura, em todos os uniformes
usados em competições, e em outros materiais ou equipamentos na forma a ser
definida pela CIE.
8 2º O Município de Fazenda Rio Grande poderá utilizar as imagens das pessoas
discriminadas no parágrafo anterior para a promoção das suas atividades
institucionais, sendo que a apresentação de projeto pelos beneficiários implica em
ciência e anuência por parte deste, quanto à utilização prevista no presente
dispositivo.
$ 3º As ações de divulgação provenientes do incentivo serão de exibição, utilização
e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados, e
sob nenhuma hipótese, terão fins lucrativos.
8 4º A inobservância do contido neste artigo terá por consequência a não aprovação
da prestação de contas pela CIE.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 14. A prestação de contas considerará os pareceres técnicos emitidos pela
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude elaborando laudo final que será
apreciado pela CIE.
Parágrafo único. O laudo final concluirá acerca da utilização dos recursos, do
cumprimento das metas e quanto os meios de divulgação do Município, podendo ser
parcial no que se refere à contrapartida.
Art. 15. A prestação de contas acerca da utilização dos recursos financeiros
compreenderá a verificação do cumprimento do termo de compromisso e da
legislação fisco contábil vigente.
8 1º A critério da Administração Municipal, poderão ser exigidas prestação de contas
parciais ou mensais, ou em outro lapso de tempo, condicionando-se a continuidade
do repasses, à aprovação das referidas contas.
8 2º No caso da não aprovação da prestação de contas, fica o beneficiário
automaticamente impedido de receber recursos de incentivo ao Esporte em projetos
futuros até regularização.
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8 3º A não-realização do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos
recursos do incentivo, segurança e velocidade, além da melhor experiência neste
site sujeitarão o beneficiário, às sanções penais, e administrativas previstas nesta
lei.
Art. 16. A prestação de contas acerca das metas técnicas se dará pela comparação
dos objetivos e metas previstos e atingidos, observação da melhora de
desempenho.
Art. 17. A prestação de contas acerca da divulgação compreenderá o adequado
cumprimento dos meios utilizados.
Art. 18. A prestação de contas acerca da contrapartida social compreenderá a
análise correta da execução da proposta objeto do projeto aprovado.
Art. 19. O beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas no prazo fixado no
Edital de Chamamento dos Projetos.
Art. 20. Na hipótese de não aprovação da prestação de contas ou de sua não
prestação, os respectivos processos serão remetidos à Procuradoria do Município,
para cobrança e ressarcimento, ficando o beneficiário sujeito à devolução do valor
recebido, acrescido de multa pecuniária de 30%, sobre o valor devidamente
corrigido na forma especificada no edital de chamamento, não o eximindo das
demais sanções previstas em lei.
Seção III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. A Secretaria manterá um banco de projetos aprovados pela CIE.
Art. 22. O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que
couber.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES sao
o SILVA:0431868:
SILVA:0431868891 DEDO 2023.1 Tasdiás2ão
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
tie PREFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
>
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PROJETO DE LEI Nº 042/2023.
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 042/2023, que cria o programa de incentivo ao Esporte 'FAZENDA
PRÓESPORTE, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, em atenção artigo
217 da Constituição Federal de 1988 e confere outras providências.
O presente projeto de lei propõe a criação do Programa Municipal de Apoio e
Promoção ao Esporte (PROESPORTE), vinculado à Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Juventude, com o intuito de promover o desenvolvimento do
esporte nas diversas modalidades e fomentar práticas esportivas formais e não-
formais em nosso município.
O esporte desempenha um papel crucial no bem-estar e na qualidade de vida
da comunidade. Além disso, é uma ferramenta poderosa para promover a inclusão
social, a saúde, a educação, e o espírito de equipe. No entanto, para que esses
benefícios sejam acessíveis a todos os cidadãos de Fazenda Rio Grande, é
necessário o apoio do Poder Público.
As razões que justificam a criação do PROESPORTE são as seguintes:
| - Desenvolvimento do Esporte Amador e de Base: O esporte amador e de
base é fundamental para a formação de novos talentos e para o fortalecimento das
agremiações esportivas em nosso município. Através do programa, buscamos
incentivar a adoção de agremiações esportivas em diversas modalidades por parte
de pessoas jurídicas.
Il - Apoio às Modalidades da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude: O
programa visa angariar recursos para o desenvolvimento de todas as modalidades
esportivas sob a alçada da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. Isso garantirá
que todas as modalidades, sejam elas populares ou menos conhecidas, tenham a
oportunidade de prosperar e crescer.
III - Incentivo a Projetos de Desenvolvimento Esportivo: O programa permitirá
a aplicação de recursos orçamentários no incentivo direto de projetos que visem o
desenvolvimento de práticas esportivas formais e informais. Isso inclui desde
programas de treinamento de modalidades esportivas até projetos de pesquisa
científica relacionados ao esporte.
IV - Transparência: A criação da Comissão de Incentivo ao Esporte (CIE)
assegura um processo transparente de análise e seleção dos projetos, com
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
et PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4
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representantes da Sociedade Civil e do Poder Público. Além disso, a prestação de
contas e a verificação da correta utilização dos recursos garantem a transparência e
a responsabilização dos beneficiários.
Fomento à Responsabilidade Social Corporativa: A possibilidade de pessoas
jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos investirem em esporte incentiva a
responsabilidade social corporativa, fortalecendo o compromisso das empresas com
a comunidade.
Com base nessas considerações, o PROESPORTE se apresenta como uma
iniciativa essencial para o desenvolvimento do esporte em Fazenda Rio Grande,
promovendo a inclusão, o lazer, a saúde e o crescimento das agremiações
esportivas em nosso município. Acreditamos que este programa beneficiará
diretamente a comunidade e contribuirá para um futuro mais saudável e ativo para
todos os cidadãos.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro do interesse público.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.11.28 14:57:27
SILVA:04318688917 .o300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 27 de Novembro de 2023.
Processo: 65.724/2023
Interessado: Câmara Municipal Fazenda Rio Grande - PR
Município de Fazenda Rio Grande - PR
SM de Esporte Lazer e Juventude - Fazenda Rio Grande - PR
O presente, visa apresentação, de possivel impacto orçamentário e financeiro, a ser
gerado, com o pretendido. Diante do exposto, encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro, em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL [ 101 / 2000 ]
Projeto de Lei - FAZENDA PROESPORTE
Súmula: "Cria o FAZENDA PRÓESPORTE, em ambito municipal,
programa de incentivo ao Esporte, em atenção art. 217 da Constituição
Federal (prevê que "é dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, como direito de cada um)" e dá outras
providências"
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERC
fonte de Recurso
custeado pelo
Município
TO VIGENTE E DEMAIS EXERCÍCIOS
[2025 |
[o
R$ 1080800
ORÇAMENTO
642.541.410,53
618.473.986,05
665.331.161,98
Nota Explicativa
1.
O presente Processo, conforme descrição acima [Descrição de Evento], está respaldado pelo
Memorando n/ 65.724/2023 [SM de Esporte, Lazer e Juventude. No qual, complementa uma
informação, detalhando NÃO haver custos ou desembolsos, ao Município, com a celebração,
Implantação e disponibilização de serviços, e aquisição de Materiais, oriundos do Projeto Lei
FAZENDA PRÓESPORTE. Porém, há um rol de custos, cfe último Parecer de SMEU.
Para tanto, o presente cálculo, refere-se apenas, ao cumprimento da LRF, no seu aspecto
Orçamentário/Financeiro. Conforme acima, cálculo efetuado, os custos para o Projeto Lei, segue
inicialmente, com custo estimativo, de R$ 0,000 [ 2023 ], cfe apontamento em Parecer, por
SM Esporte, Lazer e Juventude , no referido Processo.
O cálculo resultou em um Impacto Orçamentário/Financeiro, na ordem: 2023 [R$ 0,00], repre -
sentando 0,0000% sobre o RCL , já em 2024 [R$ 9.808,00], representando 0,0016% sobre o RCL e
para 2025 [R$ 10.808,00], gerando um impacto de 0,0016% sobre o RCL.
O presente processo, em caso de necessidade, deverá ser encaminhado à Unidade de Controle
Interno e/ou Procuradoria Geral do Município, para análise de objeto e emissão de Parecer.
ado, 8 MILTON
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MISUGUCHI:5
8441735972
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[ANUAL | [(A8)
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Assinado de forma
digital por MILTON
MITSUO
MISUGUCHI:5844173597
2
Dados: 2023.11.27
20:35:56 -03'00'
Eridriaga Ds MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 22 de novembro de 2023.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR