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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaSÚMULA: “Dispõe sobre a Implantação da Escola Pólo Bilíngue para surdos na Escola Municipal 26 de Janeiro e estabelece normas no Ensino Municipal de Fazenda Rio Grande”.
native_id7855

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-22 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-12-22 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — Lei Municipal N. 1.747-2023.
2023-12-22 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2023-12-22 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-12-22 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2023-12-21 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 14ª Sessão Extraordinária de 2023.
2023-12-20 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-12-20 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-12-19 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 13ª Sessão Extraordinária de 2023.
2023-12-13 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-12-12 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-12 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2023-12-12 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2023-12-08 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-12-08 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-08 Parecer Favorável — —
2023-12-05 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-12-04 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-12-01 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 36ª Sessão Ordinária de 2023
2023-12-01 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2023-12-01 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-01 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-08T10:03:31.339663-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-01-08T09:13:45.332215-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 293/2023
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 045/2023 de 28 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
045/2023 de 28 de novembro de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a Implantação da Escola Pólo Bilíngue para surdos na Escola Municipal 26 de
Janeiro e estabelece normas no Ensino Municipal de Fazenda Rio Grande.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTON IO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 Pico o?! 12816182
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
= sas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 045/2023.
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre a Implantação da
Escola Pólo Bilíngue para surdos na Escola
Municipal 26 de Janeiro e estabelece normas
no Ensino Municipal de Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica autorizada a implantação da Escola Pólo Bilíngue para surdos na
Escola Municipal 26 de Janeiro, localizada no município de Fazenda Rio Grande,
com o objetivo de promover o ensino bilíngue, com foco na Língua Brasileira de
Sinais, visando a inclusão e o acesso à educação de qualidade para estudantes
surdos e ouvintes.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE
Art. 2.º A Língua Brasileira de Sinais — Libras — é reconhecida como meio legal de
comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora,
com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de
ideias e fatos, provenientes da comunidade surda.
Art. 3º. A Educação Bilíngue visa capacitar a pessoa surda para a utilização de duas
línguas no cotidiano escolar e na vida social, sendo estas: a língua de sinais e a
língua portuguesa na modalidade escrita.
Art. 4º. A abordagem bilíngue corresponde melhor às necessidades do estudante
com surdez, em virtude de respeitar a língua natural e construir um ambiente
propício para a sua aprendizagem escolar.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se que:
| - Pessoa surda é aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o
mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente
pelo uso da Libras;
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
te PREEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
>
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Art. 5º. Fica estabelecido que a deficiência auditiva é a perda de audição, unilateral
ou bilateral, no montante de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, quando
considerada a média das medidas nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz.
Parágrafo único. Não será caracterizada como deficiência auditiva a perda de
audição de caráter temporário.
Art. 6º. A Libras deve ser inserida como primeira língua obrigatória às crianças e
estudantes surdos, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e EJA, e a língua
portuguesa escrita como segunda língua.
Parágrafo único. A Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua
portuguesa.
Art. 7º. A Rede Municipal de Educação de Fazenda Rio Grande deve garantir a
inclusão da Libras nos cursos de formação de professores, funcionários, pais e
demais interessados da escola pólo bilíngue.
Art. 8º. A Rede Municipal de Educação de Fazenda Rio Grande deve garantir a
interpretação de Libras nas formações de professores e eventos proporcionados
pela escola ou eventos realizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. A Rede Municipal de Educação de Fazenda Rio Grande deve oferecer
formação continuada de Libras aos professores, funcionários públicos municipais e
demais interessados da Rede.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 10º. A Rede Municipal de Educação reconhece o direito dos estudantes com
deficiência auditiva e surdez à educação. A fim de efetivar este direito sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades, assegurará sistema
educacional inclusivo, mais precisamente escola com proposta bilíngue a todos os
estudantes com surdez em todos os níveis ofertados pela Rede, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida escolar municipal, com os seguintes objetivos:
| - Proporcionar aos estudantes surdos o a educação bilíngue, destacando a
liberdade de se expressar em uma ou outra língua e de participar de um ambiente
escolar que desafie seu pensamento e exercite sua capacidade perceptivo-cognitiva,
suas habilidades para atuar e interagir em um mundo social que é de todos,
considerando o contraditório, o ambíguo, as diferenças entre as pessoas;
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Il - Proporcionar iniciativas no meio escolar pautadas no reconhecimento e na
valorização das diferenças, que demonstrem a possibilidade da educação escolar
inclusiva de pessoas com surdez na escola de Ensino Regular brasileira;
IH - Garantir ao estudante surdo o acesso às duas línguas de forma simultânea no
ambiente escolar, colaborando para o desenvolvimento de todo o processo
educativo, sendo a Libras como primeira língua, e a língua portuguesa na
modalidade escrita como segunda;
IV - Proporcionar às crianças e estudantes surdos uma nova prática pedagógica
uma proposta bilingue no Ensino Regular e no Atendimento Educacional
Especializado - AEE;
V - Proporcionar aos estudantes surdos os três momentos didáticos pedagógicos:
a) AEE em Libras;
b) AEE de Libras;
c) AEE na modalidade escrita na língua portuguesa.
VI - Garantir às crianças e estudantes surdos os profissionais necessários
estabelecidos pela política nacional, leis, decretos e resoluções vigentes, a saber:
Instrutor surdo, professor bilíngue e professor especialista do AEE;
VII - Garantir a inclusão das crianças e estudantes surdos focando na acessibilidade
adequação curricular, proporcionando, assim, um ambiente de interação entre as
crianças e estudantes surdos e ouvintes;
VIII - Ofertar e incentivar a qualificação profissional da equipe escolar por meio da
formação em Libras;
IX - Ofertar ensino de Libras aos familiares das crianças surdas, estudantes surdos e
demais familiares.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11. A Escola Pólo Bilíngue para crianças e estudantes surdos, matriculados nos
Anos Iniciais (infantil 4 ao 5º ano) e EJA (educação de jovens e adultos) da Rede
Municipal de Educação de Fazenda Rio Grande, será ofertada na Escola Municipal
26 de Janeiro - EMEIEF.
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o di MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 12. A oferta de matrícula dar-se-á a todas às crianças e estudantes ouvintes e
surdos que estão na faixa etária dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental à EJA,
preferencialmente para estudantes surdos.
Art. 13. Será ofertado às crianças e estudantes surdos professor bilingue nos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental e EJA.
Art. 14. Será ofertado a todos as crianças e estudantes surdos o AEE em Libras e
língua portuguesa escrita no contraturno ao Ensino Regular.
Art. 15. O AEE é definido como o conjunto de recursos e serviços pedagógicos e de
acessibilidade que eliminem as barreiras para a participação e aprendizagem das
crianças e estudantes nas diferentes etapas, níveis e modalidades de ensino,
ofertado de forma complementar ou suplementar à escolarização, de acordo com o
Decreto nº 7611/2011.
Parágrafo único. O AEE tem a função de identificar, elaborar e organizar recursos
pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam o acesso, a
participação e a aprendizagem das crianças e estudantes, tais como:
| - Ensino de Libras;
II - Ensino da língua portuguesa como segunda língua.
CAPÍTULO V
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 16. A escola pólo bilingue Escola Municipal 26 de janeiro garantirá adequações
curriculares para contemplar a diversidade, promovendo o acesso e aprendizagem
com qualidade das crianças e estudantes surdos. Essas adequações curriculares
deverão constar no Projeto Pedagógico - PP da Unidade de Ensino.
Art. 17. As adequações curriculares envolvem a utilização de recursos e
profissionais especializados, flexibilidade das metodologias de ensino,
planejamentos e organização didática para atender a diversidade de todas as
crianças e estudantes.
Art. 18. As práticas do Ensino Regular e do AEE devem ser articuladas por
metodologias de ensino que estimulem vivências e que levem as crianças e
estudantes a aprender, propiciando condições essenciais da aprendizagem das
crianças e estudantes surdos na abordagem bilíngue.
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mm PS MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
et FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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Art. 19. O AEE concomitante ao Ensino Regular promoverá o acesso das crianças e
estudantes surdos ao conhecimento escolar em duas línguas: em Libras e em língua
portuguesa, a participação ativa nas aulas e o desenvolvimento do seu potencial
cognitivo, afetivo, social e linguístico, com os demais colegas da escola.
Art. 20. A prática do AEE parte dos contextos de aprendizagem definidos pelo
professor do Ensino Regular, que, realizando pesquisas sobre o assunto a ser
estudado, elabora um plano de trabalho envolvendo os conteúdos curriculares.
Art. 21. A elaboração do plano do AEE inicia-se com o estudo das habilidades e
necessidades educacionais específicas das crianças e estudantes surdos, bem
como das possibilidades e das barreiras que tais crianças e estudantes encontram
no processo de escolarização.
Art. 22. O PP da escola de Ensino Regular deve institucionalizar a oferta do AEE,
prevendo sua organização nos três momentos didáticos pedagógicos: AEE em
Libras; AEE de Libras; AEE de língua portuguesa.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 23. A avaliação escolar das crianças e estudantes surdos no Ensino Regular
será efetivada levando em consideração que:
8 1º. A avaliação é parte integrante e inseparável do processo de ensino e
aprendizagem. Dessa forma, o PP deve conceber a avaliação como um processo
contínuo, pelo qual as estratégias pedagógicas são definidas, reorientadas ou
aprimoradas de acordo com as especificidades educacionais das crianças e
estudantes surdos.
8 2º. O processo de avaliação das crianças e estudantes surdos deve ser
diversificado e respeitar as resoluções vigentes: Resolução da Avaliação Municipal e
Resolução da Educação Especial.
Art. 24. O processo de avaliação realizado pelo profissional do AEE deve
contemplar as especificidades educacionais de cada criança e estudante de forma
articulada com o do Ensino Regular.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE
Art. 25. Considera-se acessibilidade da pessoa surda a possibilidade de viver de
forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida.
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o FASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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& 1º. Compete a Rede Municipal de Fazenda Rio Grande tomar todas as medidas
apropriadas para assegurar às crianças e estudantes surdos o acesso, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação, à comunicação em Libras, incluindo a identificação e a eliminação de
obstáculos e barreiras à acessibilidade.
8 2º. Os profissionais de apoio deverão atuar no apoio pedagógico da sala.
| - Professor Bilíngue: professor ouvinte com fluência em língua portuguesa e Libras
para atuar em turmas mistas compostas por crianças e estudantes ouvintes e surdos;
Il - Instrutor de Libras: professor surdo com fluência em Libras para atuar com
crianças e estudantes surdos no contraturno, na sala de AEE;
III - Guia-Intérprete: professor preferencialmente habilitado em educação especial,
com domínio em Libras, Sistema Braille e outros sistemas de comunicação, que
atendam às necessidades das crianças e estudantes com surdo cegueira.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 26. Os profissionais que atuam na Escola Pólo bilingue devem estar
qualificados para o exercício da função, manter-se permanentemente atualizados e
comprovar aperfeiçoamento de no mínimo 120h de Libras. São considerados
profissionais da Escola Pólo:
| - Diretor escolar, Vice-Diretor, Secretário, Pedagogos, Professores do Ensino
Regular, Estagiários.
II - Professor para exercício da docência do AEE com domínio de Libras;
Ill - Professor bilíngue e/ou com domínio em Libras para o exercício da língua
portuguesa e Libras no Ensino Regular;
IV - Professor Instrutor surdo para o ensino de Libras;
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 27. Ao Professor Bilíngue, compete:
1 - Adaptar em Libras às crianças e estudantes surdos, as atividades que o professor
do Ensino Regular ofertar para a turma;
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, PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
im sm
GABINETE DO PREFEITO
Il - Orientar crianças e os estudantes surdos em sala de aula, por meio de atividades
adaptadas para a utilização de duas línguas no cotidiano escolar e na vida social;
ll - Estabelecer articulação, juntamente com o professor do Ensino Regular,
ofertando para todas as crianças e estudantes noções básicas de Libras,
promovendo a interação entre as crianças e estudantes surdos e ouvintes;
IV - Contribuir com o planejamento dos professores do Ensino Regular da unidade
de ensino, voltado às crianças e estudantes surdos, participando da sua elaboração
e execução;
V - Contribuir com os professores do Ensino Regular da unidade de ensino, no
processo avaliativo da criança e estudante surdo;
VI - Auxiliar crianças e estudantes surdos no processo de ensino e aprendizagem
para que não fiquem segregados na sala de aula e em outros momentos
pedagógicos promovidos pela unidade de ensino;
Art. 28. Ao Professor Instrutor Surdo, compete:
| - Ensinar Libras na sala de AEE;
Il - Auxiliar nas adaptações de cartazes, informativos, bilhetes e murais da escola
para Libras;
Art. 29. O professor da sala de AEE deverá seguir as atribuições dispostas na
instrução nº 08/2016 — SEED/ SUED, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 30. O Pedagogo deverá seguir as atribuições dispostas no Regimento Único
das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS DE INVESTIMENTOS
Art. 31. O município de Fazenda Rio Grande, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, para garantir a matrícula e permanência das crianças e estudantes
surdos, ofertará:
| - Transporte escolar nos dias letivos e eventos proporcionados pela Secretaria
Municipal de Educação;
I - Professor bilíngue e/ou com domínio em Libras para a Educação nos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental e EJA;
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ls esti MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Ill - Professor instrutor surdo para o AEE de Libras;
IV - Curso de Libras para os funcionários, pais e familiares das crianças e
estudantes surdos;
V - Sala de AEE em língua portuguesa e sala de AEE de Libras;
VI - Recursos tecnológicos e didáticos para a sala de AEE de Libras.
Art. 32. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 28 de novembro de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES crysis?
SILVA:0431868891 7 Dados: 2023.11.28 15:24:08
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
*Anteprojeto de lei de autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral
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E ii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: )
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PROJETO DE LEI Nº 045/2023.
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 045/2023, o qual dispõe s Dispõe sobre a Implantação da Escola
Pólo Bilíngue para surdos na Escola Municipal 26 de Janeiro e estabelece normas
no Ensino Municipal de Fazenda Rio Grande.
A proposta de implantação da Escola Pólo Bilíngue com foco na Língua
Brasileira de Sinais (Libras) na Escola Municipal 26 de Janeiro, no município de
Fazenda Rio Grande, representa um marco significativo no avanço da educação
inclusiva e na promoção da igualdade de oportunidades para todos os estudantes. A
justificativa para essa iniciativa é pautada em princípios de equidade, acessibilidade
e enriquecimento educacional, que beneficiarão tanto os alunos surdos quanto os
ouvintes da comunidade escolar.
A Língua Brasileira de Sinais (Libras) é reconhecida como uma língua de
expressão e comunicação das pessoas surdas no Brasil. Ao adotar a Libras como
parte central da metodologia de ensino da Escola Pólo Bilíngue, estamos
respondendo a um imperativo de inclusão e respeito pela diversidade linguística e
cultural de nossa sociedade.
No uso de suas atribuições, considerando o dispositivo na Constituição
Federal de 1988; Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015; Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional de nº 9394/96;
Lei Municipal 1075/2015, que fixa normas para a Educação Especial na
Perspectiva Inclusiva do Sistema Municipal de Ensino de Fazenda rio Grande e dá
outras providências; considerando ainda os marcos legais nacionais que sustentam
e apoiam a perspectiva inclusiva no ensino fundamental com uma proposta bilingue
aos estudantes surdos matriculados, respaldado pelas Leis abaixo:
a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b) Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006),
ratificada pelo Brasil, por meio dos Decretos nº 186/2008 e nº 6.949/2009;
c) Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva, MEC 2008;
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do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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d) Resolução CNE/CEB nº 04/2009, que institui as diretrizes operacionais do
Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica;
e) Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Básica, dispondo sobre a organização da Educação
Especial como parte integrante do projeto pedagógico da escola regular;
f) Decreto nº 7611/2011, que define o Atendimento Educacional Especializado
e sua forma de financiamento pelo FUNDEB;
9) Lei nº 10.436/02, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais — Libras e
outras providências;
h) Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº
10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais -
Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
Lei Municipal 1075/2015, que foi publicada em diário oficial nº 205/2020, na
data de 28 de agosto de 2020, na qual indica metas referente à educação do
município no que diz respeito à educação dos surdos.
i) Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021 que altera a lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e incluiu o
Capítulo V-A da educação bilíngue de surdos, assegurando, em seu Art. 78-A.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse da população deste Municipalidade.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO pormarco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2023.11.28 15:24:50
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 24 de Novembro de 2023.
Processo: 55.601/2023
Interessado: Câmara Municipal Fazenda Rio Grande - PR
Município de Fazenda Rio Grande - PR
SM de Educação- Fazenda Rio Grande - PR
O presente, visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro, a ser
gerado, com o pretendido. Diante do exposto, encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro, em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL [ 101/2000]
Projeto de Lei - POLO BILÍNGUE
Súmula: "Dispõe sobre a implantação da Escola Polo Bilingue para
Surdos na Escola Municipal 26 de Janeiro e estabelece normas no
Ensino Municipal de Fazenda Rio Grande"
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO VIGENTE E DEMAIS EXERCÍCIOS
[romederecurio | 25 T[%]
custesdopelo [R$ [1
Município
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
LA TNT Ss TT Cc
exercicio | VALOR | | ORÇAMENTO | | IMPACTO JJ
| ESTIMADO | | ANUAL |
| 2023 0 | 00 1 [ 642saatoss | Tod |
| 202 | 00 | [casos | | 00% jJ|
[225 | 00 | [ess [| ocw%Ã|]
Nota Explicativa
1. O presente Processo, conforme descrição acima [Descrição de Evento], está em consonância com
a Lei Federal nº 9.394/96, art. 24 do Decreto Federal nº 3.298/99 e 7.853/89. Como também o
Decreto Federal nº 56.626/2005, que traz a obrigatoriedade da lingua de sinais [Libras], nos cursos
para formação de professores; ...
Para tanto, o presente cálculo, refere-se apenas, ao cumprimento da LRF, no seu aspecto
Orçamentário/Financeiro. Conforme acima, mencionado em Nota Explicativa, os custos para o
funcionamento do POLO BILINGUE, já estão embutidos no custo educacional, desse município.
A implantação do Polo Bilíngue, vem fortalecer e evidenciar, um trabalho já reconhecido, e
mantido, pelo Município.
O presente processo, em caso de necessidade, deverá ser encaminhado à Unidade de Controle
Interno e/ou Procuradoria Geral do Município, para análise de objeto e emissão de Parecer.
, j ; Assinado de forma
Milton Mitsuo Misuguchi
Matrícula 353315 MILTON digital por MILTON
açao eme MITSUO MITSUO
MISUGUCHI:58441735
MISUGUCHI: 972
58441735972 0000 a?
Pás MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ]
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 22 de novembro de 2023.
As
TS
AS N
vanildo Fran
Secretário Municipal
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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