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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaSÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a contratar, em Parceria Público-Privada, a prestação de serviços de iluminação pública no Município de Fazenda Rio Grande, nos termos da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, conforme especifica e confere outras providências”.
native_id7858

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-22 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-12-22 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — Lei Municipal N. 1.748-2023.
2023-12-22 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2023-12-22 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-12-22 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2023-12-21 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 14ª Sessão Extraordinária de 2023.
2023-12-20 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-12-20 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-12-19 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 13ª Sessão Extraordinária de 2023.
2023-12-15 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-12-15 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-15 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2023-12-15 Parecer em Conjunto das Comissões — —
2023-12-13 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-12-13 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-13 Parecer Favorável — —
2023-12-05 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-12-04 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-12-01 Matéria Legislativa Protocolada — Pauta da 36ª Sessão Ordinária de 2023
2023-12-01 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2023-12-01 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-01 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-08T10:03:31.357167-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-01-08T09:13:45.347853-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

NDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 297/2023
Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 048/2023 de 01 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
048/2023 de 01 de dezembro de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo a contratar, em Parceria Público-Privada, a prestação de serviços
de iluminação pública no Município de Fazenda Rio Grande, nos termos da Lei Federal n.
11.079, de 30 de dezembro de 2004, conforme especifica e confere outras providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.12.01 11:48:29
SILVA:04318688917 “0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
tg pReFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 048/2023.
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a
contratar, em Parceria Público-Privada, a
prestação de serviços de iluminação pública no
Município de Fazenda Rio Grande, nos termos
da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação de Parceria
Público-Privada (PPP) para a prestação dos serviços de iluminação pública no
Município de Fazenda Rio Grande, na forma da Lei Federal n. 11.079/2004.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Público-Privada
(PPP), na forma da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na
modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, para a
prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Fazenda Rio Grande,
compreendendo a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o
melhoramento, a expansão da operação e a manutenção da rede de iluminação
pública, podendo ser incluída a realização de outros investimentos e serviços,
atividades inerentes, acessórias ou complementares e a implantação de projetos
associados, na forma do contrato.
$ 1º Para fins da concessão administrativa prevista neste artigo, aplica-se, no que
couber, todas as disposições normativas, princípios e diretrizes das Leis Federais n.
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas
posteriores alterações.
8 2º A concessão de que trata o caput, deste artigo, será firmada e custeada com o
produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 3º O prazo de vigência desta concessão deve ser compatível com a
amortização dos investimentos realizados e as hipóteses de término de contrato, e
os demais termos da contratação serão definidos por meio do edital de licitação e
seus anexos, com fundamento nos preliminares estudos técnicos que comprovem a
viabilidade jurídica, econômico-financeira, operacional, técnica e orçamentária da
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
Le PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
< >
GABINETE DO PREFEITO
Parceria Público-Privada, e a melhoria da eficiência no emprego de recursos
públicos, respeitados os limites e as previsões dispostas na Lei Federal n. 11.079,
de 30 de dezembro de 2004 e demais legislações correlatas.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a vincular as receitas municipais
advindas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
para o pagamento dos valores devidos à concessionária e de quaisquer outras
obrigações pecuniárias decorrentes da concessão.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP serão depositados em conta especial
objetivando o adimplemento dos serviços de Iluminação Pública do Município, e
deverão ser utilizados exclusivamente com a finalidade de melhoria constante dos
serviços de Iluminação Pública.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a disciplinar por decreto a constituição
e o funcionamento de Conselho Gestor Municipal de Parcerias, para deliberar sobre
os assuntos relacionados a Parcerias Público-Privadas de interesse do Município,
que será responsável pela aprovação de projetos, bem como o acompanhamento e
fiscalização da execução dos contratos decorrentes de Parcerias Público-Privadas.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a disciplinar por Decreto a constituição
e o funcionamento de Conselho Gestor Municipal de Parcerias, para deliberar sobre
os assuntos relacionados as Parcerias Público-Privadas de interesse do Município,
sendo responsável pela aprovação de projetos, bem como o acompanhamento e
fiscalização da execução dos contratos decorrentes de Parcerias Público-Privadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, e quando
não houver previsão própria na Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 1º de dezembro de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marcoantonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043186889717 Dados: 2023.1201 11:50:48
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
et PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 >
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 048/2023.
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei n. 048/2023, que visa autorizar o Poder Executivo a
contratar, em Parceria Público-Privada, a prestação de serviços de iluminação
pública no Município de Fazenda Rio Grande, nos termos da Lei Federal n. 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, conforme especifica e confere outras providências.
A proposta de contratação de Parceria Público-Privada (PPP) para a prestação dos
serviços de iluminação pública no Município de Fazenda Rio Grande, embasada na
Lei Federal n. 11.079/2004, é um passo estratégico e necessário para alcançar
melhorias significativas e eficiência na gestão dos serviços de iluminação pública.
Seguem os principais motivos que justificam essa iniciativa:
| - Modernização e Eficiência na Gestão Pública: A adoção de uma PPP para os
serviços de iluminação pública representa uma oportunidade de modernização na
gestão municipal, permitindo a implementação de tecnologias avançadas e
eficientes para garantir uma iluminação de qualidade em toda a cidade.
Il - Melhoria dos Serviços e Infraestrutura Urbana: A parceria público-privada
possibilitará a implantação, instalação, modernização, recuperação e expansão da
rede de iluminação pública, contribuindo para a segurança, mobilidade urbana e
qualidade de vida dos cidadãos.
HI - Viabilidade Econômica e Financeira: A utilização dos recursos provenientes da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) para custear
os serviços contratados assegura uma fonte específica de financiamento, garantindo
a sustentabilidade econômico-financeira da PPP.
IV - Aperfeiçoamento do Controle e Fiscalização: A criação do Conselho Gestor
Municipal de Parcerias possibilitará um efetivo acompanhamento e fiscalização dos
contratos decorrentes da PPP, promovendo transparência e garantindo a
conformidade com os interesses do município e da população.
V - Cumprimento das Normativas Federais: Esta iniciativa está em conformidade
com a Lei Federal n. 11.079/2004, respeitando os princípios e diretrizes
estabelecidos para as parcerias público-privadas, assegurando a legalidade e
regularidade do processo.
Diante do exposto, a presente proposta visa garantir a modernização dos serviços
de iluminação pública, promovendo a eficiência na gestão, o uso adequado dos
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ig ij PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
< >
GABINETE DO PREFEITO
recursos públicos e a oferta de serviços de qualidade à população de Fazenda Rio
Grande.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA,
caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:04318688971 SILVA:04318688917
7 Dados: 2023.12.01
11:51:04 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
EA PREFEITURA DE
sy = FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
|, RIO RARA ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
r
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
—
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei: Súmula: ”Autoriza o
Criação | Poder Executivo a contratar, em Parceria Público-Privada,
E x | a prestação de serviços de iluminação pública no
xpansao Município de Fazenda Rio Grande, nos termos da Lei
Aperfeiçoamento Federal n 11.079, de 30 de dezembro de 2004, conforme
especifica e confere outras providências ”.
Vigência [Início: 12/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
E DESCRIÇÃO [| 2024 2025 Bs]
Autorização PPP 10.152.290,00 10.561.400,00 10.987.000,00
TOTAL [10.152.290,00 10.561.400,00 10.987.000,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO ]
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
EE
2025 10.152.290,00 | 642.541410,53 | 0,00%
[ 2026 10.561.400,00 | 618.473.986,05 0,00%
2027 10.987.000,00 | 665.331.161,98 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 - Lei nº 1.676/2022;
- O presente projeto Institui o Programa de parceria Público-Privadas no Município de Fazenda Rio Grande;
- Os impactos orçamentário e financeiro ocorrerá em atendimento ao 5 2º do art. 2. Do Projeto de Lei, sendo
custeado com a arrecadação da Contribuição para o Serviço de Iluminação Publica - COSIP
É apresentado no texto do Projeto de Lei, em seu 8 2º do art. 2º, que os
impactos gerados com a concessão será custeado com os recursos da COSIP,
conforme segue:
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Puúblico-Privada
(PPP). na forma da Lei Federal n 11079 de 30 de dezembro de 2004. na
modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação para a
prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Fazenda Rio Grande,
compreendendo a implantação. a instalação. a recuperação. a modemização, o
melhoramento. a expansão da operação e a manutenção da rede de iluminação
pública. podendo ser incluida a realização de outros investimentos e serviços
atividades inerentes, acessórias ou complementares e a implantação de projetos
associados, na forma do contrato.
$2º A concessão de que trata o caput, deste artigo. será firmada e custeada com o
produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP. nos termos da legislação municipal vigente
É verificado que o custeio das despesas da concessionária vinculadas ao
presente projeto Lei (PPP) se dá em conformidade com o art. 3º deste sendo
utilizado para sua liquidação os recursos obtidos com a arrecadação advinda da
Contribuição do Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP , conforme
segue.
Am. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a vincular as receitas municipais
advindas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
para o pagamento dos valores devidos à concessionária e de quaisquer outras
obrigações pecuniárias decorrentes da concessão.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP serão depositados em conta especial
objetivando o adimplemento dos serviços de Iluminação Pública do Município, e
deverão ser utilizados exclusivamente com a finalidade de melhoria constante dos
serviços de Iluminação Pública
Com relação aos recursos segue demonstrativo prévio realizado
detalhado por exercício os respectivos valores:
Om Prato para Entruturação 49 249 30 leminação dubica da
FAZENDA RIO GRANDE/PR
cos REL Vare COSiPfembei) COCP fome) var
aoté AS S91459526 45 2u01ssc09 22 ns 482 asas
2017 85 SJlóCI5A AS 2371020530 dass nG a$521629
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Caemgarilhamento do Rocitas deesvinios
Rerocadação de S5QM 4 Concamiarana
c stações, ICE a Aoartes a 9 j 2
Conta de Ererga 289 mo 2 E 1a8
Fara de Arrecadação o 2 a 9
fnattação Pmomogra Copondária 1) 1 E] »
Despesas Extras com Operação + Mamuteoado b) 2 2 2
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Será utilizado para o custeio os recursos Vinculados a conte de recurso
00507.00507.99.99.00.00.1.1751.0000 — COSIP — (Contribuição de Iluminação
Pública.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a proposta de criação do Programa de Parceria Público-
privada. conforme segue:
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei n XXX/2023, que visa autorizar o Poder Executivo a
contratar. em Parceria Público-Privada. a prestação de serviços de iluminação
pública no Município de Fazenda Rio Grande. nos termos da Lei Federal n. 11.079.
de 30 de dezembro de 2004, coniorme especifica e confere outras providências
O artigo 208, do Regimento interno, desta Egrégia Câmara Municipal, estabelece
que o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá requerer urgência na tramitação
dos projetos de lei de sua autoria
Esse pedido. segundo artigo 48, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município. precisa
demonstrar a existência de efetiva urgência, a qual somente se caracteriza em
situações nas quais o adiamento da discussão, por esta Casa de Leis, torne inútil a
deliberação do projeto. ou ainda quando importar em grave prejuízo à coletividade e
ao erário
No presente caso, as 02 (duas) situações restam materializadas
Projetos de concessão de serviços públicos são naturalmente complexos. O lapso
temporal compreendido entre o início do seu planejamento e a realização do
procedimento licitatório apto a selecionar a futura contratada, costuma ser inflado.
principalmente nos casos onde se pretende que a disputa seja conduzida pela
empresa B3, onde a observância de seu regulamento também se faz necessário
Não por outra razão. o Poder Executivo Municipal e a Caixa Econômica Federal
trabalham desde o ano de 2022 na realização de diagnósticos e na elaboração de
estudos e projetos técnicos econômicos e jurídicos destinados a noriear a
realização de procedimento licitatório seguro, apto a atrair grandes players do
mercado de iluminação pública e de selecionar propostas que sejam efetivamente
vantajosas para a municipalidade
De acordo com o calendário fixado pela Caixa Econômica Federal, a realização do
referido procedimento licitatório deve ocorrer no mês de dezembro de 2023 Até lá,
diversas providências devem ser levadas a cabo. E algumas detas dependem da
aprovação célere do projeto de lei. ora submetido, a este Poder Legislativo.
Não se pode perder de vista que o objetivo final do projeto consiste em fimmar
contrato de concessão administrativa destinado a delegar a terceiro os serviços
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
modernização. operação e manutenção do parque de iluminação pública do
Municipio, a ser regido pela Lei Federal n. 11.079/2004
Segundo a Lei n 141332021. a qual deverá reger o referido procedimento
licitatório. o prazo mínimo a ser observado entre a publicação do edital e a abertura
da sessão de licitação é de 35 (trinta e cinco) dias. Ou seja. para que O
procedimento licitatório ocorra de maneira regular no mês de dezembro 2023 o
edital precisa ser publicado. em sua versão final. ainda no mês de novembro de
2023, o que somente pode ser feito após a edição da respectiva lei autorizativa. nos
termos exigidos pelo artigo 2º. da Lei Federal n. 9.74:95, e o artigo 33. inciso VI, da
Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande/PR
Não bastasse isso, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná aprovou
recentemente a Resolução n. 101/2023 a qual dispõe e sobre o controle e a
fiscalização referente às etapas de planejamento e licitação das Concessões
Administrativas e Patrocinadas (denominadas Parcerias Público-Privadas - PPP) e
das Concessões Comuns. a serem exercidos por aquela Corte de Contas
E. de acordo com o artigo 5º da Resolução. acima enumerada, as informações
relacionadas a processos de PPP conduzidos por Entes sujeitos à jurisdição do
TCE/PR (dentre as quais se destaca a informação acerca da existência de lei
autorizativa) precisam ser a ele encaminhadas. para controle prévio. no minimo 120
(cento e vinte) dias antes da data prevista para publicação do edital do respectivo
certame
Tem-se, assim. que o cumprimento do cronograma do projeto fixado pela Caixa
Econômica Federal tem como condição que a aprovação de lei que autorize o Poder
Executivo a conceder os serviços modernização, operação e manutenção do parque
de iluminação pública do Município de Fazenda Rio Grande se dé ainda no mês de
jutno, a tempo de ela ser encaminhada tempestivamente ao E. Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, na forma da Resolução n. 101/2023
Veja-se. portanto, que a ulterior deliberação do projeto, ora encaminhado. pode se
tornar inútil visto que a aprovação intempestiva da Lei pode colocar em xeque O
cumprimento do cronograma fixado para o Projeto - o que. em larga medida
prejudica a própria viabilidade do projeto. que estaria sujeito a ser atualizado em sua
integralidade.
De outro lado, é importante destacar que com a implantação da concessão. o Poder
Executivo pretende gerar economia aos coíres públicos. Essa economia advém de
uma visada redução dos gastos municipais com energia elétrica (advindos da
modernização do parque de iluminação pública e da instalação de lâmpadas que
consomem menos energia elétrica). do implemento que uma iluminação pública de
qualidade gera na área da segurança pública (o que tende a reduzir eventos de
vandalismo. furtos e roubos em prédios públicos e privados. acidentes em vias
públicas etc ).
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Mais do que isso. o projeto em desenvolvimento prevê a possibilidade de a futura
concessionária explorar atividades acessórias. cujas receitas serão compartilhadas
com o Município
Nesse contexto. eventual adiamento da deliberação do projeto ora apresentado a
este Poder Legislativo, bem como o atraso na implantação do projeto desenvolvido
pelo Poder Executivo. tende a gerar graves prejuízos à coletividade e ao erário. eis
que privará a população de usufruir de serviços públicos com qualidade
Como segundo motivo. porque criará óbice à implementação de uma série de
medidas com potencial de por um lado, reduzir custos que hoje pesam no
orçamento do Poder Executivo. e, de outro lado. gerar novas fontes de receita para
o Município
Por tudo isso. entende-se que a urgência na tramitação do presente projeto está
amparada. nos termos do artigo 48. parágraio 1º da Lei Orgânica do Municipio de
Fazenda Rio Grande.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA,
caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Conforme demonstrado, o presente versa sobre instituir no Município de
Fazenda Rio Grande-PR, condições legais de realização de PPP.
Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2023.
Milton Mitsuo Mistguthi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O
FAZENDA RIO GRANDE/PR
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
Acumulado no Período
Crescimento Real
Crescimento Real Médio ao ano
cosip
RCL
Ano
Mês
COSIP / CIP COCIP
Compartilhamento de Receitas Acessórias
Arrecadação de ISSQN da Concessionária
Contraprestações, SCE e Aportes
Conta de Energi
Taxa de Arrecadação
Instituição Financeira Depositária
Despesas Extras com Operação e Manutenção
Projeto para Estruturação da PPP de Iluminação Pública de
cosip RCL Vark COSIP (em Mi) COCIP (em Mil) Vark IPCA
R$ 4.614.633,16 R$ 230.159.005,22 - R$ 461 R$4.614,63 - 6,29%
R$ 5.316.093,82 R$ 238.102.705,39 345% R$ 532 R$5.316,09 15,20% 2,95%
R$ 6.133.439,18 R$ 241,970.120,30 1,62% R$ 613 R$6.133,44 15,37% 3,75%
R$ 7.307.739,53 R$ 290.997.98681 20,26% R$ 731 R$7.307,74 19,15% 4,31%
R$ 7.406.896,04 R$ 296.672.643,95 1,95% R$ 741 R$7.406,90 1,36% 4,52%
R$ 8.597.503,18 R$ 362391.77,11 22,15% R$ 860 — R$8.597,50 16,07% 10,06%
R$ 9.759.033,86 R$ 443.84244769 2248% R$ 9,76 R$9.759,03 13,51% -
192,84% 211,48% 136,23%
23,97% 31,86%
3,12% 4,03%
1 2 3 4 5 6 7 8 9
R$ 10.152,29 R$ 10.561,40 R$10.987,00 R$11429,74 R$11890,33 R$1236947 R$12.867,93 R$13.38647 R$13.925,90
R$ 457.675,86 R$471.940,42 R$486.649,56 R$501817,16 R$517.457,49 R$533.585,28 R$550.215,74 R$ 567.364,53 R$ 585.047,80
1 1 1 1 1 1 1 1
1 2 3 4 s 5 7 9
Ba6 846 846 846 846 846 846 Ba6
- - - - 4 4 5 5 5
o o º º 220 220 223 225 228
289 289 289 289 289 289 29 270 260
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10 10 10 10 10 10 10 10 10
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SENDA MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias será compatibilizado com: PPA, LDO e LOA, e estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2023.
NSA 22 55 es N
ivanildo Frâncisco Pego-
Secretário Municipal de Fin nçãs
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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