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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaSúmula: Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, os procedimentos licitatórios a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-12-21 Lei Promulgada pelo Legislativo Municipal — Resolução N. 025-2023
2023-12-21 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-20 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-12-20 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-12-19 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 13ª Sessão Extraordinária de 2023.
2023-12-15 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-12-15 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-15 Parecer Favorável — —
2023-12-13 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-12-13 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-13 Parecer Favorável — —
2023-12-12 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-12-11 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-12-08 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 37ª Sessão Ordinária de 2023
2023-12-07 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2023-12-07 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-12-07 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-08T09:14:11.626542-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.005/2023.
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Súmula: Regulamenta, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, os procedimentos licitatórios
a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, que “Estabelece normas gerais de licitação
e contratação para as Administrações Públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PRESIDENTE, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DA FASE INTERNA .
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 1º A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida por intermédio
do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de contratação.
SEÇÃO | |
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 2º Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os documentos
necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros
do certame, tais como:
| - justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;
Il - definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério
de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive referentes às sanções
e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo
de disputa e do critério de julgamento;
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| - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no
caso de adoção da inversão de fases prevista no 81º do art. 17 da Lei Federal
14.133/2021;
Il — justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de
preço, quando escolhido o critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e
preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de
fabricação; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para
aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a
medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de
escala;
g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
h)os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira
suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
V - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto
orçamentário a que se refere a inciso Il, do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal;
VI - projeto que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem
contratados ou os bens a serem fornecidos;
VII - instrumento convocatório e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
X - planilha estimativa;
XI - informação jurídica; e
XII - autorização de abertura da licitação.
Parágrafo único. Projeto, para fins deste Regulamento, é o documento de
planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos
seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto
executivo.
Art. 3º O projeto de que trata o art. 2º. desta Resolução poderá prever requisitos
de sustentabilidade ambiental, conforme o art. 144 da Lei Federal 14.133/2021.
"SEÇÃO I
DA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 4º As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação,
pregoeiro, ou comissão de contratação.
8 1º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em
qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
S 2º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância
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da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações,
corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou
complementar a instrução do processo.
8 3º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o
afastamento de licitante.
SEÇÃO III ]
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 5º O instrumento convocatório definirá:
| - o objeto da licitação;
Il - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
ll - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de
classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas
e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser
inferior ao previsto no art. 55, da Lei Federal 14.133/2021;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII- os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
Xil- as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como
os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
8 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
| -o projeto, nos termos do inciso VI, do art. 2º. deste Regulamento;
Il - a minuta do contrato, quando houver;
Ill - O instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
$ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório
conterá ainda, o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao
monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30
(trinta) dias;
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Art. 6º No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter
sigiloso, desde que justificado, será tornado público apenas e imediatamente após a
classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento
convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas.
81º. Para fins desta Resolução, negociação é o procedimento em que a
Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, poderá ajustar condições
mais vantajosas com o primeiro colocado.
8 2º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos
órgãos de controle externo e interno.
$ 3º O instrumento convocatório deverá conter:
| - o orçamento previamente estimado.
Il - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento
por melhor técnica ou conteúdo artístico.
8 4º O procedimento do $ 1º deste artigo poderá ser realizada com os demais
licitantes, em ordem de classificação, em razão da proposta do primeiro colocado ser
desclassificada por permanecer acima do preço máximo definido pela Administração,
mesmo após a negociação.
Art. 7º A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no
instrumento convocatório.
$ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a
Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
8 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar
documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade
fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço
subcontratado.
8 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem
incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
8 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua
contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o
cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
S 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a
responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-
lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como
responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações
contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
SEÇÃO IV |
DA PUBLICAÇÃO
Art. 8º A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de
divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
| - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54, da Lei
Federal 14.133/2021;
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Il - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como em
jornal diário de grande circulação, nos termos do 8 1º artigo 54 da Lei Federal
14.133/2021; e
HI - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do Poder
Legislativo Municipal.
8 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente
e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada
ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá
a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na
forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
S 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não
comprometer a formulação das propostas.
8 3º Na publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação
deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional
de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 9º Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento
convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei
Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO II
DA FASE EXTERNA
Art. 10. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica.
8 1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à
distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo Poder
Legislativo Municipal e de acordo com as regras contidas neste Regulamento e no
instrumento convocatório.
8 2º O sistema de que trata o 8 1º deste artigo será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do
certame.
8 3º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração
Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes
pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 11. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma
presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica,
devendo a sessão pública ser devidamente registrada em ata e gravada em formato
de áudio e vídeo.
8 1º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para
a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
8 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma
presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 12. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de
apresentação de propostas ou lances.
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8 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e
previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas
ou lances.
8 2º A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de
comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
SEÇÃO |
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 13. A autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, o
agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os
membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma
eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
8 1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do
sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
8 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave
de identificação e de senha pessoal e intransferível.
S 3º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da
licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente
de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente
de comissão de contratação.
8 4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema
de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e
presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
8 5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a
sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou
de sua desconexão.
SEÇÃO II
DO LICITANTE
Art. 14. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
| - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
Il - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio
eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em
primeiro lugar, e os documentos complementares;
Ill - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do
provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
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FPA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório
e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V. - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato
bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do
certame na forma eletrônica; e
VII- solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por
interesse próprio.
Art. 15. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de
identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados pelo
licitante e consignado no instrumento convocatório.
" SEÇÃOII
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES
Art. 16. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou
combinado.
Art. 17. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração
de que atendem aos requisitos de habilitação.
8 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno
porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da
declaração de seu enquadramento.
8 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para
apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
8 3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos
termos dos art. 14 e 15 deste Regulamento.
Art. 18. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão
motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
SEÇÃO IV
MODOS DE DISPUTA
Art. 19. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
| - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
Il - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
ou
Ill - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a
apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta
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de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por
cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
8 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos |
a Ill do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
S 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
| - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
Il - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior
desconto.
SEÇÃO V
MODO DE DISPUTA ABERTO
Art. 20. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará dez minutos
e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance
ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
S 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput,
será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados
nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
S 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no
8 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os
lances conforme disposto no $ 2º do art. 19.
8 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação
ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio,
poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de
licitação, para a definição das demais colocações.
S$ 4º Após o reinício previsto no $ 3º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários.
8 5º Encerrada a etapa de que trata o 8 4º, o sistema ordenará e divulgará os
lances conforme disposto no $ 2º do art. 19.
SEÇÃO VI
MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO
Art. 21. No modo de disputa aberto e fechado a etapa de envio de lances terá
duração de quinze minutos.
8 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos,
aleatoriamente, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
8 2º Após a etapa de que trata o $ 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o
autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores
das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores
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ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e
fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
8 3º No procedimento de que trata o $ 2º, o licitante poderá optar por manter o
seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
8 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o $ 2º, o
autor da oferta de valor mais baixo e os autores dos melhores lances subsequentes,
na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e
fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo,
observado o disposto no $ 3º.
S 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos 88 2º e 4º, o sistema ordenará e
divulgará os lances conforme disposto no 8 2º do art. 19.
SEÇÃO VII
MODO DE DISPUTA FECHADO E ABERTO
Art. 22. No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados
automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no
art. 20 com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor
preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento)
superiores ou inferiores âquela, conforme o critério de julgamento adotado.
$ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput,
poderão, ou autor da melhor proposta, e os licitantes que apresentaram as três
melhores propostas subsequentes, consideradas as empatadas, oferecer novos
lances sucessivos, na forma disposta no art. 20.
8 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação
ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio,
poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de
licitação, para a definição das demais colocações.
S 3º Após o reinício previsto no $ 2º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
8 4º Encerrada a etapa de que trata o $ 3º, o sistema ordenará e divulgará os
lances conforme disposto no $ 2º do art. 19.
- SEÇÃOVII
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal 14.133/2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de
lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que
trata o caput.
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| SEÇÃO IX
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 24. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
| | - menor preço;
Il - maior desconto;
Ill - técnica e preço;
8 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no
instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
8 2º O julgamento das propostas poderá observar a margem de preferência
prevista no art. 26, da Lei Federal 14.133/2021.
j SEÇÃO X
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR
DESCONTO
Art. 25 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado
quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das
especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 26. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
| - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
Il - na modalidade concorrência, observado o art. 25;
| SEÇÃOXI
TÉCNICA E PREÇO
Art. 27. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será
utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação
da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas
licitações para contratação de:
| -serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,
caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente
empregado;
Il - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio
restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
HI - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e
variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios
objetivamente definidos no edital de licitação.
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Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação
para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do
caput do art. 6º, da Lei Federal 14.133/2021, cujo valor estimado da contratação seja
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica;
ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta
técnica.
Art. 28. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e
ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo
fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
$ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta
por cento).
S$ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
8 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as
propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
"SEÇÃO XII
PREFERÊNCIA E DESEMPATE
Art. 29. No caso de empate será aplicado o disposto nos art. 47 a 52 desta
Resolução.
Art. 30. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art.
29 desta Resolução, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada
disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta,
conforme estabelecido no instrumento convocatório.
$ 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta
ordem:
| - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual
preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de
cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal 14.133/2021, desde que haja
sistema de avaliação instituído;
Il - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho;
Hll - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme
orientações dos órgãos de controle.
8 2º Caso a regra prevista no $ 1º não solucione o empate, será dada preferência:
| - empresas estabelecidas no território do Município;
Il - empresas brasileiras;
Ill - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal
nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
$ 3º Caso a regra prevista no $ 2º deste artigo não solucione o empate, será
realizado sorteio.
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SEÇÃO XII
DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA
Art. 31. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os
requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
| - contenha vícios insanáveis;
ll - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento
convocatório;
ll - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do
orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput
do art. 48 deste Regulamento;
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela
Administração Pública; ou
V -apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento
convocatório, desde que insanável.
8 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá
realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que
ela seja demonstrada.
8 2º Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos
quando:
| — necessário para complementar informações acerca dos documentos já
apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do
certame;
Il — destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento
das propostas.
Art. 32. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de
contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por
ordem decrescente de vantajosidade.
S 1º Independentemente da proposta do primeiro classificado estar acima do
orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante
condições mais vantajosas à Administração Pública.
8 2º A negociação de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a
negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento
estimado.
Art. 33. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a
ordem de classificação das propostas.
SEÇÃO XIV |
DA HABILITAÇÃO
Art. 34. Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública municipal,
direta, autárquica e fundacional será aplicado, no que couber, o disposto nos art. 62 a
70, da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 35. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI
do Título Il da Lei Federal 14.133/2021, no máximo, a documentação relativa:
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| — à habilitação jurídica;
ll — à qualificação técnica;
Hl — à regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV — à qualificação econômico-financeira.
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos | e Il do caput do art. 67 da
Lei Federal 14.133/2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por
outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e
experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese
em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da
Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 36. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo
licitante classificado em primeiro lugar.
8 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de
registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento
convocatório.
8 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de
habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 37. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos
documentos de habilitação.
Art. 38. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações
destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração
Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser
dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como
garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação
dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 39. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão
exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao
licitante mais bem classificado.
Art. 40. Caso ocorra a inversão de fases prevista no 8 1.º, do art. 17, da Lei Federal
14.133/2021:
| - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e
as propostas;
Il - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
Ill - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
. SEÇÃO XV
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS
RECURSOS
Art. 41. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão
na forma dos artigos 164 ao 168, da Lei Federal 14.133/2021.
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SEÇÃO XVI
DO ENCERRAMENTO
Art. 42. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 43. Exaurida a negociação prevista no art. 61, da Lei Federal 14.133/2021, o
procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade
máxima, que poderá:
| - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem
supríveis;
Il - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
Ill - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para
a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
8 1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições
contidas no art. 71, da Lei Federal 14.133/2021.
8 2º Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data da
anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos art. 165 a 168, da Lei
Federal 14.133/2021, no que couber.
8 3.º As decisões a que se referem os incisos Il, Ill e IV, do caput deste artigo
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas no sítio
eletrônico oficial do contratante.
Art. 44. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de
contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que
o procedimento está devidamente instruído e anexar:
|- documentação exigida e apresentada para a habilitação;
Il- proposta de preços do licitante;
Ill- Os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
v - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
$ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes
dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive
para comprovação e prestação de contas.
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8 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após
o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 45. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições
estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas em lei.
Art. 46. E facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o
termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e
condições estabelecidos:
| - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Il - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de
melhor condição.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos
termos do inciso Il do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a negociação, desde que o valor seja
igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos
preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
E SEÇÃO XVII
DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 47. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as
disposições constantes dos art. 42 a 49, da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006.
8 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
| - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em
geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para
fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
Il - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo
valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte.
8 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às
microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização
da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos
valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir
do licitante a declaração de observância desse limite na licitação.
8 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será
considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos 88 1º e
2º deste artigo.
Art. 48. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do
estabelecido na Lei Complementar Federal n. º 123, de 2006, objetivando
especialmente:
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| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
Il - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
Ill - O incentivo à inovação tecnológica.
Art. 49. Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento
diferenciado nas licitações, o Poder Legislativo deverá:
| - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;
Il - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de
modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;
Hl - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento
diferenciado sediados local ou regionalmente;
IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de
participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição
dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos
locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;
V - manter dados no Portal de Compras Governamentais, referente a participação
nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e condições usuais de
pagamento.
Art. 50. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do
tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico
financeira consoante disposto no instrumento convocatório.
Art. 51. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento
diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como
condição para participação na licitação.
S 1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão
apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma
irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
8 2º A declaração do vencedor de que trata o $ 1º deste artigo acontecerá no
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da
concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior
ao julgamento das propostas.
S$ 3º A prorrogação do prazo previsto no $ 1º deste artigo deverá sempre ser
concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de
urgência da contratação, devidamente justificada.
S 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no 8 1º deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na
Lei Federal 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 52. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte,
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microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar
Federal n.º 123, de 2006.
S 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será
de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
8 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
| - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido
melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Il - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e
favorecido com base no inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito; e
Hll - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$
1º e 2.º do art. 44 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
8 5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e
favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de
preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob
pena de preclusão.
8 6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido
pela forma prevista no instrumento convocatório.
. SEÇÃO XVIII
DA LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
Art. 53. O Poder Legislativo deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos
itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput para os casos previstos no art.
49 da LC 123/2006.
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— SEÇÃO XIX .
DA SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE BENEFICIÁRIOS DO
TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 54. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção
contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
|! - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a
subcontratação total do objeto;
Il - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo das
sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
ll - que a empresa contratada se responsabilze pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão
ser sediados no Município ou Região no qual será executado o objeto, salvo quando
esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.
S 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;
Il - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal 14.133/2021; e
Ill - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
S 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
8 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de
subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade
fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e
econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte
ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas
na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
8 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuizo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
8 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens
ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
8 6º São vedadas:
| - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo
submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento
convocatório;
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Il - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual que tenham participado da licitação.
Ê SEÇÃO XX .
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 55. Não se aplica o disposto nos art. 53, desta Resolução quando:
! -não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual,
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
ll - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
HI - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos art. 74 e 75, da Lei
Federal 14.133/2021, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e
Il do art. 75, da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
$ 1º Para o disposto no inciso Il deste artigo, considera-se não vantajosa a
contratação quando:
| - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
Il - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade
contratante, justificadamente; e
Hll - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado
forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.
8 2º Para a comprovação do disposto no inciso | do caput deste artigo, poderão
ser adotadas as seguintes justificativas:
| - verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento
diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória
dos licitantes na licitação;
Il - ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do
tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo
objeto e na mesma região;
Ill - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em
que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores
que identifique os fornecedores locais e regionais;
IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.
Art. 56. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos
deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 57. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual
quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º da Lei
Complementar Federal n.º 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão
perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser
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declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo
das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido
benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta
Comercial atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas
da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de
microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual,
estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como o Demonstrativo de Resultado do
Exercício — DRE, a que se refere a Resolução nº 1.418, de 2012, do Conselho Federal
de Contabilidade — CFC, ou outra norma que vier a substituir.
SEÇÃO XXI
DAS DEFINIÇÕES
Art. 58 Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
! - data desejada para a contratação: prazo limite para, segundo desígnio do
setor requisitante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída,
tendo havido a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de
despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso.
Il - documento de formalização de demanda - DFD: documento inicial, que
fundamenta o Plano de Contratação Anual, em que o setor requisitante evidencia e
detalha a necessidade de contratação;
Hl - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida todas as
demandas que o órgão ou entidade planeja contratar ou renovar no exercício
subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares de cada contratação;
IV - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação
e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito
do órgão ou entidade;
V -setor requisitante: unidade que, a partir do DFD, requer a contratação de bens,
serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações.
VI - setor técnico: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, responsável por analisar o DFD, promovendo a agregação de valor e a
compilação de necessidades de mesma natureza.
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CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
SEÇÃO |
DIRETRIZES DA GOVERNANÇA
Art. 59 As medidas de governança referidas no art. 11, parágrafo único da Lei
Federal 14.133/2021, são de responsabilidade da alta administração.
8 1º São diretrizes da governança nas contratações públicas:
| - promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a
Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável;
Hl- promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à
empresa de pequeno porte;
Ill - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos
órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V- fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a
fornecedores em potencial;
VI - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples
e de tecnologia;
VII - transparência processual;
VIII - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
8 2º São instrumentos de governança nas contratações públicas, alinhados entre
si, dentre outros:
| — Plano de Logística Sustentável;
Il- Plano de Contratações Anual;
Hl - Política de gestão de estoques e almoxarifado;
IV - Gestão por competências;
V- Gestão de riscos e controle preventivo;
VI - Diretrizes para a gestão dos contratos; e
8 3º Compete à alta administração, quanto à gestão de estoques do processo de
contratações públicas:
| - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando,
sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final
ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
Il- garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento,
adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento no momento certo;
ll - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os
custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de
fornecimento mais efetivo.
8 4º Compete à alta administração, quanto à gestão por competências do
processo de contratações públicas:
| -assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos,
quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados
à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
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Il- garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança
ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de
competências definidos conforme o inciso |, observando os princípios da
transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos
no art. 7º da Lei Federal 14.133/2021; e
Ill - elencar ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam
no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e
comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.
8 5º Compete à alta administração e aos demais agentes públicos, quanto à
interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:
| - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos
técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das
especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para
melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada,
conforme dispõe o art. 21 da Lei Federal 14.133/2021.
Il- observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na
fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
Il - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os
princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de
descumprimentos junto a fornecedores; e
IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para
assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla
participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e
médias empresas.
8 6º Compete à Alta Administração, quanto à gestão de riscos e ao controle
preventivo do processo de contratação pública:
| - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que
contemplemos níveis dos processos específicos de contratação;
Il- realizar a gestão de riscos e o controle preventivo dos processos específicos
de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso |;
HI - solicitar a inclusão, nas atividades de auditoria intema a avaliação da
governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis
do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos
riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar
questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
8 7º. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho
administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles
proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
$ 8º Compete à alta administração, quanto à gestão dos contratos:
| - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas,
baseando-se nos relatórios de fiscalização do contrato e em indicadores
objetivamente definidos, sempre que possível;
Il- introduzir rotina, por meio do controle interno, aos processos de fiscalização,
gestão e pagamento dos contratos;
HI - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato,
evitando a sobrecarga de atribuições; e
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IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas,
estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação
da dosimetria das penas, com fulcro no $ 1º do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021.
S 9º Compete à alta administração, quanto à estrutura da área de contratações
públicas:
| - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de
forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;
Il- estabelecer em normativos internos:
a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a
responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles
internos necessários para mitigar os riscos; e
b) política de delegação de competência para autorização de contratações, se
pertinente;
III - zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
IV - proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a
centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar
contratações em grande escala, sempre que oportuno; e
V- observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores
responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a
não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.
S 10. Os instrumentos de governança referidas no parágrafo anterior, não
regrados nesta Resolução, serão regulamentados por ato específico.
. SEÇÃO II
GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO DAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 60 Esta resolução estabelece as práticas contínuas e permanentes de gestão
de riscos e de controle preventivo das contratações públicas, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Fazenda Rio Grande, conforme o disposto no art. 11,
parágrafo único, e no art. 169 da Lei Federal 14.133/2021.
º SEÇÃO IL
DEFINIÇÕES APLICADAS À GOVERNANÇA
Art. 61 Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se:
| - apetite a risco - nível de risco que a organização está disposta a aceitar para
atingir os objetivos identificados no contexto analisado.
ll - controle de risco: providência que modifica o risco, incluindo qualquer
processo, política, dispositivo, prática ou ação.
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Ill — gestão de risco - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado
e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar,
avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o macroprocesso das
contratações, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus
objetivos;
IV - impacto: efeito resultante da ocorrência do risco;
V - macroprocesso da contratação - é o agrupamento dos processos de trabalho
de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão
de contratos
VI - probabilidade: possibilidade de ocorrência do risco;
VII - nível de risco: magnitude do risco, que é expressa pelo produto das variáveis
impacto e probabilidade; e
VIII - risco - é o efeito da incerteza nos objetivos, ao qual é possível associar uma
probabilidade de ocorrência e um grau de impacto - positivo ou negativo, caso ele
ocorra.
" SEÇÃOIV
DOS OBJETIVOS DAS PRÁTICAS PREVENTIVAS E DE CONTROLE
Art. 62 Os órgãos do Poder Legislativo deverão adotar as condutas necessárias
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, com o intuito de:
| - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
Il - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de
gestão pretendidos;
Ill - evitar sobre preço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas
ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VI - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, em
especial:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser
atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de
habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo
injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
9) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do
objeto.
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SEÇÃO V
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 63 Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas
do processo da contratação.
8 1º - O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
| - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e
operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
Il - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
Ill - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que
possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer
as licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública:
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o
planejamento das contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que
estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações
por intermédio do controle dos níveis de risco; e
X - avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as
melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções
contratuais.
S 2º A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho
administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de
controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
Art. 64 O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos
riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da
contratação.
$ 1º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa,
nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
8 2º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
| - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido
do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
Il - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de
ocorrência no prazo associado ao objetivo;
Ill - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo
ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao
objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao
objetivo.
8 3º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
| - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins
práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
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Il - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede
o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
Ill - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do
objetivo/resultado.
8 4º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes
providências:
| - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
Il - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de
resposta ao risco;
HI - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas, como o custo-benefício,
viabilidade técnica, tempestividade e efeitos colaterais do tratamento;
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V- elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos
identificados e avaliados.
Art. 65 O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado
Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto
de cada risco identificado, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de
contratação, pelo menos:
| - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
Il - ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico
ou executivo;
HI - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores
responsáveis pela fiscalização.
Art. 66 A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes
públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.
SEÇÃO VI
DAS LINHAS DE DEFESA E DOS CONTROLES PREVENTIVOS
Art. 67 As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:
| - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos,
agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão
ou entidade;
Il - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico
e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da
Administração e pelo Tribunal de Contas.
8 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:
|-a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a
que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco
definido;
Il - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais
aferidas no processo da contratação pública;
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ll - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de
irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos
agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública:
V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;
VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à
integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;
VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à
obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas,
de modo a garantir o cumprimento dos objetivos do processo licitatório, previstos no
artigo 11 da Lei Federal 14.133/2021.
8 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda e da terceira linha de
defesa:
| - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da
primeira linha de defesa;
Il - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno
realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
III - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes
públicos integrantes da primeira linha de defesa com a legislação vigente.
IV - no caso dos integrantes da procuradoria, prestar o assessoramento jurídico,
necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos
integrantes da primeira linha de defesa;
V — no caso de integrantes do controle interno, incluir nas atividades de auditoria
interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações.
8 3º A avaliação de que trata o inciso III do 8 2º deste artigo poderá ser realizada
de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva
contratação, mediante relatório circunstanciado.
8 4º O relatório de avaliação de que trata o 8 3º deste artigo será aprovado pela
autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que
adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
8 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será
instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na
forma da lei
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL — PCA
Art. 68 O Plano de Contratações Anual - PCA, de que trata a Lei Federal
14.133/2021, institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações -
PGC, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Fazenda Rio Grande, Estado
do Paraná, para o exercício subsequente ao de sua elaboração.
Art. 69 O Poder Legislativo poderá utilizar o Sistema de Planejamento e
Gerenciamento de Contratações — PGC, que constitui a ferramenta informatizada
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet, disponibilizada
pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração do PCA, mediante
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celebração de Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria n. 355, de 9 de agosto
de 2019, ou o ato normativo que a substituir.
8 1º Caso seja adotado o PGC da União, deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de PGC, disponível no Portal de
Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema, operacionalização e
elaboração do PCA.
8 2º Em caso de não utilização do Sistema de PGC da União, poderão os órgãos
e entidades municipais elaborar o PCA em ferramenta informatizada própria.
8 3º Fica dispensado de registro no Sistema adotado Pelo Poder Legislativo os
itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.
8 4º O Poder Legislativo deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e
informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os
contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
8 5º No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas
como sigilosas deverão ser cadastradas no Sistema adotado pelo Poder Legislativo,
quando couber.
$ 6º O órgão e a entidade, seus diretores e servidores que utilizem o Sistema
adotado pelo Poder Legislativo responderão administrativa, civil e penalmente por ato
ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as
normas de segurança instituídas.
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS DO PCA
Art. 70 O Poder Legislativo deve elaborar anualmente seu respectivo Plano de
Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende
realizar no exercício subsequente.
Parágrafo único. As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de
licitação também devem constar do Plano de que trata o caput deste artigo.
Art. 71 A elaboração do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e entidades
tem como objetivos:
! - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência;
Il - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o Plano de Gestão de
Logística Sustentável, e outros instrumentos de governança existentes; e
HI - subsidiar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - estabelecer um calendário anual de licitações;
VI - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a incrementar a
competitividade.
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SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE
CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) E DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA
DEMANDA (DFD)
Art. 72 O procedimento para a elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-
se com o preenchimento do DFD (Anexo Il) pelo setor requisitante, contendo as
seguintes informações:
| - justificativa da necessidade da contratação;
Il - descrição sucinta do objeto;
Ill - tipo de item, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de
Serviços, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada;
IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor
correspondente ao exercício financeiro do Plano;
V - previsão de data desejada para a contratação;
VI - grau de prioridade da compra ou contratação.
VII- se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua
execução, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações
serão realizadas;
VIll - classificação orçamentária da despesa até nível de elemento e
desdobramentos.
8 1º. Os itens que tiverem classificação de prioridade como “alta” deverão conter
justificativas sobre a escolha.
8 2º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade,
ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação
das informações, compilação de demandas e padronização.
$ 3º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade,
ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação
das informações, compilação de demandas e padronização.
SEÇÃO III .
DO CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO DO PCA
Art. 73 Em até trinta dias da data do envio do projeto de lei orçamentária do ano
de elaboração do Plano de Contratações Anual, o Departamento Administrativo da
Câmara Municipal deverá incluir, no sistema PGC ou outro que o Poder Legislativo
adotar, nos termos do art. 69 desta Resolução, as contratações que pretendem
realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei Federal
14.133/2021, e encaminhar ao setor de contratações
Art. 74 Em até sessenta dias do envio do projeto de lei orçamentária do ano de
elaboração do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá analisar
as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos, consoante
disposto no art. 68 desta Resolução, e, se de acordo, enviar o Plano consolidado para
aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade ao qual integra ou a quem
ela delegar.
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Art. 75 Aplica-se, obrigatoriamente, os prazos dispostos nos art. 73 e 74, a partir
de 2024.
SEÇÃO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DE DEMANDAS
Art. 76 O setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos
setores requisitantes ou técnicos promovendo diligências necessárias para:
| - agregação, sempre possível, dos DFD com objetos de mesma natureza
visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
Il - adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;
Hll - construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução
dos autos de contratação;
IV - definição da data estimada para início do processo de contratação
considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a
contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de
contratação.
$ 1º Sempre que pertinente, os DFD deverão ser encaminhados, previamente,
dos setores requisitantes para os setores técnicos, que promoverão a análise das
demandas e a agregação de valor, observando-se os princípios da padronização e da
economicidade.
8 2º A definição dos setores requisitantes e técnicos, se couber, deverá constar
de ato do órgão ou da entidade.
. SEÇÃO V º
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 77. Sem prejuízo do prazo estipulado no art. 73, em até trinta dias da data do
envio da lei orçamentária do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a
autoridade competente deverá aprovar o Plano por meio do Sistema PGC ou outro
que adotar, sendo disponibilizado automaticamente, na forma do art. 78 desta
Resolução.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar o Plano de
Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para o setor de contratações
realizar adequações, observada a data limite definida no caput.
. SEÇÃO VI .
DA DIVULGAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 78. Os Planos Anuais de Contratações dos órgãos e entidades serão
disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
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Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá disponibilizar, por meios eletrônicos,
o endereço de acesso aos seus respectivos Planos de Contratações Anuais no Painel
de Compras no PNCP.
. SEÇÃO VII .
DA REVISÃO E DO REDIMENSIONAMENTO PLANO DE CONTRATAÇÃO
ANUAL
Art. 79. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do
Plano de Contratações Anual.
: SEÇÃO VIII .
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 80. Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá
ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da
necessidade da contratação e posterior aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único: A divulgação das alterações acontecerá nos mesmos sítios de
divulgação original do PCA.
Art. 81. Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações
deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano
vigente.
8 1º As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão
a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 80 desta Resolução.
8 2º Não será necessário incluir no Plano de Contratações Anual os casos
supervenientes:
| - de contratações com valores inferiores a 15 %, de que tratam os incisos | e Il
do caput do art. 75, da Lei Federal 14.133/2021;
Il - de contratações do $ 7º. do caput do art. 75, da Lei Federal 14.133/2021;
referentes a serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças.
Ill — as pequenas compras e serviços de pronto pagamento, de que trata o 8 2º
do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021.
8 3º Os casos supervenientes de contratação previstos nos incisos do $ 1o deste
artigo poderão ser incluídos no Plano de Contratações Anual depois de autorizados
pela autoridade competente.
Art. 82. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser
encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o
cumprimento da data desejada de que trata o inciso V, do art. 64, desta Resolução,
acompanhadas da devida instrução processual.
Art. 83. A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os
setores de contratação deverão elaborar relatórios de riscos referentes à provável não
efetivação de contratação de itens do Plano até o término do exercício, podendo
utilizar-se do método disposto em Caderno de Logistica elaborado pela Secretaria de
EE
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Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
“CAPÍTULO V
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DO PREGOEIRO, DA EQUIPE DE APOIO,
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DO GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 84 Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, a
designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do
pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do
certame, bem como a designação do gestor e do fiscal do contrato.
Art. 85. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta
Resolução, deverão preencher os seguintes requisitos:
| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes do Poder
Legislativo Municipal;
Il - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
Art. 86. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
SEÇÃO |
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DO PREGOEIRO
Art. 87. O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade a
que se refere o art. 84 desta Resolução, para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único. Na licitação da modalidade pregão, o agente de contratação
receberá a designação de pregoeiro.
Art. 88. Caberá ao agente de contratação:
| - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são
suas atribuições;
Il - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
HI - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
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VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
VIII - coordenar e conduzir a sessão pública para o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes
em razão de vícios insanáveis;
XI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço
e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas
de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
XIX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação:
XXI - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade;
XXII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação
direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial
da Câmara Municipal de Vereadores, e providenciar as publicações previstas em lei.
Parágrafo único. A atuação do agente de contratação, na fase preparatória deve
se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução
processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos
preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e,
preferencialmente, minutas de editais.
Art. 89 O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão
de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
SEÇÃO II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 90 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do
processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do
órgão ou entidade licitante.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
. SEÇÃO II. .
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO OU DE LICITAÇÃO
Art. 91 A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada
por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos.
$ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão
de contratação poderá contar com a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
S 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
8 3º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo, o qual terá,
no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art.
84 desta Resolução.
Art. 92 A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e
os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para
o agente de contratação descritas no art. 84 desta Resolução, no que couber.
Art. 93. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão
de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante,
bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
SEÇÃO IV
DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 94. O gestor do contrato possui atribuições e funções de administrar todo o
contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
| - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;
Il - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do
requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
HI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para
efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos
eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da
despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato
contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do
contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações
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1. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não
de eventuais adequações ao contrato;
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e a formalização dos
procedimentos de prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação
de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
VII - constituir relatório final, de que trata a alínea d do inciso VI do 8 3º do art. 174
da Lei Federal 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do
contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração;
VIII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e
trabalhistas da contratada no sistema do Poder Legislativo, quando couber, bem como
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
IX - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico
e administrativo no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo
constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
SEÇÃO V
DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 95. O fiscal de contrato será designado para acompanhar e fiscalizar a
prestação dos serviços.
8 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de
falhas observadas.
$ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada
com base nos critérios previstos nesta Resolução.
Art. 96 A função de fiscal de contrato é auxiliar o gestor do contrato quanto à
fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
| - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas, bem como
divergências surgidas na execução do objeto contratado;
Il - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer
as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução do objeto
contratado;
Ill - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições do objeto
executado e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme
disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-
se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a
execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas
e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita
execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança do trabalho;
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IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as
próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos
serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for
necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas
na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no
sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou
dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o
recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor ao gestor do contrato a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XVI — no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes
nos incisos | ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do
CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e
fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e
os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos
aspectos ambientais;
$ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade do Poder Legislativo ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal 14.133/2021.
8 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o
nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário
à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos
à autoridade competente para as providências cabíveis.
8 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos,
no que couber:
| - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos
prazos de execução e da qualidade demandada;
Il - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
Ill - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V- o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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$ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso
positivo, deverá comunicar ao gestor do contrato para que este promova a adequação
contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de
alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VIl da Lei Federal
14.133/2021.
$ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá
ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada
deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas
quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
8 6º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas
contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada,
exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
| - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e
de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, $ 3º da Constituição Federal, sob
pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior:
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na
forma da Lei;
9) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o
caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais
como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo
ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos
empregados vinculados ao contrato.
Il - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de
responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de
responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES — Fundo Assistência Técnica Educacional
e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
9) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades
cooperativas.
HI - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de
Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação
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de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as
respectivas organizações.
S 7º. Além do cumprimento do $ 6º deste artigo, na fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação
exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os
trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo
ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função
exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos
contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
SEÇÃO VI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 97 O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade
competente.
SEÇÃO VII
TERCEIROS CONTRATADOS PARA ASSISTIR E SUBSIDIAR OS FISCAIS DO
CONTRATO
Art. 98 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal
do contrato, deverão ser observadas as seguintes regras:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva
de fiscal do contrato; e
Il - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
no SEÇÃO VIII .
APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE
INTERNO
Art. 99 O gestor do contrato e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou a entidade
promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
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SEÇÃO IX
DA AUTORIDADE MÁXIMA
Art. 100 Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ou a quem
ele delegar:
| - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação ou presidente de
Comissão de Contratação;
Il - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os
membros da equipe de apoio;
III - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou
da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão:
V - adjudicar o objeto da licitação;
VI - homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
Mill - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal 14.133/2021 e desta Resolução.
Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último
ato anterior à publicação do edital;
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 101 A pesquisa de preços deve ser elaborada para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, inclusive de obras e serviços de engenharia.
SEÇÃO |
DEFINIÇÕES
Art. 102 Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
| - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série
de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores
inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
l - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor
global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço
global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
Hll - preço máximo: valor de limite que o Poder Legislativo se dispõe a pagar por
determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos
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mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos
orçamentários disponíveis.
Parágrafo único. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços
em geral, deverá ser consolidada em mapa comparativo.
- SEÇÃOI
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 103 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
| - descrição do objeto a ser contratado;
Il - identificação de agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe
de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
Vi- justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente
elevados, se aplicável;
VIl- memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV, do art. 105; e
IX - poderá ser adotado como referência o disposto no Anexo |.
Art. 104 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação
e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
SEÇÃO III
PARÂMETROS
Art. 105 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, observado
o índice de atualização de preços correspondente;
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
Ill - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa
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e compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data de
divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das
notas fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de
divulgação do edital.
8 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e II,
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
8 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
| - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade
do objeto a ser licitado;
Il - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
Ill - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput.
SEÇÃO IV
METODOLOGIA
Art. 106 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que
o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais
dos parâmetros de que trata o art. 105, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
S 1º Para fins de aplicação dos métodos, considera-se:
| - Mediana: método utilizado quando a pesquisa apresentar valores
heterogêneos, incluindo valores extremos.
Il - Média: método utilizado quando a pesquisa apresentar valores homogêneos,
desprezados os valores extremos.
HI - Menor dos valores: utilizado quando não for possível ou não for aconselhável
a adoção de um dos métodos anteriores.
8 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo servidor responsável pela pesquisa e aprovado pela
autoridade competente.
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$ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos
no processo administrativo.
8 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
8 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo
gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
8 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 105, o
valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
SEÇÃO V
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA
EXCLUSIVA
Art. 107 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra
exclusiva, aplica-se o Anexo |, observando, no que couber, o disposto nesta
Resolução.
SEÇÃO VI
ORÇAMENTO SIGILOSO
Art. 108 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese
de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
CAPÍTULO VII
DA CONTRAÇÃO DIRETA
Art. 109 A contratação direta, nos termos do art. 72 da Lei 14.133/2023,
compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser
instruída com os seguintes documentos:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art.
23 da Lei Federal 14.133/2021;
HI - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
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IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
$ 1º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato ou instrumento
equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em site
eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP).
S 2º A publicidade dos contratos decorrentes é condição indispensável para a
eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de dez dias
úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura.
8 3º Para atendimento ao disposto nos incisos | e Il do caput deste artigo, o
processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido
ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a
respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do
serviço ou realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 4º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional
nos seguintes casos:
I- contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75, da Lei Federal 14.133/2021,
independente da forma de contratação;
Il- dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75, da Lei Federal
14.133/2021;
lll-contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90, da Lei
Federal 14.133/2021;
IV-contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade
de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente
justificado no documento de formalização da demanda.
8 5º Para fins de comprovação do disposto neste artigo, serão exigidos apenas os
documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam
ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo
imprescindíveis à instrução do processo:
I- proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for
o caso, e o preço;
Il- prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de
Contas da União, ao Tribunal de Contas do estado, onde tiver sede o particular, ao
cadastro de fornecedores sancionados do Município, ao Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - CNEP.
Ill-prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006, quando couber;
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JUL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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IV-declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento
das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado
da Previdência Social, de que trata o art. 93, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68, da Lei Federal
14.133/2021.
$ 6º A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física, identificada
com número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou em nome da pessoa jurídica,
identificada com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, a ser
contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios somente
poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de
abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que deve ser
apurado em procedimento próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa,
procedimento este que não se aplica ao caso de empresário individual, em que o
impedimento no CPF e CNPJ se comunicam.
8 7º O processo de contratação será realizado nos termos do fluxo disposto no
Anexo III que integra este artigo.
8 8º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente
pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
SEÇÃO! |
DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 110. As contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos
incisos le Il do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, serão realizadas preferencialmente
por meio da dispensa eletrônica.
$ 1º A dispensa eletrônica poderá ser dispensada, mediante justificativa
formalizada nos autos do processo.
8 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos | e Il do caput do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, deverá ser observado o
somatório do que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
8 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos | e Il do caput do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, deverá ser observado o
somatório do que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma
natureza, levando em consideração o desdobramento facultativo do elemento de
despesa, denominado de subelemento da despesa.
Art. 111. A dispensa eletrônica será formalizada mediante a publicação de Aviso
de Dispensa Eletrônica que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - especificação do objeto;
Il - quantidades e preço de cada item;
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Ill - local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra;
IV - condições da contratação;
V - data, horário, endereço eletrônico e sistema que ocorrerá o procedimento;
VI - minuta do contrato, se for o caso;
VII - condições prévias ao exame de habilitação;
VIII - documentos de habilitação;
IX - critério de avaliação das propostas;
X - descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às
quais estará sujeito o contratado;
Parágrafo Unico - O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado no site
oficial da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande e no PNCP, pelo prazo mínimo
de 3 (três) dias úteis.
Art. 112. Encerrado o período para apresentação do preço e ordenada a
classificação das propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no
Aviso de Dispensa Eletrônica, o agente de contratação responsável pelo processo
deverá verificar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar em relação
à adequação do objeto às especificações técnicas de qualidade dispostas no Aviso
de Dispensa Eletrônica, assim como em relação à compatibilidade do preço quanto
ao valor estimado para a contratação, se houver.
$ 1º Verificado que o melhor preço está acima do valor máximo definido para a
contratação, se for o caso, o agente de contratação poderá negociar condições mais
vantajosas junto ao melhor classificado e, restando desclassificado, igualmente em
relação aos demais interessados, obedecendo à ordem de classificação inicialmente
estabelecida.
8 2º Caso inexitosa a negociação prevista no $ 1º e verificado que há nos autos
propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, o agente
de contratação analisará a proposta da empresa que apresentou o menor preço na
fase de planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, prazo e demais
condições fixadas no Aviso de Dispensa Eletrônica.
8 3º Concluído o julgamento, inclusive com a realização de negociação prevista
nos 88 1º e 2º, e a avaliação da habilitação, o agente de contratação irá declarar o
vencedor e elaborar o termo de dispensa para assinatura.
Art. 113. Não comparecendo interessados na dispensa eletrônica, o agente de
contratação poderá:
| - republicar o procedimento;
Il - valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível,
e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa
Eletrônica.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO E PUBLICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 114. Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos
de habilitação e qualificação mínima, serão exigidos apenas os documentos que se
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mostrarem necessários ao caso concreto e que não possam ser obtidos por meio de
consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo indispensáveis à instrução do processo:
| - proposta de preços, contendo a descrição do objeto ofertado, a marca do
produto, quando for o caso, e o preço;
ll - declaração da inexistência de fato impeditivo para contratar com a
Administração Pública, nos termos do Anexo IV;
Il - comprovante de cadastro no CNPJ, e se pessoa física o CPF;
IV - certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista;
V - declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo poderá ser
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações de entrega imediata e nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral.
Art. 115. O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil,
como nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de
serviço, nas seguintes hipóteses:
| - dispensa de licitação em razão de valor;
Il - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica,
independentemente de seu valor.
Art. 116 A publicidade e divulgação dos atos resultantes da contratação direta,
fundamentadas nos art. 74 e 75 da Lei Federal 14.133/2021, serão realizadas da
seguinte forma:
8 1º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o contrato ou instrumento
equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio oficial do
Poder Legislativo e no PNCP.
$ 2º Os contratos e aditivos celebrados por meio de contratação direta serão
publicados no PNCP, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura,
como condição para eficácia do ato.
8 3º Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir
de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no $ 2º deste artigo.
Art. 117 As contratações diretas fundamentadas nos incisos | e Il do art. 75 da Lei
Federal 14.133/2021, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e
empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar
nº 123, de 2006.
Art. 118 As declarações necessárias serão exigidas do contratado de acordo com
o objeto e anexadas ao processo de contratação direta.
CAPÍTULO VII!
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
Art. 119 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens
e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratação de soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC.
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Art. 120 O estudo técnico preliminar, deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos |, IV, VI, Ville XIll do $ 1º do art. 18 da Lei Federal 14.133/2021
e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo,
apresentar as devidas justificativas.
Art. 121 A elaboração do ETP é facultativa nas seguintes hipóteses:
| - dispensa de licitação com base no Artigo 75, incisos Il, VIl e VIII da Lei Federal
14.133/2021;
Il - inexigibilidade de licitação fundamenta no Artigo 74, inciso III, alínea f, da Lei
Federal 14.133, de 2021;
Ill - contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento; e
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos.
Art. 122 O Estudo Técnico Preliminar será elaborado pelo Setor requisitante, Setor
Administrativo ou pelo Agente de Contratação, a depender do caso concreto.
CAPÍTULO IX
BENS DE CONSUMO
Art. 123 Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
| - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda,
identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
Il - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda;
Hll - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no
prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou
com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo
à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
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SEÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 124 O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo,
conforme conceituado no inciso | do caput do art. 123:
1 - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso
ao bem; e
W - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 125 Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado
na definição do inciso | do caput do art. 2º:
1 - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; ou
Il - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
º SEÇÃO II
VEDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 126 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de
luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 127 O servidor público responsável pela contratação, quando identificar que
se trata de bem de consumo de luxo, nos termos desta Resolução, devolverá ao
Requisitante para supressão ou substituição dos bens demandados.
. . CAPÍTULO X .
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 128 O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado
destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou
contratados pela Administração Pública.
Art. 129 O Setor Administrativo elaborará catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como
as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere
o caput deste Artigo, será adotada, nos termos do Artigo 19, inciso II da Lei Federal
14.133/2021, a Portaria SEGES/ME 938, de 2 de fevereiro de 2022 (Catálogo
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eletrônico de padronização de compras, serviços e obras da Administração Pública
federal), ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO XI -
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 130 O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos
previstos no inciso XXIII do caput do Artigo 6º, e no 8 1º do Artigo 40 da Lei Federal
14.133/2021, e deverá conter, quando for o caso, as seguintes informações:
| - na hipótese de aquisição de bens:
a) a justificativa da necessidade da contratação;
b) a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização;
c) a marca e similaridade;
d) a padronização;
e) a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de
aceitação do objeto;
f) o cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a
compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira,
contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada;
9) a quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada; e
h) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, caso necessário.
Il - em caso de contratação de obras e serviços:
a) a justificativa da necessidade da contratação;
b) a descrição detalhada dos serviços a serem executados e das metodologias de
trabalho, notadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento, com
a definição da rotina de execução, evidenciando:
1. a frequência e periodicidade;
2. a ordem de execução, quando couber;
3. os procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas quando for
o caso;
4. os deveres e disciplina exigidos; e
5. as demais especificações que se fizerem necessárias.
Art. 131 As especificações do produto nas aquisições de bens, observarão,
sempre que possível, as informações contidas no catálogo eletrônico de
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança.
Parágrafo Único A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que
trata o caput deste Artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo
processo licitatório.
Art. 132 Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas
da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande deverão ser de qualidade comum, não
superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a
aquisição de bem de luxo.
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$ 1º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um
dos critérios a seguir:
| - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos,
perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;
Il - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou
deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;
III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-
se ou perde suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode
ser retirado sem prejuízo das características principais;
V - transformabilidade: quando adquirido para transformação.
8 2º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Fazenda Rio
Grande buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à
demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
S 3º Considera-se bem de luxo aquele cujo valor de mercado seja
significativamente superior ao valor de outro com características suficientes para
cumprir a mesma finalidade.
8 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do $ 3º deste Artigo:
| - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; e
Il - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
Poder Legislativo Municipal.
- CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 133 O Presidente da Câmara Municipal poderá editar normas
complementares ao disposto nesta Regulamentação.
Art. 134 A eventual existência de omissão ou lacuna neste Regulamento poderá
ser suprida por regulamentos editados pela União.
Art. 135 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Esta resolução objetiva regulamentar a aplicação da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações) nas contratações públicas para esta Casa Legislativa. A nova lei possui
vigência simultânea à Lei 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações e Contrações); sendo
que esta perde a vigência no final deste ano.
Mesa Diretiva da 8º Legislatura — biênio 2023/2024, FRG 06/12/2023
Assinado de forma digital
ALESANDRO ALESANDRO BORDIGNON
BORDIGNON WEISS:00460522914
Dados: 2023.12.06 15:46:15
WEISS:00460522914 "aos:
ALESANDRO BORDIDNON WEISS
PRESIDENTE
CLAUDINO LEONARDO PAULA DIAS
1º SEC
Documento assinado digitalmente
ombr JOSECARLOS BERNARDES
g Data: 06/12/2023 15:15:40-0300
Verifique em Inttps:/jvalidar Ati gov.br
JOSÉ CARLOS BERNARDES
2º VICE-PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO
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) ANEXO |
FORMULÁRIO DE PESQUISA DE PREÇOS
DESCRIÇÃO DO OBJETO: XXX
PERÍODO DE REALIZAÇÃO: informar o período.
METODOLOGIA APLICADA: o valor de referência foi aferido por meio de
( JMédia ( )Mediana ( JMenor Preço ( JOutra: Gustificar o método adotado)
FONTES DE PESQUISA
Foi realizada a pesquisa de preços utilizando os seguintes parâmetros, observado o art. 5º do
Ww N ha
Regulamento º XXXX
(X)I- Painel de Preços (http: paineldeprecos planejamento gov or)
Objeto Und [Qtde ontratante (Nome [Empenho/Licitação |Preço Unit.
UASG) R$)
(X) Il - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180(cento e
oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
Objeto Und JQtde ontratante (Nome [Empenho/Licitação |Preço Unit.
JUASG) R$)
(X) Ill - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou dedomínio
amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
Objeto Fornecedor (Nome [Local de pesquisa |[Data/hora de [Preço Unit. (R$)
e CNPJ) Endereço Completo) acesso
(X) IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciemem mais de 6 (seis)
meses.
Objeto Fornecedor (Nome e CNPJ) Data dopPreço Unit. (R$)
rçamento/Cotação
ANÁLISE DA PESQUISA
Após análise detalhada dos preços obtidos, eliminadas as discrepâncias (caso algum resultado de pesquisa seja
desconsiderado, deve ser descrito o critério ou metodologia para que motivou), tendo sido priorizado o inciso | e
Il como fonte de consulta (Se for o caso ou excluir a observação) chegou-se ao: Obs. Deve-se justificar caso
tenha sido utilizado menos de 3 (três) preços.
Preço de Referência R$ xx,xx (xxxxxxx)
4 ANEXOS: A documentação comprobatória contendo xx (xxxx) folhas que compõem a
pesquisa de preços, segue anexa a este relatório.
Local/ data
Responsável pela Pesquisa
(Nome, matrícula e assinatura)
52
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ANEXO —Il
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
Órgão: (Câmara Municipal de Vereadores)
Setor requisitante (Unidade/Setor/Departamento):
Responsável pela Demanda: Matrícula:
E-mail: Telefone: ( )
1. Objeto: (Descrição sucinta do objeto)
2. Justificativa da necessidade da contratação
3. Descrições e quantidades
DESCRIÇÃO | TIPO DO | SUBITEM MARCA (SE | UNIDADE
ITEM (*) (+) APLICAVEL) | DE MEDIDA
QUANTIDADE
ESPECIFICA
çÃo
(*) Materiais; serviços; obras; serviços de engenharia.
(**) Consumo; permanente; continuado; não continuado.
4. Grau de prioridade da compra: (baixo, médio ou alto)
5. Estimativa de valor: (de acordo com o procedimento de pesquisa de preço)
6. Prazo de Entrega/ Execução:
7. Local e horário da Entrega/Execução:
8. Vinculado ou dependente da contratação de outro Documento de Formalização de
Demanda: (sim ou não)
9. Indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa:
Local/ data
Responsável pela Formalização da Demanda
(Nome, matrícula e assinatura)
OBSERVAÇÕES:
53
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| [ |] | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ANEXO III
FLUXO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
- Requisitante | | Almoxarifado | | Autor idade | Compras e Licitações | Cmaitanão || Jurídico || Tesouraria
RA | | Competente | : | H
o pa PESE eesma) iai E a O a nn a
EE Define
Requisição de Compras enpaá
e impacto
4. lustificativa/nocsecuidades Orpamantário LRF
2. Descrição objetos men !
3. Indicação Orgomentária: ]
4 indicação fscalido comerseo: Atorpa hulgamento das srogostas
8. ETP, TR, Projesa Dácico/enacutivos 2 Blequeia
E. Pesquisa de peuços. Riva | Orçamento
Agerea Pepiscidade E
eomeraeção 7 Fiscalioardica ERR
deco
|
Pisiicação mg Contrato meme Nora de Empenho
Recebeliquida 4
sens ]
] Publicação
Recebo liquida een Pagamento
Serviços. did | da
mem - +
comerem =” - mp memo mondo
legista
Recebe Bem preecomammmmmemo Patrinteço
reisção cora
54
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AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Em a
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS
OSESINTESCErALMe nao MARAR Sã (razão social), inscrito no CNPJ n.º...................., Com sede na
senmineorameesamartava Nesses (ADAdS surge por intermédio do
seu(s) representante(s) legal(is), Sr(a)... , portador(a) da
Carteira de Identidade n.º............. e inscrito no CPF/MF sob o n.º
CEREHSS e nnoasaa ques
DECLARA, sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos
para contratação com o Poder Legislativo do Município de Fazenda Rio Grande, ciente
da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
(representante legal) Observação:
Esta declaração deverá ser emitida em papel timbrado da empresa proponente.
55
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