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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-01
Ementa“Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
native_id7921

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-21 Projeto Arquivado — —
2024-02-20 Norma Publicada — Resolução 004/2024
2024-02-20 Encaminhado para Publicação — —
2024-02-20 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2024-02-20 Aprovado em Votação Única — —
2024-02-19 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 02ª Sessão Ordinária de 2024
2024-02-16 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-02-16 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-02-16 Parecer Favorável — —
2024-02-16 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-02-16 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-02-16 Parecer Favorável — —
2024-02-06 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-02-06 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-02-05 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 01ª Sessão Ordinária de 2024
2024-02-01 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2024-02-01 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-02-01 Matéria Legislativa Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T10:30:13.246007-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande -
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024
DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Súmula: “Regulamenta o
teletrabalho no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PRESIDENTE, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º As atividades dos servidores dos órgãos do Poder Legislativo podem ser
executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação
de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições
estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades
que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação,
são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:
| — teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a
utilização de recursos tecnológicos;
Il — unidade: subdivisão administrativa do Poder Legislativo dotada de gestor;
Ill — gestor da unidade: servidor ocupante de cargo em comissão responsável
pelo gerenciamento da unidade;
IV — chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função
comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro
servidor com vínculo de subordinação.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
| — aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
Il — promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los
com os objetivos da instituição;
Ill — economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o
local de trabalho;
IV — contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição
de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e
de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;
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PR-Fone:(41)3627-1664
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V — ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de
deslocamento;
VI — aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VII — promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII — estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX — respeitar a diversidade dos servidores;
X considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das
condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de
avaliação e alocação de recursos.
Art. 4º A realização do teletrabalho é discricionária, a critério dos órgãos do
Poder Legislativo e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que
seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo,
portanto, direito do servidor.
Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, bem como sugerir, à Presidência
os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo
pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o
caso, interesse público.
| — poderão ser indicados para o teletrabalho, integral ou parcial os servidores
que exercem às funções de Advogado, Jornalista e Contador inclusive para
residir fora da sede de jurisdição da Câmara, desde que não incidam em alguma
das seguintes vedações:
a) estejam no primeiro ano do estágio probatório;
b) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia
médica;
c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação.
Il — verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:
a) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do
tempo e de organização;
b) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge:
Hi — a quantidade de servidores que poderão ser executadas em regime de
teletrabalho serão definidas pela presidência, devidamente justificada,
observando-se as vedações constantes no inciso |, além da limitação do número
máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro
permanente da Câmara.
IV — é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores,
para fins de regime de teletrabalho;
V— será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja
atendimento ao público externo e interno.
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
8 1º O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a
cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho,
incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.
8 2º Recomenda-se que os órgãos do Poder Legislativo fixem quantitativo
mínimo de dias por ano para o comparecimento do servidor à instituição, para
que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de
aperfeiçoamento, no caso de não estar em regime de teletrabalho parcial.
8 3º Os órgãos do Poder Legislativo devem priorizar os servidores que
desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor
interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões,
de pareceres e de relatórios, entre outras.
8 4º A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-
se à aprovação formal da Presidência;
8 5º Aprovados os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará
os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos
funcionais.
8 6º Os órgãos do Poder Legislativo disponibilizarão no seu sítio eletrônico, no
Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de
teletrabalho, com atualização mínima semestral.
Art.6º A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais)
no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a
elaboração de plano de trabalho individualizado para o servidor são requisitos
para início do teletrabalho.
8 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas,
sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando
previamente à Presidência.
8 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho
será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas
dependências do órgão, sem comprometer a proporcionaldade e a
razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre.
83º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:
| — a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
Il — as metas a serem alcançadas;
HI — a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá
comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;
IV — o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de
desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;
V—o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida
a renovação.
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Art. 7º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de
teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
8 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário
para o alcance das metas previamente estipuladas.
8 2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não
se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo,
cabendo ao órgão ou ao gestor da unidade estabelecer regra para
compensação, sem prejuízo do disposto no art. 10, caput e parágrafo único,
desta Resolução.
8 3º Durante o regime de teletrabalho, o servidor não fará jus ao pagamento de
benefício de auxílio transporte e nem se sujeitará a eventual banco de horas.
Art. 8º São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das
unidades, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho,
monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do
trabalho apresentado.
Art. 9º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
| — cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade
exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;
Il — atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão,
sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
Ill — manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias
Úteis;
IV — consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
V — manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de
eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI — reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados
parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o
acompanhamento dos trabalhos;
VII — retirar processos e demais documentos das dependências do órgão,
quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e
responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando
solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;
VIll — preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante
observância das normas internas de segurança da informação e da
comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais
instalados nos equipamentos de trabalho.
IX — realizar exame periódico anual, de acordo com as regras do órgão
competente de saúde da Câmara;
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8 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime
de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para
o cumprimento das metas estabelecidas.
8 2º Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados,
direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles
disponíveis à sua unidade de trabalho.
8 3º Nas hipóteses dos incisos Il e VI, o atendimento será feito preferencialmente
por videoconferência; caso seja necessária a presença física no servidor da sede
do órgão, será concedido prazo razoável para o comparecimento.
8 4º O servidor deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos
próprios e adequados para a prestação do teletrabalho.
8 5º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos
para realizar o teletrabalho.
Art. 10. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º ou em
caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à
chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará a
imediata suspensão do trabalho remoto.
Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do
regime de teletrabalho conferido a servidor, a autoridade competente promoverá
a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de
responsabilidade.
Art. 11. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, 31 de janeiro de 2024.
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente da Câmara
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a
Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o aprimoramento da gestão de pessoas é um dos
macrodesafios da Administração Pública, o que compreende a necessidade de
motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima
organizacional e da qualidade de vida dos servidores;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da
implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou a distância;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no
âmbito do Poder Legislativo, a fim de definir critérios e requisitos para a sua
prestação;
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos
resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a
sociedade;
CONSIDERANDO que a Lei 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por
meios pessoais e diretos;
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida nos órgãos do Poder
Judiciário que já adotaram tal medida,
Pedem deferimento.
Mesa Diretora
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente Documento assinado digitalmente
oubr LEONARDO DE PAULA DIAS
9 Data: 02/02/2024 10:58:33-0300
Verifique em https://validar ti gov.br
LUIZ SERGIO CLAUDINO LEONARDO DE PAULA DIAS
1º Viée-Presidente 1º Secretário
JOSÉ CARLOS BRANDÃO JOSÉ CARLOS BERNARDES
2º Vice-Presidente 2º Secretário
R. Farid Stephens, 179 - Pionciros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fonc: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br

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