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OFÍCIO N° 005/2024
Fazenda Rio Grande, 16 de janeiro de 2024.
Ref.: Encaminha Mensagem de Veto nº001/2024 de 16 de janeiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, encaminha Mensagem de Veto nº 001/2024 de
16 de janeiro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, relativo ao Projeto de Lei nº 040/2023
de autoria do Legislativo Municipal - Vereador Gilmar Petry, onde veta totalmente por
razões formais o referido projeto em causa, o referido projeto de lei que possui a seguinte
súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bancos nas paradas de ônibus do
transporte coletivo no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme específica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM DE VETO N.º 01, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o
Projeto de Lei n. 040/2023, de autoria do Legislativo – Vereador Gilmar Petry, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bancos nas paradas de ônibus do
transporte coletivo no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme
específica”.
Razões do veto
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o
Projeto de Lei n. 040/2023, observa-se em seu teor a criação de despesa direta ao
Executivo Municipal.
Em tal contexto, o referido projeto de lei não trouxe em seu bojo os anexos
necessários, tais como: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstração de que o
pretendido possui adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme determinam os
artigos 15 e 16 da LRF:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção
de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do
art. 182 da Constituição.
Ademais, válido mencionar que além das considerações financeiras e
legais mencionadas anteriormente, é imperativo abordar a questão da adequação dos
locais para a instalação dos bancos. A inserção indiscriminada de assentos em todas
as paradas de ônibus pode encontrar obstáculos relacionados ao espaço disponível,
características urbanísticas e fluxo de passageiros. A falta de critérios claros para a
escolha dos locais pode resultar em pontos de ônibus congestionados e inadequados,
prejudicando a fluidez do trânsito e comprometendo a segurança dos pedestres e
usuários do transporte público.
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Assim sendo, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de
iniciativa é certo que o mesmo deixou de atentar aos dispositivos técnicos, já
elencados, com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Fato que ocasiona a
sua inconstitucionalidade formal.
Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na
Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode,
por razões formais (inconstitucionalidade formal pela inobservância dos artigos 15 e
16 da LRF), conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente
o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 16 de janeiro de 2024.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal