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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-01
Ementa“Altera a redação do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”.
native_id7923

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Processo remetido ao Arquivo — —
2024-03-26 Lei Promulgada pelo Legislativo Municipal — —
2024-03-26 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2024-03-26 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2024-03-26 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2024-03-25 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 06ª Sessão Ordinária de 2024
2024-03-22 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-03-12 interstício — Interstício mínimo de 10 dias da primeira votação.
2024-03-12 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2024-03-11 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 04ª Sessão Ordinária de 2024
2024-03-08 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-03-08 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-03-08 Parecer Favorável — —
2024-03-07 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-03-07 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-03-07 Parecer Favorável — —
2024-03-05 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-03-05 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-03-05 Parecer Favorável — —
2024-02-29 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-02-29 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-02-29 Parecer Favorável — —
2024-02-06 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-02-06 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-02-05 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — Pauta da 01ª Sessão Ordinária de 2024

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-26T10:42:50.477993-03:00 Aprovado 12 1 0
2024-03-12T10:50:57.028556-03:00 Aprovado 9 1 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 010/2024
Fazenda Rio Grande, 01 de fevereiro de 2024.
Ref.: Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio
Grande — Paraná - N.º 001/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, EM REGIME
DE URGÊNCIA, a proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande
— Paraná - n.º 001/2024, a esta Egrégia Casa de Leis. A referida proposta possui a seguinte
súmula: “Altera a redação do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande,
Paraná, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
IARCONDES
MARCONDES NAT
SILVA:04318688917 Dados: 20240201 11:57:23
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ss pátiáia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
« > e
ef RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE — PARANÁ -
N.º 001/2024.
DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
SÚMULA: “Altera a redação do artigo 87, da Lei Orgânica
do Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio
Grande, Paraná:
Art. 1º Altera a redação do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio
Grande, o qual passará a vigorar com o seguinte texto:
Art. 87. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
8 1º A lei complementar de criação da guarda municipal. disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina.
8 2º A investidura nos cargos da guarda municipal se dará através de concurso
público de provas escrita e física ou provas escrita, física e títulos.
8 3º As funções gratificadas de "Comandante" e de "Subcomandante" serão
exercidas por servidores públicos estáveis, integrantes da Guarda Municipal,
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.
| - Poderá ser escolhido para a função de Comandante da Guarda Municipal todos
os servidores estáveis, integrantes de quaisquer das turmas da Guarda Municipal;
Il - Poderá ser escolhido para a função de Subcomandante da Guarda Municipal
todos os servidores estáveis, integrantes de quaisquer das turmas da Guarda
Municipal.
$ 4º A próxima indicação para as funções gratificadas de "Comandante" e de
"Subcomandante" deverá ocorrer até a data de 20 de abril de 2024 sendo a que a
designação ocorerrá após a referida data.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
gi PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
+ >
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 25 de janeiro de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES MARCONDES
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 20240201 11:47:03
03100!
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
si MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE - PARANÁ - N.º 001/2023.
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis a Emenda à Lei
Orgânica n. 001/2023 que altera a redação do artigo 87, da Lei Orgânica do
Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica.
A proposta de alteração do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de
Fazenda Rio Grande, representa ajuste na regulamentação da Guarda Municipal,
promovendo adequações necessárias para o bom funcionamento deste serviço
público de caráter essencial:
| - Adequação Normativa e Legal: A modificação proposta visa alinhar o texto
da Lei Orgânica às atuais necessidades e exigências legais relacionadas à
constituição e funcionamento da Guarda Municipal.
Il - Organização e Estruturação Interna: A determinação das funções
gratificadas de "Comandante" e "Subcomandante", especificando os prazos para a
próxima indicação, visa garantir uma estrutura hierárquica organizada e estável
dentro da Guarda Municipal, assegurando a continuidade e eficiência de suas
atividades.
ll - Responsabilidade na Gestão Pública: Estas alterações buscam
estabelecer parâmetros e regras claras para a gestão da Guarda Municipal,
promovendo uma administração mais eficaz e responsável dos recursos humanos e
da estrutura da instituição.
Diante do exposto, a modificação proposta no artigo 87 da Lei Orgânica visa
aprimorar as diretrizes que regem a Guarda Municipal, garantindo sua eficiência,
organização e adequação aos requisitos legais, fortalecendo assim a segurança
pública municipal.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
tie PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Isto posto, solicita-se a apreciação da presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, EM REGIME DE URGÊNCIA, bem como sua aprovação, aprovando-o
caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro aos ditames legais e
constitucionais.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
por MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
VAO 6 a iitoza! trade
7 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA JAUNICIPAL
ENDA
ERA GR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA Rio Grande — PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
A E
Fazenda Rio Grande, 31 de janeiro de 2024.
Processo: 3930/2024
Interessado: Secretaria Municipal de ADM
Interessado: Guarda Municipal
Interessado: Gabinete
Memorando: ...?
Informamos que recepcionamos o processo nº 3930/2024, sendo
efetuado o cálculo solicitado.
Primeiramente, verifica-se que o presente processo se refere a
solicitação efetuada, buscando a alteração do art. 87 da Lei Orgânica do
Município em especial as exigência, enquadramento e forma para ocupação
dos Cargos de “Comandante e Subcomandante”, da Guarda Municipal de
Fazenda Rio Grande - PR
O presente processo não contém manifestação do RH do município,
quanto ao demonstrativo financeiro contendo a informação da estrutura do
município de cargos vagos bem como o Cálculo do Impacto Financeiro que
será gerado para o período mensal e anual, contendo todos os custos a ser
gerado com a alteração pretendida no art. 87 da Lei Orgânica do Município,
bem como quanto a conformidade do art. nº 16 da LRF (Lei de
Responsabilidade Fiscal), uma vez que o mesmo ainda não foi encaminhado
para aquela Divisão de Recursos Humanos.
Verifica-se também que o pretendido não foi objeto até o presente
momento de parecer jurídico, quanto ao disposto no art. 169 da CF, bem como
dos art. nº 19 e 20 da LRF
Do solicitado temos:
O Projeto de Lei, busca alteração no disposto no 8 3º e 8 4º do art. 87 da
Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Quanto o & 3º do art. 87 da Lei Orgânica, atualmente estabelece que as
Gratificações de Comandante e do Subcomandante, se dá entre os demais
requisitos e previsões, através da escolha dos mesmos em uma lista tríplice
com eleição secreta, conforme segue:
83º As funções gratificadas de "Comandante" e de "Subcomandante" serão exercidas por servidores
públicos estáveis, integrantes da Guarda Municipal, escolhidos pelo Poder Executivo, a partir de uma lista
tríplice que será determinada por eleição direta e secreta, da qual participarão todos os guardas municipais
em efetivo serviço. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2020)
1- Poderão se candidatar à função de Comandante da Guarda Municipal os inspetores, supervisores e
servidores integrantes da Guarda Municipal 1º Classe - sigla GM1C; (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6/2020)
1 - Poderão se candidatar à função de Subcomandante da Guarda Municipal todos os servidores estáveis,
integrantes de quaisquer das turmas da Guarda Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 5/2020)
O novo disposto a vigorar no 8 3º do art. 87 da Lei, passará a estabelece
que as Gratificações de Comandante e do Subcomandante, se dá através da
escolha direta pelo chefe do Poder Executivo, conforme segue:
S$ 3º As funções gratificadas de "Comandante" e de "Subcomandante” serão
exercidas por servidores públicos estáveis, integrantes da Guarda Municipal,
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.
1 - Poderá ser escolhido para a função de Comandante da Guarda Municipal todos
os servidores estáveis, integrantes de quaisquer das turmas da Guarda Municipal;
1 - Poderá ser escolhido para a função de Subcomandante da Guarda Municipal
todos os servidores estáveis, integrantes de quaisquer das turmas da Guarda
Municipal.
Conforme demonstrado a alteração pretendida no $ 3º do art. 87 da Lei
Orgânica não gera novos impactos financeiros ao orçamento nem implica em
aumento do índice de gasto com pessoal, uma vez que não esta se criando
novas despesa de caráter continuo, em especial ao disposto no art. 16 da LRF.
Quanto o $ 4º do art. 87 da Lei Orgânica, atualmente estabelece que os
candidatos as Gratificações de Comandante e do Subcomandante, concorrerão
as referidas funções para mandatos de 02 anos, conforme segue:
8& 4º Os candidatos concorrerão individualmente para o exercício das funções gratificadas de
“Comandante” e “Subcomandante”, sendo eleitos os 03 (três) mais votados para cada função. A lista
tríplice deverá ser submetida, pela Secretaria de Defesa Social, à apreciação do Chefe do Poder Executivo
no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após as eleições, em que o mesmo escolherá e nomeará
qualquer um deles, no mesmo prazo, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução, obedecendo-se o mesmo processo eleitoral. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 6/2020)
O novo disposto a vigorar no $ 4º do art. 87 da Lei, passará a estabelece
que as Gratificações de Comandante e do Subcomandante, se dá através da
escolha direta pelo chefe do Poder Executivo, conforme segue:
S 4º A próxima indicação para as funções gratificadas de "Comandante" e de
“Subcomandante” deverá ocorrer até a data de 20 de abril de 2024 sendo a que a
designação ocorerrá após a referida data.
Da mesma forma conforme que foi demonstrado na alteração pretendida
no 8 3º, que, também a alteração do $ 4º do art. 87 da Lei Orgânica não. gera
novos impactos financeiros ao orçamento nem implica em aumento do índice
de gasto com pessoal, uma vez que esta também não esta criando novas
despesa de caráter continuo, conforme ao disposto no art. 16 da LRF, apenas
altera a forma de nomeação na referida função, bem como deixa de fixar o
tempo do mandato.
Quando verificado a situação do Gasto com pessoal em novembro de
2023 temos:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
12/2022Â11/2023
LRF, art. 55, inciso |, "a" - Anexo | R$
DESPESA LIQUIDADA
DESPESA COM PESSOAL 42/2022 a 11/2023
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 268.230.966,67
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18,8
1º da LRF)
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (exceto
elemento 34)
() DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA Irf) (11)
Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados
255.041.992,56
13.188.974,11
0,00
0,00
15.714.379,35
2.525.405,24
0,00
0,00
13.188.974,11
Instrução Normativa 56/2011 0,00
IRRF 0,00
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO
LIMITE - TDP (IV)=(-1+111 252.516.587,32
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)** 472.820.413,95
(-) Recursos destinados pagamento Agentes Comunitários - $11 doart 166e
") Transferência Obrigatórias Emendas Individuais - 13,art 165 da CF 1.649.746,00
198 da CF 601.920,00
Receita Corrente Liquida Ajustada 470.568. T47,95
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃ [DD 536% |
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, e Ill, art. 20 da LRF) - 54% 254.107.123,89
LIMITE PRUDENCIAL (5 único, art. 22 da LRF) - 51,30 %
Conforme demonstrativo verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal
encontra-se acima do limite prudencial estabelecido no art. 22 da LRF que
é de 51,30%, bem como abaixo do limite estabelecido no ART. 20 da LRF que
é de 54%, onde o apurado em novembro de 2023, foi de 53,66% da RCL.
Diante do índice atual de Gasto com Pessoal em que Município se
251.401.767,70
encontra, obriga os gestores a observar e atender as vedações prevista no
disposto no art. nº 22 da LRF.
Quando projetamos o presente impacto no índice para 2024/2025/2026
temos:
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Lo ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ( 101/2000)
EVENTO | Descrição do Evento: “Altera a redação do Artigo 87, da Lei
Criação Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, Paraná,
X Expansão Conforme Especifica;
Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 02/2023 Fim: indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS
SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 2026
Alteração 0,00 Lo 0,00 1 0,00
TOTAL = 0,00 0,00 0,00
E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
| EsmiMaDO |
2024 000 | 507.586.279,85 0,00%
2025 0,00 541.748.169,44 0,00%
2026 0,00 586.078.623,01 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor: (Orçamento Base RCL prevista LDO 1736/2023);
- O Valor Informado de R$ 0,00 para: 2024/2025/2026, decorre da não criação de novas despesas, e sim apenas de
alteração de condições e períodos, conforme já previsto na legislação atual;
- Texto art. 87 da Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande;
Conforme demonstrado, a alteração não gera novos impactos, nem no
aumento dela ao orçamento, uma vez que a despesa já consta criada e em
vigor conforme disposto no art. 87, o que se busca com o pretendido apena é a
alteração na forme e condições para a nomeação e permanência na mesma.
Considerações Finais
Reforçamos que na presente data o município encontra-se acima do o
limite “Prudencial”e abaixo do limite “Máximo de 54%” do gasto com pessoal.
Verifica-se a necessidade de parecer jurídico para o pretendido, quanto
ao disposto no art. 169 da CF, bem como dos art. nº 19 e 20 da LRF (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e em especial ao IV, art. nº 22 da mesma Lei.
Que o pretendido “Não gerar novos impacto financeiro ou o aumento
deste ao orçamento, e nem ao índice de gasto com pessoal”, do município,
por se tratar apenas de alteração do texto, não sendo criadas novas despesas
conforme disposto no art. 16 da LRF..
Conforme demonstrativo verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal
encontra-se acima do limite prudencial estabelecido no art. 22 da LRF que
é de 51,30%, bem como abaixo do limite estabelecido no ART. 20 da LRF que
é de 54%, onde o apurado em novembro de 2023, foi de 53,66% da RCL.
Faz necessário a autorização ou indeferimento pelos
responsáveis. Lembrando ainda que o presente e o cálculo apresentado “não
é autorização, e nem negativa de autorização” para que se proceda a
realização da contratação, logo o mesmo obrigatoriamente deverá ser remetido
para conhecimento dos ordenadores de despesa responsável, e para parecer
jurídico quanto ao pretendido.
Sendo o que se apr:
Divisão de Contabilidade

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