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materia nº 1/2024

Tipo Representação
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaCÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Ao gabinete do Presidente da Câmara, Sandro do Proteção Com fulcro no Art.42, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande, que descreve: VI - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; Em concomitância com o Artigo V do mesmo regimento: V - Convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; Esleif Martins Mendes, brasileiro, casado, Repórter Fotográfico, inscrito no MTE sob o Nº 11199/PR, residente e domiciliado na cidade de Fazenda Rio Grande-PR, na rua, Salgueiro N 181, Bairro Eucaliptos, portador da cédula de identidade RG Nº 10.392.210-0, inscrito no CPF/MF sob o Nº 069.485.789-00, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar REPRESENTAÇÃ
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2024-02-07T10:35:07.727531-03:00 Rejeitado 3 9 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Ao gabinete do Presidente da Câmara, Sandro do Proteção
Com fulcro no Art.42, Inciso VI, do Regimento Interno da Câmara
de Vereadores de Fazenda Rio Grande, que descreve:
VI - Receber petições,
reclamações, representações ou
queixas de associações e entidades
comunitárias ou de qualquer
pessoa contra atos e omissões de
autoridades municipais ou
entidades públicas;
Em concomitância com o Artigo V do mesmo regimento:
V- Convocar os Secretários
Municipais, os responsáveis pela
administração direta ou indireta,
para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas
atribuições;
Esleif Martins Mendes, brasileiro, casado, Repórter Fotográfico,
inscrito no MTE sob o Nº 11199/PR, residente e domiciliado na cidade de
Fazenda Rio Grande-PR, na rua, Salgueiro N 181, Bairro Eucaliptos,
portador da cédula de identidade RG Nº 10.392.210-0, inscrito no
CPF/MF sob o Nº 069.485.789-00, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, apresentar REPRESENTAÇÃO, contra Rafael Nunes
Campaner, inscrito no CPF, sob o nº 045.410.429-40, Secretário
Municipal de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande, que pode ser
intimado/citado na Rua Santos, nº 100, bairro Estados, Parque Verde,
neste município, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 erigiu Os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade como
norteadores da administração pública no Brasil, foi inseridos na
Constituição Federal, a qual participam a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, conforme o disposto no seu artigo 37, caput.
Como exigência da moralidade e da impessoalidade, vislumbrou o
constituinte a necessidade de impor a prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, como requisito indispensável à
admissão de qualquer pessoa ao serviço estatal, como ocupante de
cargo ou emprego. Excepcionado dessa regra ficou o provimento de
cargos em comissão, tendo em vista, em primeiro lugar, a confiança que
deve presidir a escolha do nomeando, em segundo, a temporariedade do
exercício e, em terceiro, a demissibilidade ad nutum dos ocupantes de
tais cargos.
A simples leitura do dispositivo acima nos dá algumas indicações
dos propósitos do constituinte de 1988 e da abrangência por ele
atribuída à norma em apreço. Inicialmente, há de se salientar que a
obrigação se dirige tanto para o provimento de cargos quanto para o
preenchimento de empregos.
O Inciso II, esclarece qualquer dúvida que possa surgir, reiterando
a intenção original do constituinte acerca do tema, conforme abaixo
descrito:
Art.37, Inciso II: "a investidura em
cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e
exoneração”
Como está claro, o texto constitucional limitou as hipóteses de
investidura em cargo público, além do ingresso por concurso público,
conforme descrito, de forma objetiva no Inciso V, do Art. 37, in verbis:
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente | por
servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998).
Diante disso, podemos afirmar que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, não cabendo nenhuma outra hipótese,
fora destes ditames constitucionais.
1) DOS FATOS
Após inúmeros relatos recebidos de que havia uma servidora
trabalhando de forma irregular e sem nomeação, na sede da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande, decidimos
acompanhar o caso, e na data de ontem, 15 de janeiro de 2023,
flagramos a blogueira Crisdy Aguiar. exercendo expediente na sede da
secretaria, sem a devida nomeação. De acordo com relatos, endossados
por servidores ouvidos no local (conforme gravação em anexo), ela seria
do “Marketing”, e conforme o próprio secretário municipal, Rafael Nunes
Campaner, a blogueira seria uma prestadora de serviços privada, e
cuidaria das suas redes sociais, no entanto, para o trabalho, a mesma
claramente estaria utilizando o patrimônio público, sede e equipamentos
da secretaria, podendo a situação caracterizar improbidade
administrativa, com dano ao erário.
Durante as diligências haviam quatro servidores municipais que
serão arrolados abaixo, que além de confirmarem a presença irregular
da blogueira na secretaria, podem esclarecer melhor os fatos. São Eles:
Allana Eliza dos Santos Silva, matrícula 359936; Tainara Paloma de
Oliveira Leal, matrícula 361319; Jardel dos Santos Palhano, matrícula
361353; Gabrielli de Toledo Moura, matrícula 360739; Karin Andressa
de Lima, matrícula 360900.
A atuação da blogueira Crisdy Aguiar, atuando dentro de secretaria
municipal sem nenhum vínculo jurídico, demonstra sem sombra de
dúvidas a usurpação da função pública, conforme descreve o Art. 328 do
Código Penal:
Art. 328 - Usurpar o exercício de
função pública:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato
o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
Desta forma, a blogueira, na condição de particular, sem qualquer
vínculo com a Administração Pública, não poderia, em hipótese alguma,
usurpar as funções públicas próprias de um assessor técnico, cargo esse
presente na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fazenda
Rio Grande.
A doutrina menciona que neste caso, o crime é consumado com a
prática do primeiro ato de ofício, independente do resultado, ou seja,
não importando se o exercício da função usurpada é gratuito ou
oneroso. Contudo, vale ressaltar, que neste caso é oneroso, pois, o
próprio secretário municipal confessa que ela fora contratada para
prestar serviços particulares.
Ainda, cabe ressaltar que admite-se a tentativa do crime, desde
que a prática do ato criminoso exija um caminho, ou seja, haja uma
vertente de intenção de lucro qualquer ou prestígio do agente ativo do
delito. Nesse caso, o legislador não expressa a categoria da vantagem,
daí, portanto, subtender-se tratar de qualquer tipo, seja ela de cunho
econômico ou não.
Na expressão do jurista Guilherme de Souza Nucci, "Usurpar
significa alcançar sem direito ou com fraude, no caso, alcançar a
função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina ainda o
nobre jurista, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer
pessoa, inclusive o servidor público, ... quando atue
completamente fora da sua área de atribuição." (grifei)
É o que também nos ensina o Mestre Júlio Fabbrini Mirabete, "(...)
sujeito ativo do crime é aquele que usurpa função pública, em
regra o particular...” (grifei)
E ainda é do mesmo entendimento de Rui Stoco, quando leciona que ao
particular “(...) se equipara quem, embora seja funcionário
público, não está investido na função de que se trata.” (grifado)
Desta forma, não há de se falar que não há indícios, e graves, de
usurpação de função pública, por todos os dados ora apresentados, e
com relação de testemunhas ainda que podem demonstrar ainda mais
as alegações feitas.
Cabe ainda apuração perante esta Câmara Municipal de
Vereadores, de promoção pessoal do secretário, em desacordo com o
parágrafo 1, do Inciso XXII, do Artigo 37 da Constituição Federal. No
entanto, para que haja aprofundamento nesta questão, há necessidade
de abertura de investigação do legislativo municipal.
2) DOS PEDIDOS
Por todo o acima exposto, requer-se:
A) Seja reconhecida a representação, e aberto procedimento para
apuração dos fatos narrados, de acordo com o Regimento Interno;
B) sejam intimadas e ouvidas todas as testemunhas, inclusive,
presentes na gravação e que acompanham diariamente o expediente
informal da blogueira citada, na sede da secretaria;
€) Que todos os atos da presente representação sejam informados
ao requerente no e-mail abaixo informado.
D) Outros atos que o poder legislativo municipal julgue
conveniente para apuração dos fatos.
Nestes termos,
pede o deferimento,
Esleif Marti ndes
esleif5000gmail.com
(41) 99105-9862
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): ESLEIF MARTINS MENDES
Inscrição: 0931 1549 0604 Zona: 144 Seção: 0247
Município: 74322 - FAZENDA RIO GRANDE UF: PR
Data de nascimento: 05/11/1989 Domicílio desde: 29/01/2007
Filiação: - MARIA MADALENA MARTINS MENDES
- JOAO MARIA MENDES
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): ESTUDANTE, BOLSISTA,
ESTAGIARIA/ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS
Certidão emitida às 14:16 em 16/01/2024
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
5SFV.Q5XD.M7GC.V+AJ

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