PREFEITURA DE
A
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 025/2024
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2024.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 002/2024 de 23 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar Projeto de Lei nº 002/2024 de 23 de fevereiro de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Cria os componentes do Município de Fazenda Rio Grande -
PR do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e dá outras
providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
SILVA:04318688917 Dados: 2024.02.23 16:31:19 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
jest caseuruna os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 002/2024.
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
SÚMULA: “Cria os componentes do Município de
Fazenda Rio Grande - PR do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar, define os parâmetros
para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN) e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN — Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como define parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.272, de 2007, e o
Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo
ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para
as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas
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GABINETE DO PREFEITO
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos
de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
Il - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Ill - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno culturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Fazenda Rio Grande Estado-PR deve empenhar-se na promoção
de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
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te GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Fazenda Rio Grande - PR por um conjunto de órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional —- CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
COMSAN, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a
legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de
setembro de 2006 e suas alterações.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
| - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
Il - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Assistência Social:
Il - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
ICONDES
MARCONDES SILVA 043 18688917
SILVA:04318688917 Dados: 202402.23 16:22:20
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 002/2024.
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 002/2024, o qual cria os componentes do Município de Fazenda Rio
Grande - PR do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e
dá outras providências.
Nos termos informados pela Secretaria Municipal de Assistência Social justifica-
se esta proposição nos seguintes termos:
“Vimos pelo presente solicitar providências para que seja encaminhado Projeto
de Lei ao Legislativo Municipal, no sentido de que Fazenda Rio Grande cumpra critérios
e etapas que qualifiquem o município para adesão ao SISAN - (Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional) e, assim, passe a atuar com base nas diretrizes da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Ainda, tendo em vista que a
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste no direito de todos a uma alimentação
saudável, acessível, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente,
garantindo ao cidadão uma vida digna e plena nas dimensões física e mental, individual
e coletiva.
No Estado do Paraná, o CONSEA/PR (Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional) foi criado pelo Decreto Estadual nº 1556/2023, e o SISAN pela
Lei Estadual nº 16.565/2010. Também o Decreto nº 8745/2010 institui a Câmara
Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. O Estado
do Paraná aderiu ao SISAN em 2011 e o atual desafio é concluir a etapa municipal de
implantação do mesmo, dependente da adesão formal dos municípios ao Sistema,
mediante Termo de Adesão, nos moldes do que dispõe o art. 11, do Decreto nº
7272/2010.”.
Ademais, apresentou a contextualização municipal da área da Segurança
Alimentar e Nutricional que a Secretaria Municipal de Assistência Social realiza,
destacando as conferências de segurança alimentar e nutricional do Município.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao
interesse da população deste Municipalidade.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 3097722? 162317
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
FAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO EA ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a
ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente tem como objetivo a criação dos componentes de segurança
alimentar no Município o SISAN.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Cria os |
Criação componetes de Fazenda Rio Grande - PR do Sistema |
Expansão Nascional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para |
Elaboração e Implantação do Plano Municipal de Segurança |
x Aperfeiçoamento Alimentar e Nutricional e dá outras providências”. |
|
Lo |
Vigência Início: 02/2024 | Fim: indeterminado
|
|
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO [2024 2025 2026 |
Criação do SISAN e sua regulamentação 0,0 0,00 0,00 |
TOTAL 0,0 0,00 0,00 |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
2024
2025
2026
E —
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- O presente projeto visa a criação do SISAN, bem como sua regulamentação;
- O SISAN é regulamentado pela Lei nº 11.346 de Setembro de 2006;
- O CONSEA/PR é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.565/210;
- o CONSEA/PR é regulamentado peio Decreto nº 8.745/2010 de Setembro de 2006;
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2024.
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Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2024
GIULIANA DAL TQSO MARCONDES
Secretária Municipal io Assistência Social
Decreto nf 6228/2022
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