br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaDispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra mulheres no ambiente hospitalar e ambulatorial, por meio da implementação do direito de um acompanhante em procedimentos de saúde que impliquem no uso de sedativos ou de exposição do corpo, nos estabelecimentos situados no Município de Fazenda Rio Grande.
native_id8008

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-07 Processo remetido ao Arquivo — —
2024-08-06 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — Lei 1.789/2024
2024-06-14 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2024-06-11 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2024-06-11 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2024-06-10 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 17ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-06-04 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-06-04 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2024-06-03 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 16ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-05-16 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2024-05-16 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-05-16 Parecer Favorável — —
2024-05-02 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-05-02 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-05-02 Parecer Favorável — —
2024-04-29 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-04-29 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-04-29 Parecer Favorável — —
2024-04-10 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-04-10 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2024-04-10 Parecer Favorável — —
2024-03-12 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2024-03-12 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2024-03-11 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 04ª Sessão Ordinária de 2024
2024-03-07 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T10:11:54.919440-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-06-04T10:32:35.420606-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

I
E—SS
R.
IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
PROJETO DE LEI Nº 002 /2024
DE 07 DE MARÇO DE 2024.
Súmula: Dispõe sobre medidas preventivas aos
crimes de violência sexual contra mulheres no
ambiente hospitalar e ambulatorial, por meio da
implementação do direito de um acompanhante
em procedimentos de saúde que impliquem no
uso de sedativos ou de exposição do corpo, nos
estabelecimentos situados no Município de
Fazenda Rio Grande.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Hospital, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e
centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados,
deverão permitir que a paciente mulher de qualquer idade, seja
acompanhada, por 01 (uma) pessoa de sua confiança, para a realização de
consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos
quais sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem a exposição
do corpo, total ou parcial.
8 1º O direito a 01 (um) acompanhante para a paciente mulher engloba
inclusive as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que
utilizem sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
8 2º O direito previsto no caput deste artigo é aplicável mesmo durante
pandemias ou crise na saúde pública na cidade.
Art. 2º A mulher paciente poderá exigir que tenha acompanhamento, por
tempo integral, de 01 (uma) pessoa de sua confiança em todas as
dependências do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e
centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo, mesmo na
hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres.
Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
7
)-
7
|
Art. 3º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que
seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a
paciente mulher deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da
possibilidade de acompanhamento por uma pessoa de sua confiança,
podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido
previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento, e faça
questão do acompanhamento.
Parágrafo Único. Quando da necessidade de uso de transporte fornecido pelo
Município para a realização de procedimentos médicos ou ambulatoriais que
seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo,
deverá ser assegurada a vaga de um acompanhante para o uso do transporte.
Art. 4º O descumprimento desta norma poderá incorrer na aplicação de multa
(especificar quantas UFMs) para cada ato de descumprimento, podendo gerar
a perdado alvará de funcionamento na hipótese de 05 (cinco) reincidências no
período de um ano.
Art. 5º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos
municipais e aos estabelecimentos de saúde privados situados no Município
de Fazenda Rio Grande.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 dias contados da publicação.
Fazenda Rio Grande, 07 de março de 2024
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
*Projeto de Autoria do Vereador Marco Antônio Santos
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PR -Fone: (41) 3627-1664
h
[1
[|
)
|
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
[|
NE
|
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei se justifica em razão da alta estatística de
mulheres vítimas de violências sexuais segundo informações
protocoladas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos no ano de 2022, envolvendo violações de direitos
humanos, correspondendo grande parte dos casos a violência
sexual contra mulheres.
Vale lembrar que tivemos o caso de repercussão nacional do
médico anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no
Rio de Janeiro, que sedava as gestantes e as violentava durante o
procedimento cirúrgico da cesárea.
Ressaltamos que em hospitais, laboratórios clínicos e centros
de saúde, da rede pública e particular, existe a proibição de
acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e
receio dessas mulheres que se veem totalmente expostas e
desprotegidas diante de pessoas estranhas.
Temos o respaldo legal na Lei Federal nº 14.737, de
27/11/2023, a qual garante o direito da mulher de ter um
acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde
públicos e privados, com ou sem necessidade de sedação.
Diante do exposto, não estaríamos criando algo destoante,
que em algumas situações a própria lei já entende como relação
humanizada, permitindo que em certos casos exista a presença de
um acompanhante.
Considerando a relevância da matéria, e o objetivo deste
Projeto em garantir o direito da mulher em ter um acompanhante
durante todas as etapas de procedimentos relacionados à saúde
que impliquem no uso de sedativos ou de exposição do corpo, peço
aos nobres pares a sua aprovação.
Fazenda Rio Grande, 07 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente
g sudo: + MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Marco Antônio Santos
Vereador
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR

open original →