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materia nº 64/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 64 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaRequer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marco Marcondes, para que através da Secretaria competente, aprecie o Anteprojeto de Lei em anexo, sobre a segunda sede do conselho tutelar no município de Fazenda Rio Grande.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-26T10:41:31.749228-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Dr
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REQUERIMENTO Nº 064/2024
O Vereador Professor Hélio no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marco Marcondes,
para que através da Secretaria competente, aprecie o Anteprojeto de Lei em
anexo, sobre a segunda sede do conselho tutelar no município de Fazenda Rio
Grande.
JUSTIFICATIVA
Este requerimento tem por objetivo apresentar um anteprojeto de Lei para a
implantação do segundo Conselho Tutelar em Fazenda Rio Grande, tendo em
vista que nosso município teve um grande salto no número de habitantes, e se
faz necessário um outro Conselho para melhor atender as crianças e
adolescentes de nossa cidade.
de, 18 de março de 2024
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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)
ANTE PROJETO DE LEI Nº /2024
Súmula: "Dispõe sobre a criação
de um segundo Conselho Tutelar
no Município de Fazenda Rio
Grande”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º: Fica criado o segundo Conselho Tutelar no município de Fazenda
Rio Grande - PR, com sede e atribuições a serem definidas em
regulamentação específica.
Artigo 2º: O segundo Conselho Tutelar será composto por cinco membros,
eleitos pela comunidade local, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e legislação municipal pertinente.
Artigo 3º: As atribuições, competências e funcionamento do segundo Conselho
Tutelar serão estabelecidos em regulamentação específica, a ser elaborada pelo
órgão competente, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
Para efetiva implantação do segundo Conselho Tutelar, será necessária a
destinação de recursos orçamentários específicos para sua estruturação e
funcionamento adequado. Esses recursos incluem a contratação de pessoal,
aquisição de equipamentos, adequação de espaço físico, entre outras despesas
administrativas. Tais investimentos são fundamentais para assegurar o pleno
exercício das atribuições do Conselho Tutelar e o cumprimento de sua missão
na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Diante do exposto, a criação do segundo Conselho Tutelar se mostra uma
medida essencial para fortalecer a proteção dos direitos das crianças e
adolescentes em nosso município. A ampliação da estrutura do Conselho Tutelar
contribuirá significativamente para o enfrentamento das violações de direitos e
para a promoção de uma infância e adolescência mais seguras e protegidas.
Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2024.
Profes$or lo
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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