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materia nº 69/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaRequer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria Municipal de Educação, aprecie o Anteprojeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre as normas de concessão e utilização da Carteirinha de identificação das pessoas com deficiências ocultas no município de Fazenda Rio Grande, Paraná, e envie seu impacto orçamentário a esta casa de leis.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-26T10:41:31.833211-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ANTEPROJETO DE LEI
Súmula “Dispõe sobre as normas de concessão e utilização da
Carteirinha de identificação das pessoas com deficiências ocultas
no município de Fazenda Rio Grande, Paraná, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Carteirinha será considerada como símbolo municipal de identificação das pessoas com
deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e
regras básicas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos à atenção especial
necessária, direitos estes já garantidos pela Lei 12.764/2012 de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista e pela Lei 13.146/2015 dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, ao fazerem uso da Carteirinha. Isso garante o seu atendimento prioritário e mais
humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de
serem detectadas unicamente pela aparência física.
Art. 3º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo
prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Parágrafo único – Para os fins dessa lei, entende-se por doença oculta as doenças:
I - TEA;
II - TDH;
III - Esquizofrenia;
IV - Transtorno do neurodesenvolvimento;
V - Doenças raras;
VI - Fibromialgia;
VII - Deficiência psicossocial ou por saúde mental incapacitante;
Art. 4º Os estabelecimentos públicos, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os
arts. 2° e 3º desta Lei.
§ 1° Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmácias;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
IV - Bares;
V - Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VII - Similares.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, por meio do Centro Municipal de Atendimento
Educacional Especializado (CMAE), será responsável pela entrega das respectivas carteirinhas aos
usuários, mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal
do beneficiário.
Art. 6º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com
deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico, lhes será garantida a
autorização para a emissão da carteirinha de forma gratuita, através dos sistemas integrados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo também ser adquirida pelos portadores das
demais deficiências ocultas.
Art. 7º A Carteirinha terá validade de cinco anos a partir da data de emissão, podendo ser renovada
mediante a apresentação de laudo atualizado.
Art. 8º Ficará a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência com as demais Instituições eventualmente parceiras, responsável por promover
continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso da Carteirinha.
Art. 9º A infração ao disposto no art. 4° desta Lei sujeitará os responsáveis a:
I - O servidor Público ou Ente privado responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições;
II - A responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das Leis vigentes;
III - O servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas Leis e estatutos
que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 21 de março de 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
Em primeiro lugar, essa lei representa um avanço significativo no reconhecimento e na
proteção dos direitos das pessoas com deficiências ocultas. Muitas vezes, essas deficiências não
são visíveis externamente e podem passar despercebidas, o que pode resultar em falta de
compreensão e em tratamento inadequado por parte da sociedade. Ao instituir a Carteirinha como
um símbolo de identificação, a lei visa proporcionar maior visibilidade e reconhecimento para essas
pessoas, permitindo que recebam o suporte e os serviços necessários de forma adequada.
Além disso, a Carteirinha pode facilitar o acesso a benefícios e serviços específicos destinados às
pessoas com deficiências ocultas. Ao apresentar essa identificação, os indivíduos podem ter acesso
a atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados, bem como a programas de
assistência social e saúde, garantindo assim uma maior inclusão e igualdade de oportunidades.
Outro aspecto relevante é o aspecto da segurança e proteção. A Carteirinha pode ajudar a evitar
situações de discriminação, abuso ou exploração, proporcionando uma forma oficial de identificação
da condição da pessoa com deficiência oculta. Isso pode ser especialmente importante em
situações de emergência, onde é crucial que os serviços de socorro e assistência estejam cientes
das necessidades específicas dessas pessoas.
Além disso, a implementação dessa lei pode promover uma maior conscientização e
sensibilização da sociedade em relação às questões das deficiências ocultas. Ao tornar o Cordão de
Girassol um símbolo reconhecido e amplamente utilizado, a lei pode contribuir para reduzir o
estigma e o preconceito associados a essas condições, promovendo uma cultura de respeito e
inclusão.
Fazenda Rio Grande, 21 de março de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
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