NDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 048/2024
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 004/2024 de 22 de março de 2024, EM
REGIME DE URGENCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, EM REGIME DE URGENCIA, Projeto de Lei Complementar nº 004/2024
de 22 de março de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a
redação do artigo 2º da Lei Complementar n. 184, de 02 de setembro de 2019, conforme
especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.03.22 17:29:03
SILVA:04318688917 o3%00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
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dás PREFRITURA DU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 004/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Súmula: “Altera a redação do artigo 2º da Lei
Complementar n. 184, de 02 de setembro de 2019,
conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do artigo 2º, da Lei Municipal n. 184, de 02 de setembro de 2019
passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 2º. O Vale Refeição será concedido mensalmente a todos os servidores públicos
municipais no valor correspondente a 5,5 (cinco vírgula cinco) UFM's.
8 1º O servidor público será responsável pelo valor correspondente a 5% (cinco por cento)
de contrapartida, mediante desconto no salário mensal a partir de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
$ 2º O valor relativo ao salário mensal, expresso no parágrafo anterior, será atualizado
conforme o índice aplicável a revisão geral anual.
$ 3º Para definição do ganho mensal não serão computados os componentes
remuneratórios referentes a auxílio-transporte, salário-família, 13º salário, adicional de
férias.
$ 4º Fica garantido o valor mínimo de 3,5 (três vírgula cinco) UFM's a todos os servidores
públicos municipais sendo que a contrapartida prevista no parágrafo 1, deste artigo, não
poderá ser superior a 2 (duas) UFM's.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024.
MARCO ANTONIO - assinado de forma digital por
MARCONDES — urcoiavenivcotos
SILVA:0431 868891 7 Dados: 2024.03.22 17:25:22 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
no FRSERiSA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 004/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar nº XXX/2023, que altera a redação do artigo 2º da Lei Complementar n. 184,
de 02 de setembro de 2019, conforme especifica.
A proposta de alteração da redação do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal n. 184, de
02 de setembro de 2019, que trata do Vale Refeição o qual é concedido a aos servidores
públicos municipais, fundamenta-se em aspectos cruciais para adequar e aprimorar o
benefício.
Seguem as principais razões para esta alteração:
| - Adequação ao Custo de Vida Atual: O reajuste do valor correspondente ao Vale Refeição
para 5,5 UFM's busca alinhar o benefício ao contexto econômico vigente, considerando o
aumento dos custos de alimentação e as necessidades básicas dos servidores, garantindo
um auxílio mais condizente com a realidade atual.
Il - Equidade e Sustentabilidade Financeira: A introdução de uma contrapartida de 5% do
valor do benefício para servidores que possuem salário superior a R$ 2.000,00 visa
promover um modelo mais equitativo e sustentável no qual a participação dos servidores no
custeio do benefício é proporcional à sua remuneração, sem sobrecarregar aqueles com
rendimentos mais baixos.
HI - Garantia de Valor Mínimo e Limitação da Contrapartida: Estabelecer um valor mínimo de
3,5 UFM's para todos os servidores municipais assegura a manutenção do benefício e
alinha-se a limitação da contrapartida a 2 UFM's. Tal procedimento garante que nenhum
servidor contribua com um valor que exceda o limite estabelecido, proporcionando uma
proteção financeira para os servidores.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação,
aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse
público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 da 2024.03.22 17:25:36
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR